Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000481-50.2018.4.03.6005

RELATOR: Gab. B2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul

APELANTE: JMP TRANSPORTES EIRELI - EPP

Advogados do(a) APELANTE: EMMANUELLE ALVES FERREIRA DA SILVA - MS9617-A, WILSON TAVARES DE LIMA - MS8290-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000481-50.2018.4.03.6005

RELATOR: Gab. B2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul

APELANTE: JMP TRANSPORTES EIRELI - EPP

Advogado do(a) APELANTE: EMMANUELLE ALVES FERREIRA DA SILVA - MS9617-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
   

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação à sentença denegatória da ordem, em mandado de segurança impetrado para liberação de veículo apreendido, objeto de pena de perdimento em razão de transporte irregular de mercadorias estrangeiras. 

Apelou a impetrante alegando, em suma: (1) as únicas mercadorias que podem ser consideradas como produto do crime de descaminho são os 12 (doze) pneus novos da marca OGREEN, transportados no interior do veículo, não havendo tal ilícito em relação aos 12 (doze) pneus da marca LING LONG utilizados no veículo apreendido; (2) inocorrência de envolvimento da impetrante, proprietária do veículo, na prática ilegal, pois comprovado que não estava conduzindo o veículo, não estava presente no momento da apreensão, nem tinha ciência de que seu veículo estava sendo utilizado para prática de ilícito, sendo manifesta a boa-fé da proprietária, considerando-se as declarações efetuadas pelo condutor do veículo e o boletim de ocorrência;  e (3) desproporcionalidade da pena de perdimento aplicada, notadamente ao se contrapor o valor do veículo e da mercadoria apreendida. 

Com contrarrazões e parecer do Ministério Público, vieram os autos a esta Corte. 

É o relatório.  

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000481-50.2018.4.03.6005

RELATOR: Gab. B2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul

APELANTE: JMP TRANSPORTES EIRELI - EPP

Advogado do(a) APELANTE: EMMANUELLE ALVES FERREIRA DA SILVA - MS9617-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

V O T O

 

O Juiz Federal Convocado THALES LEÃO (Relator): 

A questão discutida no mandado de segurança refere-se à liberação de veículo apreendido, objeto de pena de perdimento por transportar irregularmente mercadorias estrangeiras. 

Sobre o tema, resta consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da pena de perdimento do veículo, em razão de transporte de mercadoria sujeita à igual pena, nos termos dos Decretos-Lei 1.455/1976 (artigo 24), 37/1966 (artigo 104, I a VI) e Decreto 6.759/2009 (artigo 688, I a VII), está condicionada à apuração das circunstâncias fáticas do caso, de modo a analisar-se a boa-fé do responsável legal pelo veículo, o valor respectivo frente às mercadorias objeto de descaminho ou contrabando, a reincidência na conduta infracional, a gravidade do ilícito praticado e, como critério geral, a proporcionalidade da pena de perdimento:  

 

AgInt no AREsp 2.766.539, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE de 26/06/2025: “Por conseguinte, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas” (grifo nosso) 

 

Transpondo-se tais parâmetros analíticos para o caso dos autos, tem-se que a apreensão e perdimento do respectivo veículo transportador, de propriedade da impetrante, entretanto, é ilegal.

Conforme consignado no Boletim de Ocorrência 39/2018 (Id. 90114447), no Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria 0147800-59523/2018 e no Auto de Infração e Apreensão de Veículo 0147800-59544/2018 (Id. 90114468), o veículo foi abordado pela fiscalização rodoviária em Ponta Porã/MS  transportando 24 (vinte e quatro) pneus de marca estrangeira, 12 (doze) dos quais "rodando" (instalados e em uso no veículo). A Secretaria da Receita Federal em Ponta Porã/MS, posteriormente, constatou que tais mercadorias estavam desamparadas de documentação de importação, resultando assim na autuação e apreensão das mercadorias, bem como do veículo transportador (Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria 0147800-59523/2018 e Auto de Infração e Apreensão de Veículo 0147800-59544/2018 - Id. 90114468):

 

"DESCRIÇÃO DOS FATOS

Procedemos à autuação do sujeito passivo acima. qualificado, com fundamento no art. 27 do Decreto-Lei n° 1.455/76, pela prática da infração definida como dano ao Erário, ficando o autuado sujeito à pena de perdimento do veiculo FORD/CARGO 4532 E, placa NRF9244, Renavam 00258596309, Chassi 9BFYCAWY4BBB67183, ano/modelo 2011, ano/fabricação 2010, cor BRANCA, que transportava mercadorias importadas irregularmente.

De acordo com a Ocorrência 11° 39/2018, do Departamento de Operações de Fronteira ~ DOF, no dia 15/101/2018, às 11:40 h, durante fiscalização realizada na Rodovia MS 164, trevo conhecido como “Copo Sujo”, no município de Ponta Porã/MS, policiais militares abordaram o caminhão FORD/CARGO 4532 de placas NRF924 conduzido por Carlos Eduardo de Souza Ferreira, CPF 966.589.241-04. Após inspecionarem 0 veiculo, os policiais encontraram pneus novos de origem estrangeira montados no Veiculo e outros no interior da carroceria. 

As mercadorias estavam desacompanhadas de documentação probante de regular importação. Em decorrência dessa importação irregular, as mercadorias e o veiculo foram encaminhados à unidade da Receita Federal do Brasil de Ponta Porã-MS para que fossem apuradas, administrativamente, a responsabilidade e a pena referentes ao ilícito cometido".

 

A impetrante juntou à inicial declaração de preposto corroborando a versão de desconhecimento da infração por parte da proprietária do veículo, trazendo ainda outros elementos à narrativa, no sentido de demonstrar - através de cópia de alvará de funcionamento e licença sanitária - que a impetrante atua no transporte de bovinos para frigoríficos, e o veículo é utilizado exclusivamente para tal fim. 

Há que ressaltar, contudo, que eventual emprego do veículo no transporte de bovinos não se incompatibiliza com a imputação do ilícito à proprietária, e tampouco a nota fiscal de serviços apresentada à RFB refere-se ao veículo apreendido, constando identificação de placa distinta (Id. 90114466). Por sua vez, as fotos juntadas ao procedimento administrativo revelam que os 10 pneus e os 02 estepes utilizados no veículo estavam novos, não apresentando sinais de desgaste, eram de marcas importadas não comercializadas no Brasil, sem que houvesse ainda apresentação de nota fiscal de aquisição pela proprietária do veículo.

Embora tais fatos permitam afastar a alegação de que a proprietária do veículo desconhecia o transporte e utilização das mercadorias irregularmente importadas, elidindo a presunção de boa-fé, há que ressaltar que a aplicação do perdimento ao veículo, no caso concreto, revela-se desarraozada, desproporcional e ofensiva ao direito de propriedade.

A análise do caso revela a inexistência de situação fática que gere considerável gravidade que autorize aplicação de pena de perdimento ao veículo de valor muito superior às mercadorias adquiridas no exterior. 

No caso, as mercadorias apreendidas foram avaliadas, à época, em US$ 7.500,00 – equivalente a R$ 24.225,84 (Id. 90114468) --, enquanto o veículo possuía preço médio de R$ 73.437,00, evidenciando a desproporcionalidade entre o valor das mercadorias e o veículo condutor, conforme constou da sentença. 

Ademais, não se tem notícia de reiteração ou habitualidade delitiva da autora, podendo inferir-se, a partir das circunstâncias descritas nos autos, que houve mera troca de pneus usados por novos, aproveitando-se do preço mais vantajoso em território paraguaio, sem elementos que possam indicar destinação comercial habitual em relação aos pneus contrabandeados e internalizados ilicitamente no território nacional.

Em casos que tais, esta Corte já decidiu pelo afastamento da pena de perdimento ao veículo transportador das mercadorias irregularmente internalizadas, diante da manifesta desproporcionalidade:

 

AC 5000950-91.2021.4.03.6005, Rel. CARLOS MUTA, DJe de 30/03/2022: ""DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. APREENSÃO E PERDIMENTO DE VEÍCULO. MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE E HABITUALIDADE. VALOR SUPERIOR AO DA CARGA APRENDIDA. DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. LIBERAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conquanto consolidada em relação ao cabimento da pena de perdimento administrativo de veículo, condiciona sua aplicação à apuração das circunstâncias fáticas do caso, de modo a analisar-se a boa-fé do responsável legal pelo veículo, o respectivo valor frente às mercadorias objeto de descaminho, a reincidência na conduta infracional, a gravidade do ilícito praticado e, como critério geral, a proporcionalidade da pena de perdimento. 2. Embora não se possa afastar má-fé da empresa, proprietária do veículo, que deliberadamente internalizou irregularmente pneus adquiridos no Paraguai, não se evidencia que a atividade tenha caráter comercial e que seja habitual ou rotineira a ação ilícita, nem que haja proporcionalidade entre o valor de tais pneus e os do caminhão e semi-reboque transportador. 3. Sem prejuízo, portanto, da apreensão dos próprios pneus irregularmente internalizados, não se autoriza, porém, à luz da jurisprudência da Corte Superior, a aplicação da pena de perdimento do caminhão transportador e respectivo semi-reboque, cujos valores são muito superiores aos daqueles bens adquiridos no exterior. 4. Apelação provida".

 

Sem prejuízo, portanto, da apreensão dos próprios pneus irregularmente internalizados, não se autoriza, porém, à luz da jurisprudência da Corte Superior, a aplicação da pena de perdimento do caminhão transportador, cujo valor é muito superior aos daqueles bens adquiridos no exterior.

Reforma-se, assim, a sentença para restituição do veículo apreendido.

Ante o exposto, dou provimento à apelação.

É como voto. 



Ementa: DIREITO ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS IRREGULARMENTE IMPORTADAS. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra ato da Receita Federal que aplicou pena de perdimento de veículo que transportava 24 pneus de marca estrangeira desamparados de documentação de importação, sendo 12 instalados no próprio veículo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da pena de perdimento de veículo transportador de mercadorias irregularmente importadas, considerando os critérios de proporcionalidade, gravidade do ilícito, boa-fé do proprietário e valor das mercadorias em relação ao veículo.

III. Razões de decidir

3. Reconheceu-se que a aplicação da pena de perdimento do veículo deve observar critérios específicos estabelecidos na jurisprudência do STJ, incluindo análise da boa-fé, proporcionalidade, gravidade e reincidência, conforme Decretos-Lei 1.455/1976, 37/1966 e Decreto 6.759/2009.

4. Afastou-se a presunção de boa-fé da proprietária do veículo, pois os elementos probatórios demonstraram que os pneus estavam novos, eram de marcas importadas não comercializadas no Brasil e não havia apresentação de nota fiscal de aquisição.

5. A pena de perdimento do veículo foi afastada por desproporcionalidade, uma vez que o valor das mercadorias era muito inferior ao valor do veículo, sem evidência de habitualidade delitiva ou destinação comercial, configurando mera aquisição de pneus aproveitando preço vantajoso no Paraguai.

6. Aplicou-se precedente do TRF3 que reconheceu a impossibilidade de aplicação da pena de perdimento quando não evidenciada atividade comercial habitual e presente manifesta desproporcionalidade entre o valor das mercadorias e do veículo transportador.

IV. Dispositivo

7. Apelação provida.

___________

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 1.455/1976, art. 24; Decreto-Lei 37/1966, art. 104, I a VI; Decreto 6.759/2009, art. 688, I a VII; e Decreto-Lei 1.455/1976, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.766.539, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26.06.2025; e TRF3, AC 5000950-91.2021.4.03.6005, Rel. Des. Carlos Muta, DJe 30.03.2022.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado THALES LEÃO (Relator). Votaram a Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE e a Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THALES BRAGHINI LEÃO
Juiz Federal Convocado