Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015544-44.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N

AGRAVADO: LUIZ APARECIDO DE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015544-44.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N

AGRAVADO: LUIZ APARECIDO DE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos do correspondente cumprimento de sentença, no âmbito da competência constitucionalmente delegada, homologou a existência de saldo remanescente de precatório a partir de valores apresentados em cálculo da parte segurada e autorizou a expedição de requisitórios complementares, quantia que, conforme alegado nas razões recursais, “decorre exclusivamente da indevida aplicação da Taxa Selic no período de graça constitucional, conforme indicado de forma expressa na planilha por ele apresentada”.

Sustenta-se, em suma, que “não há saldo remanescente”, “pois o valor requisitado foi devidamente atualizado, conforme tese firmada no Tema 1335 - STF”.

Suspenso, liminarmente, o cumprimento da deliberação agravada.

Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o segurado (polo passivo do agravo) apresentou contraminuta.

É o relatório.

 

 

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015544-44.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N

AGRAVADO: LUIZ APARECIDO DE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

Por ocasião da decisão de Id. 328614067, a que se fez menção acima, restou consignada a motivação a seguir transcrita, por si própria preservada e ora adotada, porquanto hígida, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-la, a ela se remetendo em seus exatos termos:

Estabelece o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Mesmo em sede de exame inicial, próprio deste instante processual, possível identificar, desde já, segundo a verificação da reprodução dos autos originários sugere e consoante alegado, a possibilidade de assistir razão ao ora insurgente.

A premissa de que a incidência da SELIC cobre, inclusive, o período de graça constitucional (art. 100, § 5.º, da Constituição Federal), vai de encontro à regulamentação levada a efeito pelo Conselho Nacional de Justiça no bojo da Resolução n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.

Em seu Capítulo IV (“DO PAGAMENTO”), na Seção I (“Da Correção Monetária e dos Juros”), referido regramento, com a redação atualizada pela Resolução n.º 482/2022-CNJ, trata da temática em discussão ao explicitar, no caput do art. 22, que, “na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior”, dispositivo que, a seu turno, estabelece que “a atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo” (art. 21-A, § 5.º), ao passo que essa última normativa citada prevê, expressamente, o “IPCA-E/ IBGE” (art. 21-A, inciso XII).

Na linha do exposto, precedente bastante atual, colhido em outro órgão fracionário responsável pela apreciação da matéria previdenciária nesta Corte:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIO REQUISITÓRIO PRECATÓRIO/RPV. PAGAMENTO. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO. SELIC. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÕES 822/23 E CJF 303/19 CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. A SELIC possui natureza mista, englobando correção monetária e juros de mora. Neste passo, no período de graça constitucional, ou seja, período que decorre da apresentação/transmissão do precatório até o seu pagamento (§ 5º , do artigo 100 da CF/88), o ente público não está inadimplente, de forma que, não há falar em mora. Este entendimento foi consolidado pelo C. STF, conforme Súmula Vinculante n. 17.

2. A Resolução CJF 822/2023, alterada pela Resolução 872/2024, bem como a Resolução CNJ n. 303/2019, alterada pela Resolução n. 482/2022, preveem que em havendo o pagamento do precatório dentro do período de graça constitucional, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e/IBGE, (inciso XII, do artigo 21-A), de forma que a taxa SELIC apenas incidirá nos casos em que o referido prazo não for observado.

3. No caso dos autos, os ofícios precatório/RPV foram protocolados/transmitidos, em 03/02/2023 (ID 274638556 - Pág. 1 e seguintes) e pagos em 23/03/2023 e 22/12/2023 (ID 280982343 - Pág. 1 e ID 311241410 - Pág. 1), ou seja, dentro do lapso constitucional, motivo pelo qual, não há falar na incidência da taxa SELIC.

4. Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010117-03.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)

 

No mesmo sentido, acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.

1. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.

2. Considerando que a taxa SELIC compreende nela juros, aplicar a taxa SELIC durante o período de graça, seria o mesmo que fazer incidir juros de mora quando inexistente a mora.

(TRF4, AG 5036794-77.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/06/2024)

 

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 DO STF.

1. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

2. Não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV (Tema 96/STF).

3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública com obrigação de pagar mediante precatório ou RPV, são devidos juros e atualização monetária desde a apresentação da conta até a expedição do precatório ou RPV, não incidindo juros de mora, mas somente correção monetária, durante o prazo constitucional para pagamento e em caso de caracterização da mora pelo inadimplemento, haverá incidência de juros moratórios somente após o decurso do prazo constitucional.

4. Cabe ao Juiz da execução a análise de pedido acerca de diferenças de valores pela utilização dos índices de correção, na forma do art. 23 da Resolução 303/2019 do CNJ.

(TRF4, AG 5029390-72.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

 

Identicamente, neste colegiado, em deliberação ainda mais recente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006594-80.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024.

Mais recentemente, a decisão posta em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral:

 

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso Extraordinário. EC nº 113/2021. SELIC no período de graça. Descabimento. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a incidência de taxa Selic, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição, denominado de período de graça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a atualização pela SELIC de valores inscritos em precatório durante o prazo constitucional de pagamento, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição. III. Razões de decidir 3. A Súmula Vinculante nº 17 afirma que “[d]urante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. 4. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037/RG), fixou tese de repercussão geral no sentido de que a Súmula Vinculante nº 17 não foi afetada pela EC nº 62/2009, de modo que “havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’”. 5. O regime de atualização de condenações judiciais da Fazenda Pública foi modificado pela EC nº 113/2021, que, em seu art. 3º, estabeleceu “a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 6. Constitui questão constitucional relevante definir se o art. 3º da EC nº 113/2021 modificou o regime de atualização de precatórios, de modo a impor a incidência da Selic no prazo de pagamento previsto no § 5º do art. 100 da Constituição (período de graça). Identificação de grande volume de ações sobre o tema. 7. A Segunda Turma, no RE 1.475.938, afirmou que “admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição”. Decisões monocráticas em igual sentido, afastando a incidência da SELIC durante o prazo constitucional de pagamento de precatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”.

(RE 1515163 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-314 DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024)

 

Isso tudo considerado, prudente seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, vislumbrando-se, desde já, presentes os requisitos para a concessão da medida urgente, ressalvado eventual entendimento em sentido diverso, que porventura venha a ser firmado pelo colegiado, por ocasião do julgamento propriamente dito do agravo.

 

À motivação acima, cabe agregar que, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.

A tese foi assim firmada:

 

Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

 

Conforme Planilha de Cálculo juntada a fls. 214 dos autos subjacentes, o pagamento efetuado respeitou a tese do tema 96, na medida em que, a partir de dez/2021 foi observada a transição decorrente da EC n.º 113/2021, não havendo saldo complementar a ser pago à esse título.

Por essas razões, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 

 



E M E N T A

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA INDEVIDA DA TAXA SELIC NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 17. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019, ART. 21-A, § 5º. EC Nº 113/2021. TEMAS 96, 1037 E 1335/STF. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença no âmbito da competência constitucionalmente delegada, homologou saldo remanescente de precatório com base em cálculo da parte segurada e autorizou a expedição de requisitórios complementares. O montante apontado decorreu da incidência da Taxa Selic durante o período de graça constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa Selic incide sobre valores requisitados durante o período de graça constitucional, previsto no art. 100, § 5º, da CF/1988; (ii) estabelecer se há saldo remanescente a ser pago ao segurado em razão da aplicação da Selic nesse lapso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Súmula Vinculante nº 17 do STF estabelece que não incidem juros de mora sobre precatórios pagos no prazo constitucional, afastando a possibilidade de inclusão da Selic durante o período de graça.

  2. A Resolução CNJ nº 303/2019, art. 21-A, § 5º, com redação da Resolução nº 482/2022, dispõe que, no período do art. 100, § 5º, da CF/1988, os valores inscritos em precatório sujeitam-se exclusivamente à correção monetária pelo IPCA-E/IBGE.

  3. O STF, no julgamento do RE 1.515.163 (Tema 1335/RG), fixou a tese de que a EC nº 113/2021 não alterou o regime constitucional dos precatórios, sendo indevida a aplicação da Selic durante o período de graça.

  4. O Tema 1037/STF reafirmou a validade da Súmula Vinculante nº 17 mesmo após a EC nº 62/2009, concluindo que os juros só fluem após o decurso do prazo constitucional, em caso de mora.

  5. O Tema 96/STF definiu que incidem juros de mora entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do requisitório, mas não durante o período de graça.

  6. Constatado que o pagamento ocorreu dentro do prazo constitucional e que a conta observou o regime da EC nº 113/2021, inexiste saldo remanescente a ser pago.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Não incide a Taxa Selic sobre precatórios durante o período de graça constitucional previsto no art. 100, § 5º, da CF/1988.

  2. Nesse período, aplica-se exclusivamente a correção monetária pelo IPCA-E, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019.

  3. O pagamento tempestivo do requisitório afasta a caracterização de mora e impede a apuração de saldo complementar fundado na Selic.

  4. São devidos juros de mora apenas no período entre a conta de liquidação e a expedição do requisitório, conforme fixado no Tema 96/STF.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, art. 995, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 21-A, § 5º, e 22; Resolução CNJ nº 482/2022.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.515.163 RG, Rel. Min. Presidente, Pleno, j. 11.10.2024, DJe 21.10.2024 (Tema 1335); STF, RE 1.169.289 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 03.10.2019 (Tema 1037); STF, Súmula Vinculante nº 17; STF, RE 579.431, Pleno, j. 19.04.2017 (Tema 96). TRF3, 9ª Turma, AI 5010117-03.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 08.08.2024, DJEN 14.08.2024; TRF3, 8ª Turma, AI 5006594-80.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j. 08.10.2024, DJEN 10.10.2024; TRF4, AG 5036794-77.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.06.2024; TRF4, AG 5029390-72.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha, j. 20.12.2023.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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