Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000214-79.2021.4.03.6003

RELATOR: Gab. C2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul

APELANTE: AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL

APELADO: NOVA VITORIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI - SP165714-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE TRÊS LAGOAS/MS
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000214-79.2021.4.03.6003

RELATOR: Gab. C2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul

APELANTE: AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL

APELADO: NOVA VITORIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI - SP165714-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE TRÊS LAGOAS/MS

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em mandado de segurança objetivando que a autoridade impetrada se abstenha de impedir a circulação de veículo, de autuar e apreender os CRLV’s e os respectivos veículos e de limitar a circulação, desde que apresentado CRLV contendo o número do Certificado de Segurança Veicular e o registro das modificações operadas, autorizando a circulação dos veículos de propriedade da impetrante dotados da modificação veicular.

A r. sentença concedeu a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a retirada do eixo complementar direcional, de impedir a livre circulação em razão dessa modificação regular ou de aplicar qualquer sanção administrativa devido a tal alteração no veículo SR/RANDON SR CA, ano fabricação 2020 e modelo 2020, cor preta, RENAVAM 01228921854, placa DJM4B99, desde que comprovada documentalmente a regularidade da modificação.

Apelou a interveniente, alegando, em suma, a ausência de previsão da inclusão do quarto eixo em veículos semirreboques e de comprovação da segurança para circulação de semirreboques dotados de quatro eixos.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000214-79.2021.4.03.6003

RELATOR: Gab. C2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul

APELANTE: AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL

APELADO: NOVA VITORIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI - SP165714-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE TRÊS LAGOAS/MS

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES (Relator):

A controvérsia cinge-se ao direito do impetrante de não sofrer exigência de retirada do 2º eixo direcional, também denominado 4º eixo do veículo de transporte marca/modelo SR/RANDON SR CA, ano fabricação 2020 e modelo 2020, cor preta, RENAVAM 01228921854, placa DJM4B99, bem como de não ser impedido de circular com o veículo e de ser sancionado devido à alteração, com a inclusão do 4º eixo.

O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID 276403917), com anotação da inclusão no campo de observações de veículo, comprova a regularidade do 4º eixo, inclusive com autorização expedida pelos órgãos de trânsito. Consta, ainda, o número do Certificado de Segurança emitido.

Assim, verificada que as alterações no veículo foram autorizadas pelo órgão de trânsito responsável para tanto, não é plausível que o impetrante seja autuado e impedido de circular.

A própria Administração Pública reconheceu a sua regularidade para trafegar, sendo ato contraditório a este, lavrar auto de infração por irregularidades antes inexistentes.

Considerando-se que o apelado detém documentos oficiais expedidos pelo Departamento de Trânsito, reputados hábeis a comprovar que atendeu os requisitos normativos, não se verifica nos autos acervo probatório capaz de afastar a regularidade do veículo referido.

Nesse sentido já se posicionou este Tribunal:

ApelRemNec 5000108-20.2021.4.03.6003, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, DATA: 10/10/2024: “MANDADO DE SEGURANÇA. MODIFICAÇÕES VEICULARES. INCLUSÃO DE EIXO VEICULAR AUXILIAR. CRVL COM ANOTAÇÕES ACERCA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1-A impetrante foi autuada pela instalação do 4º eixo auto direcional, apesar de ter solicitado ao DETRAN o Certificado de Segurança Veicular e a inclusão do mesmo no veículo semirreboque, de sua propriedade, levando-o à inspeção do INMETRO com anotação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) com a observação de que o veículo passou por CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR (CSV), adicionando o 4º eixo. 2-Verifica-se a competência da Polícia Rodoviária Federal para praticar o ato administrativo combatido eis que este órgão compõe o Sistema Nacional de Trânsito, a quem incumbe o dever de conferir a todos um trânsito em condições seguras. Por outro lado, a regulamentação sobre modificações das características, especificações, configuração e outras condições essenciais para registro, licenciamento e circulação dos veículos é estabelecida pelo CONTRAN, por força de previsão dos artigos 97 e 98 do Código de Trânsito Brasileiro. 3-O Conselho Nacional de Trânsito editou a Resolução CONTRAN nº 210, de 13/11/2006 e a Resolução CONTRAN 292/2008, que dispõem sobre modificações de veículos, previstas nos arts. 97, 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro. 4-Com base no artigo 16 acima transcrito, o DENATRAN editou a Portaria nº 1.100, de 20/12/2011, dispondo sobre as modificações de veículos previstas pelos artigos 98 e 106 do CTB, prevendo, em seu item 35 a modificação referente à “Suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo autodirecional”, para “caminhão, caminhão trator, ônibus, reboques e semi-reboques”, exigindo para essas modificações “CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO – art. 9º desta Resolução” 5-No presente caso, verifica-se que o veículo da impetrante se encontra em conformidade com a legislação vigente no país, pois restou comprovado que o quarto eixo auto direcional acrescentado ao semi-reboque consta no CRLV bem como sua instalação foi aprovada pelo DETRAN/MS após emissão de Certificado de Segurança Veicular. 6-Apelação e remessa oficial não providas.”

 Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.

É como voto.



 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA. MODIFICAÇÃO VEICULAR COM INCLUSÃO DE 4º EIXO DIRECIONAL. CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR REGULAR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

I. Caso em exame

1. Apelação e remessa necessária em mandado de segurança contra apreensão, autuação e limitação de circulação de veículo semirreboque com inclusão de 4º eixo auto direcional devidamente autorizada pelo órgão de trânsito competente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante pode sofrer autuação e impedimento de circulação de veículo com 4º eixo direcional devidamente autorizado e regularizado pelo órgão de trânsito competente.

III. Razões de decidir

3. Reconheceu-se a regularidade da modificação veicular com inclusão do 4º eixo, tendo em vista que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo comprova a regularidade do 4º eixo com anotação da inclusão no campo de observações, as alterações foram autorizadas pelo órgão de trânsito responsável, consta o número do Certificado de Segurança emitido, e o impetrante detém documentos oficiais expedidos pelo Departamento de Trânsito que comprovam o atendimento aos requisitos normativos.

4. Considerou-se impossível a autuação e o impedimento de circulação do veículo, uma vez que a própria Administração Pública reconheceu a regularidade do veículo para trafegar, constituindo ato contraditório lavrar auto de infração por irregularidades antes inexistentes, não se verificando acervo probatório capaz de afastar a regularidade do veículo.

IV. Dispositivo

5. Remessa necessária e apelação desprovidas.

__________

Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 97, 98 e 106; Resolução CONTRAN nº 210/2006; Resolução CONTRAN nº 292/2008; e Portaria DENATRAN nº 1.100/2011, item 35.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec 5000108-20.2021.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 10.10.2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES (Relator). Votaram o Juiz Federal Convocado THALES LEÃO e a Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO UBERTO RODRIGUES
Juiz Federal Convocado