Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003649-27.2023.4.03.6315

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) RECORRENTE: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - SP327408-A

RECORRIDO: RODRIGO CARLI DE CARLOS

Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREA BIAGGIONI - SP118009-A, FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003649-27.2023.4.03.6315

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) RECORRENTE: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - SP327408-A

RECORRIDO: RODRIGO CARLI DE CARLOS

Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREA BIAGGIONI - SP118009-A, FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da União por meio da qual pretende o reconhecimento de isenção do imposto de renda retido no resgate do plano PGBL, bem como a condenação da União Federal na restituição dos valores descontados indevidamente nas datas de 30/01/2020, 07/04/2020,07/04/2021 e 15/09/2021. 

O Juízo a quo julgou procedente o pedido veiculado na inicial. 

Recorre a União pleiteando a reforma da decisão sustentando que a isenção somente se aplicaria a partir da aposentadoria e não a fatos e resgates anteriores. 

É o breve relatório. 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003649-27.2023.4.03.6315

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) RECORRENTE: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - SP327408-A

RECORRIDO: RODRIGO CARLI DE CARLOS

Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREA BIAGGIONI - SP118009-A, FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. 

Passo ao exame do mérito

O recurso aviado merece provimento. 

O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, estabelece a possibilidade de isenção de imposto de renda sobre “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”

A isenção foi reconhecida dada a condição do autor e sua passagem para a inatividade em virtude da doença. Cabe transcrever a seguinte passagem do julgado que aborda o tema central da controvérsia trazida a juízo, verbis

Da Isenção do Imposto de Renda por Moléstia Grave 

A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstias graves, nos seguintes termos: 

... 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os valores de complementação de aposentadoria e os resgates de planos de previdência privada, por portadores de moléstia grave, são isentos do Imposto de Renda 

A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, embora mencione "proventos de aposentadoria ou reforma", tem sido interpretada extensivamente pela jurisprudência para alcançar os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria e os resgates de planos de previdência privada, dada a finalidade social da norma, que é desonerar o contribuinte acometido por doença grave, minimizando seus encargos financeiros. 

Como a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor depositado em VGBL/PGBL. 
 
Nesse sentido: 

... 

A parte autora comprovou a natureza dos valores resgatados (ID 280651023). De acordo com os documentos apresentados pela Brasilprev, o autor fez resgate de valores em 03/02/2020 (ID 292513198), em 09/04/2020 (ID 292513199), em 09/04/2021 (ID 292513200) e em 17/09/2021 (ID 292516151). 

Realizada perícia médica, o Sr. Perito concluiu que “O periciando se enquadra em situação médica prevista para a isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), paralisia irreversível e incapacitante. Data do Início da Incapacidade estipulada em 24/08/2018” (ID 325686549). 

Assim, comprovada a moléstia grave e considerando a natureza dos valores resgatados faz jus o autor à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos no resgate do plano de previdência privada Brasil Prev “ 

Não me parece restar dúvida, portanto, da aplicabilidade da isenção à parte autora e da correção da sentença em tal ponto. 

A questão, no entanto, diz respeito ao momento da aplicação do benefício, ou seja, o recurso da União aponta que a isenção somente se aplica a partir do marco temporal da concessão do benefício pela previdência oficial, ou seja, a data da concessão de aposentadoria por invalidez (01/06/2021) e não aos resgates anteriores. 

Me parece que procede o recurso nesse ponto. 

A Primeira Seção voltou ao assunto para, também em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), fixar a tese de que a isenção do IR prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa. 

Por maioria de votos, o colegiado firmou a tese com base em jurisprudência consolidada do STJ no sentido da impossibilidade de isenção do IR para as pessoas em atividade. Assim como no caso da lista de doenças, a Primeira Seção considerou que, nos termos do Código Tributário Nacional, a legislação que disciplina isenções deve ser interpretada de forma literal. Segundo o voto condutor: "Como reza o artigo 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário". 

O inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 se refere, de forma literal, aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço "e" os recebidos pelos portadores de moléstia profissional ou das doenças relacionadas no dispositivo. Segundo o Ministro Og Fernandes, a existência da partícula "e" no texto legal fez com que alguns intérpretes adotassem o entendimento de que a isenção foi concedida para os aposentados e também para os portadores de doenças, estivessem eles em atividade ou não. O relator esclareceu, porém, que a partícula "e" significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os proventos percebidos pelos portadores de moléstia profissional. 

Sendo assim, se o benefício de aposentadoria, que é central em relação ao PGBL/VGBL que são complementares, deve ser isentado a partir da aposentadoria, vedada a sua aplicação a trabalhadores na ativa, não vejo razão para que seja passível de isenção os valores sacados de PGBL/VGBL quando o titular se encontra ainda em atividade. 

No caso em tela, a data de início da aposentadoria é 01/06/2021, conforme documentos anexados aos autos, de modo que a parte autora, aposentada por reforma motivada por acidente em serviço, doença profissional ou doença do trabalho, possui direito à isenção apenas em relação aos valores percebidos do plano PGBL após tal data, ou seja, o último saque realizado em 15/09/2021. 

Por fim, a aplicação da SELIC deve se dar a partir do momento da retenção indevida e não da data da Declaração de Ajuste Anual, visto que a parte não poderia ser privada de tais valores naquele momento, independentemente da apuração final do montante devido a título de IR. 

Assim, diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo pela União de modo a reformar a sentença prolatada e julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora declarando o direito à isenção do imposto de renda sobre os resgates de planos de previdência complementar a partir da data da aposentadoria, 01/06/2021. 

Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. IR. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DATA DOS RESGATES ANTERIORES E POSTERIORES À APOSENTADORIA. TEMA 1037 STJ. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO AOS ATIVOS. AFASTA ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS RESGATES ANTERIORES À APOSENTADORIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
Juiz Federal