Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000770-14.2017.4.03.6002

RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul

APELANTE: IDES JOSE DE SOUZA JUNIOR, ANA CLARA PEIXOTO SOUZA, MARIA LUIZA PEIXOTO SOUZA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
REPRESENTANTE: IDES JOSE DE SOUZA JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: ANGELA STOFFEL - MS9032-A, TADEU ANTONIO SIVIERO - MS3048-A
Advogados do(a) APELANTE: ANGELA STOFFEL - MS9032-A, TADEU ANTONIO SIVIERO - MS3048-A,

APELADO: ANA CLARA PEIXOTO SOUZA, IDES JOSE DE SOUZA JUNIOR, MARIA LUIZA PEIXOTO SOUZA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
REPRESENTANTE: IDES JOSE DE SOUZA JUNIOR

Advogados do(a) APELADO: ANGELA STOFFEL - MS9032-A, TADEU ANTONIO SIVIERO - MS3048-A
Advogados do(a) APELADO: ANGELA STOFFEL - MS9032-A, TADEU ANTONIO SIVIERO - MS3048-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000770-14.2017.4.03.6002

RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul

APELANTE: IDES JOSE DE SOUZA JUNIOR, ANA CLARA PEIXOTO SOUZA, MARIA LUIZA PEIXOTO SOUZA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
REPRESENTANTE: IDES JOSE DE SOUZA JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: ANGELA STOFFEL - MS9032-A, TADEU ANTONIO SIVIERO - MS3048-A
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APELADO: ANA CLARA PEIXOTO SOUZA, IDES JOSE DE SOUZA JUNIOR, MARIA LUIZA PEIXOTO SOUZA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
REPRESENTANTE: IDES JOSE DE SOUZA JUNIOR

Advogados do(a) APELADO: ANGELA STOFFEL - MS9032-A, TADEU ANTONIO SIVIERO - MS3048-A
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FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação objetivando indenização por danos materiais e morais por morte em acidente de trânsito.

Segundo relato da exordial, em 02/09/2015 a mãe das coautoras e esposa do coautor faleceu em virtude de acidente causado pela presença de animal silvestre na via rodoviária.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de: 1) condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada parte autora, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 2) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação; 3) condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor em que decaiu do pedido (considerado o valor do dano material, retroativo e 12 parcelas vincendas), sob condição suspensiva em virtude da gratuidade da justiça.

O pedido de indenização por dano material consistente em pensão mensal foi rejeitado, ensejando o apelo dos autores alegando, em suma, a cumulatividade da condenação por lucros cessantes, por prestação mensal, e pensão por morte e requerendo a inversão do ônus da sucumbência.

Apelou o réu, sustentando  a inaplicabilidade do CDC à demanda, a ausência de culpa, a culpa exclusiva do proprietário do animal, a culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo e o rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior.

Houve contrarrazões pelos autores.

Dada ciência ao Ministério Público Federal , este se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000770-14.2017.4.03.6002

RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul

APELANTE: IDES JOSE DE SOUZA JUNIOR, ANA CLARA PEIXOTO SOUZA, MARIA LUIZA PEIXOTO SOUZA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
REPRESENTANTE: IDES JOSE DE SOUZA JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: ANGELA STOFFEL - MS9032-A, TADEU ANTONIO SIVIERO - MS3048-A
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APELADO: ANA CLARA PEIXOTO SOUZA, IDES JOSE DE SOUZA JUNIOR, MARIA LUIZA PEIXOTO SOUZA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
REPRESENTANTE: IDES JOSE DE SOUZA JUNIOR

Advogados do(a) APELADO: ANGELA STOFFEL - MS9032-A, TADEU ANTONIO SIVIERO - MS3048-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

A Juíza Federal Convocada Diana Brunstein (Relatora):

 

O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade civil objetiva em relação às entidades de direito público, fundamentada na doutrina do risco administrativo. Nesse contexto, não é necessária a comprovação de culpa do agente público ou de falha na prestação do serviço, bastando, para a caracterização da responsabilidade, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pelo agente e o dano experimentado pela vítima, conforme previsto no art. 37, §6º da Constituição Federal, in verbis:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

O Código Civil estabelece, no mesmo sentido, que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva, vejamos:

 

“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

 

Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 592), estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal.

E constitui jurisprudência consolidada do STJ a responsabilidade causal do DNIT por acidente que envolve veículo e animal que atravessa a pista de rolamento: AgInt no REsp 1632985/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019; AgInt no REsp 1658378/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019.

Reforçando todo o exposto, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1908738/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.122), fixou a tese da responsabilidade objetiva também às concessionárias de rodovias, em casos de presença de animais nas pistas de rolamento, vejamos:

“As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.”. (g.n.).

 

Nesse contexto, primeiramente, reputo prejudicada a alegação formulada pelo DNIT em apelação acerca da inaplicabilidade do CDC à hipótese, haja vista que a r. sentença não se funda no referido diploma, e passo a reconhecer o acerto do decisum combatido ao consignar que o panorama emergente dos autos mostra que o acidente ocorreu em razão da evidente negligência do DNIT no desempenho de seu dever de zelar pela segurança de quem trafega pela via, já que nada fez em relação à presença de animais soltos na pista de rolamento, destinada ao tráfego veloz de veículos automotores, devendo a entidade - pública (autarquia) ou privada (concessionário) - que administra a estrada ser responsabilizada.

Há efetivo nexo causal entre a omissão do DNIT e a ocorrência de acidente de trânsito derivado de invasão, por animal, da pista de rolamento de rodovia federal, cabendo ao órgão - ou suas concessionárias - assegurar aos motoristas uma viagem sem perigos, e sem a presença de semovente na pista.

Para atestar a relação de causalidade entre conduta estatal e dano sofrido pelos autores, foi juntado aos autos cópia do Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, registrando que foi constatado "através dos vestígios no local, que o condutor do V1 de placas NRZ-2152, que transitava sentido Bataguassu-MS, atropelou um animal silvestre (anta), perdendo o controle de direção, invadindo a pista de rolamento contrária, vindo a colidir frontalmente com o V2 de placas DBC-1228, que transitava em sentido oposto" (ID 183168629 - f. 15).

No que se refere à responsabilidade do dono do animal, conforme dispõe o artigo 936 do Código Civil, é evidente que cabia a ele adotar as medidas necessárias para impedir que o animal fugisse, como, por exemplo, manter sua propriedade devidamente cercada. Contudo, diante da ausência de identificação do proprietário, não é possível imputar-lhe responsabilidade pelo ocorrido. Ainda assim, tal circunstância não exime a Administração Pública de sua obrigação, cuja responsabilidade somente poderia ser afastada mediante comprovação de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou pela ocorrência de caso fortuito ou força maior — situações que não se verificaram no caso concreto.

Destaco, ainda, que o princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade (artigo 3º, inciso I, da CF), impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente, portanto, as razões recursais do DNIT nesse sentido não prosperam. Ademais, nada impede que, uma vez identificado o proprietário do animal, o DNIT mova a respectiva ação de regresso para fins de ressarcimento.

Não prospera, também, a alegação de culpa exclusiva do condutor do veículo, já que inexistem nos autos qualquer prova de imprudência, imperícia ou negligência dele, não podendo se presumir o contrário.

Quanto a suposto rompimento do nexo de causalidade por ocorrência de caso fortuito ou força maior, tem-se que o evento principal foi a invasão da pista pelo animal, não havendo qualquer outra circunstância apta a eximir o DNIT de responsabilidade civil.

Assim, evidencia-se a responsabilidade civil do réu, decorrente das condições de fiscalização, que não impediram a invasão de animal na pista de rolamento de rodovia federal que causou o acidente narrado nos autos.

Já no que diz respeito à apelação dos autores, no caso concreto, inequívoco, diante, primeiro, da relação jurídica de causalidade e, depois, frente ao resultado da conduta estatal, que os autores sofreram lesão a direito patrimonial, uma vez que indiscutível que a ausência da mãe e esposa causou prejuízo financeiro passível de ressarcimento.

O pagamento de pensão tem como pressuposto  fundamental a dependência econômica encontrando-se presentes os requisitos autorizadores à referida concessão aos filhos, todos menores impúberes à época do falecimento da genitora sendo indubitável que os documentos carreados aos autos demonstram que a morte da falecida trouxe queda no padrão familiar suportado por seus filhos,  uma vez que a falecida se encontrava em plena idade laborativa quando do falecimento, e exercia atividade remunerada (ID 183168630 – págs. 01/02). Aplicáveis ao caso os artigos 948 e 950 do C.C..

Além disso, ainda que os autores estejam recebendo pensão por morte por parte da Autarquia Previdenciária - INSS, não há incompatibilidade entre elas, posto que possuem natureza jurídica distinta (civil e previdenciária).

Neste sentido, cito precedente do C. Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta E. Corte:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE SERVIDOR MILITAR EM SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. Caracterizada a responsabilidade administrativa do Estado, com fulcro no art. 37, par. 6º, da da Constituição Federal, surge o dever de indenizar a parte lesada de acordo com as normas do direito privado, podendo, conforme o caso a indenização compreender danos morais e, ou materiais" (REsp n. 922.951/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 10/2/2010).

2. Assim, é lícita a cumulação do pagamento do benefício estatutário do servidor militar com a indenização por danos materiais ou morais decorrentes do mesmo fato.

3. Agravo interno não provido.”. (g.n.).

(AgInt no REsp n. 1.826.414/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)

 

AÇÃO PROMOVIDA PELA VIÚVA E FILHOS DO DE CUIUS, CONTRA O DNIT, PARA HAVER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA MORTE DO MARIDO E PAI EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOVINO QUE INVADIU A PISTA DE RODOVIA FEDERAL (BELÉM-BRASÍLIA), NO TRECHO EM QUE ELA CORTAVA VÁRIAS FAZENDAS E O MEIO RURAL, ONDE NÃO HAVIA QUALQUER SINALIZAÇÃO ALERTANDO SOBRE A PRESENÇA DE ANIMAIS NA ESTRADA, TAMPOUCO OBSTÁCULOS CAPAZES DE EVITAR A INVASÃO (FAUTE DU SERVICE). FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES (LIQUIDAÇÃO PRO ARTIGOS), BEM COMO PELO DANO MORAL. APELO DA AUTARQUIA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO APENAS PARA REAJUSTAR O CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CRÍTICA DA CORTE REGIONAL CONTRA OS TERMOS EM QUE VEICULADA A DEFESA DO ÓRGÃO EM SEDE RECURSAL.

1. Não se conhece do apelo na parte em que argumenta contra a incidência da responsabilidade objetiva, porquanto neste caso a condenação do apelante DNIT derivou da aplicação, pelo Juízo, da teoria da responsabilidade subjetiva (tal como defendido pelo próprio órgão). Trata-se de parcela das razões de apelação que não tem nada a ver com o thema decidendum.

2. Inexistência de controvérsia sobre o fato e o resultado danoso. No caso dos autos, a omissão do DNIT está caracterizada pela ausência completa de sinalização que alertasse os condutores de veículos acerca da possibilidade da travessia de animais na pista da Rodovia BR-153, que cortava zona rural ocupada por várias fazendas, consoante se constata pelo exame das fotografias acostadas aos autos e pelo testemunho de Ismael Francisco Araújo, morador da região. O nexo causal está patente, pois em face da terrível negligência da recorrente ocorreu o trágico sinistro.

3. Se na compreensão do STJ "cabe às concessionárias de rodovia zelar pela segurança das pistas, respondendo civilmente, de conseqüência, por acidentes causados aos usuários em razão da presença de animais na pista (REsp 573.260/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009)", conforme foi reafirmado no AgRg no Ag 1359459/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 24/02/2011, com muito mais dose de razão não se pode afastar a responsabilidade se a rodovia encontra-se sob a administração direta do órgão rodoviário federal (DNIT). E continua firme o entendimento do STJ no sentido da responsabilidade estatal para a causalidade de sinistros de trânsito, quando o evento deriva de animal na pista, como se vê de AgInt no AgInt no REsp 1631507/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018.

4. A Essa negligência absurda, mormente em se tratando de rodovia que corta zona rural de Tocantins, não é elidida pela suposta responsabilidade do dono do bovino, cuja identidade nem mesmo o DNIT, que a alegou, cuidou de procurar para pedir o ingresso dele como litisconsorte passivo. Óbvio que essa nova incúria do órgão - agora nas vias do processo - não pode surtir efeito a seu favor.

5. A alegada "culpa da vítima", que na visão da apelante dirigia o caminhão sem estar protegido por cinto de segurança, não prospera diante da realidade dos autos. A cabine do caminhão foi destroçada no acidente (foto de fls. 39), de modo que é graciosa a assertiva do DNIT no sentido de que o veículo, construído em 1986, sequer possuía cinto de segurança e - mais - não passa de conjectura inservível como argumento válido a afirmação de que o sr. Ézio não havia se protegido com o cinto de segurança.

6. A prova documental juntada aos autos (fls. 63-64-65) - e não arguida de falsum pelo réu - vai na contramão da assertiva da autarquia no sentido de que o caminhão não pertencia ao falecido motorista; ao invés, tudo indica que o veículo pertencia mesmo a Ézio até porque o orçamento para os reparos do caminhão foi elaborado em nome do filho do de cuiús, seu herdeiro ex lege.

7. Quanto a alegação de que valor dos lucros cessantes indenizáveis não poderia ser fixado em 8 salários-mínimos, sequer pode ser conhecida. O Juízo fixou a indenização por lucros cessantes, mas projetou a fixação deles para a liquidação por artigos, conforme consta de fls. 443/v, 4º parágrafo, da r. sentença.

8. No tocante a dependência econômica - questionada pelo apelante - ela é presumida entre os cônjuges (REsp 1705524/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017 - AgRg no REsp 1401717/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016. Aliás, se a simples união estável já induz a presunção de dependência econômica entre os conviventes (AgRg no AREsp 550.320/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014), com muito mais razão essa dependência deve ser presumida no âmbito do matrimônio formalmente realizado (fls. 21 - certidão de casamento realizado em 1977) e quando o casal vive junto desde então. Por sinal, a viúva Maria Aparecida Vilela Guardachoni é senhora do lar, isto é, não percebe ganhos externos.

9. Não há incompatibilidade entre o pagamento de lucros cessantes e a pensão por morte do regime previdenciário comum, já que os primeiros são devidos a título de indenização por ato ilícito e a segunda deriva da seguridade social (Lei nº 8.212/91).

10. Quando afirma que não há prova de que os autores sofreram dano moral indenizável pela perda do marido e pai, o DNIT se torna insolente. O despudor do DNIT em afirmar que a morte do pai trabalhador e companheiro da esposa por 30 anos não causou abalo e sofrimento moral na família (fls. 449v, fine e 450), é chocante, não sendo esperável ler essa espécie de coisa escrita, pelo Poder Público, em autos de processo que retrata um trágico acidente de trânsito. Custa crer que a administração pública se preste a tamanho descaso pelo cidadão, assim demonstrando sério vício de moralidade administrativa (art. 37 da CF) e desrespeito pelos valores humanos e cristãos. Deveras, se qualquer pessoa é capaz de se emocionar ao se deparar com a fotografia de fls. 41 que exibe o corpo sem vida do laborioso sr. Ézio Guardachioni, o que dizer dos filhos e da esposa do falecido ao saberem da súbita e trágica morte do pai e marido ? Serão eles dotados de corações de pedra, capazes de suportar sem dor a perda do genitor e companheiro de uma vida em comum iniciada em 1977 ? Ninguém derramou uma lágrima ao ver o corpo inerte do pai ? O genitor e esposo saiu de casa para trabalhar e retornou, embalsamado, dentro de uma urna funerária (fls. 44) e ninguém se comoveu ?

11. Argumentação desprezível, bastando destacar que o STJ afirma o cabimento da indenização pela morte de marido e pai (AgRg no AREsp 728.706/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015), porquanto no caso de óbito a dor da família é presumido e dispensa maiores desforços probatórios (REsp 204.825/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2002, DJ 15/12/2003, p. 245 - REsp 214.838/RR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 11/03/2002, p. 221), uma vez que "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação..." (REsp 145.297/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/1998, DJ 14/12/1998, p. 230).

12. Valor da indenização por dano moral decorrente de morte de marido e pai: cem mil reais é um valor acatado pelo STJ (AgRg no AREsp 624.471/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015 - AgRg no AREsp 166.985/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 18/06/2013 - REsp 1168831/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010), que já considerou cabível valores muito maiores (AgRg no AREsp 339.052/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013 - AgRg no REsp 1300555/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013). Montante que é, segundo a Sexta Turma, considerado adequado nas circunstâncias demonstradas pela prova dos autos.

13. Só assiste razão ao DNIT quando pede a incidência da Lei nº 11.960/2009, o que é correto, devendo a mesma incidir, para fins de juros de mora desde a data de sua vigência.”. (g.n.).

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248805 - 0006831-27.2009.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019).

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ACIDENTE FATAL. RODOVIA FEDERAL. ONDULAÇÕES ASFÁLTICAS (BORRACHUDOS) NA PISTA DE ROLAMENTO. DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL) E MORAIS. CAUSALIDADE E DANO INDENIZÁVEL. CASO FORTUITO E CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.

1. Caso em que os autores pleiteiam indenização por danos materiais (pensão mensal) e morais, em razão de acidente automobilístico em rodovia federal, causado por má conservação (ondulações) na pista de rolamento, que vitimou fatalmente a esposa e mãe dos autores.

2. Confirma-se a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, tendo em vista que a ação foi proposta em período posterior ao do processo de inventariança, quando o DNIT passou a responder por ações de tal natureza.

3. Para aferir a responsabilidade do Estado e o consequente reconhecimento do direito à indenização pelos prejuízos causados, é necessário que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação.

4. Os documentos juntados aos autos, notadamente os boletins de ocorrência lavrados pela Delegacia de Polícia de Cassilândia - Polícia Civil - SSP-MS e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assim como os depoimentos testemunhais, o Laudo de Exame de Corpo de Delito - Exame Necroscópico, as fotos da pista e as folhas do Jornal Tribuna Livre comprovam o fato constitutivo do direito dos autores, qual seja, que ocorreu acidente automobilístico em rodovia federal (BR-158), que apresentava ondulações, defeitos e desnível, assim como o nexo causal entre a conduta da requerida e o resultado danoso.

5. A pretensão do DNIT de afastar sua responsabilidade, alegando a culpa exclusiva da condutora ao empregar velocidade incompatível com o local do acidente e a pouca habilidade em dirigir da condutora, trata-se de meras suposições, sem qualquer comprovação.

6. Conquanto o boletim de ocorrência coloque a alta velocidade como causa provável (que não se pode provar) do acidente, o mesmo boletim afirma que o veículo capotou ao passar por um buraco, próximo à ponte.

7. O DNIT, ao afirmar que era pública e notória a situação da BR-158, deixou clara a inércia da Administração em promover ações preventivas a fim de evitar os acidentes. A responsabilidade em causa reside na omissão em zelar pelas condições de segurança de seus usuários.

8. Diversamente do que alegado na apelação do DNIT, o nexo de causalidade tem consistência inequívoca, sem comprovação de culpa exclusiva ou mesmo de concorrência por parte da vítima.

9. Sobre os danos materiais, sem razão a sentença, vez que nos termos da jurisprudência a dependência econômica dos filhos menores, assim como a dependência econômica mútua em famílias de baixa renda é presumida. Ainda que não demonstrado o histórico laboral da vítima e de seu marido, ou mesmo a condição de provedora do lar, é indiscutível que a ausência da mãe e esposa causou prejuízo financeiro passível de ressarcimento.

10. A cumulação de pensão previdenciária com indenização por danos materiais, sob a forma de pensão, encontra respaldo jurisprudencial, vez que consagrado o entendimento de que decorrem de fundamento jurídico diverso.

11. Considerando-se que a falecida recebia na data do óbito (dezembro/2002) remuneração de R$300,00, configurando 1,5 salários mínimos na época dos fatos, mostra-se razoável e avalizado pela jurisprudência pátria a fixação de pensão mensal aos seus dependentes de 2/3 dos rendimentos da vítima, equivalente a um salário mínimo (1/2 salário-mínimo para cada autor), contados do falecimento; para o autor IGOR FIGUEIREDO URQUIZA (filho da vítima) até a data em que completar 21 anos de idade, nos limites do pedido inicial; e, para o requerente ANDRÉ LUIZ ALVES URQUIZA (viúvo da vítima) até a data em que a vítima completaria 72 anos, que não excede o tempo de vida média do brasileiro, que passou a ser, segundo a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nos termos da Resolução nº 3 de 27/11/2014, de 74 anos e 9 meses, ou até o óbito do beneficiário, o que ocorrer primeiro, também nos limites do pedido inicial.

12. Estando presentes fato lesivo, dano e nexo de causalidade, cabível a responsabilidade por dano moral. Na hipótese dos autos é incontroverso que o acidente que levou à morte a esposa e mãe dos autores, provocado por ondulações existentes na pista de rolamento da rodovia federal, ocasionou-lhes intensa dor e sofrimento, restando apenas apurar a quantificação da indenização, objeto de recurso de ambas as partes.

13. O arbitramento de danos morais sofridos deve permitir a justa e adequada reparação do prejuízo sem acarretar enriquecimento sem causa, avaliando-se diversos aspectos relevantes - como a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico do autor.

14. A existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima deve ser devidamente comprovada. Entretanto, a parte ré deixou de se desincumbir do encargo probatório, uma vez que não produziu provas que infirmassem a versão narrada e comprovada pela parte autora.

15. Afastada a atenuante de responsabilidade, e levando em consideração os elementos contidos nos autos, restabelece-se a condenação em indenização por danos morais, fixada pela sentença no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), para cada um dos autores, o que se encontra na conformidade com a jurisprudência consolidada.

16. Quanto à correção monetária e juros de mora, o termo inicial foi fixado corretamente à luz da jurisprudência acolhida pela própria sentença; e em relação aos índices de correção monetária foi adotado o Provimento da Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região (Resolução CJF 134/2010), não sendo cabível qualquer reforma neste particular.

17. Os índices de juros de mora e de correção monetária devem ser aplicados de acordo com o decidido pela Suprema Corte, nas ADIS 4.357 e 4.425, considerada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme questão de ordem decidida em 25/03/2015, a impedir, portanto, a pretensão de aplicação, no caso, do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, como pretendido pelo DNIT, na apelação interposta.

18. Em face da solução acima explicitada, cumpre reconhecer a integral sucumbência da ré, e condená-la ao pagamento das custas e da verba honorária, que se arbitra em 5% sobre o valor da condenação, cujo cálculo deve incluir, além do valor fixado a título de danos morais, a soma das prestações vencidas da pensão mensal, acrescidas de doze prestações vincendas, o que se revela, nas circunstâncias do caso concreto, à luz da equidade e demais requisitos especificados no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, como suficiente a garantir remuneração adequada, considerando o lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço; sem imposição de excessivo ônus ao vencido.”. (g.n.).

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1813825 - 0000540-23.2004.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 25/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2015).

 

Assim, considerando-se que a falecida recebia na data do óbito (setembro/2015) remuneração de R$1.255,80 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), configurando, aproximadamente, 1,5 salários mínimos na época dos fatos, mostra-se razoável e avalizado pela jurisprudência acima transcrita a fixação de pensão mensal aos seus dependentes de 2/3 dos rendimentos da vítima, a serem repartidos igualmente entre as duas filhas e o viúvo autor, e pagos da data do evento morte até: i) a data em que completarem 21 anos de idade - para as autoras filhas da vítima; e ii) a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE (75,5 anos, em 2015) ou o até o óbito do beneficiário, o que ocorrer primeiro – para o requerente viúvo.

Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima (apenas em relação ao termo final do pagamento da pensão civil pleiteada – pedido inicial era até os 25 anos para as filhas e até os 79 anos para o viúvo), de rigor o afastamento da condenação dos autores em honorários, devendo ser mantido o percentual de 10% do valor atualizado da condenação e impondo-se a condenação do DNIT nesse tocante, nos termos do art. 85, §§3º a 6º, do CPC/2015.

Considerando o trabalho adicional realizado, os honorários advocatícios a cargo do réu deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

Por fim, saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não se vislumbra, dos argumentos deduzidos no processo, qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação dos autores.

É como voto



Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA. APELO DO RÉU NEGADO E APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis interpostas pelo DNIT e pelos autores em face de sentença que reconheceu a responsabilidade civil da autarquia por acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal em razão de atropelamento de animal silvestre (anta), que resultou na morte da genitora e esposa dos autores.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há responsabilidade civil do DNIT por acidente causado pela presença de animal na pista de rolamento de rodovia federal; (ii) se é possível a cumulação de pensão civil com pensão previdenciária; e (iii) quais os parâmetros adequados para fixação da pensão mensal aos dependentes da vítima.

III. Razões de decidir

3. Rejeitou-se a alegação de inaplicabilidade do CDC, pois a sentença não se fundamentou neste diploma. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988, independentemente de culpa, bastando o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

4. Não prospera a alegação de rompimento do nexo causal, pois inexiste prova de culpa exclusiva do condutor e não se configurou caso fortuito ou força maior. O DNIT tem o dever de zelar pela segurança da via, conforme jurisprudência consolidada do STJ sobre responsabilidade por presença de animais na pista.

5. A ausência de identificação do proprietário do animal não exime a Administração Pública de sua responsabilidade. O princípio da primazia do interesse da vítima impõe a reparação dos danos, assegurado eventual direito de regresso futuro.

6. Defere-se a concessão de pensão civil, pois a dependência econômica é presumida entre cônjuges e filhos menores. Não há incompatibilidade entre pensão civil e previdenciária, uma vez que possuem fundamentos jurídicos distintos, conforme jurisprudência do STJ.

7. Fixa-se pensão mensal equivalente a 2/3 dos rendimentos da vítima, repartida igualmente entre as duas filhas e o viúvo, pagável até: (i) 21 anos de idade para as filhas; (ii) até quando a vítima atingiria 75,5 anos (expectativa de vida segundo IBGE-2015) ou óbito do beneficiário para o viúvo.

8. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios a cargo do réu deverão ser acrescidos de 2% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

9. Apelação do DNIT negada. Apelação dos autores parcialmente provida.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CF/1988, art. 3º, I; CC, art. 43; CC, art. 927, p.u.; CC, arts. 948 e 950; CC, art. 936; e CPC/2015, art. 85, §§ 3º a 6º e § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS (Tema 592); STJ, AgInt no REsp 1632985/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1658378/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 27.08.2019; STJ, REsp 1908738/SP (Tema 1.122); STJ, AgInt no REsp 1826.414/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.08.2023; STJ, REsp 1705524/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.12.2017; STJ, AgRg no REsp 1401717/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.06.2016; TRF 3ª Região, Ap 2248805, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 28.03.2019; e TRF 3ª Região, Ap 1813825, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, j. 25.06.2015.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento à apelação dos autores, nos termos do voto do Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN (Relatora). Votaram o Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES e a Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIANA BRUNSTEIN
Juíza Federal Convocada