Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001013-96.2019.4.03.6002

RELATOR: Gab. B2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul

APELANTE: TADNA YANA PEREIRA DO NASCIMENTO DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO - MS21873-A, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001013-96.2019.4.03.6002

RELATOR: Gab. B2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul

APELANTE: TADNA YANA PEREIRA DO NASCIMENTO DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO - MS21873-A, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação à sentença denegatória da ordem, em mandado de segurança impetrado para garantir a transferência da impetrante para o curso de medicina da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), em razão da remoção de seu marido, servidor militar, de Rio Branco/AC para Dourados/MS, com base no artigo 1º da Lei 9.536/1997.

Apelou a impetrante alegando que (1) no novo domicílio da impetrante não existem universidades privadas que ofereçam o curso de Medicina; e (2) não deve ser levada em conta a congeneridade, mas o direito à educação, sendo inaplicável a ADIn 3324-7 ao caso.

Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001013-96.2019.4.03.6002

RELATOR: Gab. B2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul

APELANTE: TADNA YANA PEREIRA DO NASCIMENTO DE SOUZA

Advogados do(a) APELANTE: FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO - MS21873-A, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
  

 

V O T O

 

O Juiz Federal Convocado THALES LEÃO (Relator): 

Com efeito, a transferência de estudante de ensino superior está prevista no artigo 49 da Lei 9.394/1996, in verbis:

 

“Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei”.

 

A Lei 9.536/1997, por sua vez, regulamenta o parágrafo único do dispositivo supracitado:

 

“Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança”.

 

Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a transferência exige congeneridade entre a instituição de origem e destino, conforme decidido na ADIn 3324-7, mas que tal critério pode ser mitigado em casos específicos, quando inexistir instituição congênere à de origem, conforme Tema 57/STF.

Neste sentido, a ementa do Recurso Extraordinário 601.580, representativo de controvérsia:

 

RE 601580, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 20/02/2020: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO TRANSFERIDO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA, NA FALTA DE UNIVERSIDADE PRIVADA CONGÊNERE À DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A transferência de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente, prevista no art. 49, parágrafo único, da Lei 9.394/96, e regulamentada pela Lei 9.356/97, pode ser efetivada entre instituições pertencentes a qualquer sistema de ensino, na falta de universidade congênere à de origem. 2. É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento”.

 

Não obstante, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a transferência não é possível quando a hipótese é de aluno originário de instituição privada estrangeira para instituição pública nacional, especialmente quando não há comprovação de participação em vestibular ou processo seletivo na instituição de origem, tratando-se de formas de seleção caracteristicamente distintas, que não permitem afastar a exigência de congeneridade.

Neste sentido:

 

AgRg no AREsp n. 751.095/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22/03/2016: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO EDUCACIONAL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. CRITÉRIO. CONGENERIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se defrontou com a temática dos autos e, assim, firmou jurisprudência no sentido de que a congeneridade exige a existência de um mesmo sistema de seleção. 2. No caso dos autos, é incontroverso que o ingresso da recorrida na Universidad Mayor de San Simon, localizada na Bolívia deu-se sem a realização de vestibular. Esta Corte entende que não foi atendido o requisito de congeneridade, tal como fixado na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3324, julgada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A teoria do fato consumado apenas se aplica, em caráter excepcionalíssimo, a casos em que a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário geram, por decurso temporal, a cristalização de situações precárias, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Agravo regimental improvido”.

 

No mesmo sentido, o entendimento desta Corte Regional:

 

ApCiv 5025350-49.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NERY JÚNIOR, DJe de 06/08/2021: “ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA "EX OFFICIO" PARA CURSO SUPERIOR. FILHO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DESIGNADO PARA MISSÃO TRANSITÓRIA NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1-No presente caso, a impetrante postula a sua transferência de universidade estrangeira para universidade federal sob a alegação de congeneridade entre as instituições uma vez que seu genitor, Coronel do Exército, foi transferido ex officio, por interesse da Administração, da unidade sediada no Rio de Janeiro para a Bolívia. 2-A questão relativa à transferência obrigatória é regulada pelo artigo 49 da Lei nº 9394/96, lei de diretrizes e bases da educação nacional. 3-Dentro do território nacional, a transferência é obrigatória, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vagas, entre as instituições de ensino superior, sejam elas vinculadas ao sistema de ensino público ou privado, eis que o ingresso para todas elas ocorre nos termos do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96, ou seja, por meio de aprovação em processo seletivo. 4-Contudo, no caso de servidor público federal removido de ofício, ou seu dependente, pretender a transferência a partir de uma instituição estrangeira, a instituição de ensino brasileira pode exigir a congeneridade da modalidade de ingresso no ensino superior. 5-No caso dos autos, o autor não demonstrou a congeneridade, ou seja, não  comprovou haver se submetido a processo seletivo para ingresso no curso de medicina de Universidade na Bolivia, razão pela qual a UNIFESP não está obrigada a aceitar a sua transferência, ainda que a mudança de domicílio seja decorrente da remoção de ofício de seu genitor, servidor público militar. 6-Além disso, no julgamento da ADI nº 3324-7/DF, o Supremo Tribunal Federal modulou a transferência obrigatória de aluno, resultante de transferência ex officio, limitando-a à congeneridade das instituições de ensino, isto é, de pública para pública. 7-Deve-se ressaltar que o ingresso em instituição pública de ensino sem o devido processo vestibular violaria os princípios da igualdade de acesso ao ensino público. 8-Apelação não provida”.

 

Na espécie, o mandado de segurança foi impetrado contra o Pró-Reitor da Universidade Federal de Grandes Dourados para garantir que a impetrante frequente regularmente o curso de medicina na Fundação Universidade Federal Grande Dourados (UFGD). A impetrante, casada com servidor militar, cursava medicina na Universidad Técnica Privada Cosmos (UNITEPC), em Cobija/Bolívia, acompanhando a lotação de seu marido, que, então, foi transferido para a região de Dourados/MS.

A negativa administrativa da transferência (ID 102354311) ratificou o Parecer DILENES 692/2019, fundado na falta de congeneridade entre a instituição de origem e a UFGD, especialmente por seu caráter estrangeiro e diante da ausência de “vestibular ou outro processo seletivo concorrencial para ingresso no curso de Medicina da UNITEPC” (ID 102354312).

Verifica-se, portanto, que a pretensão da impetrante não pode ser acolhida, diante dos requisitos previstos na ADIn 3324-7 e no Tema 57/STF, pois a instituição de origem é estrangeira e não apresenta processo seletivo ou vestibular competitivo para ingresso.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA CURSO DE MEDICINA. SERVIDOR MILITAR TRANSFERIDO. AUSÊNCIA DE CONGENERIDADE ENTRE INSTITUIÇÕES. NEGADO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança para garantir a transferência da impetrante para o curso de Medicina da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), em razão da remoção de seu marido, servidor militar, de Rio Branco/AC para Dourados/MS, com base no artigo 1º da Lei 9.536/1997.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de transferência de estudante de instituição privada estrangeira (Universidad Técnica Privada Cosmos - UNITEPC, Bolívia) para universidade pública federal brasileira (UFGD), quando não há congeneridade entre as instituições, especialmente pela ausência de processo seletivo concorrencial na instituição de origem.

III. Razões de decidir

3. Embora o Tema 57/STF permita mitigação do critério de congeneridade quando inexistir instituição congênere, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a transferência não é possível quando tratar-se de instituição privada estrangeira para instituição pública nacional, especialmente quando não há comprovação de participação em vestibular ou processo seletivo na instituição de origem.

4. A instituição de origem da impetrante é estrangeira e não apresenta processo seletivo ou vestibular competitivo para ingresso, não sendo possível mitigar o critério da congeneridade.

IV. Dispositivo

5. Apelação desprovida.

__________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 49; e Lei nº 9.536/1997, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 3324-7/DF; STF, RE 601.580, Rel. Min. E.F., DJe 20/02/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 751.095/DF, Rel. Min. H.M., DJe 22/03/2016; e TRF3, ApCiv 5025350-49.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, DJe 06/08/2021.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado THALES LEÃO (Relator). Votaram a Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE e a Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THALES BRAGHINI LEÃO
Juiz Federal Convocado