Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010076-02.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: PERSICO PIZZAMIGLIO S/A

Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010076-02.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: PERSICO PIZZAMIGLIO S/A

Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por PERSICO PIZZAMIGLIO S/A, contra decisão monocrática por mim proferida (ID 332198185), que deu parcial provimento a seu agravo de instrumento, “tão somente para determinar que o Juízo de origem comunique ao Juízo no qual tramita a recuperação judicial da agravante, os atos executivos efetivados na demanda originária, consultando-o sobre a imprescindibilidade de sua utilização pelo executado e, consequentemente, a manutenção ou não da constrição, em regime de cooperação judicial

 

Em razões recursais (ID 334065737), reitera os argumentos do recurso originário, no sentido da necessidade de suspensão imediata da alienação dos bens imóveis penhorados, uma vez que foram avaliados em valor bem superior ao montante executado e correspondem ao complexo fabril da agravante, sem se descuidar da violação ao princípio da menor onerosidade.

 

Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 335255085).

 

É o suficiente relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010076-02.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: PERSICO PIZZAMIGLIO S/A

Advogado do(a) AGRAVANTE: CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.

 

A decisão monocrática recorrida, de minha lavra, segue transcrita:

 

(...) Decido na forma do artigo 932, do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ.

 

De início, é relevante destacar que o processo de execução visa à satisfação da obrigação consignada no título exequendo e não adimplida voluntariamente pelo devedor.

 

A fim de alcançar esse propósito, serão adotadas pela autoridade judicial medidas coercitivas e expropriatórias, em regra, contra a totalidade dos bens do executado, consoante o princípio da responsabilidade patrimonial previsto no 789 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: 

 

“Art.789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (g.n.). 

 

Todavia, a busca da satisfação da obrigação titularizada pelo exequente não pode comprometer um patamar mínimo de dignidade humana do executado. Eis a razão pela qual o legislador determinou não só a observância, no processamento da pretensão executiva, dos meios menos onerosos ao devedor, bem como excluiu determinados bens do alcance da constrição judicial.

 

Assim, a compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor.

 

Aliás, para a hipótese em apreço, cumpre mencionar que a penhora do estabelecimento empresarial do devedor tem amparo em Lei e somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito (art. 862 e art. 865, ambos do CPC/2015), mesmo porque eventual hasta pública implica em presumido impacto na continuidade do empreendimento. Contudo, isso não significa que o devedor possa impor ao credor qualquer outra modalidade de garantia, muito menos que dela fique dispensado sob o argumento da menor onerosidade.

 

Não foi outro o entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1114767/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 287), ocasião em que foi enfrentada questão referente à alegada impenhorabilidade absoluta de bem imóvel, sede da empresa individual executada, por força do disposto no artigo 649, V, do CPC/1973, atualmente reproduzido no art. 833, V, do CPC/2015.

 

No julgamento, a Corte Superior firmou a seguinte tese (da qual se originou a Súmula 451 de idêntico teor): “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. O julgado paradigmático porta a seguinte ementa:

 

“PROCESSO CIVIL.  RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO  543-C, DO CPC.  EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PROFISSIONAL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.  NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 649, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.

1.  A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família.

2. O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.

3.  A  interpretação  teleológica  do  artigo  649,  V,  do  CPC, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da  pessoa  humana  e  dos  valores  sociais  do trabalho e da livre iniciativa  (artigo  1º,  incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito fundamental  de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º, incisos  XXII  e  XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o imóvel  profissional  constitui  instrumento  necessário  ou útil ao desenvolvimento  da  atividade  objeto  do  contrato  social, máxime quando  se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual.

4. Ademais, o Código Civil de 2002 preceitua que: "Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária."

5.  Consequentemente, o ‘estabelecimento’ compreende o conjunto de bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial.

6.  A Lei 6.830/80, em seu artigo 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida.

7.  Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens  passíveis  de  serem  penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl  no  Ag  746.461/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado  do  TJ/BA),  Terceira  Turma,  julgado em 19.05.2009, DJe 04.06.2009;  REsp 857.327/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,  julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp 994.218/PR, Rel. Ministro  Francisco  Falcão,  Primeira Turma, julgado em 04.12.2007, DJe  05.03.2008;  AgRg no Ag 723.984/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira  Turma,  julgado  em  04.05.2006,  DJ  29.05.2006;  e  REsp 354.622/SP,  Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 05.02.2002, DJ 18.03.2002].

8. In casu, o executado consignou que: ‘Trata-se de execução fiscal na qual foi penhorado o imóvel localizado na rua Marcelo Gama, nº 2.093 e respectivo prédio de alvenaria, inscrito no Registro de Imóveis sob o nº 18.082, único bem de propriedade do agravante e local onde funciona a sede da empresa individual executada, que atua no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos industriais.

(...) Ora, se o objeto social da firma individual é a fabricação de máquinas e equipamentos industriais, o que não pode ser feito em qualquer local, necessitando de um bom espaço para tanto, e o agravante não possui mais qualquer imóvel - sua residência é alugada -  como poderá prosseguir com suas atividades sem o local de sua sede?  Excelências, como plenamente demonstrado, o imóvel penhorado constitui o próprio instrumento de trabalho do agravante, uma vez que é o local onde exerce, juntamente com seus familiares, sua atividade profissional e de onde retira o seu sustento e de sua família. Se mantida a penhora restará cerceada sua atividade laboral e ferido o princípio fundamental dos direitos sociais do trabalho, resguardados pela Constituição Federal (art. 1º, IV, da CF). Dessa forma, conclusão outra não há senão a de que a penhora não pode subsistir uma vez que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável’.

9.  O Tribunal de origem, por seu turno, assentou que: “O inc. V do art.  649 do CPC não faz menção a imóveis como bens impenhoráveis. Tanto assim que o § 1º do art. 11 da L 6.830/1980 autoriza, excepcionalmente, que a penhora recaia sobre a sede da empresa. E, no caso, o próprio agravante admite não ter outros bens penhoráveis. Ademais, consta na matrícula do imóvel a averbação de outras seis penhoras, restando, portanto, afastada    a alegação de impenhorabilidade. Por fim, como bem salientou o magistrado de origem, o agravante não comprovou a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento das atividades, limitando-se a alegar, genericamente, que a alienação do bem inviabilizaria o empreendimento."

10. Consequentemente, revela-se legítima a penhora, em sede de execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela regra   de   impenhorabilidade   absoluta, ante   o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis).

11.  Recurso especial desprovido.  Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008”.

(REsp 1114767/RS, Relator Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010) (g. n.).

 

Nesse sentido, ainda, o entendimento desta E. Turma:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA – PENHORA DE IMÓVEL – LEGITIMIDADE – ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE EMPRESARIAL – SÚMULA 451/STJ – ENCARGO LEGAL – DECRETO-LEI Nº 1.025/69 – COMPATIBILIDADE COM O CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

I - CASO EM EXAME 

1.Trata-se de apelação interposta por PROMAC EQUIPAMENTOS LTDA em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo hígida a cobrança estampada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) em execução. 

II - QUESTÃO EM EXAME 

2.Verificar a existência de nulidade da CDA, a legitimidade da penhora de imóvel essencial à empresa e a legalidade da cobrança de honorários advocatícios previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69. 

III - RAZÕES DE DECIDIR 

3.A CDA apresenta os elementos necessários à verificação da origem e do cálculo da dívida, não havendo comprovação de irregularidades que afastem sua presunção de certeza e liquidez. 

4.Quanto à penhora, foram respeitados os trâmites legais, sendo legítima a constrição do imóvel, conforme autorizado pela Súmula 451/STJ. 

5. O encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 é compatível com o ordenamento processual civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 

IV - DISPOSITIVO E TESE 

6.Apelação improvida”. 

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5102747-54.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 25/02/2025, Intimação via sistema DATA: 06/03/2025).

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL DA EXECUTADA. §1º, DO ART. 11, LEI 6.830/80.  EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. PESQUISA RENAJUD E SISBAJUD INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.

1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de penhora sobre o estabelecimento empresarial da executada.

2. O §1º, do art. 11, da Lei 6.830/80 prevê que “Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. “ E a hipótese de impenhorabilidade de bens estão consignadas no art. 833, do CPC.

3. A questão relativa à penhora incidente sobre o imóvel onde é exercida a atividade empresarial da executada se encontra pacificada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião da apreciação do Resp 1.114.767/RS – tema 287, restou firmado o entendimento de que é possível a penhora sobre o estabelecimento empresarial, em caráter excepcional, quando inexistentes outros bens penhoráveis. 

4.No caso vertente, a executada, citada, não pagou o débito ou nomeou bens à penhora; a pesquisa junto ao sistema Sisbajud resultou na constrição de valor irrisório, inclusive desbloqueado; igualmente infrutífera a  pesquisa, via sistema Renajud, restou infrutífera, tendo em vista a  existência de restrições aos veículos automotores encontrados; ato contínuo, a exequente requereu a penhora sobre o bem imóvel matriculado sob nº 69.987 no 2º CRI de Santo André (id 36550533), de propriedade da executada.

5. Na hipótese,  não há como acolher a alegação impenhorabilidade do bem, mostrando-se legítima a constrição  do imóvel sede da empresa, porquanto as diligências empreendidas para localização de outros bens da devedora  restaram infrutíferas; como destacado, o Bacenjud resultou irrisório e os veículos localizados possuem restrições que inviabilizam sua alienação;  por seu turno, a executada não indicou outros bens passíveis de penhora ou demonstrou a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento de sua atividade, não bastando para tanto a alegação genérica de impenhorabilidade por se tratar de imóvel onde exerce a atividade empresarial.

6.Dessa forma, não se vislumbra qualquer violação aos arts. 5º, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, 170, da CF ou mesmo a impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC.

7.Conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797).

8.Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicados”.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001484-37.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/06/2023, Intimação via sistema DATA: 14/06/2023)

 

Quanto à alegação de excesso de penhora, conquanto o valor do bem penhorado indique resultado superior ao montante da dívida, aquele não pode ser usado como parâmetro definitivo para análise dos limites da constrição, vez que a arrematação, como regra, não chega ao resultado da avaliação.

 

Ademais, é oportuno consignar que o valor que sobeja ao montante da dívida, após a devida alienação, será revertido em favor do executado.

 

A propósito, confira-se os seguintes precedente:

 

“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. ALEGAÇÃO PREMATURA. POSSIBILIDADE DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO MÍNIMO OU METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO. GARANTIA DE EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. A pretensão recursal não procede.

II. A alegação de excesso de penhora se revela prematura na conjuntura da execução. Isso porque, embora o laudo de avaliação indique resultado superior ao montante dos débitos, ele não pode ser usado de parâmetro imediato ou definitivo para a análise dos limites da constrição.

III. As regras de experiência comum, às quais deve recorrer o juiz na composição do conflito de interesses (artigo 375 do CPC), indicam que a arrematação não chega ao resultado da avaliação, principalmente se ela incidir sobre parte ideal do imóvel – 50% em função de meação de cônjuge.

IV. Existe a possibilidade de que o lance equivalha ao preço mínimo ou à metade do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do CPC), o que reduz sensivelmente o parâmetro a ser usado na apuração do excesso de penhora.

V. A própria lei processual pondera cada uma das tendências da arrematação: estipula que a penhora será reduzida, quando o valor dos bens penhorados superar consideravelmente o montante dos débitos (artigo 874, I, do CPC).

VI. Não basta a mera superação; é necessário que ela seja considerável, como forma de absorver todas as hipóteses da hasta pública, principalmente a de oferta de lance equivalente ao preço mínimo ou à metade do valor da avaliação.

VII. Portanto, as regras de experiência comum e a própria literalidade da norma processual aconselham cautela no exame do excesso de penhora, em nome da efetividade do processo executivo.

VIII. Segundo os autos da execução, o imóvel levado a leilão (matrícula n. 31.680) foi avaliado em R$ 434.775,00 e o crédito exigido chega a R$ 170.764,00. Com a dedução da meação do cônjuge, o resultado da hasta pública pode atingir a marca de R$ 217.387,00, que não excede consideravelmente a importância do débito, nem encontra recepção automática nas regras de observação ordinária.

IX. Há a possibilidade de que a arrematação se faça pelo preço mínimo ou metade do valor de avaliação (R$ 217.387,00), o que não assegurará o pagamento de todo o crédito em razão da meação de cônjuge (R$ 108.693,75).

X. Nessas circunstâncias, como garantia da efetividade do processo executivo, torna-se necessário que se mantenha por ora a penhora do outro imóvel (matrícula n. 11.415), sem que se possa cogitar de excesso de constrição ou de maior onerosidade da execução.

XI. Agravo de instrumento a que se nega provimento”.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019960-36.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/02/2020, Intimação via sistema DATA: 06/02/2020) (g. n.).

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE FGTS. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE DO CODEVEDOR. PENHORA DE IMÓVEL. MEAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 486/STJ. EXCESSO DE PENHORA. PRESCRIÇÃO. TEMA 608/STF. DEVEDOR E ILEGITIMIDADE DE PARTE. SUCUMBÊNCIA.

1. A meação da terceira-embargante, que foi casada com o executado, ora falecido, em comunhão universal de bens, não obsta a penhora, pois fica resguardada a quota-parte do bem indivisível com destinação do produto da alienação, nos termos do artigo 843, CPC.

2. A impenhorabilidade do bem de família, imóvel em que reside a família, é extensível à renda quando locado o bem para garantir a subsistência familiar (Súmula 486/STJ), porém cabe ao devedor ou ao terceiro provar o fato constitutivo do direito alegado, não bastando mera alegação em abstrato da pretensão.

3. O excesso de penhora não subsiste sem comprovação de que existe outro bem capaz de garantir a execução fiscal e sobre o qual possa recair em substituição a constrição. Sendo o único apurado, o produto da arrecadação, no que exceder o devido na execução fiscal, é destinado a quem de direito, sem incorrer, pois, em apropriação indevida de patrimônio do executado ou do terceiro.

4. A prescrição para cobrança de contribuição ao FGTS era de trinta anos até o julgamento do Tema 608, ARE 709.212, tendo sido modulada a declaração de inconstitucionalidade para incidência prospectiva da decisão, aplicando-se, a partir de tal julgamento, a prescrição que, por primeiro, ocorrer, trintenária ou quinquenal, aos casos em tramitação anteriormente. Não se consumando o prazo trintenário anteriormente à decisão nem o quinquenal posteriormente a 2015, interrompido o respectivo curso sem paralisação do feito por inércia exclusivamente atribuível à exequente e, não vencido o prazo de prescrição a que se refere o Tema 608/STF, no redirecionamento do feito, à luz dos critérios da Súmula 444/STJ, não cabe reconhecer, na espécie, qualquer tipo de prescrição a obstar a execução fiscal ajuizada. 

5. Quanto à ilegitimidade passiva do co-executado, além de carecer a terceira embargante de interesse e legitimidade para arguí-la em nome próprio, foi a preliminar objeto de decisão transitada em julgado no AI 0003119-85.2016.4.03.0000, não bastando à respectiva desconstituição a genérica alegação de que não existe prova da prática da infração pelo responsável pela empresa executada, se tal discussão foi então promovida, apontando a decisão judicial as evidências concretas apuradas e consideradas para efeito de dissolução irregular da empresa e redirecionamento da execução fiscal ao executado, cônjuge falecido da terceira embargante. 

6. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem.

7. Apelação desprovida”.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001388-37.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, Intimação via sistema DATA: 13/06/2023) (g. n.).

 

No caso em tela, cuida a demanda subjacente de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face da agravante, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 11.880.199,19 (quantia para a data do ajuizamento - 13.12.2012) (ID 36794327, p. 04-05, dos autos originários).

 

Citada, a executada não providenciou o pagamento, parcelamento do débito ou nomeação de bens à penhora. 

 

A União Federal, então, requereu a penhora dos imóveis objeto da discussão no presente agravo de instrumento, correspondentes a complexo fabril da agravante, e matriculados sob os nºs 106.096, 106.097, 106.098, 106.099 e 10.100, junto 1º CRI de Guarulhos/SP (ID 36794328, p. 12-38, dos autos originários).

 

O pedido foi deferido (ID 36794328, p. 39, dos autos originários).

 

Em 15.06.2023, o Oficial de Justiça, após pesquisa infrutífera de ativos financeiros e de bloqueio de apenas 2 veículos em nome da executada via RENAJUD (VW/KOMBI e SR/RANDON), procedeu à penhora e à avaliação dos imóveis supra, atribuindo-lhes o valor de R$ 1.196.687.000,00 (ID’s 291084739, 291084745, 291085805 e 291085834).

 

Após, a agravante opôs embargos à execução, autuados sob o nº 5007314-57.2023.4.03.6119, os quais não foram recebidos com efeito suspensivo, decisão mantida por esta 3ª Turma (ID’s 308640508 e 354168751 dos autos originários e consulta ao sistema judicial eletrônico).

 

Ato contínuo, a exequente pugnou pela alienação dos imóveis pelo sistema COMPREI da PGFN, medida que fora acolhida pelo decisum ora recorrido (ID’s 309718223, 332313016 e 354171364 dos autos originários).

 

É verdade que, para o presente executivo, há importante diferença entre o montante executado (em torno atualmente de R$ 21.065.748,49 - ID 354627771 dos autos originários) e o montante de avaliação dos bens penhorados (superior a R$ 1.196.687.000,00). Contudo, a expressiva diferença de valores não dá salvo conduto para que a empresa deixe de pagar tributos, cuja relevância também é indiscutível.

 

Por outro lado, como dito acima, em caso de arrematação dos bens, a quantia excedente, após o pagamento dos valores em execução, retorna à esfera de disponibilidade do executado.

 

Aliás, constata-se que a agravante não apresentou qualquer alternativa à penhora ou proposta de pagamento da dívida, não havendo notícia da existência de outros bens penhoráveis fora 2 veículos automotores, os quais não fazem frente ao vultuoso débito.

 

Não se descuida, ainda, que, consoante as matrículas atualizadas dos imóveis, estes possuem diversos gravames, consubstanciados em averbações de hipotecas, indisponibilidade de bens e penhoras decorrentes de execuções fiscais (ID 294304815 dos autos originários).

 

Nesse ponto, não há, de fato, como acolher suas alegações.

 

Por outro lado, quanto à necessidade de autorização do Juízo da Recuperação Judicial, para fins de validade da penhora de bem e posterior alienação, prospera em parte o recurso.

 

A penhora de bens de empresa em recuperação judicial, em um primeiro momento, foi objeto do Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária”. 

 

No entanto, o Tema 987 posteriormente foi cancelado, por razões supervenientes à sua afetação. Na ocasião, ressaltou o Ministro Relator: “Na verdade,cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987” (REsp n. 1.694.261/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021) (g. n.). 

 

O fundamento para a desafetação da matéria foi justamente a alteração legislativa que se sucedeu com o advento da Lei 14.112/2020, que modificou a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

 

A Lei 11.101/2005 atualmente dispõe:

 

“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) 

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) 

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) 

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) 

(...) 

§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III docaputdeste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma doart. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto noart. 805 do referido Código.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) 

§ 7º-B.O disposto nos incisos I, II e III docaputdeste artigo não se aplica às execuções fiscais,admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma doart. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto noart. 805 do referido Código.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência)” (g. n.). 

 

Portanto, consoante se observa da nova dicção legal, particularmente do quanto disposto no art. 6º, §7º-B, as execuções fiscais terão curso normal mesmo após o deferimento da recuperação.

 

Da mesma forma, como regra, está autorizada a constrição legal do patrimônio da recuperanda, cabendo apenas ao juízo da recuperação judicial analisar - até o encerramento da recuperação judicial - se, na prática, a constrição realizada teria como consequência prejudicar a atividade empresarial ou mesmo inviabilizar o plano de recuperação, como inclusive frisado pelo Min. Relator ao cancelar o tema 987 do STJ.

 

In casu, compulsando os autos da demanda subjacente, verifico que não houve a comunicação ao Juízo Recuperacional acerca da constrição dos bens imóveis, nem do deferimento do leilão pelo Juízo a quo.

 

Assim, deve o Juízo da Recuperação ser oficiado, a fim de apreciar a imprescindibilidade dos bens penhorados, para o exercício das atividades comerciais do executado, nos termos da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020.

 (...)” (g. n.).

 

Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto da executada.

 

É como voto.

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 451/STJ. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. QUANTIA QUE SOBEJA O MONTANTE DA DÍVIDA. REVERSÃO EM FAVOR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.

2. O processo de execução visa à satisfação da obrigação consignada no título exequendo e não adimplida voluntariamente pelo devedor. A fim de alcançar esse propósito, serão adotadas pela autoridade judicial medidas coercitivas e expropriatórias, em regra, contra a totalidade dos bens do executado, consoante o princípio da responsabilidade patrimonial previsto no 789 do Código de Processo Civil de 2015. 

3. Todavia, a busca da satisfação da obrigação titularizada pelo exequente não pode comprometer um patamar mínimo de dignidade humana do executado. Eis a razão pela qual o legislador determinou não só a observância, no processamento da pretensão executiva, dos meios menos onerosos ao devedor, bem como excluiu determinados bens do alcance da constrição judicial.

4. Assim, a compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor.

5. Aliás, para a hipótese em apreço, cumpre mencionar que a penhora do estabelecimento empresarial do devedor tem amparo em Lei e somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito (art. 862 e art. 865, ambos do CPC/2015), mesmo porque eventual hasta pública implica em presumido impacto na continuidade do empreendimento. Contudo, isso não significa que o devedor possa impor ao credor qualquer outra modalidade de garantia, muito menos que dela fique dispensado sob o argumento da menor onerosidade.

6. Não foi outro o entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1114767/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 287), ocasião em que foi enfrentada questão referente à alegada impenhorabilidade absoluta de bem imóvel, sede de empresa executada, por força do disposto no artigo 649, V, do CPC/1973, atualmente reproduzido no art. 833, V, do CPC/2015. No julgamento, a Corte Superior firmou a seguinte tese (da qual se originou a Súmula 451 de idêntico teor): “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”.

7. Quanto à alegação de excesso de penhora, conquanto o valor do bem penhorado indique resultado superior ao montante da dívida, aquele não pode ser usado como parâmetro definitivo para análise dos limites da constrição, vez que a arrematação, como regra, não chega ao resultado da avaliação.

8. Ademais, é oportuno consignar que o valor que sobeja ao montante da dívida, após a devida alienação, será revertido em favor do executado.

9. Por outro lado, constata-se que, in casu, a agravante não apresentou qualquer alternativa à penhora ou proposta de pagamento da dívida, não havendo notícia da existência de outros bens penhoráveis fora 2 veículos automotores, os quais não fazem frente ao vultuoso débito. Não se descuida, ainda, que, consoante as matrículas atualizadas dos imóveis, estes possuem diversos gravames, consubstanciados em averbações de hipotecas, indisponibilidade de bens e penhoras decorrentes de execuções.

10. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, que se encontra alinhada à jurisprudência pacificada, de rigor sua manutenção.

11. Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal