
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000210-13.2010.4.03.6004
RELATOR: Gab. B2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: MOACIR CONCEICAO DE ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: ROGER DANIEL VERSIEUX - MS14106-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - MS8049-B
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000210-13.2010.4.03.6004 RELATOR: Gab. B2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: MOACIR CONCEICAO DE ARRUDA Advogado do(a) APELANTE: ROGER DANIEL VERSIEUX - MS14106-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - MS8049-B OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença de improcedência que, em embargos à execução fiscal, manteve a exigência de multa por infração ambiental. Alegou o embargante que: (1) o crédito encontra-se prescrito, pois a data de vencimento ocorreu em 31/10/2003, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional; e (2) indevida a incidência da multa no caso concreto, pois a pesca foi praticada para subsistência e consumo próprio. Houve contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000210-13.2010.4.03.6004 RELATOR: Gab. B2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: MOACIR CONCEICAO DE ARRUDA Advogado do(a) APELANTE: ROGER DANIEL VERSIEUX - MS14106-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - MS8049-B OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado THALES LEÃO (Relator): Discute-se no caso eventual prescrição de multa ambiental imposta pelo IBAMA, bem como a inaplicabilidade da penalidade em razão da autuação ter decorrido de pesca realizada para subsistência e consumo próprio. De fato, o prazo prescricional da cobrança de crédito não tributário tem início da data em que constituído definitivamente, o que ocorre após o decurso do processo administrativo, nos termos do artigo 1º-A da Lei 9.873/1999. No mesmo sentido, a Súmula 467 do STJ dispõe: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”. Na espécie, o auto de infração 332377-D foi lavrado em 11/10/2003 (ID 95261876, f. 73-77), tendo sido apresentada defesa administrativa em 15/10/2003 (ID 95261876, f. 81). Tal defesa foi rejeitada, em 15/09/2006 (ID 95261876, f. 86), sendo o executado notificado da decisão em 05/04/2007, por via postal (ID 95261876, f. 89), sem notícia de interposição de recurso administrativo. Assim, tem-se que a constituição definitiva do crédito ocorreu após o decurso do prazo recursal. Verifica-se, no caso, que a notificação do julgamento administrativo ocorreu em abril/2007, sendo a execução fiscal ajuizada antes do decurso do quinquênio, com citação determinada em 03/08/2009 (ID 262248639, f. 09, dos autos 0000593-25.2009.403.6004), estando assim correta a sentença ao rejeitar a prescrição, pois não houve decurso de cinco anos entre referidos marcos temporais. Nesse sentido, o precedente desta Corte: ApCiv 5006951-75.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, Intimação via sistema em 19/11/2021: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA AMBIENTAL. TERMO INICIAL E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. LEI 9.873/1999. 1. A prescrição de multa administrativa é regulada pela Lei 9.873/1999, tendo como termo inicial a constituição definitiva do crédito, após decurso do prazo recursal, considerada a data da notificação do julgamento administrativo, interrompendo-se o prazo quinquenal, dentre outras hipóteses, com o despacho de citação na execução fiscal (artigos 1º-A e 2º-A). 2. No caso, notificado o autuado do julgamento administrativo em 29/09/2009 e, não tendo havido recurso, a propositura da execução fiscal com a prolação de despacho de citação em 17/06/2011, evidencia que não houve o decurso do quinquênio legal desde o termo inicial até a interrupção da prescrição, na forma da legislação. 3. Apelação fazendária provida, apelação da DPE/MS julgada prejudicada.” Por sua vez, descabida a pretensão de cancelamento ou revisão da multa, sob alegação da prática de pesca para subsistência e consumo próprio. Embora no recurso de apelação e na petição inicial o executado enfatize o caráter alimentar do pescado apreendido, para alimentação própria, de sua esposa e de sua filha durante viagem de aproximadamente 20 horas ao longo do rio, tanto o auto de infração quanto o laudo pericial da polícia ambiental juntados no procedimento administrativo (ID 95261876, f. 04/5) revelam não se tratar de mercadoria para tal finalidade. Em tais documentos, constatou-se apreensão de aproximadamente 43,5 Kg (quarenta e três quilos e meio) de peixes na embarcação, sendo desproporcional e desarrazoado tal quantitativo para alimentação de apenas três pessoas, durante período de menos de um dia. Ademais, o auto de infração e a notificação do débito revelam que a multa foi aplicada pelo IBAMA com fundamento no artigo 34, parágrafo único, I e II, da Lei 9.605/1998 ("I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos"), ou seja, a autuação não decorreu apenas pela pesca de 43,5Kg de espécies com tamanhos inferiores ao legalmente permitido, mas também pela constatação de uso de artefato proibido (rede de pesca) (ID 95261876, f. 04/5). Tampouco é possível cogitar-se de desproporcionalidade, pois a multa punitiva, nos termos do artigo 19, parágrafo único, I e II, do Decreto 3.179/1999, foi aplicada no valor mínimo, não havendo assim ilegalidade a ensejar a reforma do julgado. Deixo de arbitrar honorários recursais, uma vez que a sentença foi proferida anteriormente ao CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E PESCA PARA SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência de embargos à execução fiscal que manteve a cobrança de multa por infração ambiental aplicada pelo Ibama em razão de pesca irregular.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) ocorreu prescrição do crédito não tributário decorrente de multa ambiental, considerando o marco inicial da contagem do prazo prescricional; e (ii) se é cabível o cancelamento da penalidade em razão de a pesca ter sido realizada para subsistência e consumo próprio.
III. Razões de decidir
3. Foi rejeitada a alegação de prescrição, pois o prazo prescricional quinquenal da cobrança de crédito não tributário decorrente de multa ambiental é contado da constituição definitiva do crédito, após o término do processo administrativo (art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 e Súmula 467 do STJ). No caso, o autuado foi intimado do indeferimento de sua defesa administrativa em 05/04/2007 e a execução fiscal foi ajuizada com despacho citatório em 03/08/2009, antes do decurso do quinquênio legal.
4. Embora o executado enfatize que o pescado apreendido seria utilizado exclusivamente para alimentação própria, de sua esposa e de sua filha, durante viagem de aproximadamente 20 horas ao longo do rio, tanto o auto de infração quanto o laudo pericial da polícia ambiental revelam a apreensão de aproximadamente 43,5 Kg (quarenta e três quilos e meio) de peixes na embarcação, quantitativo desproporcional e desarrazoado para alimentação de apenas três pessoas durante período de menos de um dia.
5. A multa foi aplicada pelo IBAMA com fundamento no artigo 34, parágrafo único, I e II, da Lei 9.605/1998, ou seja, a autuação não decorreu apenas da pesca de 43,5Kg de espécies com tamanhos inferiores ao legalmente permitido, mas também pela constatação de uso de artefato proibido (rede de pesca). Ademais, a multa punitiva, nos termos do artigo 19, parágrafo único, I e II, do Decreto 3.179/1999, foi aplicada no valor mínimo, não havendo assim desproporcionalidade.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, arts. 1º-A e 2º-A; CPC, art. 85, § 11; e Decreto nº 6.514/2008, arts. 24, § 1º, III, e 25, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 467; TRF3, ApCiv 5006951-75.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; e TRF3, ApCiv 5003531-12.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva.