Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001131-58.2013.4.03.6103

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: IZAURA MENEZES

Advogado do(a) APELADO: ANCELMO APARECIDO DE GOES - SP160434-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001131-58.2013.4.03.6103

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: IZAURA MENEZES

Advogado do(a) APELADO: ANCELMO APARECIDO DE GOES - SP160434-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator)

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face da r. sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e condenou a apelante ao pagamento do auxílio funeral em valor equivalente a um mês da remuneração do servidor falecido, com a devida compensação da quantia que lhe já foi administrativamente paga. Condenou a União ao reembolso das custas judiciais e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (fls. 50/52 – ID 98248009).

Alega a União que a parte autora não figura como dependente nos assentamentos funcionais do servidor falecido, razão pela qual, não faria jus ao pagamento integral do auxílio-funeral, nos termos do caput do art. 226 da Lei nº 8.112/1990 (fls. 56/62 – ID 98248009).

A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 65/67 – ID 98248009).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001131-58.2013.4.03.6103

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: IZAURA MENEZES

Advogado do(a) APELADO: ANCELMO APARECIDO DE GOES - SP160434-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator)

De início importante ressaltar que o plenário do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sessão realizada em 09/03/2016, que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16). Nesse sentido, foi editado o Enunciado Administrativo de nº 02/STJ. A respeito: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

Dessa forma, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida e publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que ao caso em análise devem ser aplicadas as normas processuais descritas em tal código (Precedentes STJ: 1Turma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Srgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6 Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4 Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). 

A presente demanda tem por objeto a pretensão de recebimento do auxílio-funeral, em valor correspondente a um mês da remuneração do servidor falecido, nos termos do art. 226 da Lei nº 8.112/1990.

No que se refere ao auxílio-funeral, dispõe a Lei nº 8.112/1990, em seu art. 226 e seguintes, nos seguintes termos:

Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2º (VETADO).

§ 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 227.  Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 228.  Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.

A norma citada assegura à família do servidor falecido benefício de caráter nitidamente assistencialista, em valor certo equivalente a um mês da remuneração ou provendo do servidor.  Por sua vez o §3° aponta dentre os familiares do servido o benefício do auxílio. Disciplina diversa se tem no artigo 227 da mesma lei, que trata de verdadeira indenização ao terceiro que custeou as despesas do funeral, limitada ao valor da remuneração ou provento do servidor falecido, exigindo-se, nessa hipótese, a efetiva comprovação das despesas realizadas.

Sendo a parte autora genitora do servidor falecido, desnecessária a comprovação de tais despesas (fls. 13 - ID 98248009).

A propósito, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o auxílio funeral é devido ao beneficiário, independentemente de comprovação de despesas, as quais são presumidas. Nesse aspecto:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EX-COMBATENTE. AUXÍLIO-FUNERAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPESAS PRESUMIDAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os dispositivos legais utilizados como fundamento no acórdão recorrido - arts. 48parágrafo único, da Lei n. 8.237/1991 e 76 do Decreto n. 4.307/2002 - não condicionam a percepção do auxílio-funeral à comprovação das despesas fúnebres, mas apenas ao não custeio do funeral pela União.

2. Conforme jurisprudência desta Corte, o auxílio-funeral é devido ao beneficiário, independentemente de comprovação de despesas, as quais são presumidas. Precedentes.

3. Quanto ao argumento de que não houve requerimento administrativo, a sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois ficou consignado na sentença que houve a tentativa de obtenção do benefício perante a administração pública.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.) grifos acrescidos

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. SEPULTAMENTO. LIMITE MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-FUNERAL. LEGISLAÇÃO REVOGADA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que as despesas com o funeral são presumidas, não dependendo de comprovação, ficando limitadas ao mínimo previsto na legislação previdenciária.

2. Tendo havido pedido para pagamento das verbas relativas ao funeral, o parâmetro utilizado para fixação de seu valor não importa em julgamento extra petita.

3. Não é relevante o fato de ter havido revogação da legislação que previa o pagamento de auxílio-funeral, pois essa está sendo tomada apenas para fins de cálculo do valor devido, e não para concessão daquele benefício previdenciário.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 811.391/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 10/6/2016.) grifos acrescidos

Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto. 

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0001131-58.2013.4.03.6103
Requerente: UNIÃO FEDERAL
Requerido: IZAURA MENEZES

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-FUNERAL. SERVIDOR FALECIDO. PAGAMENTO A FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito da genitora de servidor público federal falecido ao recebimento de auxílio-funeral, previsto no art. 226 da Lei nº 8.112/1990, no valor correspondente a um mês da remuneração do de cujus.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia gira em torno da exigência, ou não, de comprovação de despesas fúnebres pela parte autora, familiar do servidor falecido, para fins de percepção do benefício do auxílio funeral, conforme disciplina da Lei nº 8.112/1990.

III. Razões de decidir

  1. A aplicação do Código de Processo Civil de 1973 ao caso concreto é de rigor, por força da data de publicação da sentença, nos termos do Enunciado Administrativo nº 02/STJ e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

  2. O art. 226 da Lei nº 8.112/1990 assegura o pagamento do auxílio-funeral à família do servidor falecido em atividade ou aposentado, sem exigência legal de comprovação de gastos, sendo presumida a existência de despesas, quando se tratar de familiar direto.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de genitora do servidor falecido, por si só, é suficiente para legitimar a percepção do benefício, independentemente da apresentação de notas fiscais ou comprovantes de despesas.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: “1. O auxílio-funeral previsto no art. 226 da Lei nº 8.112/1990 é devido à família do servidor público falecido, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento, independentemente da comprovação das despesas com o funeral. 2. A existência de vínculo familiar direto com o servidor falecido é suficiente para legitimar a percepção do benefício.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 226 a 228; CPC/1973.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.831.352/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgRg no REsp 811.391/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.05.2016.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Desembargador Federal