
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001569-35.2023.4.03.6204
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADILVA DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO OLIVEIRA PEREIRA - MS27361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001)
Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. EPI. INEFICÁCIA PARA ELIDIR RISCO (MANUAL INSS/RES. 600/2017; TNU). ENQUADRAMENTO ANTERIOR A 28/04/1995 (DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79). AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. TEMA 998/STJ. MANUTENÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO APÓS EC 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEM (ART. 46, LEI 9.099/95). RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença de procedência.
2. Alega o INSS, em suma que:
Em sede de contrarrazões, a parte autora alega que:
Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, admite-se a confirmação da sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
3. atividade especial reconhecida em sentença
3.1. EPI “eficaz” em ambiente biológico
A irresignação não procede. Em se tratando de agentes biológicos, a orientação do próprio INSS (Manual da Aposentadoria Especial, Res. PRES/INSS nº 600/2017) e a jurisprudência assentam que não há como aferir neutralização absoluta por EPI; logo, a mera indicação de EPI não elide a especialidade quando presentes profissiografia e risco inerente. Precedentes: 14ª TR/SP, RI 0003636-36.2015.4.03.6302; TRF-4, AC 5039377-89.2020.4.04.7000.
3.2. Habitualidade e permanência (auxiliar de enfermagem)
Os PPPs/LTCAT descrevem atuação na atividade-fim hospitalar, com contato com pacientes/material potencialmente contaminado. Para agente biológico, a TNU (PEDILEF 5011137-72.2011.4.04.7205 e 5058865-02.2012.4.04.7100) firmou que habitualidade/permanência se aferem pelo risco constante de contágio, e não por exposição minuto a minuto. O fato de trabalhar em maternidade não afasta o potencial risco
3.3. Períodos de afastamento (Tema 998/STJ)
O auxílio-doença intercalado por períodos especiais conta como tempo especial (Tema 998/STJ), inclusive posterior à vigência do Decreto 10.410/2020(TRF-3, ApCiv 5006110-47.2019.4.03.6109 (12/04/2021).
3.4. Período anterior a 28/04/1995 (categoria/profissiografia)
Admite-se o enquadramento por categoria para quem trabalha com doentes ou materiais infecto-contagiantes (Decr. 53.831/64, item 1.3.2; Decr. 83.080/79, item 2.1.3). As funções de auxiliar de serviços de saúde/auxiliar de enfermagem se amoldam ao rol — mantida a sentença.
3.5. Conversão após 13/11/2019
Preserva-se o reconhecimento da especialidade em todos os períodos fixados, sem conversão após 13/11/2019, conforme EC 103/2019, tal como decidido na sentença que não procedeu ao acréscimo de tempo após a vigência da Emenda Constitucional..
3.6. Inovação em contrarrazões
O pleito de extensão de período formulado apenas em contrarrazões é inovação recursal e não pode ser conhecido (CPC, art. 1.013, §1º), além do que como já mencionado não há como acrescer tempo, decorrente de conversão de especial para comum, após a EC 103/2019.