Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005061-02.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul

APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES

APELADO: ANGELINA MARIA DA SILVA NUNES, LEOTERIO FERREIRA NUNES

Advogado do(a) APELADO: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005061-02.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul

APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES

APELADO: ANGELINA MARIA DA SILVA NUNES, LEOTERIO FERREIRA NUNES

Advogado do(a) APELADO: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação objetivando indenização por danos morais por morte em acidente de trânsito.

A r. sentença julgou procedente o pedido, a fim de: 1) condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada parte autora, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com base nos indexadores monetários previstos na tabela da Justiça Federal da 3ª Região para as Ações Condenatórias em Geral, e juros de mora na base indicada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, ao mês, incidirão a partir do evento danoso (óbito), conforme Súmula 54 do STJ; 2) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, § 3º, inciso II, e § 4º, inciso I, do CPC.

Apelou o réu, alegando, em suma, a ilegitimidade passiva, a responsabilidade subjetiva, a ausência de omissão culposa ou dolosa, a ausência de nexo causal e a necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005061-02.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul

APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES

APELADO: ANGELINA MARIA DA SILVA NUNES, LEOTERIO FERREIRA NUNES

Advogado do(a) APELADO: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Juíza Federal Convocada Diana Brunstein (Relatora):

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Sendo o DNIT o órgão legalmente incumbido da tarefa de administrar rodovias federais, tem dever jurídico, sem dúvida alguma, de garantir segurança e trafegabilidade das respectivas vias, afastando, assim, a ilegitimidade passiva alegada, sendo concernente ao mérito a discussão em torno de eventual ruptura da relação de causalidade, por conduta eventualmente imputável ao próprio motorista.

Não merece prosperar a assertiva do DNIT no sentido de que a União é a legitimada passiva para a causa, sob o fundamento de que caberia à Polícia Rodoviária Federal o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, o que incluiria a remoção de animais das estradas.

Assim porque cabe à Polícia Rodoviária Federal, órgão integrante do Ministério da Justiça, nos termos do artigo 1º do Decreto 1.655/1995, apenas patrulhar rodovias para prevenir e reprimir prática de infrações de trânsito, bem como atuar no combate à criminalidade, não se inserindo no âmbito de suas funções a retirada de animais e obstáculos colocados nas pistas de rolamento das estradas federais.

O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade civil objetiva em relação às entidades de direito público, fundamentada na doutrina do risco administrativo. Nesse contexto, não é necessária a comprovação de culpa do agente público ou de falha na prestação do serviço, bastando, para a caracterização da responsabilidade, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pelo agente e o dano experimentado pela vítima, conforme previsto no art. 37, §6º da Constituição Federal, in verbis:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

O Código Civil estabelece, no mesmo sentido, que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva, vejamos:

 

“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

 

Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 592), estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal.

E constitui jurisprudência consolidada do STJ a responsabilidade causal do DNIT por acidente que envolve veículo e animal que atravessa a pista de rolamento: AgInt no REsp 1632985/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019; AgInt no REsp 1658378/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019.

Reforçando todo o exposto, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1908738/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.122), fixou a tese da responsabilidade objetiva também às concessionárias de rodovias, em casos de presença de animais nas pistas de rolamento, vejamos:

“As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.”. (g.n.).

 

Nesse contexto, passo a reconhecer o acerto do decisum combatido ao consignar que o panorama emergente dos autos mostra que o acidente ocorreu em razão da evidente negligência do DNIT no desempenho de seu dever de zelar pela segurança de quem trafega pela via, já que nada fez em relação à presença de animais soltos na pista de rolamento, destinada ao tráfego veloz de veículos automotores, devendo a entidade - pública (autarquia) ou privada (concessionário) - que administra a estrada ser responsabilizada.

Há efetivo nexo causal entre a omissão do DNIT e a ocorrência de acidente de trânsito derivado de invasão, por animal, da pista de rolamento de rodovia federal, cabendo ao órgão - ou suas concessionárias - assegurar aos motoristas uma viagem sem perigos, e sem a presença de semovente na pista.

Para atestar a relação de causalidade entre conduta estatal e dano sofrido pelos autores, foi juntado aos autos cópia do Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, registrando que foi constatado que "V1 seguia em sua faixa de direção no sentido crescente da rodovia, quando colidiu com um animal bovino (vaca) que atravessava a rodovia". O Boletim de Acidente de Trânsito atestou, ainda, que “o fator principal do acidente foi a travessia da rodovia executada pelo animal bovino”.

No que se refere à culpa exclusiva do condutor do veículo, inexistem nos autos qualquer prova de imprudência, imperícia ou negligência dele, não podendo se presumir o contrário.

Assim, evidencia-se a responsabilidade civil do réu, decorrente das condições de fiscalização, que não impediram a invasão de animal na pista de rolamento de rodovia federal que causou o acidente narrado nos autos.

Já no que diz respeito aos danos morais, no caso concreto, inequívoco, diante, primeiro, da relação jurídica de causalidade e, depois, frente ao resultado da conduta estatal, que os autores sofreram lesão a direito extrapatrimonial, uma vez que indiscutível que a ausência do filho causou sofrimento psíquico e moral passível de ressarcimento.

Quanto ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. A quantia arbitrada mostra-se razoável e proporcional diante das circunstâncias específicas do caso, com resultado morte sem qualquer culpa ou contribuição da vítima no acidente, à luz da jurisprudência do STJ:

 

AREsp 2.845.314/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN 30/5/2025: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PAI E ESPOSO. CULPA EXCLUSIVA. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma dos dois autoras (esposa e filha de vítima falecida em acidente de trânsito de responsabilidade da recorrente). 2. Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmulas nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.”

 

Considerando o trabalho adicional realizado, os honorários advocatícios a cargo do réu deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT POR ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAL NA RODOVIA. NEGADO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo DNIT contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito fatal causado por colisão de veículo com animal bovino na pista de rolamento de rodovia federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o DNIT tem responsabilidade civil objetiva por acidente de trânsito causado por animal na pista de rolamento de rodovia federal sob sua administração.

III. Razões de decidir

3. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois sendo o DNIT o órgão legalmente incumbido da tarefa de administrar rodovias federais, tem dever jurídico de garantir segurança e trafegabilidade das respectivas vias, sendo concernente ao mérito a discussão sobre eventual ruptura da relação de causalidade por conduta do motorista.

4. Não prospera a assertiva do DNIT de que a União seria a legitimada passiva, pois cabe à Polícia Rodoviária Federal, conforme art. 1º do Decreto 1.655/1995, apenas patrulhar rodovias para prevenir e reprimir infrações de trânsito e combater criminalidade, não se inserindo em suas funções a retirada de animais das pistas.

5. Reconheceu-se a responsabilidade civil objetiva do DNIT fundamentada no art. 37, §6º da CF/1988 e arts. 43 e 927, parágrafo único, do CC, dispensando comprovação de culpa e exigindo apenas nexo causal entre conduta e dano, conforme jurisprudência do STF no RE 841.526/RS (Tema 592).

6. Aplicou-se jurisprudência consolidada do STJ sobre responsabilidade do DNIT por acidentes com animais (AgInt no REsp 1632985/PE, AgInt no REsp 1658378/PB) e tese fixada no REsp 1908738/SP (Tema 1.122) que estabeleceu responsabilidade objetiva independentemente de culpa.

7. Reconheceu-se o nexo causal entre a omissão do DNIT e o acidente, comprovado pelo Boletim de Acidente de Trânsito que atestou colisão com animal bovino como fator principal, inexistindo prova de imprudência do condutor, cabendo ao órgão assegurar viagem sem perigos.

8. Confirmaram-se os danos morais pela morte da vítima, evidenciando lesão extrapatrimonial e sofrimento dos autores, com valor razoável e proporcional às circunstâncias, conforme jurisprudência do STJ no AREsp 2.845.314/SP.

9. Os honorários advocatícios foram acrescidos de 2% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado.

IV. Dispositivo

10. Negado provimento à apelação.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 43 e 927, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; e Decreto 1.655/1995, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS (Tema 592); STJ, AgInt no REsp 1632985/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1658378/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 27.08.2019; STJ, REsp 1908738/SP (Tema 1.122); e STJ, AREsp 2.845.314/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN (Relatora). Votaram o Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES e a Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIANA BRUNSTEIN
Juíza Federal Convocada