
REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5014816-03.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
REQUERENTE: JEDEAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS10163-A
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5014816-03.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW REQUERENTE: JEDEAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS10163-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de revisão criminal requerida por Jedeão de Oliveira, condenado nos Autos n. 0007822-04.2016.4.03.6000 à pena de 29 (vinte e nove) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, pela prática do delito do art. 312 do Código Penal. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) presentes os requisitos de admissibilidade da revisão criminal, uma vez que a condenação é manifestamente contrária à evidência dos autos; b) o requerente, na condição de Diretor de Secretaria da 3ª Vara Federal de Campo Grande (MS), foi condenado por peculato, porém não há prova suficiente de que teria se apropriado de valores financeiros que deveriam ter sido encaminhados à Caixa Econômica Federal (terceiros participaram da custódia dos valores e não houve controle documental preciso); c) em diversos casos, a conclusão de prática do crime de peculato decorre apenas da posição hierárquica do requerente, da ausência de prestação de contas, da não localização dos valores e da ausência de registros formais, ou seja, da presunção genérica de conduta dolosa do requerente; d) imprescindível prova inequívoca de dolo de apropriação ou de desvio de bens públicos em proveito próprio; e) as provas dos autos, em especial os depoimentos das testemunhas, não permitem afirmar que o requerente teria se apropriado dos valores apreendidos; f) a prova testemunhal foi analisada de forma seletiva para a condenação do requerente; g) a única conduta admitida pelo requerente (caso que envolve Pascoalina Jacomel Fanceli) restou devidamente esclarecida como ato de boa-fé; h) o requerente exerce as suas funções perante a Justiça Federal por mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer tipo de sanção administrativa; i) postula a absolvição nos termos do art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal (Id n. 327664275). O requerente juntou aos autos cópias das seguintes peças processuais: denúncia (Id n. 327669448, pp. 38/61), sentença que julgou procedente em parte a denúncia (Id n. 327669453, pp. 275/385), acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal e respectivos embargos de declaração (Id n. 327669456, pp. 116/218 e 323/326 e Id n. 327669461, pp. 84/95), decisão que não admitiu o recurso especial (Id n. 327669461, pp. 170/176), decisão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (Id n. 327669461, pp. 262/266), decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental (Id n. 327669461, pp. 297/301), certidão de trânsito em julgado em 20.05.25 (Id n. 327669461, p. 305). O pedido liminar foi indeferido (Id n. 327932703). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento da revisão criminal (Id n. 328001550). É o relatório. Ao revisor, nos termos regimentais.
REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5014816-03.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW REQUERENTE: JEDEAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ROBERTO RODRIGUES DA ROSA - MS10163-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Jedeão de Oliveira foi denunciado pela prática do delito do art. 312 do Código Penal, por 26 (vinte e seis) vezes. Segundo a denúncia, no exercício do cargo em comissão de Diretor de Secretaria da 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande (MS), Jedeão de Oliveira apropriou-se de valores encaminhados pela Polícia Federal que deveriam ser objeto de depósito judicial (moeda nacional) ou acautelamento (moeda estrangeira) junto à Caixa Econômica Federal. A apropriação de valores dava-se até o final dos processos, quando determinada a devolução aos proprietários (em caso de absolvição) ou decretada a perda em favor da União (em caso de condenação) (Id n. 327669448, pp. 38/61). O Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande julgou procedente em parte a pretensão punitiva, para condenar o réu à pena de 41 (quarenta e um) anos, 3 (três) meses, 8 (oito) dias de reclusão e 196 (cento e noventa e seis) dias-multa pela prática do delito do art. 312, caput, c. c. o art. 327, § 2º, do Código Penal. Decretada a perda do cargo público ocupado pelo réu. O Ministério Público Federal e o réu interpuseram apelação. Em 03.10.22, a 11ª Turma do Tribunal reconheceu a prescrição retroativa de parte das condutas delitivas e deu parcial provimento às apelações, do que resultou a redução da pena de Jedeão de Oliveira para 29 (vinte e nove) anos, 2 (dois) meses, 12 (doze) dias de reclusão e 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa (Id n. 327669456, pp. 116/218 e 323/326 e Id n. 327669461, pp. 84/95). Após o trânsito em julgado, Jedeão de Oliveira ajuizou a presente revisão criminal sob o fundamento de que a sua condenação seria contrária à evidência dos autos. A revisão criminal não prospera. Na condição de Diretor de Secretaria da 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande entre os anos de 1995 a 2016, incumbia a Jedeão de Oliveira receber e conferir os valores apreendidos pela Polícia Federal e promover a imediata custódia junto à Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, o art. 270 do Provimento n. 64/2005, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Art. 270. Os bens apreendidos deverão ser mantidos em local seguro, devidamente identificados com número do processo e nome das partes, bem como figurar em termo nos autos com anotação “bens apreendidos” na etiqueta superior esquerda da capa (IN 31-01 – capa e numeração únicas), observando-se ao seguinte: (...) III - o numerário em moeda nacional corrente será recolhido à Caixa Econômica Federal, em depósito judicial com remuneração na forma do inciso I do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.737/79, com termo de depósito. Após o trânsito em julgado, será dada destinação de acordo com o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica, conforme artigo 275 deste Provimento; IV - o numerário em moeda estrangeira será encaminhado ao Banco Central do Brasil. Tratando-se de locais onde não há representação do Banco Central do Brasil, será encaminhado à Caixa Econômica Federal, para custódia, em espécie, com respectivo termo; (...) § 3º É atribuição do Diretor de Secretaria a conferência dos bens apreendidos quando de seu encaminhamento à Vara, lavrando-se o respectivo termo circunstanciado de recebimento e remetendo-os ao Depósito Judicial, quando este estiver instalado no Fórum. As suspeitas de irregulares tiveram início em 2015, com a afirmação de Pascoalina Jacomeli Fanceli de que expedido alvará judicial pela Secretaria da 3ª Vara Criminal Federal de Campo Grande, não obteve êxito no levantamento de valores apreendidos. A Caixa Econômica Federal informou que não havia depósito judicial ou acautelamento de valores em nome da requerente. A servidora Ana Paula verificou que os valores haviam sido recebidos por Jedeão de Oliveira, a quem comunicou a informação da Caixa Econômica Federal. Jedeão de Oliveira não adotou nenhuma providência. Passados alguns meses, a mesma servidora apurou que dólares apreendidos na posse do réu Carlos Finotti não haviam sido registrados nos respectivos autos. Indagado, Jedeão de Oliveira alegou que os dólares estavam acautelados na Caixa Econômica Federal, o que a servidora considerou inverídico, razão pela qual relatou os fatos ao Juiz Federal Odilon de Oliveira durante a inspeção que logo após teve início. Em depoimento prestado na fase investigativa, o Juiz Federal Odilon de Oliveira afirmou que instaurou processo administrativo disciplinar. Todos os feitos da Vara, inclusive os arquivados, foram analisados. Os fatos foram comunicados à Presidência do Tribunal e ao Juiz Federal Diretor do Foro, de modo que as apurações passaram a ser realizadas em diversos âmbitos: inquérito policial, processo disciplinar, investigação interna e correição extraordinária (cf. depoimento transcrito no voto do Desembargador Federal Fausto de Sanctis, Id n. 327669456, p. 169). As apurações administrativas do Juiz Federal Odilon de Oliveira e da Juíza Federal Monique Marchioli Leite contaram com o auxílio de servidores da Vara e foram realizadas na presença de Agentes da Polícia Federal. Instaurado inquérito policial, houve arrecadação de documentos e bens na Secretaria (Id n. 327669456, p. 258). As condutas delitivas imputadas a Jedeão de Oliveira foram detalhadamente analisadas por ocasião do julgamento da apelação criminal, restando demonstrada a inexistência de depósito ou custódia de valores junto à Caixa Econômica Federal. Confira-se: 1) Ação Penal nº 0000282-90.2002.403.6000 (Caso Reverendo Moom) Em seu bojo foram apreendidos e acautelados US$ 991,00, juntamente com outros bens e valores que se encontravam em poder dos investigados na denominada operação Reverendo Moom, tendo sido entregues aos cuidados de JEDEÃO DE OLIVEIRA, na pessoa de Jânio, em (certidão cartorária – ID03.06.2002 159208448 - Pag. 33; autos de apreensão – ID 159208448 - Pag. 34/39 e 45/46; auto de entrega – ID - 159208448 - Pag. 41/44). Com o trânsito em julgado, o juiz da causa, Dr. Odilon de Oliveira oficiou à CEF, cuja resposta atestou inexistir o depósito ou custódia dos numerários (ID 159208448 - Pag. 61/63). 2) Ação Penal n° 0011814-27.2003.403.6000 (Caso Sebastião Francisco Rosa) Em seu bojo foram apreendidos e acautelados US$ 300,00 e R$ 1.495,00, juntamente com outros bens que se encontravam em poder de Sebastião Francisco Rosa (ID 159208448 - Pag. 6). Tais valores foram entregues aos cuidados de JEDEÃO DE OLIVEIRA em (ID 159208448 - Pag. 10).03.11.2003 Nas diligências promovidas por ocasião da exoneração de JEDEÃO DE OLIVEIRA, a folha dos autos consignando o recebimento dos numerários foi encontrada, juntamente com um envelope com as anotações "numerário apreendido IPL 464/03 SR/MS", em uma caixa de plástico verde que estava sob o seu poder (ID 159208448 - Pag. 11/12). Com o trânsito em julgado, o juiz da causa, Dr. Odilon de Oliveira oficiou à CEF, cuja resposta atestou inexistir o depósito ou custódia dos numerários (ID 159208448 - Pag. 19). 3) Ação Penal n° 0011812-57.2003.403.6000 (Caso Pascoalina Jacomel Fancelli) Em seu bojo foram apreendidas e acauteladas quantias em espécie de moedas nacionais e estrangeiras (R$ 2.690,00; US$ 954,00; US$ 70,00; 1.000.000 de guaranis; 01 cheque do Banco do Brasil, no valor de R$ 15.000,00; R$ 24.000,00; 400,00 francos suíços; 36.000 ienes; US$ 3.400,00), que foram entregues por policiais federais ao ex-Diretor JEDEÃO DE OLIVEIRA em 10.11.2003. mediante auto de entrega por ele assinado (ID 159208843 - Pág. 123). Com o trânsito em julgado, foi determinada, em 30.09.2013, a restituição dos valores apreendidos (ID 159208843 - Pag. 129), sendo certo que Pascoalina Jacomel Fancelli não obteve a restituição dos numerários em moeda estrangeira apreendidos e procurou diretamente o juiz da causa, que diligenciou perante a CEF, a qual informou a inexistência de custódia de moeda estrangeira (ID 159208843 - Pag. 131 e 137) Nas declarações prestadas ao Dr. Odilon em 02.06.2016, Pascoalina Jacomel Fancelli disse que (ID 159208843 - Pag. 138): Foi autorizado pelo juiz o levantamento do que foi apreendido. O Procurador da República se manifestou para que o levantamento ocorresse após o cumprimento de todas as condições. A declarante informa haver recebido da justiça federal um alvará para ser executado pela Caixa Econômica Federal, no valor de mais ou menos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O alvará foi pago. A declarante tem dúvida sobre a atualização do dinheiro apreendido. A declarante entende ter direito ao recebimento das moedas estrangeiras apreendidas durante a operação policial, pelo que reclama do juízo uma verificação a respeito e a posterior restituição dessas moedas. A declarante informa ter vindo três vezes na justiça federal, uma delas para corrigir erro constatado no alvará judicial pela CEF. Houve a correção. Em que pese o desvio dos valores em moeda estrangeira que seriam devidos a Pascoalina, esta relatou que fora contemplada com a expedição de um alvará judicial de aproximadamente R$ 50.000,00, circunstância que revela a perpetração de novo desvio para acobertar o desvio precedente (alvará de levantamento no valor de R$ 50.630,88 - ID 159208843 - Pag. 171). Subrepticiamente, JEDEÃO DE OLIVEIRA, que atendia Pascoalina fora do balcão da secretaria da vara (prova testemunhal), para aplacar a iniciativa desta em reaver os bens apreendidos, dispôs de valores referentes a outro processo (conta judicial nº 309792-8), alterando a sua titularidade audaciosamente ao confeccionar o ofício nº 15/2015-SE03, na pessoa do magistrado da vara para que a CEF alterasse a conta em questão juntamente com várias outras modificações que eram efetivamente necessárias (159208843 - Pag. 53/57). Ao material probatório já referenciado, soma-se a descoberta, no dia 15.07.2016, de numerário correspondente a parte do que fora subtraído, na antessala do cofre da secretaria da 3ª Vara Federal (1.000,000,00 de guaranis; um cheque do Banco do Brasil, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 400,00 francos suíços; 36.000,00 ienes; e 15 dólares) em um envelope pardo com a inscrição "IPL 460/03" (correspondente aos autos em questão), acompanhado de folha de papel com anotações acerca da conta judicial que foi objeto de alteração pelo acusado (ID 159208849 - Pag. 64/67). Finalmente, em gravação empreendida pelo Dr. Odilon de Oliveira de seu diálogo pessoal com JEDEÃO DE OLIVEIRA ocorrido em 21.06.2016, poucos dias após a sua exoneração, o então servidor pediu perdão ao magistrado por quebrar a sua confiança, declarando que promoveu a alteração de titularidade de conta judicial, o que se explica pela possibilidade de levantar valores para a interessada Pascoalina ao mesmo tempo em que permaneceria oculto o desvio inicialmente perpetrado (conforme se depreende da degravação disponibilizada pelo relatório circunstanciado RC 18/2016 – ID 159208849 - Pag. 262/264). 4) Ação Penal nº 0013065-80.2003.403.6000 (Caso Joseph Moussa Chamoun) Em seu bojo foram apreendidos e acautelados US$ 1.760,00 e R$ 258,00, juntamente com outros bens e valores que se encontravam em poder do investigado, tendo sido entregues aos cuidados de JEDEÃO DE OLIVEIRA em (Auto de14.11.2003 entrega – ID 159208450 - Pag. 98/99). Nas diligências promovidas por ocasião da exoneração de JEDEÃO DE OLIVEIRA, foi constatado que no armário utilizado pelo ora acusado havia um envelope com a identificação do IPL 472/2003, relacionada ao caso, no qual restavam ainda US$ 11,00 (ID 159208450 - Pag. 91). Certidão cartorária dá conta de que os autos se encontravam, já em 25.01.2013, a cargo do Diretor de Secretaria para efetivação do despacho determinando a devolução de numerários apreendidos (ID 159208450 - Pag. 100/101). Em 22.06.2016, foi certificado que os autos em questão ainda pendiam em poder de ODILON DE OLIVEIRA aguardando devolução dos valores acautelados (ID 159208450 - Pag. 102). Com o trânsito em julgado, o juiz da causa, Dr. Odilon de Oliveira oficiou à CEF, cuja resposta atestou inexistir o depósito ou custódia dos numerários (ID 159208450 - Pag. 106). 5) Ação Penal nº 0007757-97.2002.403.6000 (Margem Frigorífico) Em seu bojo foram apreendidos e acautelados R$ 3.270,00 (três mil, duzentos e setenta reais) e US$ 6.966,00 (seis mil, novecentos e sessenta e seis dólares), juntamente com outros bens e valores que se encontravam em poder dos investigados José Antonio Furlan, Rorivaldo Ferrato da Silva e Ney Agilson Padilha, tendo sido entregues aos cuidados de JEDEÃO DE OLIVEIRA em 13.12.2004 (autos de entrega – ID 159208450 - Pag. 8/11). Nas diligências promovidas por ocasião da exoneração de JEDEÃO DE OLIVEIRA, foi constatada a ausência das fls. 394/397 dos respectivos autos, que correspondiam justamente aos autos de entrega assinados por JEDEÃO, os quais foram recuperados mediante as cópias constantes dos autos suplementares (ID 159208450 - Pag. 12). Com o trânsito em julgado, o juiz da causa, Dr. Odilon de Oliveira oficiou à CEF, cuja resposta atestou inexistir o depósito ou custódia dos numerários (ID 159208450 - Pag. 87). 6) Ação Penal n° 0001247-33.2000.403.6000 (caso Lidiane Oliveira Morel) Em seu bojo foram apreendidos e acautelados US$ 67.990,00 (sessenta e sete mil novecentos e noventa dólares) por volta de março de 2001 (ID 159208843 - Pag. 101), sendo determinado a CEF que os disponibilizasse para transporte de Dourados/MS para Campo Grande/MS, pelo agente de segurança Jânio Alves de Souza, ocorrido em (ID 159208843 - Pag. 102), tendo sido31.05.2006 subsequentemente entregue aos cuidados de JEDEÃO DE OLIVEIRA (conforme a normativa de regência e prova oral). Com o trânsito em julgado em junho de 2015, a interessada Lidiane Oliveira Morel pleiteou a restituição dos valores apreendidos e, tendo dificuldades em reavê-los, comunicou o próprio juiz da causa, Dr. Odilon de Oliveira, que colheu as declarações da parte e oficiou à CEF, cuja resposta atestou inexistir a referida custódia (ID 159208843 - Pag. 97). A denotar que no mês de junho de 2006 o acusado desviou tais valores, foi evidenciado que, em 1º de julho de 2010, JEDEÃO DE OLIVEIRA fez expedir o Ofício nº 034/2010-SE03 (ID 159208843 - Pag. 11), com a assinatura do juiz Odilon, dissimulando informe ao TRF3 de que o numerário em questão estaria à disposição da Justiça em custódia na CEF. Como, em verdade não estavam acautelados na instituição financeira, o juiz não subscreveria tal afirmação enganosa, que foi confeccionada no ambiente da secretaria da 3ª Vara (por constar em seu título o designativo “SE03”) e assinada no período de férias do Dr. Odilon. Rascunhos com anotações de senhas antigas do juiz Odilon foram encontradas na gaveta que utilizava (ID 159208843 - Pag. 12/16). 7) Ação Penal n° 0008235-66.2006.403.6000 (Caso Carlos Alberto Finoti) Em seu bojo foram apreendidos e acautelados US$ 51.121,00 (ID 159208843 - Pag. 196) que se encontravam em poder de Carlos Alberto Finoti, sendo determinado à Polícia Federal em Três Lagoas/MS que os disponibilizasse para transporte de Três Lagoas/MS para Campo Grande/MS, pelo agente de segurança Jânio Alves de Souza, ocorrido em 09.11.2006 (ID 159208843 - Pag. 196), tendo entregue tais valores aos cuidados de JEDEÃO DE OLIVEIRA (conforme a normativa de regência e prova oral). Com o trânsito em julgado, o juiz da causa, Dr. Odilon de Oliveira oficiou à CEF, cuja resposta atestou inexistir a referida custódia (ID 159208843 - Pag. 192 e 205). 8) Ação Penal n° 009464-37.2006.403.6105 (Caso Operação “Bola de Fogo”) Em seu bojo foram apreendidos e acautelados diversos valores em moeda nacional e estrangeira em decorrência da deflagração da chamada operação “Bola de Fogo” em 10.10.2006 e 31.10.2006, que se desdobrou em ações que tramitaram em Campo Grande/MS e Campinas/SP (auto de apreensão - ID 159208843 - Pag. 220). Sucedeu que o r. juízo da 1ª Vara Criminal Federal de Campinas/SP (autos n° 0009464-37.2006.403.6105), consultou a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS acerca dos bens e valores apreendidos em poder de Daniel Young Lih Shing e David Li Min Yung nos autos originários (ID 159208843 - Pag. 218 e 232), sendo em seguida oficiada a CEF, cuja resposta atestou inexistir a referida custódia (ID 159208843 - Pag. 228), a descortinar um desfalque de R$ 37.000,00 e R$ 2.950,00 relativos à ação que tramitava em Campinas, além se constatar um desfalque de mais US$ 17.634,00 vinculados a Felix Jayme Nunes da Cunha, que figurava como acusado na ação penal principal, em Campo Grande (certidão cartorária - ID 159208843 - Pag. 230). A Polícia Federal localizou uma cópia do auto de entrega de tais numerários datado de 07.11.2006 assinado por JEDEÃO DE OLIVEIRA, sendo encontrado em seu armário profissional um envelope referente ao IPL n° 754/2007 (subjacente aos autos) com algumas cédulas estrangeiras (termo de vistoria preliminar realizada em 13.06.2016 no interior do cofre-forte e no armário de aço utilizado por JEDEÃO DE OLIVEIRA – ID 159208849 - Pag. 77). 9) Ação Penal nº 0006076-82.2008.403.6000 (Caso Yesmy Evelin Fernandez) Em seu bojo foram apreendidos e acautelados, na data de 07.06.2008, US$ 253.000,00 dólares norte-americanos) em poder de Yesmy Evelin Fernandez (auto de apreensão – ID 159208844 - Pag. 55/57). Os valores em moeda nacional foram depositados em conta judicial, ao passo que os dólares americanos foram entregues à 3ª Vara Federal em 19.06.2008 mediante auto de entrega assinado pela servidora Ana Paula de Oliveira Guibo que, na qualidade de Diretora de Secretaria em substituição, os recebeu e encaminhou, na mesma data, para a devida custódia pela CEF (ID 159208844 - Pag. 78/79). Pouco tempo após, em 22.07.2008, JEDEÃO DE OLIVEIRA oficiou a CEF solicitando a devolução do pacote com o numerário da moeda estrangeira (ID 159208844 - Pag. 80), o qual restou encontrado na gaveta do ex-Diretor de Secretaria quando da vistoria realizada por ocasião de sua exoneração em 11.07.2016 (Certidão cartorária – ID 159208844 - Pag. 49), tendo sido recebido os valores pelo acusado em 24.07.2008 mediante termo de recebimento assinado por ele (ID 159208844 - Pag. 92). Referida solicitação de encaminhamento de valores à 3ª Vara, assim como noutros casos, não foi devidamente confeccionada pelo sistema eletrônico da Justiça Federal, de sorte que o documento permanecesse oculto aos demais servidores e ao magistrado da vara. Diligenciada a CEF, esta certificou que tais valores não estavam dentre aqueles por ela acautelados (ID 159208844 - Pag. 99/101). 10) Ação Penal n° 0008335-50.2008.403.6000 (Caso Nilson Monteiro da Silva e Outros Em seu bojo foram apreendidos e acautelados R$ 48.489,00 (primeira entrega – 10.1), R$ 10.135,00 e € 490,00 (quatrocentos e noventa euros) (segunda entrega – 10.2) em poder dos acusados (termos de apreensão - ID 159208609 - Pag. 33/37), os quais foram entregues pela Polícia Federal aos cuidados de JEDEÃO DE OLIVEIRA na pessoa dos servidores Cesar Jacob e de Carlos, da 3ª Vara de Campo Grande/MS em07.08.2008 e 29.09.2008 (ID 159208609 - Pag. 38 e 53) (conforme normativa de regência e prova oral). Nas diligências promovidas por ocasião da exoneração de JEDEÃO DE OLIVEIRA, foram localizados no interior de uma caixa plástica que pertencia ao ora acusado, a folha dos respectivos autos que constava o recebimento dos valores (Ofício nº 2957/2008 – ID 159208609 - Pag. 39), além de dois envelopes vazios com a anotação dos valores de R$ 1.089,00 juntamente com B$ 840,00 (oitocentos e quarenta bolivarianos), que também haviam sido apreendidos no mesmo contexto (ID 159208609 - Pag. 47/48). Conquanto o ato sentencial tenha absolvido o réu quanto ao crime de peculato consumado em 07.08.2008 sob o fundamento de que inexistiria documento comprovando a primeira entrega, de R$ 48.489,00, ao réu, o envelope encontrado em seu poder, de nº 0008299 (ID 159208609 - Pag. 47), refere-se justamente à entrega comprovada materialmente pelo documento constante do ID 159208609 - Pag. 38, o que confirma assistir razão ao apelo ministerial em pugnar pela condenação abrangendo também o fato típico 10.1. Cesar Jacob declarou que todos os valores eventualmente recebidos por ele eram encaminhados para JEDEÃO DE OLIVEIRA na própria secretaria sem a necessidade de recibo, prática confirmada pelo conjunto dos servidores da secretaria da 3ª Vara de Campo Grande. Com o trânsito em julgado, o juiz da causa, Dr. Odilon de Oliveira oficiou à CEF, cuja resposta atestou inexistir o depósito ou custódia dos numerários em questão (ID 159208609 - Pag. 54). 11) Ação Penal n° 0000779-53.2006.403.6000 (Caso Operação Vulcano) Em seu bojo foram apreendidos e acautelados valores diversos em moeda nacional e estrangeira em poder de investigados da denominada Operação Vulcano, incluindo R$ 99.618,00, US$ 25.698,00, € 4.555,20, B$ 10.234,55 e £ 720,00, recebidos por JEDEÃO DE OLIVEIRA, e que não foram destinados ao regular depósito ou custódia, conforme bem sintetizado em certidão cartorária circunstanciada (ID 159208609 - Pag. 61/65 e 112/114), nas seguintes datas ora relacionadas: 11.1 - Primeira entrega: 13.11.2008 - Valor entregue: R$ 15.541,00 e US$ 4.216,00; 11.2 - Segunda entrega: 14.11.2008 - Valor entregue: US$ 960,00; 11.3 - Terceira entrega: 17.11.2008 - Valor entregue: R$ 11.290,00; 11.4 - Quarta entrega: 18.11.2008 - Valor entregue: R$ 51.742,00; 11.5 - Quinta entrega: - 19.11.2008 - Valor entregue: R$ 21.045,00, US$ 8.691,00, € 4.555,00, £ 720,00, R$ 335,00 e B$ 57,20; 11.6- Sexta entrega: 27.11.2008 - Valor entregue: US$ 1.700,00; 11.7 - Sétima entrega: 02.12.2008 - Valor entregue: US$ 10.221,00 e B$ 10.190,00; 11.8 - Oitava entrega: 03.12.2008 - Valor entregue: US$ 1.811,00. Diferentemente do que constou na r. sentença, a oitava entrega também se encontra materialmente comprovada, tendo sido assinada pelo punho do próprio acusado (ID 159208609 - Pág. 73), sendo o réu também responsável pela apropriação descrita no item 11.8. Nas diligências promovidas por ocasião da exoneração de JEDEÃO DE OLIVEIRA, foram localizados no interior do armário por ele utilizado, um envelope com os dizeres “0754/2007-SR/DPF/MS” (subjacente aos autos da operação vulcano), com a inscrição com a caligrafia própria de JEDEÃO DE OLIVEIRA de que continha US$ 1.811,00, dos quais somente foram encontrados US$ 11,00, a comprovar a sua apropriação também do numerário descrito no item 11.8 (ID 159208849 - Pag. 77). Com o trânsito em julgado, o juiz da causa, Dr. Odilon de Oliveira oficiou à CEF, cuja resposta atestou inexistir o depósito ou custódia dos numerários (ID 159208609 - Pag. 131/132). 12) Ação Penal n° 0008310-37.2008.403.6000 (Caso Wanderley João de Oliveira) Em seu bojo foram apreendidos e acautelados US$ 976,00 em poder de Wanderley João de Oliveira (termo de apreensão - ID 159208609 - Pag. 25), os quais foram entregues pela Polícia Federal diretamente aos cuidados de JEDEÃO DE OLIVEIRA em 08.02.2010 (ID 159208609 - Pag. 26). Com o trânsito em julgado, o juiz da causa, Dr. Odilon de Oliveira oficiou à CEF, cuja resposta atestou inexistir a referida custódia (ID 159208609 - Pag. 27/28). 13) Ação Penal nº 0004917-70.2009.403.6000 (Caso Wilson Roberto Landim e Outros) Em seu bojo foram apreendidos pela Polícia Federal de Corumbá/MS e acautelados US$ 209,00, juntamente com outros bens e valores que se encontravam em poder do investigado Jamal Mohamad Daakour, tendo sido entregues aos cuidados de JEDEÃO DE OLIVEIRA em 08.02.2010 (certidão cartorária – ID 159208448 - Pag. 65; autos de apreensão – ID 159208448 - Pag. 87/88; Ofício policial com recibo assinado por JEDEÃO – ID 159208448 - Pag. 100). Nas diligências promovidas por ocasião da exoneração de JEDEÃO DE OLIVEIRA, foi encontrada acondicionada debaixo de caixas de HD de processos diversos, a via original do oficio nº 1187/2010-IPL 344/2009-SR/DPF/MS, com 320 pesos argentinos e apenas 21 dólares, em que pese constar no referido oficio recebimento por Jedeão de Oliveira de U$$ 230,00 (duzentos e trinta dólares) (Certidão cartorária – ID 159208448 - Pag. 65). Com o trânsito em julgado, o juiz da causa, Dr. Odilon de Oliveira oficiou à CEF, cuja resposta atestou inexistir o depósito ou custódia dos numerários (ID 159208448 - Pag. 119/120). 14) Ação Penal nº 0000341-21.2006.403.6006 (Caso Amauri Francisco da Silva) Em seu bojo foram apreendidos e acautelados US$ 10.145,00 pela Polícia Federal em Naviraí, juntamente com outros bens e valores que se encontravam em poder do investigado Amauri Francisco da Silva (ID 159208450 - Pag. 176), tendo sido buscados em 08.04.2010 pelo servidor Jânio Alves de Souza mediante ofício subscrito por JEDEÃO DE OLIVEIRA (ID 159208450 - Pag. 178 e 183), que, como de praxe, conforme se depreende da normativa de regência e da prova oral, os recebeu em mãos na sequência, e deixou de acautelar tais numerários na CEF de Campo Grande/MS. Descobriu-se, ainda, que o ora acusado, em 20.05.2010 induziu a erro o magistrado Odilon de Oliveira, elaborando ofício ao Banco do Brasil dissimulando a remessa dos valores que recebera (ID 159208450 - Pag. 186). O caráter malicioso do engendro colhe-se do expediente empregado para ocultar a manobra ora descrita: não elaborou o ofício no sistema da Justiça Federal, tomando emprestado o número de série de ofício legítimo dantes confeccionado tratando de questão dissociada referente a outro feito (ID 159208450 - Pag. 187). Com o trânsito em julgado, o juiz da causa, Dr. Odilon de Oliveira oficiou à CEF, cuja resposta atestou inexistir o depósito ou custódia dos numerários (ID 159208450 - Pag. 189). Portanto, diferentemente do quanto constou do ato sentencial, a autoria delitiva se encontra comprovada também com relação a este fato típico. 15) Ação Penal nº 0009154-21.2007.403.6000 (Caso Estevão Gimenes) Em seu bojo foram apreendidos e acautelados US$ 19.300,00 juntamente com outros bens e valores encontrados em poder de Estevão Gimenes (Autos de apreensão – ID 159208450 - Pag. 127/129 e 136), posteriormente remetidos pela Polícia Federal para a custódia do r. juízo da 3ª Vara de Campo Grande, aos cuidados de JEDEÃO DE OLIVEIRA, em 15.05.2009 (Ofício com recibo assinado – ID 159208450 - Pag. 133), sendo, então, redirecionados em 18.05.2009 para o regular acautelamento pela CEF (ID 159208450 - Pag. 137/138). Todavia, em 25.05.2010, JEDEAO DE OLIVEIRA encaminhou o ofício 032/2010-SE03 à CEF solicitando a devolução dos dólares apreendidos, que foram por ele recebidos em 27.05.2010 (ID 159208450 - Pag. 139 e 143). Oportuno notar que também este ofício (032/2010-SE03) foi produzido fora do sistema eletrônico da Justiça Federal (Certidão cartorária – ID 159208450 - Pag. 126), permanecendo oculto de qualquer suspeita. Com o trânsito em julgado, o juiz da causa, Dr. Odilon de Oliveira oficiou à CEF, cuja resposta atestou que os US$ 19.300,00 não foram objeto de posterior custódia (ID 159208450 - Pag. 146). 16) Ação Penal n° 0005084-24.2008.403.6000 (Caso Fabíula Pereira de Andrade) Em seu bojo foram apreendidos e acautelados, na data de 14.03.2008, US$ 100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos) que se encontravam em poder de Fabíula Pereira de Andrade (auto de apreensão – ID 159208844 - Pag. 14/20), entregues à 3ª Vara Federal em 06.05.2008 mediante auto de entrega assinado pela servidora Ana Paula de Oliveira Guibo que, na qualidade de Diretora de Secretaria em substituição, os recebeu e encaminhou, na data subsequente, para a devida custódia pela CEF (ID 159208844 - Pag. 11/13). Sucedeu que o r. juízo da 1ª Vara Federal de Coxim/MS determinou que tais numerários fossem encaminhados ao Banco Central, oficiando a 3ª Vara Federal em Campo Grande/MS (ID 159208844 - Pag. 9 e 26/27), ao que JEDEÃO DE OLIVEIRA comunicou que os dólares estariam custodiados na agência da CEF do fórum federal daquela capital (Oficio 50/2012-SE03), de 14.11.2012 (ID 159208844 -Pag. 30/31). Ocorre que anteriormente a tais eventos, em 29.07.2010, JEDEÃO DE OLIVEIRA havia oficiado à CEF requerendo a devolução à 3ª Vara do pacote de numerários referente ao IPL nº 95/08-SR/DPF/MS (ofício 37/2010-SE-03 – ID 159208844 - Pag. 36). Tal determinação foi ocultada do sistema da secretaria, restando obscura de qualquer controle. O termo de entrega de valores de a30.07.2010 confirma a entrega em mãos a JEDEÃO DE OLIVEIRA (ID 159208844 - Pag. 42). A propósito, no ofício endereçado pelo Dr. Odilon de Oliveira à autoridade policial do presente caso, ressalta-se a manobra furtiva de JEDEÃO DE OLIVEIRA (ID 159208844 - Pag. 3/5): "(...) Saliente-se que, como noutros casos de desvio, o ofício nº 037/2010-5E03, assinado por Jedeão (solicitando os dólares), não consta o sistema, tanto que, depois, em 10.08.2010, a secretaria desta vara veio a expedir outro (regularmente), com o mesmo número 37, que cuida de assunto completamente diferente. Em outras palavras, o Ofício 037/2010-SE03 nao ficou arquivado no sistema eletrônico da 3ª vara, como seria o correto. Tampouco foi para os autos do IPL 95/08, distribuído sob o n° 0005084-24.2008.403.6000. O outro ofício 37, sim, que nada tem a ver com os fatos, está no sistema. Os ofícios ns 250/2012, 326/2012 e 337/2012, vindos de Coxim, e o ofício 50/2012-SE03 nunca foram levados ao conhecimento deste juiz, tendo ficado retidos com o ex-diretor Jedeão e, por acaso, encontrados, conforme certidão assinada pelo novo diretor de secretaria, Danilo, em 01.07.2016 (...)". Em 03.12.2012, o MM. Juiz Federal de Coxim/MS solicitou, então, o encaminhamento dos valores ao Banco Central do Brasil (ID 159208844 - Pag. 33/34), fato que JEDEÃO DE OLIVEIRA sonegou do conhecimento do magistrado, descobrindo-se com a investigação ora delineada que a comunicação oficial empreendida com o r. juízo de Coxim foi ocultada pelo ora acusado, guardada em uma caixa plástica azul (certificação cartorária de localização dos ofícios n° 250/2012, 326/2012 e 337/2012, vindos de Coxim, e o ofício 50/2012-SE03 – ID 159208844 - Pag. 32). Tendo em vista a certificação cartorária de que no último dia de seu trabalho, JEDEÃO DE OLIVEIRA triturou vários documentos na fragmentadora, que veio a ser vistoriada, restou recuperado um envelope plástico inscrito com o nome de Fabíula e anotado US$ 100.000,00 dólares (ID 159208849 - Pag. 56), que foi devidamente periciado e recuperado (ID 159208849 - Pag. 265/268). 17) Ação Penal n° 0000235-02.2005.403.6004 (Caso José Arthur Marinho Sahib) Em seu bojo foram apreendidos e acautelados US$ 2.965,00 e R$ 13.052,00, dentre outros bens e valores encontrados em poder de Jose Arthur Marinho Sahib (Auto de apreensão – ID 159208450 - Pag. 151/154). O ofício de entrega da Polícia Federal a JEDEÃO DE OLIVEIRA, por ele assinado e efetivada em (159208450 - Pag. 160/162), foi localizado dentro06.12.2012 de sua gaveta, no curso das diligências promovidas por ocasião de sua exoneração (Certidão cartorária – ID 159208450 - Pag. 149). Com o trânsito em julgado, o juiz da causa, Dr. Odilon de Oliveira, oficiou à CEF, cuja resposta atestou inexistir o depósito ou custódia dos numerários (ID 159208450 - Pag. 171/172). 18) Ação Penal nº 0004724-45.2015.403.6000 (Caso Fernando Pereira Orteaga) Em seu bojo foram apreendidos e acautelados US$ 8.600,00 em poder de Fernando Pereira Orteaga (termo de apreensão - ID 159208609 - Pag. 7/8), os quais foram entregues pela Polícia Federal aos cuidados de JEDEÃO DE OLIVEIRA em 26.03.2015 (ID 159208609 - Pag. 11/12). Com o trânsito em julgado, o juiz da causa, Dr. Odilon de Oliveira oficiou à CEF, cuja resposta atestou inexistir a referida custódia (ID 159208609 - Pag. 14/15). No que diz respeito à prova testemunhal, registro que a revisão criminal não foi instruída com as mídias referentes aos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu, razão pela qual me reporto as transcrições da sentença e voto do Relator. O Juiz Federal Odilon de Oliveira, ouvido em sede judicial, esclareceu que o réu, na condição de Diretor de Secretaria, tinha a responsabilidade direta pela guarda de valores e bens. Apenas em sua ausência os outros servidores poderiam receber os valores apreendidos e encaminhá-los para a Caixa Econômica Federal. Acrescentou que na 3ª Vara há dois cofres. Somente o Juiz e a servidora Claudia Helena, que trabalhava no gabinete, tinham acesso ao cofre menor. Quanto ao cofre maior (“cofrão”), o acesso era permitido a Jedeão, Jânio e Claudia Helena. Não tinha a senha do cofre maior. No que diz respeito ao recebimento dos valores apreendidos e remessa à Caixa Econômica Federal, destaco os seguintes depoimentos dos servidores, transcritos no voto do Desembargador Federal Fausto de Sanctis: A testemunha Denise, em seu depoimento judicial (CD fl. 503), disse, em resumo, que trabalha na 3ª Vara Federal. Trabalha nesta Vara desde o começo de 2005. Quando entrou na 3ª Vara o réu já trabalhava lá. O réu era Diretor de Secretaria. O Diretor de Secretaria era o responsável por receber valores e bens apreendidos. Ocorria de algum servidor receber os valores quando o réu não estivesse lá, mas repassava para ele assim que ele chegasse, porque é do diretor de secretaria esta atribuição. A substituta legal do réu era a servidora Ana Paula, mas qualquer outro servidor podia receber os valores e bens. Apenas em dois casos desses em apuração que os valores foram recebidos pela servidora Ana Paula, que acautelou o dinheiro. Em todos os outros casos os valores foram recebidos pelo réu. Não havia formalização na entrega de valores recebidos por outros servidores para o réu. Por determinação do Dr. Odilon, a depoente foi quem deu suporte aos agentes da polícia federal nas investigações. Os investigadores verificaram os autos de entrega de dinheiro que há dentro da polícia federal e repassavam, a depoente que verificava nos processos se os valores haviam sumido ou não. Após o réu ser exonerado foram encontrados autos de entrega e páginas de processos que foram retirados dos autos, em caixas que ficavam com o réu. Os termos de entrega que foram arrancados dos autos se tratam de recebimento de valores encaminhados pela polícia federal à secretaria. Nos casos em que não foram encontrados os termos de entrega nos autos, a polícia federal tinha a via dela nos seus arquivos e mandaram para a Vara. Após receber o dinheiro o diretor de secretaria tem que acautelar na CEF. Quem toma as providências para que os valores sejam acautelados na CEF é o diretor de secretaria. Não tem conhecimento de que o réu delegou a alguém a responsabilidade de acautelar valores recebidos na Vara. Nunca houve desconfiança de "roubo" anteriormente. A regra é o dinheiro entrar no cartório e ser acautelado na CEF, sendo que vão verificar os valores novamente quando é dado o destino final ao processo. Durante a inspeção, a servidora Cleonice verificou que estava faltando um alvará na pasta, sendo que verificou que ele estava cancelado e o Jedeão disse que foi ele quem cancelou, mas não havia a informação nos autos. A servidora Ana Paula não estava conversando com o servidor Fábio e com o Jedeão. Perguntou para a Ana Paula o que estava acontecendo, sendo que esta respondeu que estava acontecendo algo errado na Vara. A Ana Paula contou que quando foi devolver uma fiança, tirou o extrato da conta, sendo que não havia mais saldo, no entanto, foi pago o valor do alvará. Era o diretor de secretaria quem tinha que devolver os valores apreendidos nos processos, após o trânsito em julgado, sendo que os processos ficavam parados com o réu, numas caixas que ficavam atrás dele, durante muito tempo e os valores não eram devolvidos. A Ana Paula, para se resguardar, certificou nos processos que os autos estavam com o diretor de secretaria durante certo tempo, sendo que viu o réu retirar certidões dos autos, mas a Ana Paula certificou no sistema. Não questionavam os atos do réu porque ele era o diretor. No alvará cancelado, verificou que onde deve ser preenchida a data de abertura da conta, constava "xxx", o que é proibido pelo Provimento. Foi até a CEF, pediu o extrato e tinha saldo, o que já não poderia ter mais porque era processo final. A conta foi aberta muito tempo posterior à data em que deveria ter sido aberta, sendo que o normal é abrir a conta no momento da entrega pela polícia federal. No processo havia uma certidão do réu, que foi arrancada do processo, sobre o cálculo do valor, por isso tiveram certeza que havia uma irregularidade. A conta que constava do alvará era o número da conta de outro processo. Durante a inspeção cobraram Jânio sobre o valor de U$60,000,00 que ele tinha trazido de Três Lagoas/MS para cá, sendo que ele estava tranquilo, então, disseram para o Jânio que deveria se preocupar porque ele teria sido o último a pegar o dinheiro. O Jânio foi para cima do Jedeão, sendo que ele disse que era para ficar tranquilo. Depois disso começaram a diligenciar para comunicar o juiz que havia alguma coisa errada. Procuraram o Daniel, diretor da NUAJ, pediram para informar quem tinha expedido o alvará pelo sistema, mas o referido diretor não quis dar tal informação. Procuraram, então, o Diretor Administrativo, o Osny, falaram as desconfianças, ele pediu para terem cautela porque se tratava de um diretor que estava no cargo há mais de vinte anos, sendo que iria verificar qual a senha tinha sido usada. Durante esse meio tempo apareceu uma advogada de Ponta Porã/MS procurando os valores apreendidos de sua cliente de nome Lidiane Morei, sendo que o réu dizia que o processo estava arquivado, mas o processo estava na mesa dele. Olhando o processo constava que o valor estava acautelado em Dourados/MS, mas depois verificaram que esse valor já havia sido desacautelado pelo Jânio e que esse valor já tinha vindo para Campo Grande/MS e não foi localizado. Também o caso da Lidiane Morei e o relacionado à expedição de ofício para o Tribunal, com a assinatura digital do Juiz, que estava de férias. Depois de umas duas semanas o Osny informou que o alvará tinha sido expedido na senha do Jedeão. Comunicaram ao Dr. Odilon os casos que tinham descoberto, sendo eles o da Pascoalina, que era uma conta do Grejanim, do Finotti e do caso da Lidiane Morei. Também tinha um caso do processo do Davi Voung, que o juiz de Campinas/SP queria saber do dinheiro. O Dr. Odilon, então, começou a tomar as providências, oficiando aos bancos sobre os valores acautelados. No dia 13 de junho, num feriado, vieram até o cartório o Dr. Odilon, a Dra. Monique, o Dr. Jean, alguns policiais federais, a depoente e a Ana Paula. Arrombaram um armário que ficava atrás da mesa do Jedeão, abriram o cofre, abriram as caixas que ficavam com o Jedeão, sendo que encontraram dinheiro no armário, U$ 390.000,00, tinha dinheiro da "Bola de Fogo", tinha outro dinheiro que a Dra. Monique tinha mandado encaminhar para o BACEN há muito tempo, sendo que também foram encontrados os processos que estavam parados com o Jedeão, em quase todos foi constatada a situação de desvio. Não conseguiram entrar no cofre que era muito bagunçado. O réu foi exonerado nessa mesma semana, sendo que durante a semana apareceu na Vara a Sra. Pascoalina procurando o dinheiro dela. O Dr. Odilon determinou que os policiais retirassem todos os valores que se encontravam com Jedeão. Foi nomeado novo diretor para a Vara, sendo que continuaram verificando os processos e encontraram as irregularidades que constam do processo. Na Vara havia um cofre que fica próximo à antessala do Juiz. Quem tinha a senha do cofre eram o Jedeão, o Jânio e a Claudia. Somente alguém teria acesso ao cofre se fosse acompanhado de uma das pessoas acima referidas. No cofre não tinha dinheiro. As senhas do sistema não eram compartilhadas entre os servidores. O Jedeão compartilhava a senha dele com a secretária, essas senhas eram anotadas num caderninho. Foi encontrada a senha do token do Dr. Odilon na mesa do Jedeão. Os fatos foram descobertos durante a inspeção a partir do alvará não encontrado, sendo que se o alvará estivesse na pasta isso continuaria por mais alguns anos. Durante a inspeção o foco era verificar os andamentos processuais e não procurar os valores apreendidos. O Diretor presta contas ao Juiz. Não conversou com o Jedeão sobre os fatos, mas comunicou ao Dr. Odilon, que era o superior hierárquico. Quando descobriu a alteração das contas acreditou que tinha muita gente envolvida, inclusive, da CEF. O Dr. Odilon já tinha solicitado o controle de todas as contas bancárias relativas à 3ª Vara, por conta de irregularidades constatadas em relação a administradora judicial, sendo que tinham recebido os extratos de todas as contas. Olhou essa pasta de documentos, que ficava com o réu, e encontrou o oficio n° 15, assinado pelo Dr. Odilon, que alterava dezoito contas, sendo que uma delas era a alteração da conta do Grejanim para o processo onde tinha que ser devolvido o dinheiro, sendo que aí constatou como tinha sido alterado a conta. A testemunha Jânio, em seu depoimento judicial (CD fl. 503), disse, em resumo, que trabalha na 3ª Vara desde 1989. Que Jedeão veio para a Vara em 1995. Quem tem a responsabilidade de receber valores apreendidos é o diretor da vara. Quando o diretor de secretaria não está presente na Vara outros servidores recebiam os valores encaminhados pela polícia federal, mas encaminhavam ao diretor. Fez algumas viagens para o interior do Estado para buscar valores na CEF, por ordem do Dr. Odilon, sendo que entregava em mãos ao Jedeão, mas não tomava a cautela de fazer certidão. O diretor tinha a responsabilidade de encaminhar esses valores para a CEF. O acautelamento de valores era responsabilidade do diretor, não havia delegação. Na 3ª Vara tem uma sala-cofre e um cofre pequeno. Quem tinha a senha do cofre da sala era o depoente, o Jedeão e a Claudia. Quem tinha a senha do cofre pequeno era apenas o Jedeão. Não era guardado dinheiro na sala-cofre. Por um período todos os servidores da Vara sabiam a senha do Jedeão, que era "vasco da gama", mas essa senha logo mudou e não tomou mais conhecimento da senha dele. Não havia compartilhamento de senha entre os servidores da 3ª vara. Devido ao montante de valores que tinham acautelados na agência da Justiça Federal, a CEF informou que os valores seriam acautelados na agência do centro. Nesse período a Ana Paula era a substituta do réu, sendo que receberam a apreensão de U$ 250,000,00, que foi acautelado na CEF. Quando a CEF pediu a autorização para transferência, o Juiz da Vara ou o Jedeão, tem que ver nos ofícios, não se opôs a essas transferências, mas que o pacote com esse valor ficasse na Vara, alguém foi buscar esse valor na CEF, sendo que esse foi um dos valores que sumiu. Tomou conhecimento desses fatos porque começaram a investigar e constataram a existência de ofícios "duble" e que o dinheiro voltou para a Vara. Não foi possível descobrir quem buscou o dinheiro na CEF. Os servidores estão subordinados ao diretor. O diretor presta contas ao Juiz da Vara. Também tem inspeção e correição na Vara. A correição extraordinária de 1999 não constatou irregularidades. Os servidores não são treinados para ficar fiscalizando o serviço do outro. Não cabia aos servidores ficar chamando a atenção do diretor sobre algum serviço que deixou de ser feito. Não desconfiavam das atitudes do diretor, sendo que tomaram conhecimento dos fatos quando uma pessoa de nome Lidiane Morei, que foi absolvida, deveria ter os valores apreendidos devolvidos, mas o dinheiro não estava depositado. A Ana Paula perguntou para o Jedeão se o dinheiro estava depositado e o Jedeão falava que o dinheiro estava depositado na CEF. Conversou com a Ana Paula, olhou no processo, e lembrou que realmente tinha buscado o dinheiro em Dourados/MS e entregou para o Jedeão. Foi conversar com o Jedeão sobre esse dinheiro e ele disse que estava acautelado na CEF e que a Ana Paula estava apavorada demais, mas o dinheiro não estava acautelado. Em razão de ter sido a ré absolvida, o Tribunal perguntou onde estava o dinheiro, sendo que o Jedeão, usando a assinatura digital do Dr. Odilon, que estava de férias, informou que o dinheiro estava acautelado na CEF, o que não era verdade. A testemunha Ana Paula, em seu depoimento judicial (CD, fl. 503), disse, em resumo, que trabalha na 3ª Vara desde setembro/1999. Quando entrou na 3ª Vara o Jedeão já era diretor. E supervisora de ações penais. Até 2006 trabalhou no gabinete. Os servidores da 3ª Vara recebiam valores apreendidos pela polícia federal e repassavam para o diretor. Quando substituía o diretor, recebia os valores e acautelava. Quem deveria fazer os recebimentos era diretor de secretaria. Após receber os valores, nos casos em que estava substituindo o diretor, tratando-se de reais, fazia o depósito, tratando-se de moedas estrangeiras, fazia o acautelamento na CEF, em ambos os casos na agência existente no prédio da Justiça Federal. Sempre fazia o acautelamento do dinheiro que recebia imediatamente. Em relação ao caso Pasqualina, tratava-se do crime de operação de câmbio ilegal, sendo que a ré foi beneficiada com a suspensão condicional do processo, ela cumpriu as condições, sendo que na sentença de extinção da punibilidade o juiz determinou a devolução dos valores apreendidos. Foi procurar no processo os valores apreendidos, sendo que constatou que não havia depósito ou acautelamento dos valores. Viu que quem recebeu os valores foi o Jedeão. Passou o processo para o servidor Fábio, que era o responsável pelo controle de anexo de bens, sendo que ele também não localizou os valores. Foram até o Jedeão e relataram o fato, sendo que ele respondeu que deveria colocar o processo na mesa dele. O processo ficou durante meses na mesa do Jedeão. No processo também tinha que se liberar fiança, o que foi feito pela depoente, mediante a expedição de alvará. Passado algum tempo sem que o Jedeão tivesse tomado alguma providência em relação ao processo, resolveu fazer uma certidão no processo e no sistema de que o processo estava na mesa do Jedeão. Em 2015 viu por algumas vezes a Sra. Pascoalina no balcão da secretaria, pedindo para falar com o Jedeão, sendo que o Jedeão não atendia a esta senhora no balcão, mas saia da secretaria e a atendia lá fora, o que lhe parecia estranho. No final de 2015 recebeu um telefonema do advogado, querendo saber do alvará dele. Viu o processo em cima da mesa do Jedeão e um alvará, então, pediu para o advogado aguardar, mas viu que o alvará estava cancelado e um ofício da CEF de pagamento do alvará, achou estranho e pediu para o advogado ligar mais tarde para falar com o Jedeão. Ficou curiosa com aquele alvará porque sabia que não tinha dinheiro naquele processo. Olhou no alvará cancelado e nele tinha o número do processo, mas tinha um outro alvará que tinha o número do processo de fiança. Foi ver o número da conta no alvará e constava que foi aberta em 2011, sendo que os valores foram apreendidos em 2003/2004. O caso ficou sem uma explicação lógica. Passados uns dois meses precisou dar destinação aos valores apreendidos em outro processo, que era o do réu Carlos Finoti, em que havia dólares que deveriam ser convertidos em renda da União. Constatou que no processo não havia termo de recebimento dos dólares, sendo que deduziu que os dólares estavam na delegacia de Três Lagoas/MS e encaminhou o oficio para lá cobrando a entrega dos dólares. A delegacia de Três Lagoas/MS mandou um e-mail dizendo que tinha entregue os dólares para a 3ª Vara e que o servidor que recebeu foi o Jânio. Procurou o Jânio, sendo que ele pediu para ver o processo, foi no cofre, voltou e não fez mais nada. Cobrou novamente o Jânio, sendo que ele disse que havia entregado os dólares para o Jedeão. Foi ficando aflita porque era o segundo caso que não encontrava o dinheiro para dar destinação. Perto da inspeção teve outra conversa com o Jânio e lhe disse que tinham que resolver o caso, quando chegou o Jedeão e disse que os dólares estavam acautelados na CEF. O Jedeão explicou que os dólares foram acautelados na CEF e que tinha uma mulher que tinha todo o controle dos valores acautelados. Achou aquilo um absurdo. Pediu, então, ao Jedeão algum documento comprovando o acautelamento, mas ele era de total passividade, não fazia absolutamente nada. Os processos que ele tinha que dar andamento, dar destinação aos valores ficavam numa caixa azul, atrás da mesa dele. Colocou, então, certidão em todos os processos que estavam com ele. Na inspeção conversou com o Dr. Odilon e disse a ele que todos os processos estavam inspecionados, exceto os que estavam com o Jedeão. O Dr. Odilon determinou que era para colocar todos os processos na mesa dele. Falou para o Jedeão que o Dr. Odilon queria a inspeção de todos os processos, inclusive, os que estavam com ele. O Jedeão disse que ele mesmo colocaria o visto em inspeção, mas não fez isso Na inspeção, a Cleonice perguntou bem alto para todos, quem teria feito o alvará número tal. A Denise, que expedia a maioria dos alvarás, afirmou que não teria sido ela. Respondeu que também não tinha expedido. Depois de algum tempo o Jedeão disse que teria sido ele e que colocaria o alvará na pasta. No final da inspeção o Jedeão foi obrigado a colocar o alvará na pasta porque a Cleonice tinha colocado um papel na pasta de que alvará estava com o Jedeão. Depois daquilo tudo, a Denise foi ver o alvará e constatou que o alvará estava cancelado e que tinha outro alvará. A Denise lhe procurou e disse que havia algo errado no alvará, sendo que lhe respondeu que havia alguma coisa errada porque o processo em que saiu o alvará não tinha dinheiro. A Denise tinha que a conta em que saiu o valor para pagar o alvará era de uma conta de administração de bens. Então, começaram a investigar o que havia de errado naquele alvará, constatando que o dinheiro havia saído de um processo do réu Alcides Grejanim, de um arrendamento de uma fazenda. Começou a questionar como a CEF pagou aquele alvará, sendo que a Denise explicou que aquilo foi possível por causa da administradora de bens anterior, que colocava como contribuinte o nome dela, o Dr. Odilon quis regularizar a situação para constar os réus como contribuintes, então, foi expedido um ofício, o oficio de nº 15, que não constava da pasta e do sistema, sendo que o Jedeão mudou o número da conta e da titularidade, inseriu o número da conta da fiança e conseguiu pagar a Pascoalina. Ficaram receosas porque o Jedeão não mexia no sistema, então começaram a verificar na senha de quem tinha sido expedido o alvará, sendo que constataram que o alvará tinha sido expedido na senha do próprio Jedeão. Diante de tudo isso, levaram os fatos ao conhecimento do Dr. Odilon. Durante esse meio tempo em que estavam vivendo estas ilegalidades, apareceu no Cartório o Advogado, Dr. Luiz do Amaral, que atua em Ponta Pora/MS, atrás de uns dólares da Lidiane Morei. Perguntaram se já tinha feito o pedido, o referido advogado respondeu que já tinha feito três pedidos e tinha entregado ao Jedeão. O processo da Lidiane era um inquérito que estava arquivado. O Jânio já tinha ido ao arquivo e trazido o processo. O Jedeão atendeu o Dr. Luiz do Amaral e disse que o processo não estava no cartório, mas na verdade o processo estava na mesa do Jedeão. A Denise ficou muito irritada e disse ao Jedeão que o Advogado era uma pessoa de idade e que o processo está sobre a mesa dele, mas o Jedeão disse que o processo de restituição não estava lá. Como já tinham algumas coisas, passaram também este caso para o Dr. Odilon, que constatou que o dinheiro havia sido recebido pelo Jânio e que tinha passado para o Jedeão e não havia sido depositado. Na época tinha um cofre na 3ª Vara. Quem tinha a senha do cofre era o Jedeão, o Jânio e a Claudia. O cofre não foi construído para guardar dinheiro nele. A senha do Dr. Odilon jamais foi compartilhada com os servidores. Parece que o Jedeão passou a senha dele para a Cleonice, para encaminhamento de estatísticas, etc. Nas inspeções anteriores não tinha visto nada de ilegal. Em tese os serviços dos servidores seriam supervisionados pelo diretor de secretaria. O diretor de secretaria estava subordinado ao Juiz da Vara, assim com todos os demais servidores. O Jedeão não fazia nada na Vara. Tudo que o Dr. Odilon cobrava dele, ele repassava para os supervisores. O que era para ele fazer, que era cuidar da administração dos bens, ele não fez. Depois que ele saiu, encontraram vários processos em que o Jedeão arrancou folhas do processo, justamente os autos de entrega dos valores da polícia federal para ele, e deixava numa caixa que ficava atrás da mesa dele. O Jedeão expedia ofícios fora do sistema e fora dos autos, os chamados “ofícios dubles". No mesmo sentido, os depoimentos dos servidores Fábio, César e Cleonice. Em interrogatório judicial, Jedeão de Oliveira negou a prática delitiva. No caso Pascoalina, alegou ter constatado um problema e para resolvê-lo alterou uma conta e fez o pagamento por meio de alvará. Agiu de boa-fé, tinha certeza de que encontraria o valor apreendido. No caso Reverendo Moon, não tem ideia do que aconteceu, sequer tem recordação do processo. Em relação ao Sebastião Rosa, o fato de parte dos valores não ter sido depositado na CEF não significa que houve apropriação. Não sabe o que ocorreu nos demais casos. No dia seguinte ao seu afastamento, a 3ª Vara estava cheia de pessoas. A partir daí até folhas de autos foram encontradas nas suas coisas. Acredita na existência de conluio para prejudicá-lo. Trabalhou 21 anos na Justiça Federal, sem quaisquer irregularidades apuradas em inspeções ou correições. As responsabilidades eram compartilhadas entre os servidores, não era o único a receber valores que, por vezes, ficam alguns dias em armários fechados ou em cofres aos quais não era o único a ter acesso. Conforme se verifica, os depoimentos dos servidores da 3ª Vara são coesos no sentido de que competia a Jedeão de Oliveira o recebimento dos valores apreendidos e remessa à Caixa Econômica Federal. Em todos os casos, os valores foram diretamente recebidos pelo Diretor de Secretaria ou a ele comprovadamente repassados pelos servidores. Confira-se: Na maioria das vezes, JEDEÃO DE OLIVEIRA assinou de próprio punho o recebimento dos valores para dar o devido encaminhamento (casos 2 a 4, 8, 11 a 13, 15, 17 e 18) (tabulados nas alegações finais do MPF – ID 159208614 - Pag. 54). Tais documentos, de índole pública, fazem crer que o então diretor de secretaria não conferiu a destinação legal aos numerários neles consignados e que não foram encaminhados para a custódia bancária, como garantiu a Caixa Econômica Federal em sucessivos ofícios (já citados), derivando-se, disso, a prova robusta da apropriação escusa. Em outras poucas oportunidades, nas quais o servidor Jânio encarregou-se de coletar numerários em regiões distintas do MS, ou mesmo quando outro servidor desempenhou o ato material de receber valores, sucedeu em todas essas ocasiões o subsequente redirecionamento aos cuidados de JEDEÃO DE OLIVEIRA (casos 1, 5, 6, 7, 10 e 14). Houve vezes, ainda, em que os valores apreendidos foram recebidos por outro servidor em sua substituição na chefia, nas quais se viu que foram religiosamente custodiados na CEF, e que JEDEÃO DE OLIVEIRA chegou a determinar o regresso de tais numerários ao seu poder, para o consecutivo desvio em proveito próprio (casos 9 e 16). (cf. Id n. 327669456, p. 167). Portanto, a afirmação de prática delitiva não resulta da simples condição de Diretor de Secretaria ou de presunção genérica de responsabilidade, mas da análise conjunta da prova dos autos. Não há quaisquer elementos nos autos que indiquem dissimulação ou conluio, tampouco irregularidade na realização de diligências sem a presença de Jedeão de Oliveira. A alegação de que não havia controle documental não prospera, em especial porque é atribuição do Diretor de Secretaria a conferência dos bens apreendidos e a lavratura de termo circunstanciado de recebimento e remessa à Caixa Econômica Federal. A circunstância de Jedeão de Oliveira ter exercido as suas funções por cerca de 20 (vinte) anos sem quaisquer sanções administrativas não infirma a prova dos autos, suficiente à demonstração da prática delitiva. Portanto, inexiste prova de condenação contrária à evidência dos autos. No que diz respeito à dosimetria da pena, registro que foi reconhecida a prescrição em relação a parte das condutas descritas na denúncia. As apelações do Ministério Público Federal e do réu foram providas em parte, apenas no que diz respeito à dosimetria da pena, fixada em 29 (vinte e nove) anos, 2 (dois) meses, 12 (doze) dias de reclusão e 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa. Regime inicial fechado. Inadmitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id n. 327669456, p. 21). Ressalvo que a dosimetria da pena não foi impugnada nesta revisão criminal, de modo que não há impedimento ao seu questionamento em outra medida dessa natureza. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a revisão criminal. É o voto.
E M E N T A
REVISÃO CRIMINAL (CPP, 621, I). MATERIALIDADE. AUTORIA. EVIDÊNCIA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Na condição de Diretor de Secretaria, incumbia ao receber e conferir os valores apreendidos pela Polícia Federal e promover a imediata custódia junto à Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, o art. 270 do Provimento n. 64/2005, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. As apurações administrativas foram realizadas por juízes federais assessorados por servidores públicos federais e acompanhadas por Agentes da Polícia Federal.
3. As condutas delitivas foram detalhadamente analisadas por ocasião do julgamento da apelação criminal, restando demonstrada a inexistência de depósito ou custódia de valores.
4. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede judicial são coesos e estão em consonância com a prova documental. A afirmação de prática delitiva não resulta da simples condição de Diretor de Secretaria ou de presunção genérica de responsabilidade. A alegação de que não havia controle documental não socorre ao requerente, em especial porque é atribuição do Diretor de Secretaria a conferência dos bens apreendidos e a lavratura de termo circunstanciado de recebimento e remessa à Caixa Econômica Federal.
5. Não há quaisquer elementos nos autos que indiquem dissimulação ou conluio, tampouco irregularidade na realização de diligências sem a presença do requerente.
6. A circunstância de o requerente ter exercido as suas funções por cerca de 20 (vinte) anos sem quaisquer sanções administrativas não infirma a prova dos autos, suficiente à demonstração da prática delitiva.
7. Revisão criminal julgada improcedente.