Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015988-64.2008.4.03.6110

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: THAIS HELENA WAGNER CERDEIRA - SP378915-A

APELADO: IVANIZE DE CAMARGO SANTOS, VALDIR APARECIDO NETO COSTA, JOSE MARIA MACHADO, BENEDITO MENDES DOS SANTOS, KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, MARIA LOEDIR DE JESUS LARA, ORTOPRATIKA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PLANAM INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSE VEDOIN, EDISON EVANGELISTA DOS SANTOS, VANIA FATIMA DE CARVALHO CERDEIRA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

Advogado do(a) APELADO: FELIPE BOCARDO CERDEIRA - SP222286-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO NICOLAI - SP134458-A
Advogado do(a) APELADO: ELENICE CRISTIANO LIMA - SP318583-N
Advogado do(a) APELADO: RICARDO FIDELIS AMORIM - SP282702-A
Advogados do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO - MT13279-A, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA SILVIA SALVADOR - SP185067-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015988-64.2008.4.03.6110

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: THAIS HELENA WAGNER CERDEIRA - SP378915-A

APELADO: IVANIZE DE CAMARGO SANTOS, VALDIR APARECIDO NETO COSTA, JOSE MARIA MACHADO, BENEDITO MENDES DOS SANTOS, KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, MARIA LOEDIR DE JESUS LARA, ORTOPRATIKA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PLANAM INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSE VEDOIN, EDISON EVANGELISTA DOS SANTOS, VANIA FATIMA DE CARVALHO CERDEIRA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

Advogado do(a) APELADO: FELIPE BOCARDO CERDEIRA - SP222286-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO NICOLAI - SP134458-A
Advogado do(a) APELADO: ELENICE CRISTIANO LIMA - SP318583-N
Advogado do(a) APELADO: RICARDO FIDELIS AMORIM - SP282702-A
Advogados do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO - MT13279-A, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A
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R E L A T Ó R I O

 

 

Embarga de Declaração a corré UNIÃO FEDERAL (ID 334874628), alega, em suma, que o v. Acórdão proferido por este Egrégio Tribunal incorreu em omissão, ao deixar de analisar de forma pormenorizada o robusto conjunto probatório carreado aos autos, o qual, segundo a embargante, seria suficiente para demonstrar a presença do dolo específico na conduta dos réus, elemento subjetivo indispensável à caracterização dos atos de improbidade administrativa que lhes foram imputados.

A embargante sustenta que a decisão colegiada se limitou a afirmar genericamente a ausência de provas suficientes da participação dolosa dos réus, sem, contudo, realizar o necessário cotejo analítico entre essa conclusão e os múltiplos elementos de prova, que apontariam em sentido diametralmente oposto, o que configuraria vício de fundamentação apto a ensejar a nulidade do julgado e a necessidade de sua integração.

Afirma, ainda, que a mera declaração de inexistência do elemento subjetivo, desacompanhada de uma análise aprofundada das provas produzidas, não pode ser considerada uma fundamentação judicial válida, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Argumenta a embargante que o acórdão recorrido omitiu-se sobre pontos cruciais que, se devidamente examinados, levariam a uma conclusão diversa.

Aduz, também, que o arcabouço probatório constante dos autos não teria sido enfrentado pelo v. Acórdão, o qual demonstra cabalmente a existência do dolo específico dos requeridos.

Para tanto, a União elenca uma série de provas que, em sua visão, foram ignoradas, a começar pela prova emprestada extraída dos Processos nº 2006.36.00.007594-5 e 2006.36.00.008041-2, oriundos da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso, os quais detalhariam o modus operandi do grupo criminoso liderado pela família Trevisan Vedoin, cujas práticas teriam sido replicadas nos fatos em apuração.

Nessas provas emprestadas, a embargante destaca dois elementos principais: primeiro, o fato de que todas as empresas que participaram do procedimento licitatório no Município de Itaberá/SP (Klass Comércio e Representação Ltda., Ortoprátika Indústria e Comércio Ltda. e Planam Indústria e Comércio e Representação Ltda.) estariam diretamente envolvidas no esquema ilícito em âmbito nacional; e segundo, a circunstância de que as emendas parlamentares para a aquisição de ambulâncias eram condicionadas à concordância dos prefeitos em direcionar os certames para as empresas do referido grupo criminoso, conforme revelado no interrogatório de Luiz Antonio Trevisan Vedoin.

Argumenta, ademais, a omissão do julgado quanto às provas documentais colhidas no Relatório de Auditoria nº 4717, realizado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) em conjunto com a Controladoria-Geral da União.

Segundo a embargante, tal relatório apontou diversas e graves ilicitudes no curso da licitação para a aquisição do objeto do Convênio nº 1706/2002, tais como a ausência de pesquisa prévia de preços, a falta de documentação essencial para a habilitação de licitantes, a exemplo dos certificados de regularidade do FGTS da empresa Vestelli, a inexistência de identificação do agente recebedor no Convite nº 18/03, e a aquisição de equipamentos que sequer constavam do plano de trabalho originalmente aprovado.

Aponta, também, a omissão sobre as provas documentais extraídas do próprio processo administrativo que instruiu a celebração, execução e prestação de contas do Convênio n° 1706/2002, bem como sobre a efetiva ocorrência de prejuízo ao erário, quantificado em R$12.534,61 (doze mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), conforme demonstrativo constante no quadro XIV do mencionado relatório de auditoria.

Por fim, alega que o acórdão não se manifestou sobre a evidência de conluio entre as empresas participantes do certame, o que teria frustrado a licitude do procedimento e violado os princípios da isonomia e da competitividade.

Requereu que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para o fim de que seja sanada a omissão apontada no julgado, com a análise expressa dos argumentos e das provas detalhadas no recurso, as quais, segundo a embargante, infirmam a conclusão adotada pelo Colegiado a respeito da ausência de prova do dolo específico na conduta dos requeridos.

Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento do Tribunal, pugnou pelo acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

O Acórdão embargado foi assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. AQUISIÇÃO DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE ITABERÁ/SP. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA PARTICIPAÇÃO DOLOSA DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Improbidade Administrativa. A referida ação foi ajuizada em desfavor de Ivanize de Camargo Santos, Valdir Aparecido Neto Costa, José Maria Machado, Benedito Mendes dos Santos, Klass Comércio e Representação Ltda., Ortoprátika Indústria e Comércio Ltda., Planam Indústria e Comércio e Representação Ltda., Luiz Antonio Trevisan Vedoin, Darci José Vedoin, Edison Evangelista dos Santos e Vânia Fátima de Carvalho Cerdeira. O objetivo da demanda era a condenação dos réus pela suposta prática de atos de improbidade administrativa decorrentes de fraudes nos procedimentos licitatórios identificados como Tomada de Preços n. 05/03 e Convite n. 18/03, destinados à aquisição de duas unidades móveis de saúde e equipamentos médicos pelo Município de Itaberá/SP. Tais fatos se inserem no contexto da investigação policial denominada "Operação Sanguessuga", sendo pleiteada a aplicação das sanções cominadas na Lei nº 8.429/1992.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão no presente caso: (i) definir acerca da aplicabilidade e cabimento da remessa oficial em ações de improbidade administrativa cujas sentenças de improcedência foram proferidas em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021; (ii) estabelecer qual o regime prescricional incidente sobre a pretensão punitiva, notadamente em face das significativas alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa; (iii) determinar, com base na análise do acervo probatório constante dos autos, se restou suficientemente comprovada a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus, de modo a justificar a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos, e, por conseguinte, impor as sanções legais cabíveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Considera-se cabível a submissão da sentença de improcedência à remessa oficial nas ações de improbidade administrativa quando o provimento jurisdicional é anterior à vigência da Lei nº 14.230/2021. Tal entendimento fundamenta-se na aplicação analógica do disposto no artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei de Ação Popular), conjugado com o artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, em estrita observância ao princípio da integratividade do microssistema de tutela dos interesses coletivos e difusos, bem como à teoria do isolamento dos atos processuais, consagrada pelo brocardo tempus regit actum. No caso concreto, a sentença foi publicada antes da alteração legislativa que passou a vedar expressamente o reexame necessário em hipóteses de improcedência ou de extinção sem resolução do mérito nas ações de improbidade.

4. O novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), possui natureza irretroativa, não podendo alcançar fatos pretéritos ou processos em curso para prejudicar situações jurídicas consolidadas ou expectativas legítimas. Essa orientação foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE nº 843.989/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.199). Destarte, para os atos de improbidade supostamente praticados antes de 26 de outubro de 2021, data da publicação da nova lei, continuam a incidir os prazos e os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição previstos na redação original do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, não se constatando, na hipótese dos autos, a consumação da prescrição da pretensão sancionadora do Estado.

5. A detida análise do conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual revelou-se insuficiente para demonstrar, de maneira inequívoca e estreme de dúvidas, a participação dolosa dos réus nas alegadas fraudes aos procedimentos licitatórios. Com efeito, não foram coligidos aos autos elementos probatórios robustos e concretos capazes de estabelecer um nexo de causalidade subjetivo entre as condutas das empresas demandadas e de seus respectivos representantes legais com a atuação do então Chefe do Poder Executivo do Município de Itaberá/SP e de seus prepostos, com o desígnio específico e preordenado de fraudar os certames e promover o desvio de recursos públicos federais.

6. No que concerne especificamente aos réus Ivanize de Camargo Santos, Valdir Aparecido Neto Costa, José Maria Machado e Benedito Mendes dos Santos, que integraram a comissão de licitação, as provas constantes dos autos sugerem que sua participação nos procedimentos foi meramente secundária ou formal, não se evidenciando a intenção deliberada de fraudar ou de contribuir para as irregularidades. Ademais, restou apurado que a condução efetiva dos certames licitatórios esteve a cargo do ex-prefeito municipal e de outra servidora pública, os quais, inclusive, já foram objeto de responsabilização em processo judicial diverso.

7. Em relação aos servidores públicos federais vinculados ao Ministério da Saúde, Edison Evangelista dos Santos e Vânia Fátima de Carvalho Cerdeira, aos quais se imputava responsabilidade pela emissão de parecer técnico favorável e pela aprovação das contas do convênio, respectivamente, não foram apresentadas provas contundentes de que tenham agido com dolo, ou seja, com a vontade livre e consciente de praticar o ato ímprobo, ou que tenham tido participação direta e determinante no suposto esquema criminoso que se alega ter sido perpetrado no âmbito do Município de Itaberá.

8. Quanto às pessoas jurídicas Klass Comércio e Representação Ltda. e Ortoprátika Indústria e Comércio Ltda., o simples fato de terem se sagrado vencedoras nos procedimentos licitatórios objeto da investigação não constitui, por si só, prova cabal de fraude ou de participação em conluio. Para a caracterização do ato de improbidade, seria necessária a demonstração de outros elementos que evidenciassem o ajuste prévio com agentes públicos ou outras empresas, ou a prática de superfaturamento de preços, com a participação dolosa e consciente das referidas empresas, o que não ocorreu no caso em tela.

9. No que tange aos réus Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin, apontados como sócios de empresas centrais no esquema de fraudes investigado nacionalmente pela "Operação Sanguessuga", verifica-se que o depoimento prestado por Luiz Antônio Trevisan Vedoin em sede de ação penal correlata, no qual detalhou os municípios envolvidos no esquema, não fez qualquer menção ao Município de Itaberá/SP. Tal omissão enfraquece consideravelmente a tese acusatória de sua participação específica nos fatos apurados na presente demanda, tornando frágil a imputação de responsabilidade.

10. A responsabilização por atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação robusta e individualizada do elemento subjetivo doloso na conduta do agente. Não se admite a condenação com base em meras conjecturas, presunções ou ilações, tampouco pela simples ocupação de cargo ou função pública, sendo imprescindível a demonstração efetiva da contribuição consciente e voluntária do agente para a prática do ato ímprobo e para a consecução do resultado lesivo ao erário ou atentatório aos princípios da Administração Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Tese de julgamento: "1. O regime prescricional estabelecido pela Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), é irretroativo, de modo que os novos prazos e marcos temporais para a contagem da prescrição aplicam-se somente a partir da data de publicação da referida lei, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 843.989/PR (Tema 1.199 de Repercussão Geral). 2. Subsiste o cabimento da remessa oficial nas ações de improbidade administrativa em que a sentença de improcedência tenha sido proferida em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, por força da aplicação analógica do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei de Ação Popular), observada a teoria do isolamento dos atos processuais. 3. A condenação pela prática de ato de improbidade administrativa demanda a comprovação inequívoca do dolo específico do agente, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei nº 8.429/1992, bem como da sua efetiva e individualizada participação na conduta ímproba, não sendo suficientes para tal finalidade a existência de indícios genéricos, a mera alegação de irregularidades formais em procedimentos ou a simples ocupação de cargo ou função, sendo imprescindível, ademais, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado lesivo ao patrimônio público ou a violação aos princípios norteadores da Administração Pública."

Não foram juntadas aos autos as contrarrazões aos Embargos de Declaração.

Este é o relatório.

 

 


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FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

V O T O

 

 

Senhores julgadores, o Código de Processo Civil de 2015, na dicção do art. 1.022, admite a oposição de embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou contiver erro material.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".

Já Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos /. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020), ao analisar o Princípio da Invariabilidade da Sentença e os Embargos de Declaração, assevera que:

Não há como negar, à luz desse dispositivo, que a correção dos vícios e defeitos que autorizam a oposição dos declaratórios (art. 1.022) pode conduzir à modificação do quanto decidido na exata proporção em que eles existam e que o resultado da correção se manifeste inconciliável com o quanto decidido originariamente (ou não decidido, quando se tratar de embargos de declaração fundados no inciso II do art. 1.022). É correto dizer que os efeitos modificativos dos embargos de declaração (expressamente admitidos pelo inciso II do art. 492 e reiterados em contextos diversos pelo § 2º do art. 1.023 e pelo § 4º do art. 1.024) são consequência de seu acolhimento e não a causa de sua interposição.

(...)

Este Curso sempre entendeu ser desnecessária a apresentação de embargos de declaração para a correção de erros materiais ou os erros de cálculo (art. 494, I), a não ser que do erro material ou do erro de cálculo apontado decorresse alguma contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022, I e II). Nunca deixou de acentuar também a existência do entendimento de que os embargos de declaração seriam indispensáveis para aquela finalidade. O inciso III do art. 1.022, novidade trazida pelo Código de Processo Civil, ao admitir os embargos de declaração também para “corrigir erro material”, não infirma a viabilidade de erros de cálculo ou inexatidões materiais serem corrigidos independentemente daquele recurso. Isso em função do próprio elemento característico daqueles erros e inexatidões. Eles, porque o, são não estão sujeitos à preclusão e nem à coisa julgada, sendo pertinente sua correção a qualquer tempo, mesmo que de ofício (respeitado, nesse caso, o prévio contraditório com os demais sujeitos do processo). (f. 378/379).

As alegações da recorrente deixam claro o propósito de rediscutir os termos do acórdão proferido.

Não se vislumbra, in casu, contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado, tampouco entre fundamentações.

Também não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção.

Com efeito, no acórdão ora atacado, esta Turma analisou, de forma clara, coerente e fundamentada, os elementos de convicção à disposição nos autos e, o fazendo, concluiu pela insuficiência de provas quanto ao dolo específico dos réus, conforme consignado na ementa do voto.

Não vislumbro a alegada omissão no julgado, considerando as provas produzidas nos autos. Vê-se do ID 71813295, que as provas emprestadas dos procedimentos criminais n°s nº 2006.36.00.007594-5 e 2006.36.00.008041-2, que objetivavam apurar a organização criminal encabeçadas por LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN e DARCI JOSÉ VEDOIN, detalham nos interrogatórios juntados aos autos (ID 71813295 – f. 30 a 42), inclusive com a admissão em delação premiada pelo Réu Luiz Antônio de, que, em momento algum daquele ato referiu-se a atos de improbidade administrativa relacionada aos procedimentos licitatórios específicos nestes autos.

Em seu interrogatório, Luiz Antônio descreve os vínculos mantidos com parlamentares de Brasília, Municipalidades e a empresa Planam, que intermediava os processos licitatórios, passando desde o ano de 2005 a trabalhar nos Estados de Mato Grosso, Rondônia, Acre, Piauí, São Paulo e Maranhão, por meio de emendas parlamentares. Descreve de forma minuciosa as atividades ilícitas praticadas, mas em momento algum cita o Município de Itabera.

O texto destacado nos Embargos de Declaração interpostos não é capaz de promover um elo entre os atos praticados pelos réus que encabeçavam os esquema da operação denominada Sangue Suga  e seus asseclas e o Convênio SIAFI: 457000 FNS: 1706/2002, promovido entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Itaberá, à época, sob a gestão do Prefeito Osny Cardoso Wagner.

Não obstante essas afirmações, aprofundemo-nos aos questionamentos feitos nos Embargos de Declaração, para que não surjam dúvidas sobre todo o processado, em especial, dos fundamentos jurídicos adotados pelo órgão julgador, contrapondo-o ao dever de provar ato de tamanha envergadura, que é a improbidade administrativa.

1. Análise da Omissão Apontada: O Cotejo entre a Ausência de Dolo Específico e o Acervo Probatório

A OMISSÃO do aresto embargado cinge-se à inexistência de cotejo entre a (simples) afirmação de ausência de dolo específico e os elementos de prova constantes dos autos, que demonstram a presença do elemento subjetivo.

O acórdão embargado, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não se limitou a uma mera e superficial afirmação sobre a ausência de dolo específico por parte dos réus.

Uma análise aprofundada do VOTO revela que a conclusão pela improcedência da Ação de Improbidade Administrativa foi o resultado de uma detida e criteriosa ponderação sobre todo o conjunto probatório carreado aos autos, o qual, na ótica do colegiado, mostrou-se insuficiente para demonstrar, de maneira inequívoca e estreme de dúvidas, a participação dolosa dos agentes públicos e particulares nas supostas fraudes aos procedimentos licitatórios.

A decisão judicial não ignorou os elementos de prova; ao contrário, procedeu ao seu exame, concluindo, contudo, pela sua fragilidade para sustentar um decreto condenatório, que exige um padrão probatório robusto e individualizado.

O VOTO, em sua fundamentação, explicitou que a responsabilização por ato de improbidade administrativa, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, demanda a comprovação cabal do elemento subjetivo doloso, não sendo admissível a condenação com base em meras conjecturas, presunções ou ilações.

Nesse sentido, o julgado esmiuçou a situação de cada grupo de réus, demonstrando o cotejo realizado. No que concerne aos réus Ivanize de Camargo Santos, Valdir Aparecido Neto Costa, José Maria Machado e Benedito Mendes dos Santos, que compunham a comissão de licitação, o VOTO assentou que as provas indicavam uma participação meramente secundária e formal nos procedimentos, sem que se evidenciasse a intenção deliberada e consciente de fraudar os certames ou de contribuir para as irregularidades apontadas.

O acórdão destacou que a condução efetiva dos processos licitatórios esteve a cargo do então Prefeito Municipal e de outra servidora, os quais, inclusive, já haviam sido responsabilizados em outra demanda judicial, o que reforça a percepção de que os membros da comissão não foram os protagonistas do suposto ilícito.

Da mesma forma, em relação aos servidores públicos federais vinculados ao Ministério da Saúde, Edison Evangelista dos Santos e Vânia Fátima de Carvalho Cerdeira, responsáveis pela emissão de parecer técnico e pela aprovação das contas do convênio, respectivamente, o VOTO concluiu pela inexistência de provas contundentes de que agiram com a vontade livre e consciente de praticar ato ímprobo.

A fundamentação do acórdão deixou claro que não foram apresentados elementos que demonstrassem sua participação direta e determinante no esquema criminoso que se alega ter sido perpetrado no âmbito municipal, não se podendo presumir o dolo a partir da simples apresentação de documentos sem a demonstração de um conluio específico para lesar o erário.

No que tange às pessoas jurídicas Klass Comércio e Representação Ltda. e Ortoprátika Indústria e Comércio Ltda., o VOTO reconheceu que o fato de terem se sagrado vencedoras nos certames não constitui, isoladamente, prova cabal de fraude ou participação em conluio.

Para a caracterização do ato de improbidade, seria imprescindível a demonstração de outros elementos concretos, como o ajuste prévio com agentes públicos ou a prática de superfaturamento de preços, com a participação dolosa e consciente das empresas, o que, segundo o entendimento exarado no acórdão, não foi suficientemente comprovado nos autos.

Assim, o VOTO não se omitiu; ele valorou as provas e concluiu que a vitória nos certames, desacompanhada de outros elementos robustos, não era apta a configurar o dolo necessário para a condenação por improbidade.

2. O Tratamento da Prova Emprestada e o Modus Operandi do Grupo Criminoso

Ponto Controvertido Delimitado nos Embargos de Declaração: da prova emprestada extraída dos Processos nº 2006.36.00.007594-5 e 2006.36.00.008041-2, vinculados à 2ª VFCrim da SJMT (págs. 67-68), que relatam o modus operandi do grupo criminoso ligado à família TREVISAN-VEDOIN observado nestes autos, cujos elementos principais são: a.1) o fato de que todas as empresas que participaram do procedimento licitatório (para aquisição do objeto do Convênio nº 1706/2002) - Klass Comércio e Representação Ltda., Ortoprátika Indústria e Comércio Ltda., além de Planam Indústria e Comércio e Representação Ltda. - estavam envolvidas no esquema ilícito; e a.2) a circunstância de que as emendas parlamentares destinadas à aquisição de ambulâncias só eram concedidas aos Municípios cujos prefeitos concordassem em direcionar a licitação para o grupo criminoso.

O acórdão, ao analisar a prova emprestada, notadamente o interrogatório do réu Luiz Antonio Trevisan Vedoin, não desconsiderou a existência do esquema criminoso nacionalmente conhecido como "Operação Sanguessuga".

Contudo, o VOTO estabeleceu uma distinção fundamental entre a descrição genérica do modus operandi da organização criminosa e a necessária comprovação da sua aplicação específica e dolosa no caso concreto do Município de Itaberá/SP.

A decisão pontuou que a existência de um esquema amplo, no qual as empresas licitantes estivessem envolvidas (item a.1) e que operassem a partir do direcionamento de emendas parlamentares (item a.2), embora constitua um forte indício de irregularidade, não supre a necessidade de se demonstrar, com provas concretas e individualizadas, o nexo de causalidade subjetivo entre a conduta de cada um dos réus nesta ação e a fraude específica nos certames Tomada de Preços n. 05/03 e Convite n. 18/03.

O VOTO exarado defende que a responsabilização por improbidade administrativa não pode decorrer de uma presunção de culpabilidade baseada no contexto geral da "Operação Sanguessuga". O fato de as empresas participantes serem reconhecidamente integrantes do esquema criminoso não conduz, de forma automática e irrefutável, à conclusão de que os agentes públicos do Município de Itaberá agiram em conluio doloso com elas.

O acórdão, ao ponderar as provas, valorou outros elementos constantes dos autos que enfraqueciam a tese acusatória, como a aprovação das contas do convênio pelo Tribunal de Contas, ainda que com ressalvas formais, e o parecer da procuradoria jurídica municipal que atestou a regularidade formal do procedimento.

Esses elementos, confrontados com a prova emprestada de caráter mais genérico, levaram o colegiado a concluir pela insuficiência do acervo probatório para estabelecer, com a certeza necessária a uma condenação, que os réus aderiram conscientemente ao esquema fraudulento.

Ademais, a fundamentação do VOTO repele a ideia de uma responsabilidade objetiva ou por associação.

A participação de empresas envolvidas no esquema, por si só, não invalida a conclusão de que, no caso específico de Itaberá, não se logrou êxito em comprovar o dolo dos agentes públicos locais ou a sua adesão voluntária à empreitada criminosa.

O acórdão sustenta que, para além da demonstração do modus operandi geral, era imperativo que a acusação apresentasse provas robustas da articulação específica entre os réus desta ação para fraudar a licitação em questão, o que não ocorreu a contento, tornando frágil a imputação de responsabilidade e justificando a manutenção da sentença de improcedência.

3. A Ausência de Menção ao Município de Itaberá no Interrogatório de Luiz Antonio Trevisan Vedoin

No que tange à vinculação do requerido Luiz Antonio Trevisan Vedoin aos fatos apurados nesta demanda, o VOTO foi categórico ao afirmar que a prova emprestada, especificamente o seu interrogatório prestado nos autos da Ação Penal nº 2006.36.00.007594-5, não apenas falha em corroborar a tese acusatória, como, na verdade, a enfraquece consideravelmente.

Conforme expressamente consignado no acórdão, em nenhum momento daquele depoimento, no qual o réu detalhou pormenorizadamente os municípios e agentes envolvidos no esquema de fraudes em licitações por todo o território nacional, houve qualquer menção, direta ou indireta, ao Município de Itaberá/SP.

O VOTO conferiu grande relevância a essa omissão. A lógica subjacente à decisão é a de que, se o próprio líder e principal articulador da organização criminosa, ao colaborar com a justiça e delinear a extensão de suas atividades ilícitas, não incluiu o Município de Itaberá em sua narrativa, torna-se extremamente frágil a imputação de que os fatos ocorridos naquela municipalidade estavam inseridos no contexto da "Operação Sanguessuga".

Essa ausência de menção foi considerada pelo órgão julgador como um elemento de prova de peso, que lança sérias e fundadas dúvidas sobre a participação específica dos réus no esquema nacional. O interrogatório, ao invés de servir como pilar da acusação, funcionou como um fator que corrobora a insuficiência de provas, alinhando-se com os demais elementos que levaram à absolvição.

Dessa forma, a análise do VOTO rebate o argumento dos Embargos de Declaração ao esclarecer que o interrogatório foi, sim, examinado, mas a conclusão extraída foi diametralmente oposta à pretendida pela embargante.

O fato de o depoimento se pautar em explicitar a forma geral como o grupo criminoso procedia, sem, contudo, particularizar a sua atuação no Município de Itaberá, foi interpretado como um vácuo probatório crucial.

A participação de integrantes do esquema, por si só, não se mostrou suficiente para invalidar a conclusão do julgado, uma vez que a prova mais direta e potencialmente incriminadora – o testemunho do líder do esquema – resultou silente quanto ao caso específico em julgamento, o que, para o colegiado, foi determinante para a manutenção da improcedência do pedido.

Cabe ressaltar, que o pedido central formulado nos Embargos de Declaração pela União consiste, em sua essência, na pretensão de que o Tribunal reexamine o mérito da causa à luz dos elementos probatórios que, segundo a embargante, teriam sido omitidos ou não devidamente valorados no acórdão.

A União busca sanar uma suposta omissão no cotejo probatório, argumentando que a simples afirmação de ausência de dolo é insuficiente diante de um robusto arcabouço de provas que, em sua visão, demonstraria inequivocamente a conduta ímproba dos réus.

Em contraposição a esses argumentos, o VOTO proferido constrói uma linha de raciocínio coesa e fundamentada, defendendo o resultado de improcedência não por omissão, mas por uma conclusão de insuficiência probatória após a devida ponderação dos elementos.

O acórdão contrapõe a tese da embargante ao estabelecer um elevado padrão para a comprovação do dolo, em conformidade com a legislação de improbidade administrativa e a sua interpretação mais recente.

O julgado distingue, de forma crucial, entre a existência de um esquema criminoso de âmbito nacional e a prova concreta da adesão subjetiva e voluntária dos réus específicos do Município de Itaberá a esse esquema.

O VOTO rebate a alegação de que as irregularidades formais e a participação de empresas do grupo Vedoin seriam provas suficientes de dolo, argumentando que tais fatos, embora relevantes, não eliminam a necessidade de se demonstrar a intenção específica de fraudar.

A decisão judicial realiza um balanceamento probatório: de um lado, os indícios apresentados pela União; de outro, elementos que militam em favor dos réus, como a aprovação das contas pelo órgão de controle e, de forma contundente, a ausência de menção ao Município de Itaberá no interrogatório do líder do esquema, Luiz Antonio Trevisan Vedoin.

Esta omissão é tratada pelo VOTO como um fato de extrema importância, que cria uma lacuna intransponível na narrativa acusatória.

Portanto, a decisão não é omissa; ela é o resultado de uma valoração probatória que considerou o conjunto dos autos e concluiu que as provas produzidas pela acusação não alcançaram o grau de certeza necessário para uma condenação por ato de improbidade, que não se compadece com meras presunções, ilações ou a responsabilização por um contexto genérico de criminalidade.

No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não se identificam os vícios apontados pela parte embargante; ao contrário, denota-se apenas a sua pretensão de reapreciação da matéria e o seu inconformismo com o resultado do julgamento.

No mais, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que a sua discordância deve ser ventilada pela via recursal adequada.

A propósito, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).

De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.

Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, opostos pela União Federal.

No que tange ao pedido de ID 335327259, para:

a) A determinação à secretaria para que proceda à imediata e definitiva exclusão de MARIA LOEDIR DE JESUS LARA do polo passivo da presente Ação de Improbidade Administrativa; e

b) O consequente descadastramento do nome da peticionante e da Defensoria Pública da União (DPU) dos registros processuais, para que cessem as intimações e publicações em seus nomes.

Em relação ao pedido do Sr. Defensor Público, não obstante os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, (Lei 8.429/92, no art. 12, parágrafos 9° e 10°) referirem-se apenas as sanções concebidas no julgado, determinando que os efeitos da sentença se produzam apenas após o respectivo trânsito em julgado, sendo omissa quanto a produção de seus efeitos antes desse lapso temporal, tomo por empréstimos os artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil para que seja cumprido o pedido formulado, pelo menos em relação a exclusão de MARIA LOEDIR DE JESUS LARA do polo passivo, após o transito em julgado desta.

No que tange ao pedido de descadastramento do nome da peticionante e da Defensoria Pública da União (DPU) dos registros processuais, não vislumbro óbices em deferi-lo, desde que demonstre nos autos que notificou a requerida em referência.

É como voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0015988-64.2008.4.03.6110
Requerente: MUNICIPIO DE ITABERA e outros
Requerido: IVANIZE DE CAMARGO SANTOS e outros

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO RELATIVO AO DOLO ESPECÍFICO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face de acórdão que, ao negar provimento à sua apelação e à remessa oficial, manteve integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Improbidade Administrativa. A ação originária foi ajuizada no contexto da "Operação Sanguessuga", imputando aos réus a prática de atos ímprobos decorrentes de supostas fraudes em procedimentos licitatórios para a aquisição de unidades móveis de saúde no Município de Itaberá/SP. A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar pormenorizadamente o acervo probatório que, em sua ótica, comprovaria o dolo específico dos agentes, limitando-se a afirmar genericamente a ausência de provas suficientes para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao concluir pela insuficiência de provas do dolo específico dos réus sem, supostamente, ter realizado o cotejo analítico com os múltiplos elementos probatórios indicados pela parte embargante, ou se, em verdade, a irresignação manifestada traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma pretensão de rediscussão do mérito da causa por via processual inadequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é estritamente a de sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, não se prestando como instrumento para a rediscussão do mérito da causa ou para a reforma de uma decisão em razão de eventual erro de julgamento (error in judicando). As alegações da parte embargante revelam o claro propósito de reexaminar os termos do acórdão, o que extrapola os limites cognitivos desta espécie recursal.

4. Não se configura a alegada omissão, uma vez que o acórdão embargado analisou de forma clara, coerente e fundamentada os elementos de convicção constantes dos autos e, a partir dessa análise, concluiu pela insuficiência de provas quanto ao dolo específico dos réus. A decisão colegiada não ignorou o acervo probatório, mas sim o valorou e considerou frágil para sustentar um decreto condenatório, o qual exige um padrão probatório robusto e individualizado, não sendo suficiente a existência de indícios genéricos ou a mera alegação de irregularidades formais.

5. O acórdão explicitou que a responsabilização por improbidade administrativa demanda a comprovação cabal do elemento subjetivo doloso, não sendo admissível a condenação com base em meras conjecturas ou presunções. A decisão detalhou a situação de cada grupo de réus, demonstrando que o cotejo probatório foi realizado, concluindo que a participação dos membros da comissão de licitação foi meramente formal e que não havia provas contundentes do agir doloso dos servidores federais ou das empresas vencedoras dos certames.

6. No que concerne à prova emprestada de processos criminais, o acórdão não se omitiu, tendo pontuado que, embora tais provas descrevessem o modus operandi de uma organização criminosa de âmbito nacional, elas não estabeleciam o nexo de causalidade subjetivo e específico com a conduta dos réus na presente ação. Destacou-se, de forma decisiva, que no interrogatório do líder do esquema criminoso, no qual foram detalhados os municípios envolvidos, não houve qualquer menção ao Município de Itaberá/SP, fato que enfraquece consideravelmente a tese acusatória e corrobora a conclusão pela insuficiência de provas.

7. A rejeição de teses contrárias aos interesses da parte embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade. O descontentamento com o resultado do julgamento e a discordância quanto à valoração das provas devem ser manifestados por meio da via recursal apropriada, sendo os embargos de declaração inadequados para promover a reapreciação da matéria já decidida.

8. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se presente um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na hipótese. Ademais, o artigo 1.025 do mesmo diploma legal consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios apontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. 2. Não há omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, analisa o conjunto probatório e conclui pela insuficiência de provas para a caracterização do dolo específico exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, ainda que a valoração da prova seja contrária aos interesses da parte recorrente. 3. A pretensão de reanálise do acervo probatório, com o objetivo de alterar a conclusão sobre a inexistência do elemento subjetivo na conduta dos agentes, extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração, configurando tentativa de obter, por via inadequada, um novo julgamento da causa.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 494, I, 1.022, 1.023, § 2º, 1.024, § 4º, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDREsp nº 547.235, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 05/8/2004; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/10/2011.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO, com quem votaram os Des. Fed. Nery Junior e Carlos Delgado. Impedido Des. Fed. Rubens Calixto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA PILEGGI
Desembargadora Federal