
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007780-88.2021.4.03.6000
RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CAMPANARIO AGROPECUARIA LTDA
Advogado do(a) APELADO: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007780-88.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CAMPANARIO AGROPECUARIA LTDA Advogado do(a) APELADO: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação e remessa necessária à sentença concessiva de mandado de segurança impetrado para reconhecimento do direito à dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ, sem restrição temporal, dos juros sobre capital próprio - JCP distribuídos, com base na variação da TJLP, em relação aos anos-calendários presentes e pretéritos. Alegou-se, em suma, que deve ser observado o regime de competências, regra geral das operações societárias e fiscais, nos termos do artigo 177 da Lei 6.404/1976, concluindo-se que a empresa pode pagar JCP de determinado exercício em exercícios posteriores, porém, não pode deduzir os valores em exercícios posteriores, pois não refletidos na respectiva composição do lucro líquido. Houve contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007780-88.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CAMPANARIO AGROPECUARIA LTDA Advogado do(a) APELADO: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Juíza Federal Convocada Diana Brunstein (Relatora): Sobre a dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL de juros de capital próprio de exercícios anteriores, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: REsp 1.086.752, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11/03/2009: “MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS/ACIONISTAS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. I - Discute-se, nos presentes autos, o direito ao reconhecimento da dedução dos juros sobre capital próprio transferidos a seus acionistas, quando da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2002, relativo aos anos-calendários de 1997 a 2000, sem que seja observado o regime de competência. II - A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento. III - Tal conduta se dá em consonância com o regime de caixa, em que haverá permissão da efetivação dos dividendos quando esses foram de fato despendidos, não importando a época em que ocorrer, mesmo que seja em exercício distinto ao da apuração. IV - "O entendimento preconizado pelo Fisco obrigaria as empresas a promover o creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em que apurado o lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíqua, a época em que se deveria dar o exercício da prerrogativa concedida pela Lei 6.404/1976". V - Recurso especial improvido.” (g.n.) Neste mesmo sentido são os precedentes deste Tribunal: ApelRemNec 5002716-96.2023.4.03.6107, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA, Intimação via sistema em 14/08/2025: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIA MANDAMENTAL COMO AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO. DEDUÇÃO. EXERCÍCIO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DECRETO-LEI 1.598/77. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A legislação relativa ao tema não dispõe sobre prazo para o pagamento de juros sobre capital próprio, admitindo-se que ocorra em exercício distinto ao da apuração do lucro. A limitação da dedução ao exercício em que apurado o lucro não consta do texto do art. 9º da Lei 9.249/95, sendo inadmissível que tal condição venha a ser instituída por norma administrativa, a exemplo do art. 29 da IN RFB 11/96, art. 28 da IN SRF 1.515/2014 ou art. 75, §4º, da IN SRF 1700/17. A esse respeito é pacífica a jurisprudência. 2. Não havendo, na legislação específica, previsão expressa de que a dedução dos Juros sobre Capital Próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa, incabível sua limitação ao exercício, aplicando-se o regime de caixa em vez do regime de competência. Oportuno observar que os Juros sobre Capital Próprio, exatamente em razão de serem dedutíveis, enquadram-se no previsto pelo art. 6º em seu §3º, alínea “a”, do Decreto-Lei 1.598/77; ou seja, poderão ser excluídos do lucro líquido do exercício. 3. Remessa Oficial improvida. 4. Apelo improvido. ApelRemNec 5004184-95.2024.4.03.6128, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Intimação via sistema em 13/08/2025: DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. DEDUÇÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO RELATIVOS A EXERCÍCIOS ANTERIORES. ART. 9º DA LEI 9.249/1995. POSSIBILIDADE. 1. O art. 9º da Lei 9.249/1995 possibilita às pessoas jurídicas, para efeito de apuração do lucro real, a dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores pagos ou creditados a seus sócios ou acionistas a título de juros sobre o capital próprio. 2. Nos termos do § 1º desse dispositivo, na redação dada pelo art. 78 da Lei 9.430/1996 (efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997), referido pagamento está condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao dobro do valor dos juros a serem pagos ou creditados. E, consoante estatuído em seu § 2º, tais juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. 3. Inexiste, no regramento em apreço, uma restrição de natureza temporal, tampouco é imposta uma obrigação de que essa remuneração do capital seja efetuada no exercício em que apurados os lucros. 4. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa, de modo a permitir que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento (REsp n. 1.086.752/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 11/3/2009). 5. O art. 6º do Decreto-Lei 1.598/1977 traz regramentos atinentes à apuração do lucro real, que deve observar tanto a legislação tributária quanto os preceitos das leis comerciais, enquanto o art. 177 da Lei 6.404/1976 trata da escrituração contábil, estatuindo, em suma, a necessidade de registro das mutações patrimoniais segundo o regime de competência. 6. No entanto, embora a realização do registro contábil consoante o regime de competência atenda a normas de escrituração contábil, impende frisar que a legislação que rege em específico os juros sobre o capital próprio não impõe qualquer limitação temporal para que a dedução com esse pagamento se aperfeiçoe, motivo por que ela pode ser reconhecida quando do pagamento aos respectivos titulares. 7. Na linha do entendimento deste Tribunal, não se trata de afastar a sistemática de tributação pelo lucro real ou de excepcionar o regime de competência, mas apenas de adequá-los às particularidades inerentes à distribuição de juros sobre o capital próprio, de maneira a admitir que a dedução ocorra somente quando da efetiva distribuição dos lucros. Precedentes. 8. O STJ tem se manifestado no sentido de que, como o pagamento dos juros sobre o capital próprio decorre da deliberação do órgão societário, o reconhecimento contábil é realizado de acordo com o regime de competência ao ser constituída a obrigação de pagamento, sendo perfeitamente possível afirmar que há respeito ao regime contábil em comento quando do pagamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores (AgInt no REsp n. 1.978.515/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023). 9. Diante desse cenário, comporta guarida a pretensão do contribuinte de deduzir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os juros sobre o capital próprio (JCP) calculados com base em períodos anteriores (a partir do ano-calendário 1997) ao do efetivo pagamento aos sócios. 10. Precedentes (STJ e 3ª Turma do TRF3). 11. Remessa oficial e apelação da União improvidas. ApelRemNec 5006371-19.2023.4.03.6126, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONÇALVES MAIA JUNIOR, Intimação via sistema em 25/04/2025: TRIBUTÁRIO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. DEDUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A EXERCÍCIOS PASSADOS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança no qual se requer o reconhecimento do direito de apurar juros sobre capital próprio relativamente a exercícios anteriores, calculados com base nos saldos e variações acumulados das contas do patrimônio líquido, deduzindo-os integralmente no exercício da deliberação, afastando-se qualquer limitação temporal e a exigência de quaisquer outros requisitos não previstos expressamente na Lei n.º 9.249/95 e no art. 355 do RIR/18 (e art. 347 do RIR/99), resguardando-se o direito de as Autoridades Administrativas verificarem o cumprimento de tais requisitos. 2. Necessidade de se apurar o lucro líquido com base nas leis comerciais e fiscais, ou seja, pelo regime de competência (artigo 29 da Instrução Normativa 11/96). 3. Os JCP possuem natureza jurídica de despesas com juros que defluiriam do “empréstimo” de capital dos sócios para a sociedade investida, despesa essa que deve ser computada no exercício contábil-fiscal em que a despesa acontece, de tal modo que os valores pagos ou creditados aos sócios a esse título não foram contabilizados como despesas em exercícios anteriores, e não são passíveis de dedução no Lucro Real ou base de cálculo da CSLL. É que, no âmbito do Direito Societário, e, consequentemente, na esfera tributária, não se afigura possível imputar a exercícios passados os efeitos produzidos por decisão societária atual; óbice da imutabilidade do balanço da empresa depois que o mesmo é aprovado pelos sócios ou acionistas, que só pode ser validamente modificado se for demonstrada a anterior ocorrência de erro, dolo ou simulação. Trata-se de corolário do art. 177 da Lei nº 6.404/76 (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021700-92.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019). 4. A adoção do regime de caixa seria exceção e, como tal, deveria estar prevista expressamente na legislação. 5. Remessa oficial e apelação da União providas. No caso, pretende-se dedução da base de cálculo IRPJ dos exercícios presente e futuros dos JCP distribuídos aos titulares, sócios ou acionistas em exercícios pretéritos, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, sem a limitação temporal circunscrita à competência em que distribuídos. A respeito, dispõe o artigo 9º da Lei 9.249/1995: "Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. § 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. § 3º O imposto retido na fonte será considerado: I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real; II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º; § 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários. § 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas. § 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º. § 8º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) I - capital social; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) II - reservas de capital; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) III - reservas de lucros; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) IV - ações em tesouraria; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) V - prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 11. O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 12. Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, a conta capital social, prevista no inciso I do § 8o deste artigo, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)" Como se vê, não há óbice na Lei 9.249/1995 para dedução, na apuração do lucro real, de despesas relativas a juros de capital próprio de exercícios anteriores, a partir do efetivo pagamento de JCP aos titulares, sócios ou acionistas, mesmo que em exercícios posteriores ao que verificado o lucro. O próprio pagamento de JCP não é sujeito a periodicidade (tanto menos coincidente com exercícios tributários) e configura faculdade da empresa, inexistindo obrigatoriedade de distribuição (diferentemente do regramento dos dividendos, por exemplo). Assim, a aplicação do regime de competência induz justamente à conclusão de que apenas quando há efetiva deliberação pelo pagamento exsurge a obrigação contábil, pois este é o instante em que, juridicamente, contraída a despesa. Por corolário, neste momento o valor passa a ser dedutível da base de cálculo da tributação afeta ao exercício corrente. Neste contexto, o caso não é, em verdade, de aplicação excepcional do regime de caixa, mas de correta interpretação da significação do regime de competência para a operação em análise, segundo a legislação de regência. Portanto, correta a sentença quando ressalta não haver determinação legal que obrigue à dedução de juros sobre capital próprio no mesmo exercício de auferimento do lucro empresarial, bastando a efetiva distribuição para que seja possível a dedução da despesa na apuração do IRPJ/CSL. Ressalte-se, ademais, que as normas infralegais impeditivas que exorbitem disposições legais, assim inovando em obrigações ou condicionamentos temporais ou materiais, padecem de ilegalidade, pois extrapolam o poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não devendo, portanto, prevalecer. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Apelação e remessa oficial contra sentença que reconheceu o direito de deduzir da base de cálculo do IRPJ e CSLL juros sobre capital próprio distribuídos aos titulares, sócios ou acionistas em exercícios pretéritos, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à TJLP, sem limitação temporal circunscrita ao exercício da distribuição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL de juros sobre capital próprio relativos a exercícios anteriores, quando do efetivo pagamento aos beneficiários, mesmo em exercício posterior ao da apuração do lucro.
III. Razões de decidir
3. Reconheceu-se o direito à dedução de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores da base de cálculo do IRPJ e CSLL, pois o art. 9º da Lei 9.249/1995 não estabelece limitação temporal para tal dedução. A legislação não impõe que a dedução deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp 1.086.752. O regime de competência é corretamente aplicado quando se considera que a obrigação contábil surge no momento da efetiva deliberação pelo pagamento, sendo este o instante em que juridicamente se contrai a despesa dedutível.
4. Afastou-se a aplicação de normas infralegais impeditivas que extrapolem as disposições da Lei 9.249/1995, pois tais normas padecem de ilegalidade ao inovar em obrigações ou condicionamentos não previstos na lei, extrapolando o poder regulamentar do Poder Executivo.
IV. Dispositivo
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
__________
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.249/1995, art. 9º; Lei 6.404/1976, art. 177; Lei 6.404/1976, art. 202; e Decreto-Lei 1.598/1977, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.086.752, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11/03/2009; TRF3, ApelRemNec 5002716-96.2023.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 14/08/2025; TRF3, ApelRemNec 5004184-95.2024.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 13/08/2025; TRF3, ApelRemNec 5006371-19.2023.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 25/04/2025; e STJ, AgInt no REsp 1.978.515/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 23/08/2023.