Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001569-35.2023.4.03.6204

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADILVA DE OLIVEIRA FERNANDES

Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO OLIVEIRA PEREIRA - MS27361-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001)  

 

 


Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. EPI. INEFICÁCIA PARA ELIDIR RISCO (MANUAL INSS/RES. 600/2017; TNU). ENQUADRAMENTO ANTERIOR A 28/04/1995 (DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79). AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. TEMA 998/STJ. MANUTENÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO APÓS EC 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEM (ART. 46, LEI 9.099/95). RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença de procedência.

 

2. Alega o INSS, em suma que:

  • a atividade de auxiliar de enfermagem, especialmente em setores como a maternidade, não comprova o contato habitual e permanente com agentes infecto-contagiantes.
  • o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do trabalhador informa a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz
  • o tempo de atividade especial não pode ser reconhecido para o período posterior à data de emissão do PPP, pois o documento não tem validade retroativa ou prospectiva.
  • a partir de 01/07/2020 (data de vigência do Decreto nº 10.410/2020), períodos de afastamento por benefício de incapacidade (inclusive acidentário) não podem mais ser considerados como tempo especial. O INSS afirma que o entendimento firmado pelo Tema 998 do STJ não se aplica a períodos posteriores a essa data.
  • Para o período anterior a 28/04/1995, não basta ser "auxiliar de enfermagem" para ter o tempo reconhecido como especial. É preciso comprovar que a atividade foi exercida em condições que se enquadram nos critérios de exposição a agentes biológicos previstos nos decretos da época (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). O documento afirma que o autor não fez essa comprovação.

 

Em sede de contrarrazões, a parte autora alega que:

  • o recurso do INSS é meramente protelatório porque a autarquia não contestou as provas apresentadas nos autos no momento oportuno, ou seja, na fase de contestação.
  • O PPP ão precisa ser contemporâneo à atividade, pois as condições de trabalho mais antigas tendem a ser mais agressivas do que as atuais.
  • Os documentos apresentados (PPP e LTCAT) confirmam que as condições ambientais de trabalho eram especiais.
  • já havia completado mais de 25 anos de trabalho especial em 2019, antes da vigência do decreto. Portanto, ela tem direito adquirido e as novas regras não podem ser aplicadas retroativamente.
  • o Tema 998 do STJ, que permite a contagem de tempo especial para períodos de afastamento em auxílio-doença, desde que o segurado tenha exercido atividade especial antes do afastamento.
  • O EPI não neutralizou os riscos já que o ambiente de trabalho era insalubre e que as atividades envolviam contato permanente com agentes biológicos (vírus, bactérias e protozoários).
  • recebia um adicional de insalubridade de 20%, o que indica a persistência do risco à saúde.
  • Era possível o enquadramento por categoria profissional (como auxiliar de enfermagem) para o período anterior a 28/04/1995.
  • Deve ser reconhecido período de trabalho especial mais recente, de 10/02/2022 a 23/04/2025, pois o autor continua exercendo a mesma função.

 

Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, admite-se a confirmação da sentença recorrida pelos próprios fundamentos.

3. atividade especial reconhecida em sentença

3.1. EPI “eficaz” em ambiente biológico
A irresignação não procede. Em se tratando de agentes biológicos, a orientação do próprio INSS (Manual da Aposentadoria Especial, Res. PRES/INSS nº 600/2017) e a jurisprudência assentam que não há como aferir neutralização absoluta por EPI; logo, a mera indicação de EPI não elide a especialidade quando presentes profissiografia e risco inerente. Precedentes: 14ª TR/SP, RI 0003636-36.2015.4.03.6302; TRF-4, AC 5039377-89.2020.4.04.7000.

3.2. Habitualidade e permanência (auxiliar de enfermagem)
Os PPPs/LTCAT descrevem atuação na atividade-fim hospitalar, com contato com pacientes/material potencialmente contaminado. Para agente biológico, a TNU (PEDILEF 5011137-72.2011.4.04.7205 e 5058865-02.2012.4.04.7100) firmou que habitualidade/permanência se aferem pelo risco constante de contágio, e não por exposição minuto a minuto.  O fato de trabalhar em maternidade não afasta o potencial risco

 

3.3. Períodos de afastamento (Tema 998/STJ)
O auxílio-doença intercalado por períodos especiais conta como tempo especial (Tema 998/STJ), inclusive posterior à vigência do Decreto 10.410/2020(TRF-3, ApCiv 5006110-47.2019.4.03.6109 (12/04/2021).

3.4. Período anterior a 28/04/1995 (categoria/profissiografia)
Admite-se o enquadramento por categoria para quem trabalha com doentes ou materiais infecto-contagiantes (Decr. 53.831/64, item 1.3.2; Decr. 83.080/79, item 2.1.3). As funções de auxiliar de serviços de saúde/auxiliar de enfermagem se amoldam ao rol — mantida a sentença.

3.5. Conversão após 13/11/2019

Preserva-se o reconhecimento da especialidade em todos os períodos fixados, sem conversão após 13/11/2019, conforme EC 103/2019, tal como decidido na sentença que não procedeu ao acréscimo de tempo após a vigência da Emenda Constitucional..

3.6. Inovação em contrarrazões

O pleito de extensão de período formulado apenas em contrarrazões é inovação recursal e não pode ser conhecido (CPC, art. 1.013, §1º), além do que como já mencionado não há como acrescer tempo, decorrente de conversão de especial para comum, após a EC 103/2019.

  1. Ante todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), bem como por condenar em honorários advocatícios os quais fixo me 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
  2. É como voto

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RONALDO JOSE DA SILVA