
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001074-63.2010.4.03.6000
RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: EDSON AGOSTINHO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001074-63.2010.4.03.6000 RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: EDSON AGOSTINHO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - SP461845-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas em ação objetivando indenização por danos morais, estéticos e materiais por acidente de trânsito. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: 1) condenar o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, já levados em conta os danos estéticos, acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, calculados pela SELIC até a data anterior à vigência da Lei 11.960/2009, vedada a cumulação com outro índice, e, após, segundo o índice da caderneta de poupança, e de correção monetária com base no IPCA-E a partir da sentença; 2) condenar o réu ao pagamento de pensão a título de danos materiais, a ser paga em parcela única, observando-se a data do acidente e o limite de 73 anos de idade, na proporção de 20% do salário percebido na data do acidente, acrescido de juros de mora, desde a data do evento danoso, calculados pela SELIC até a data anterior à vigência da Lei 11.960/2009, vedada a cumulação com outro índice, e, após, segundo o índice da caderneta de poupança, e de correção monetária com base no IPCA-E a partir da sentença; 3) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, do §3º, do artigo 85 do CPC, sobre o valor da condenação; 4) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, do §3º, do artigo 85 do CPC, sobre a diferença entre o valor do pedido da indenização a título de danos morais e o fixado e sobre o valor da indenização alusiva aos danos estéticos, com as ressalvas do artigo 98, §3º, do CPC. Apelou o réu, alegando, em suma, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a ausência de comprovação de omissão da Administração Pública e do nexo causal, a necessidade de redução da condenação a título de danos morais e da pensão e o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação válida e da correção monetária a partir do trânsito em julgado da sentença. Houve contrarrazões. Apelou adesivamente o autor, alegando, em suma, a necessidade de majoração dos danos morais e de aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC e da Súmula 326 do STJ, afastando-se a condenação no pagamento de honorários advocatícios. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001074-63.2010.4.03.6000 RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: EDSON AGOSTINHO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - SP461845-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Juíza Federal Convocada Diana Brunstein (Relatora): O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade civil objetiva em relação às entidades de direito público, fundamentada na doutrina do risco administrativo. Nesse contexto, não é necessária a comprovação de culpa do agente público ou de falha na prestação do serviço, bastando, para a caracterização da responsabilidade, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pelo agente e o dano experimentado pela vítima, conforme previsto no art. 37, §6º da Constituição Federal Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 592), estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal. E constitui jurisprudência consolidada do STJ a responsabilidade causal do DNIT por acidente que envolve veículo e animal que atravessa a pista de rolamento: AgInt no REsp 1632985/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019; AgInt no REsp 1658378/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019. Reforçando todo o exposto, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1908738/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.122), fixou a tese da responsabilidade objetiva também às concessionárias de rodovias, em casos de presença de animais nas pistas de rolamento, vejamos: “As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.”. (g.n.). Para atestar a relação de causalidade entre conduta estatal e dano sofrido pelo autor, foi juntado aos autos cópia do Boletim de Ocorrência de Acidente, lavrado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, registrando que foi constatada “pista com britas sobre o pavimento, sem buracos, sem sinalização vertical e horizontal” e “verificado no local uma saída de pista seguida de colisão com objeto fixo em virtude da precária sinalização de obras restauradoras do pavimento, onde o condutor de V1, ao avistar um cone de sinalização, freou intentando reduzir a velocidade, contudo, estando o pavimento coberto de britas, perdeu o controle da direção vindo a sair da pista” (ID 137011209 – f. 43/45). Não se pode admitir, todavia, o argumento do réu de que o autor não teria lançado mão da direção defensiva ou de que conduzia o veículo em velocidade acima da permitida para o local. Não há nos autos qualquer indicativo de que houve condução perigosa ou em desacordo às normas de segurança, sendo indevido imputar ao usuário, sem a devida prova, a responsabilidade por acidentes ocorridos em rodovias mal conservadas ou sinalizadas, em detrimento das obrigações legais do réu. Não cabe cogitar de excludente ou minorante de culpa na conduta estatal. Deixar de fiscalizar, conservar ou sinalizar corretamente as vias públicas rodoviárias destinadas a intenso, pesado e rápido tráfego de veículos, sem dúvida alguma revela mais do que apenas uma possível relação objetiva de causa e efeito, mas, de fato, inexoravelmente leva ao reconhecimento inequívoco de uma conduta subjetivamente culposa, por falta de cuidado e de zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias, capaz de produzir lesão a bem jurídico na perspectiva mais elementar de previsibilidade quanto ao que normalmente ocorreria em circunstâncias que tais. Tal prova, que é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado cabe, portanto, ao réu (artigo 373, II, CPC), nada havendo, porém, nos autos a respaldar tal pretensão. Assim, evidencia-se a responsabilidade civil do réu, decorrente das condições de fiscalização, que não agiu a contento a sinalizar corretamente ou a remover as britas decorrentes de obra sobre a pista de rolamento de rodovia federal que causou o acidente narrado nos autos. No caso concreto, inequívoco, diante, primeiro, da relação jurídica de causalidade e, depois, frente ao resultado da conduta estatal, que o autor sofreu lesão a direito extrapatrimonial, uma vez que indiscutível que as lesões sofridas e suas consequências causaram intensa dor e sofrimento, passível de ressarcimento. Quanto ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. A quantia arbitrada mostra-se razoável e proporcional diante das circunstâncias específicas do caso, com resultado lesão não incapacitante, sem qualquer culpa ou contribuição da vítima no acidente. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: Ap 0003513-39.2009.4.03.6111, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 13/09/2013: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ACIDENTE. RODOVIA FEDERAL. BURACO. PISTA DE ROLAMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO. 1. Caso em que a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente em rodovia federal, causado por buraco existente na pista de rolamento. 2. A doutrina e jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente que é objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva. No caso dos autos, evidencia-se a responsabilidade do DNIT, tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada, de modo a não prejudicar a pretensão deduzida na sua substância de reparação de dano. 3. Para atestar a relação de causalidade entre conduta estatal e dano sofrido pela autora foram juntados aos autos, em especial, cópias do Boletim de Ocorrência do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, constatando que o estado da rodovia era ruim, sem pavimentação, com sarjeta e meio-fio danificados e pista de rolamento mal conservada; assim como que a autora sofreu lesões graves, o que foi confirmado pelo laudo de exame de corpo de delito, concluindo que houve "incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias [do ombro direito, tornozelo direito e punho esquerdo] e sequela motora de membro superior direito e debilidade permanente do membro". 4. Demonstram, ainda, o mencionado nexo de causalidade os depoimentos do policial rodoviário (testemunha do réu) - que lavrou o referido Boletim de Ocorrência -, declarando que a rodovia há anos tinha péssimas condições, chegando até a ser interditada; e do policial militar (testemunha da autora) - acionado para prestar socorros - asseverando que o acidente foi causado por buracos na pista e que a autora estava caída no asfalto utilizando um capacete de motociclista. 5. Evidente que a autora sofreu graves danos morais, tendo em vista que, conforme consta dos autos, foi a má conservação da estrada a causa do acidente que lhe provocou enormes transtornos, o que justifica a condenação do réu ao pagamento de indenização, cujo valor, arbitrado na sentença em R$ 30.000,00, não comporta possibilidade de redução, conforme pleiteado pelo DNIT, pois impossível ver, em tal montante, hipótese de desproporção, frente à situação econômica do ofensor ou a econômica e social do ofendido, capaz de violar critério legal de mensuração do valor da indenização. 6. É fato que o médico legista no "Laudo de Exame de Corpo de Delito Lesão Corporal" afirmou que à vítima não "resultará incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável; ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função; ou deformidade permanente ou abortamento". Entretanto, conforme exarado pela sentença, o perito judicial, em seu laudo, afirmou que a incapacidade da requerente pode apenas ser reduzida, mas, mesmo com tratamento não terá condições de realizar atividade profissional, concluindo que esta apresenta limitações funcionais nos membros inferiores e superiores (sobretudo no ombro direito), com incapacidade total definitiva. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que, em caso de acidente de trânsito, deve ser deduzido o valor do seguro obrigatório da quantia arbitrada pelo Juízo, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Por fim, resta prejudicado o pedido de revogação da liminar concedida, pois não mais tem sentido diante do julgamento, ora proferido, tendo em vista que o juízo provisório, em sede de verossimilhança do direito, perde eficácia diante do juízo definitivo, mais aprofundado, elaborado no julgamento dos recursos. 9. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, parcialmente providas.” O valor da condenação será atualizado a partir da data da r. sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 e com base no IPCA. Sobre o montante fixado também incidirão juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), no percentual de 1%, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009. Outrossim, considerando-se que com a consolidação da lesão sofrida o autor foi considerado “apto a exercer a profissão de motorista com a restrição de não elevação de peso superior a 30kg”, conforme laudo pericial (ID 137011213 – f. 27/30), tem-se que a pensão arbitrada na proporção de 20% do salário percebido na data do acidente e o limite de 73 anos de idade, mostra-se proporcional e razoável. Com relação ao termo inicial, deve ser reconhecida a data do evento danoso, conforme a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.968.131/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20/10/2022: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO E JUROS MORATÓRIOS DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMOS INICIAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Com relação aos termos iniciais da pensão e dos juros de mora dos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior segundo o qual, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os termos iniciais são a data do evento danoso, independentemente de o autor exercer ou não atividade laboral à época. Observância da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 3. Quanto ao conhecimento do recurso, não devem ser observados os enunciados das Súmulas 7 e 126 do STJ, pois, além de não ter-se tratado de matéria de natureza constitucional, não há necessidade de exame de provas para a observância da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido.” Quanto aos honorários advocatícios a cargo do autor, considerando-se o teor da Súmula 326 do STJ e a mínima sucumbência em relação aos danos materiais, de rigor a reforma da sentença para afastar a condenação. Considerando o trabalho adicional realizado,os honorários advocatícios a cargo do réu deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à apelação adesiva. É como voto.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO E NA CONSERVAÇÃO DA VIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA.
Ação indenizatória ajuizada por vítima de acidente em rodovia federal, causado pela ausência de adequada sinalização e pela presença de britas sobre o pavimento em obra de restauração, com pedido de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal.
Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do DNIT pela omissão na sinalização e conservação da rodovia federal; (ii) estabelecer os parâmetros para fixação da indenização por danos morais e pensão mensal; (iii) determinar o termo inicial de juros, correção monetária e pensão, bem como a distribuição dos honorários advocatícios.
A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, adota a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
A jurisprudência do STF (RE 841.526/RS, Tema 592) e do STJ (AgInt no REsp 1632985/PE; AgInt no REsp 1658378/PB; REsp 1908738/SP, Tema 1.122) consolida a responsabilidade estatal e das concessionárias de rodovia por acidentes decorrentes da má conservação ou presença de obstáculos em pista de rolamento.
O boletim de ocorrência policial comprova que o acidente decorreu da ausência de sinalização adequada e da presença de britas sobre a pista, circunstâncias imputáveis ao ente público.
O argumento do réu de que o autor não teria adotado direção defensiva ou trafegava em velocidade excessiva não encontra respaldo probatório, cabendo-lhe o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (CPC, art. 373, II).
A indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito, mas garantindo reparação adequada ao sofrimento experimentado.
O laudo pericial atesta restrição parcial da capacidade laboral do autor, justificando a fixação de pensão mensal correspondente a 20% do salário à época do acidente, até a expectativa de vida de 73 anos.
O termo inicial da pensão e dos juros moratórios é a data do evento danoso (STJ, Súmula 54; AgInt no REsp 1.968.131/MG).
A correção monetária da condenação incide a partir da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
A condenação em honorários advocatícios deve observar a mínima sucumbência do autor (STJ, Súmula 326), afastando-se sua condenação, e majorando-se em 2% a verba honorária devida pelo réu, nos termos do CPC, art. 85, § 11.
Recurso principal desprovido e apelação adesiva parcialmente provida.
Tese de julgamento:
O Estado responde objetivamente por danos decorrentes de omissão na conservação e sinalização de rodovia federal, quando comprovado o nexo causal com o acidente.
O dano moral deve ser fixado em valor proporcional à gravidade do dano, sem enriquecimento ilícito da vítima e com caráter pedagógico.
A pensão mensal por redução da capacidade laboral deve ser proporcional à perda constatada e ter como termo inicial a data do evento danoso.
Os juros moratórios em responsabilidade extracontratual fluem da data do evento danoso, e a correção monetária da indenização por dano moral conta-se da sentença.
A sucumbência mínima da parte autora afasta sua condenação em honorários, cabendo majoração da verba devida pelo réu.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Súmulas 54, 246, 326 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Tema 592, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.02.2015; STJ, AgInt no REsp 1632985/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.11.2019; AgInt no REsp 1658378/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 27.08.2019; REsp 1908738/SP, Tema 1.122, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09.06.2021; AgInt no REsp 1.968.131/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.10.2022