
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002815-22.2016.4.03.6003
RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: VALDIR BOLETTI
Advogados do(a) APELANTE: ADAILDA LOPES DE OLIVEIRA OLANDA - MS8951-A, BRUNA DE SOUZA - MS24108-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002815-22.2016.4.03.6003 RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: VALDIR BOLETTI Advogados do(a) APELANTE: ADAILDA LOPES DE OLIVEIRA OLANDA - MS8951-A, BRUNA DE SOUZA - MS24108-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença de improcedência, em ação pelo rito comum, ajuizada com objetivo de responsabilizar a União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da impossibilidade do exercício de profissão em razão de óbice resultante de instauração de procedimento criminal, posteriormente arquivado por constatação da ausência de materialidade delitiva. Tal sentença condenou ainda a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da Justiça. Apelou a autora alegando que a responsabilidade civil objetiva das entidades de direito público prescinde da comprovação da culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme artigo 37, § 6º da Constituição Federal, estando todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil presentes no caso concreto. Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002815-22.2016.4.03.6003 RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: VALDIR BOLETTI Advogados do(a) APELANTE: ADAILDA LOPES DE OLIVEIRA OLANDA - MS8951-A, BRUNA DE SOUZA - MS24108-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN (Relatora): A questão tratada nos autos refere-se à responsabilização por danos materiais e morais decorrentes de abordagem policial e instauração de procedimento criminal em desfavor do autor. A responsabilidade estatal, fundada na teoria do risco administrativo, é de natureza objetiva (artigo 37, § 6°, da CRFB, e artigo 43 do CC). Entretanto, mesmo em tal modalidade de responsabilização, que busca a solidarização do risco das atividades estatais, permanece inafastável a necessidade da existência de dano, nexo causal e ato comissivo, afastando-se apenas a necessidade de comprovação de culpa. No caso, pela própria narrativa autoral, depreende-se que a guarnição policial exerceu seu dever legal, sem excesso por parte dos agentes estatais. Tal constatação é reforçada pelo fato de que a ação se alicerçou no dever de proteção ambiental, pois a Polícia Federal, em sua abordagem inicial, detectou indícios de prática de crime ambiental (artigo 46 da Lei 9.605/1998), sendo que não há prática de ato ilícito no exercício regular de direito ou dever legal (artigo 188, I, do CC). A possibilidade de cidadão ser submetido a procedimento criminal, em circunstâncias normais, faz parte da repartição de encargos sociais, constituindo ônus e dissabor eventual de todos em sociedade democrática. A proteção ambiental, direito e dever de envergadura constitucional, deriva do direito ao meio ambiente equilibrado (artigo 225 da CRFB) e tem como um dos princípios norteadores a prevenção, que impõe a atuação estatal na proteção ativa do meio ambiente e na punição dos possíveis infratores das normas ambientais. Nesse passo o decidido pela Sexta Turma desta Corte na AC 5002078-60.2018.4.03.6100 (Relator Mairan Maia - DJEN 30/06/2025: E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. SUSPENSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por danos morais e materiais decorrentes da instauração de inquérito policial militar e suspensão temporária de Certificado de Registro de arma de fogo, formulado contra a União e agentes militares. 2. Os agentes públicos são partes ilegítimas para figurar no polo passivo de ação indenizatória por atos praticados no exercício da função, devendo a demanda ser proposta exclusivamente contra o Estado ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.027.633/SP (Tema 940 da repercussão geral). 3. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Na hipótese do exercício de atividades expressamente atribuídas por lei, exsurge a responsabilidade civil do Estado tão somente quando a Administração Pública (ou seus agentes) exorbite dos limites legais, atuando de forma desarrazoada ou em inobservância às finalidades que presidem a sua atuação. 5. A instauração do inquérito policial militar decorreu de determinação do Ministério Público Militar, no exercício regular de suas atribuições. Conforme esclareceu o Comando da 2ª Região Militar, existiam indícios de irregularidades que justificaram a investigação preliminar, não se tratando de procedimento instaurado arbitrariamente. 6. A suspensão temporária do Certificado de Registro de arma de fogo durante a tramitação de inquérito policial encontra fundamento legal no Decreto nº 3.665/2000 (R-105) e na Portaria nº 51-COLOG/2015, que exigem a comprovação de idoneidade para o registro e manutenção da posse de arma de fogo. 7. A proibição de comércio de armas por pessoas físicas titulares de Certificado de Registro como colecionadores, atiradores ou caçadores constitui aplicação impessoal da legislação, não configurando perseguição direcionada ao particular. 8. A faculdade de arrolar testemunhas e, consequentemente, de desistir de sua oitiva constitui exercício regular do direito à ampla defesa e ao contraditório, garantias constitucionais insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, não podendo ser confundida, per se, com ato de má-fé. 9. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária em 1%, observada a suspensão da exigibilidade. 10. Recurso não provido - grifamos No caso, ressalta-se que não houve instauração de inquérito policial, não constando dos autos portaria de instauração, mas apenas "Termo Circunstanciado de Ocorrência" por possível cometimento de crime de menor potencial ofensivo, encaminhado ao Juizado Especial Criminal, na forma do artigo 69 da Lei 9.099/1995. Por não se tratar de inquérito, não houve excesso de prazo, sendo inaplicável o artigo 66 da Lei 5.010/1966, e o transcurso de 31 dias até o arquivamento por manifestação do parquet não extrapolou qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode afirmar, pois, que a mera lavratura de "Termo Circunstanciado de Ocorrência" constitua medida causadora de danos aos direitos de personalidade do autor, especialmente por não se tratar de hipótese de dano moral objetivo, in re ipsa. Essa análise refere-se à instauração do procedimento criminal, que se iniciou com o "Termo Circunstanciado de Ocorrência", pois o suposto calvário suportado pelo autor, ao permanecer trinta dias aguardando a liberação de seu veículo, não encontra nexo causal com a conduta dos agentes policiais, já que o autor não foi submetido a qualquer restrição de liberdade, mas apenas à apreensão de seu bem. Pelo crivo da causalidade direta e imediata (artigo 403 do CC), não pode ser imputada à União a situação precária que o autor supostamente suportou nos trinta dias seguintes à apreensão de seu veículo, descabendo, por tal fato, qualquer indenização, seja por danos de natureza material ou imaterial. Quanto aos lucros cessantes, além dos argumentos previamente esposados, a despeito de ter havido a apreensão de seu caminhão, o autor também não os comprovou, pois, como salientou o Juízo a quo, os únicos documentos apresentados foram comprovantes de fretes realizados após os fatos narrados (ID 289211175, f. 21/25). Assim, considerando-se que a indenização tem como medida a extensão do dano (artigo 944 do CC), o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar seu suposto prejuízo, fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC), o que atrai a regra de julgamento do ônus da prova em seu caráter subjetivo, sancionando com o resultado desfavorável da demanda aquele que não se desincumbiu, adequadamente, de seu onus probandi. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da apelada em 2%, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, mantendo a suspensão de sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL E INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL ARQUIVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais em face da União, com fundamento na impossibilidade de exercício de profissão por óbice advindo da instauração de procedimento criminal, posteriormente arquivado por ausência de materialidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a abordagem policial e a instauração de procedimento criminal em desfavor do autor ensejam indenização por danos materiais e morais.
III. Razões de decidir
3. A guarnição policial exerceu seu dever legal sem excesso, detectando indícios de crime ambiental conforme art. 46 da Lei 9.605/1998. Embora a responsabilidade estatal seja objetiva (art. 37, § 6°, da CF/1988), permanece necessária a existência de dano, nexo causal e ato comissivo. Não pratica ato ilícito quem exerce regularmente direito ou dever legal (art. 188, I, do CC).
4. A possibilidade de submissão a procedimento criminal constitui ônus eventual em sociedade democrática. A proteção ambiental, fundamentada no art. 225 da CF/1988, justifica a atuação preventiva. Foi lavrado apenas Termo Circunstanciado de Ocorrência conforme art. 69 da Lei 9.099/1995, e o prazo de 31 dias até o arquivamento não extrapola a razoabilidade. A mera lavratura do termo não caracteriza dano moral objetivo.
5. Inocorre nexo causal entre a conduta policial e a situação precária alegada, já que o autor não sofreu restrição de liberdade, apenas apreensão do bem. Pela causalidade direta e imediata (art. 403 do CC), não se pode imputar à União tal situação. Os lucros cessantes não foram comprovados, apresentando apenas documentos posteriores aos fatos. Como a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do CC) e o autor não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), não há direito à indenização.
6. Honorários advocatícios majorados em 2% em favor da apelada, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 225; CC, arts. 43, 188, I, 403, e 944; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 3º, 5º e 11; Lei 9.605/1998, art. 46; Lei 9.099/1995, art. 69; e Lei 5.010/1966, art. 66. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC nº 5002078-60.2018.4.03.6100, rel. Des. Fed. Mairan Maia, DJEN 30.06.2025.