
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018869-27.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: LINUS LIGUERA ALIMENTOS LTDA, BATATA DIPZ HOLDING S.A, LFVM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR BUTTI CARDOSO - SP296885-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018869-27.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: LINUS LIGUERA ALIMENTOS LTDA, BATATA DIPZ HOLDING S.A, LFVM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR BUTTI CARDOSO - SP296885-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por BATATA DIPZ HOLDING S.A. e outras contra decisão monocrática terminativa de minha lavra (ID 332188931), em que nego provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. Em suas razões recursais, sustenta ofensa ao princípio da anterioridade tributária, sendo a retomada da cobrança do Perse comunicada aos contribuintes com apenas oito dias de antecedência, uma vez que “o único normativo que formalizou o fim do PERSE com grau mínimo de imperatividade jurídica, determinando, em seu art. 1º, a retomada da cobrança dos tributos antes sujeitos à alíquota zero a partir de abril de 2025, foi o ADE n.º 2/2025, publicado apenas em 24 de março de 2025”. Afirma que foi informada em 29 de março de 2025, por meio Comunicado n.º 3.922/2025, acerca da aplicação das “alíquotas convencionais”. Alega que “o restabelecimento das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS determinado pelo ADE n.º 2/2025 e informado à Agravante pelo Comunicado n.º 3.922/2025 viola o princípio da anterioridade tributária, contrariando os arts. 150, III, e 195, § 6º, da CF”. Argumenta que o Perse é benefício de alíquota zero concedido por prazo certo e em função de condições onerosas, não se trata de isenção simples, razão pela qual a sua revogação antecipada, determinada pela Lei n.º 14.859/2024 e consumada pelo ADE n.º 2/2025, viola o art. 178 do CTN, o direito adquirido, bem como a segurança jurídica, a legítima confiança e a boa-fé do contribuinte em relação ao Estado, sendo, portanto, inconstitucional. Assevera a ilegalidade do ADE n.º 02/2025, diante da ausência de efetivo atingimento do teto de renúncia fiscal estabelecido pelo art. 4º-A da lei n.º 14.148/2021. Sustenta que “caso se entenda pela procedência do método de utilização dos valores declarados pelos contribuintes via DIRBI16, o restabelecimento das alíquotas só deveria ter sido determinado pela d. RFB via novo ADE a partir de julho de 2026, observada a anterioridade anual e nonagesimal, pelo fato de tal relatório ter sido publicado apenas em junho. Em outras palavras, a cobrança de tributos referentes aos meses de abril, maio e junho é inequivocamente ilegal”. Invoca, em prol da sua tese, a jurisprudência pátria. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a União apresentou contrarrazões (ID 335223288). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018869-27.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: LINUS LIGUERA ALIMENTOS LTDA, BATATA DIPZ HOLDING S.A, LFVM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR BUTTI CARDOSO - SP296885-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão monocrática recorrida, de minha lavra (ID 332188931) foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LINUS LIGUERA ALIMENTOS LTDA., BATATA DIPZ HOLDING S.A. e LFVM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão que indeferiu o pleito de liminar, em sede de mandado de segurança ajuizado para fins de: "[...] (i.) à fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS instituída pela redação original do art. 4º da Lei n.º 14.148/21 pelo prazo de 60 meses a contar de março de 2022, afastando-se a sua revogação inconstitucional e ilegal perpetrada pela Lei n.º 14.859/2024 e concretizada pelo Ato Declaratório Executivo RFB n.º 2/2025, bem como o reconhecimento do direito à restituição e/ou compensação tributária, nos termos do art. 170 do CTN c/c art. 73 e ss. da Lei n.º 9.430/96, do indébito de tributos indevidamente eventualmente recolhidos nesse período (cf. doc. 10). 96. Subsidiariamente, na remota hipótese de não ser acolhido o pedido acima, as Impetrantes requerem o reconhecimento de seu direito líquido e certo: (ii.) à fruição da alíquota zero do PERSE até que seja definitivamente comprovado o atingimento do limite do custo fiscal de R$ 15 bilhões estabelecido pelo art. 4º-A da Lei n.º 14.148/2021, adicionado pela Lei n.º 14.859/2024, afastando-se a aplicação do Ato Declaratório Executivo n.º 2/2025, haja vista o não atendimento pleno deste às determinações postas pelo legislador; (iii.) de não recolher IRPJ até o exercício financeiro seguinte e por 90 dias para CSLL e PIS/COFINS, contados após a publicação do Ato Declaratório Executivo n.º 2/2025, em 24 de março de 2025, bem como seja reconhecido o direito das Impetrantes à restituição e/ou compensação tributária, nos termos do art. 170 do CTN c/c art. 73 e ss. da Lei n.º 9.430/96, de eventual indébito de tributos indevidamente recolhidos nesse período, a bem do princípio da anterioridade tributária [...]". Em razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, sob o fundamento, em síntese, da necessidade de aplicação do princípio da anterioridade tributária ao restabelecimento das alíquotas perpetrado pelo ADE n.º 02/2025, em observância aos arts. 150, III, e 195, § 6º, da CF e do art. 104, I e III, do CTN. Aduz que "não afasta a aplicação da anterioridade tributária a previsão condicionada do fim do Perse introduzida pela Lei n.º 14.859/2024, na medida em que não permitiu aos contribuintes a previsibilidade mínima ancorada no princípio da não surpresa". Alega que o Perse é incentivo fiscal oneroso, uma vez que concedido em função de determinadas condições, razão pela qual a sua revogação, promovida pela Lei nº 14.859/2024, viola o art. 178 do CTN e a súmula nº 244 do STF. Afirma que a MP n.º 1.202/2023 não foi convertida em lei, não produzindo efeitos na ordem jurídica. Invoca, em prol da sua tese, a jurisprudência pátria. Assevera que a revogação prematura do benefício fiscal do PERSE representa afronta à segurança jurídica e ao direito adquirido dos contribuintes, consagrados pela Constituição Federal como direitos e garantias fundamentais, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI. Pontua a inconstitucionalidade do art. 4-A da Lei n.º 14.859/2024 e a ilegalidade do ADE n.º 2/2025, considerando que o atingimento do teto foi comprovado com base em simples projeções de renúncia de receita, não na sua efetiva apuração. Aduz que a Receita Federal, em seus relatórios, não comprovou o atingimento do teto de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões, bem como que, por utilizar dados extraídos das DIRBIs dos contribuintes, baseia-se exclusivamente em informações declaradas pelas pessoas jurídicas sem qualquer validação do Poder Público, violando o princípio da transparência tributária, previsto no art. 145, § 3º, da CF. Houve o recolhimento das custas. É o relatório. Decido. Decido liminarmente na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência das Cortes superiores e deste Tribunal. Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração da plausibilidade do direito e de risco de perecimento de direito no curso da tramitação do processo. A Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública. Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas da tributação de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos, verbis: Redação decorrente de promulgação da parte originariamente vetada: "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)." Ressalta-se que, posteriormente, com a vigência da Medida Provisória n.º 1.147/2022, convertida na Lei n.º 14.592/2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia: Redação alterada pela MP 1.147/22: "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: [...]" A fim de delimitar as pessoas jurídicas do denominado setor de eventos, a Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu: "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo." (g.n.) Posteriormente, a Lei n.º 14.592/2023, publicada em 30.05.2023 e vigente desde então (artigo 15), alterou em parte as disposições da Lei n.º 14.148/2021, passando a exigir, para fins de enquadramento no Programa, que as pessoas jurídicas já exercessem, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas objeto do benefício fiscal: Redação alterada pela Lei 14.592/23: "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): [...] § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. [...]" (g.n.) Após, foi editada a Medida Provisória n.ª 1.202/2023, publicada em 29.12.2023, que, submetida aos princípios da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e da anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social, revogou expressamente o benefício fiscal relativo à redução a zero das alíquotas dos tributos previstos no PERSE (artigo 6º, I). Contudo, referido inciso I, do artigo 6º, da Medida Provisória n.º 1.202/2023 foi expressamente revogado pelo artigo 5º da Lei n.º 14.859/2024, publicada em 23.05.2024, a qual, em seu artigo 1º, modificou a redação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021, sem alteração quanto à exigência de exercício, na data de 18 de março de 2022, das atividades econômicas objeto do benefício fiscal. A Lei n.º 14.859/2024 promoveu substanciais alterações na Lei n.º 14.148/2021 prevendo: (i) a restrição do benefício fiscal nos exercícios de 2025 e 2026 e apenas para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado, a fim de que a redução da alíquota a zero se dê tão somente quanto às contribuições ao PIS e COFINS; e (ii) a fixação de teto de custo fiscal de gasto tributário (15 bilhões de reais), com a irrestrita extinção do benefício fiscal, para todas as pessoas jurídicas habilitadas, a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite legal. Redação alterada pela Lei 14.859/24: "Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). [...] § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026." (g.n.) "Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado." (g.n.) Ainda, em 24.03.2025, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB n.º 2, de 21 de março de 2025, tornou-se pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025. Na oportunidade, fora disponibilizado sítio eletrônico para consulta do relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, in verbis: Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025. Art. 2º O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse>. Dado este arcabouço normativo, passo à análise da possibilidade de revogação/limitação do benefício fiscal, inclusive no tocante aos pontos específicos suscitados pela parte agravante. O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades. A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal. Na seara tributária, isso se reflete na vedação do Estado de promover modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária. Assegura, ainda, ao contribuinte, um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos. É justamente para impedir tais "surpresas", que o artigo 150, III, da Constituição Federal confere ao contribuinte a proteção dos princípios da anterioridade. Em sua modalidade genérica, o princípio da anterioridade veda que a lei que institua ou majore tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que ela foi publicada, nos termos do artigo 150, III, alínea 'b' da Constituição Federal. Já de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, a lei que institui ou majora tributos só produz efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. A matéria em questão, inicialmente, foi apenas tratada como limitação ao poder de tributar, consoante decorre explicitamente do texto constitucional. No entanto, passou-se também a questionar a aplicação principiológica para os benefícios fiscais concedidos. O debate faz sentido na medida em que a retirada de benesses fiscais - tal como a criação ou aumento dos tributos -, da mesma forma, é passível de gerar surpresa aos contribuintes, caracterizando, na realidade, espécie de majoração indireta de tributos. Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração. A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço de tempo, o que decorre de novos cenários e demandas. Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária. Assim, a Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), conforme entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Confira-se: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 13.11.2018)." "REINTEGRA - DECRETO Nº 9.393/2018 - BENEFÍCIO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - ANTERIORIDADE - PRECEDENTES. Alcançado aumento indireto de tributo mediante redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, versado nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, relator ministro Marco Aurélio, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006." (STF, 1ª Turma, Ag.Reg.RE 1,263,840/RS, Rel.: Min. Marco Aurélio, Data de Julg.: 05.08.2020) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - PRAZO MÍNIMO - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.034/21 - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. A Lei Federal n.º 8.989/95 estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados com relação aos automóveis de passageiros de fabricação nacional, adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (artigo 1º, inciso IV). 2. A reutilização do benefício fiscal implica, em regra, a observância do interregno mínimo de dois anos (artigo 2º). Contudo, em 1º de março de 2021, foi editada a Medida Provisória n.º 1.034, que alterou o parágrafo único do artigo 2º da lei, ampliando para quatro anos o prazo mínimo de reutilização do benefício fiscal por pessoas com deficiência. A regra entrou em vigor na data de publicação (artigo 5º, inciso I). Posteriormente, por ocasião da conversão na Lei Federal n.º 14.183/21, o prazo foi reduzido para três anos. 3. É pertinente considerar que, em hipóteses de majoração indireta de tributo decorrente da revogação de benefícios fiscais, o C. Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela necessária observância do princípio da anterioridade nonagesimal, estabelecida no artigo 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. 4. Em decorrência da alteração perpetrada pela Medida Provisória, a autoridade coatora proferiu despacho indeferindo o requerimento de isenção, sob o fundamento de inobservância do interregno mínimo de quatro anos. A negativa fundamentada na aplicação imediata da nova regra configura afronta à anterioridade nonagesimal, constitucionalmente assegurada. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000372-68.2021.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 29/03/2022)" Por seu turno, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc. III do CTN, art. 104". Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas. As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Já as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir ("em função de determinadas condições"). Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário. Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e também se caracterizam como eventos futuros e incertos. Na mesma linha argumentativa, são precisas as lições de Leandro Paulsen, no Curso de Direito Tributário Completo, 13ª edição - 2022, editora Saraiva: "Quanto aos requisitos e condições, vale distingui-los, porquanto se prestam para a classificação das isenções em simples ou onerosas. O estabelecimento de requisitos remete à caracterização do objeto ou do sujeito alcançado pela norma em face de uma situação preexistente ou atual, que lhe é inerente, exigida como mero critério de enquadramento na sua hipótese de incidência. Já a fixação de condições induz à conformação da situação ou da conduta futura do sujeito ao que é pretendido pelo legislador e que deve ser cumprido para que os efeitos jurídicos prometidos sejam aplicados" (p. 313). Figura como requisito legal (e não condição de caráter oneroso) para a obtenção das benesses fiscais o exercício de atividades no setor de eventos na data de publicação da Lei instituidora do PERSE. A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF ("Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas"). Importante ressaltar que a fruição dos benefícios fiscais previstos para as pessoas jurídicas que preenchem os requisitos legais independe de qualquer ato formal de adesão ao Programa. Enquadrada na hipótese legal do PERSE, nasce para o contribuinte, de imediato, o direito à redução a zero da alíquota tributária e, para o Fisco, exsurge a impossibilidade de exigir qualquer tributo em descompasso com a Lei. Ausente condição relativa à adesão ao PERSE, incabível a exigência de sua comprovação para fruição dos benefícios do Programa, bastando o cumprimento dos requisitos legais para que as pessoas jurídicas façam jus à redução a zero da alíquota tributária. Verifica-se que até a edição do Ato Declaratório Executivo n.º 2/2025 já se cumpriram os prazos de anterioridade (de exercício e nonagesimal) contados da publicação da Lei n.º 14.859/2024 que estipulou o teto para o benefício fiscal. Nos termos anteriormente explicitados, a legislação que instituiu o benefício fiscal em comento não impôs qualquer ônus ao contribuinte, nem trouxe exigência de contraprestação. As isenções simples podem, portanto, ser livremente suprimidas, cabendo ressaltar, ainda, que não cabe ao Judiciário substituir os demais Poderes no âmbito da discricionariedade que lhes é própria, sob pena de ofensa à separação dos Poderes. No que tange aos dados utilizados para a emissão dos Relatórios de Acompanhamento do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), a teor do art. 4º da Lei n.º 14.148/2021, tem-se que tais informações tiveram como base a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). Conforme esclarecimentos extraídos do sítio eletrônico do governo federal, "Os valores apresentados neste relatório são exclusivamente de redução de tributos das pessoas jurídicas consideradas habilitadas pela Receita Federal e estão separados por item da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), por forma de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e também por tipo de tributo" (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/receita-federal-divulga-relatorio-de-acompanhamento-do-programa-emergencial-de-retomada-do-setor-de-eventos-perse). Quanto ao ponto, esclarece-se que o Perse inclui o benefício fiscal de redução a zero da alíquota de Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, os quais se tratam de tributos constituídos por meio de lançamento por homologação, no qual, consoante o art. 150 do CTN, todos os atos de apuração, quantificação, cálculo etc., relativos à liquidação da obrigação tributária, são efetuados pelo próprio contribuinte, com a posterior homologação pelo Fisco. Nesse ponto, reputam-se válidas as informações apontadas nos referidos relatórios, não havendo o que se falar em ilegalidade do ato, nem mesmo na necessidade de validação pelo Poder Público. Ressalta-se, no que concerne à suposta mera presunção de atingimento do teto segundo a estimativa de gastos, que em 25/06/2025 foi divulgado Relatório Bimestral, no qual se confirma que o custo fiscal de gasto tributário fixado ultrapassou o teto previsto no art. 4º-A da Lei n.º 14.148/2021, chegando ao valor de R$ 15,685 bilhões, ratificando-se, assim, a extinção do benefício fiscal do Perse a partir do mês de abril de 2025 (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse/relatorio-bimestral-de-acompanhamento-do-perse-2025-06-02-4.pdf). Como cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, segundo a qual os atos praticados pela Administração Pública são considerados legítimos, válidos e em conformidade com a lei, até que se prove o contrário. Não constam documentos comprobatórios nos autos da alegação de suposta incorreção dos dados fornecidos pela Receita Federal; ademais, eventual questão demanda dilação probatória, incabível em sede liminar e mandamental. Assim, em análise sumária, própria às tutelas de natureza precária, não reconheço a plausibilidade do direito alegado. Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte impetrante. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.” Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte impetrante. É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI:
Peço vênia ao eminente Relator para divergir, em parte, tão somente quanto à análise da ofensa ao princípio da anterioridade tributária.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos compensasse as perdas decorrentes das medidas de isolamento social adotadas durante a pandemia da COVID-19.
Após sucessivas alterações legislativas, sobreveio a Lei nº 14.859/2024, publicada em 23/05/2024, a qual modificou dispositivos da Lei nº 14.148/2021 e revogou dispositivo da Medida Provisória nº 1.202/2023.
Inicialmente, não vislumbro inconstitucionalidade na Lei nº 14.873/2024, prevalecendo, portanto, a presunção de constitucionalidade da norma. Tampouco se verifica violação ao art. 178 do CTN ou à Súmula 544 do STF, uma vez que não foi imposto ao contribuinte qualquer ônus ou condição para a fruição do benefício fiscal instituído pelo PERSE, tendo havido apenas a delimitação de seus beneficiários.
O art. 4º-A da Lei nº 14.859/2024 previu que o benefício seria revogado quando o custo fiscal atingisse o montante de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), cabendo à Receita Federal do Brasil declarar tal ocorrência mediante ato próprio.
Entretanto, embora a revogação estivesse prevista em lei, sua efetiva concretização somente ocorreu com a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, em 24/03/2025, o que implicou o aumento imediato da carga tributária para as empresas anteriormente beneficiadas, sem observância do princípio da anterioridade tributária, consagrado no art. 150, III, b, da Constituição Federal.
No caso concreto, a revogação do benefício com a retomada imediata da incidência tributária acarretou gravame às empresas abrangidas pelo programa, que viram restabelecidas as alíquotas no mesmo exercício financeiro, gerando impacto patrimonial súbito e imprevisível, em violação ao princípio da anterioridade.
A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.383, RE nº 1.473.645, leading case), ocasião em que restou fixada a seguinte tese jurídica:
“O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, aplica-se às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e exceções constitucionais para cada tributo.”
Ademais, cumpre observar que a Lei nº 14.859/2024 também acrescentou o § 12 ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021, estabelecendo que, para as pessoas jurídicas beneficiárias do PERSE tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida permaneceria restrita às contribuições previstas nos incisos I e II do caput (PIS e COFINS) durante os exercícios de 2025 e 2026.
Dessa forma, quanto às empresas tributadas pelo lucro real ou arbitrado, não há ofensa ao princípio da anterioridade em relação ao IRPJ e à CSLL, pois a revogação ocorreu de forma expressa na própria legislação, garantindo previsibilidade. Todavia, subsiste violação ao referido princípio no tocante ao PIS e à COFINS, uma vez que o restabelecimento imediato de suas alíquotas se deu com a edição do ato declaratório, sem respeito ao prazo constitucional.
Por outro lado, para as empresas tributadas com base no lucro presumido, há ofensa à anterioridade nonagesimal quanto às contribuições para a seguridade social (CSLL, PIS e COFINS) e à anterioridade anual quanto ao IRPJ, conforme dispõe o art. 150, § 1º, da Constituição Federal.
Portanto, a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, ocorrida em 24/03/2025, impõe-se reconhecer a aplicação da anterioridade nonagesimal para as contribuições ao PIS e à COFINS, em todos os regimes de tributação. No caso das empresas optantes pelo lucro presumido, deve-se reconhecer, adicionalmente, a aplicação da anterioridade nonagesimal em relação à CSLL e da anterioridade anual quanto ao IRPJ.
Diante do exposto, renovando o pedido de vênia ao eminente Relator, dou parcial provimento ao agravo interno, para determinar a observância do princípio da anterioridade tributária, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. LEI 14.148/2021. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.859/2024. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 178 DO CTN. ISENÇÃO SIMPLES. ATO DECLARATÓIRO EXECUTIVO N.º 02/2025. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública. Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas da tributação de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos.
2. Posteriormente, com a vigência da Medida Provisória n.º 1.147/2022, convertida na Lei n.º 14.592/2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia. A Lei n.º 14.592/2023, publicada em 30.05.2023 e vigente desde então (artigo 15), alterou em parte as disposições da Lei n.º 14.148/2021, passando a exigir, para fins de enquadramento no Programa, que as pessoas jurídicas já exercessem, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas objeto do benefício fiscal.
3. Foi editada a Medida Provisória n.ª 1.202/2023, publicada em 29.12.2023, que, submetida aos princípios da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e da anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social, revogou expressamente o benefício fiscal relativo à redução a zero das alíquotas dos tributos previstos no PERSE (artigo 6º, I). Contudo, referido inciso I, do artigo 6º, da Medida Provisória n.º 1.202/2023 foi expressamente revogado pelo artigo 5º da Lei n.º 14.859/2024, publicada em 23.05.2024, a qual, em seu artigo 1º, modificou a redação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021, sem alteração quanto à exigência de exercício, na data de 18 de março de 2022, das atividades econômicas objeto do benefício fiscal.
4. A Lei n.º 14.859/2024 promoveu substanciais alterações na Lei n.º 14.148/2021 prevendo: (i) a restrição do benefício fiscal nos exercícios de 2025 e 2026 e apenas para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado, a fim de que a redução da alíquota a zero se dê tão somente quanto às contribuições ao PIS e COFINS; e (ii) a fixação de teto de custo fiscal de gasto tributário (15 bilhões de reais), com a irrestrita extinção do benefício fiscal, para todas as pessoas jurídicas habilitadas, a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite legal.
5. Em 24.03.2025, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB n.º 2, de 21 de março de 2025, tornou-se pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025. Na oportunidade, fora disponibilizado sítio eletrônico para consulta do relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024.
6. O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades. A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal. Na seara tributária, isso se reflete na vedação do Estado de promover modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária. Assegura, ainda, ao contribuinte, um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos.
7. É justamente para impedir tais “surpresas”, que o artigo 150, III, da Constituição Federal confere ao contribuinte a proteção dos princípios da anterioridade. Em sua modalidade genérica, o princípio da anterioridade veda que a lei que institua ou majore tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que ela foi publicada, nos termos do artigo 150, III, alínea ‘b’ da Constituição Federal. Já de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, a lei que institui ou majora tributos só produz efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
8. A matéria em questão, inicialmente, foi apenas tratada como limitação ao poder de tributar, consoante decorre explicitamente do texto constitucional. No entanto, passou-se também a questionar a aplicação principiológica para os benefícios fiscais concedidos. O debate faz sentido na medida em que a retirada de benesses fiscais - tal como a criação ou aumento dos tributos –, da mesma forma, é passível de gerar surpresa aos contribuintes, caracterizando, na realidade, espécie de majoração indireta de tributos.
9. Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração. A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço de tempo, o que decorre de novos cenários e demandas. Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária.
10. A Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), conforme entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte.
11. Dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc. III do CTN, art. 104”. Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas. As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Já as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir (“em função de determinadas condições”).
12. Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário. Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e também se caracterizam como eventos futuros e incertos. Figura como requisito legal (e não condição de caráter oneroso) para a obtenção das benesses fiscais o exercício de atividades no setor de eventos na data de publicação da Lei instituidora do PERSE.
13. Não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”).
14. A fruição dos benefícios fiscais previstos para as pessoas jurídicas que preenchem os requisitos legais independe de qualquer ato formal de adesão ao Programa. Enquadrada na hipótese legal do PERSE, nasce para o contribuinte, de imediato, o direito à redução a zero da alíquota tributária e, para o Fisco, exsurge a impossibilidade de exigir qualquer tributo em descompasso com a Lei. Ausente condição relativa à adesão ao PERSE, incabível a exigência de sua comprovação para fruição dos benefícios do Programa, bastando o cumprimento dos requisitos legais para que as pessoas jurídicas façam jus à redução a zero da alíquota tributária.
15. Verifica-se que até a edição do Ato Declaratório Executivo n.º 2/2025 já se cumpriram os prazos de anterioridade (de exercício e nonagesimal) contados da publicação da Lei n.º 14.859/2024 que estipulou o teto para o benefício fiscal.
16. Nos termos anteriormente explicitados, a legislação que instituiu o benefício fiscal em comento não impôs qualquer ônus ao contribuinte, nem trouxe exigência de contraprestação. As isenções simples podem, portanto, ser livremente suprimidas, cabendo ressaltar, ainda, que não cabe ao Judiciário substituir os demais Poderes no âmbito da discricionariedade que lhes é própria, sob pena de ofensa à separação dos Poderes.
17. No que tange aos dados utilizados para a emissão dos Relatórios de Acompanhamento do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), a teor do art. 4º da Lei n.º 14.148/2021, tem-se que tais informações tiveram como base a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).
18. Conforme esclarecimentos extraídos do sítio eletrônico do governo federal, "Os valores apresentados neste relatório são exclusivamente de redução de tributos das pessoas jurídicas consideradas habilitadas pela Receita Federal e estão separados por item da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), por forma de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e também por tipo de tributo" (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/receita-federal-divulga-relatorio-de-acompanhamento-do-programa-emergencial-de-retomada-do-setor-de-eventos-perse).
19. O Perse inclui o benefício fiscal de redução a zero da alíquota de Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, os quais se tratam de tributos constituídos por meio de lançamento por homologação, no qual, consoante o art. 150 do CTN, todos os atos de apuração, quantificação, cálculo etc., relativos à liquidação da obrigação tributária, são efetuados pelo próprio contribuinte, com a posterior homologação pelo Fisco. Nesse ponto, reputam-se válidas as informações apontadas nos referidos relatórios, não havendo o que se falar em ilegalidade do ato, nem mesmo na necessidade de validação pelo Poder Público.
20. No que concerne à suposta mera presunção de atingimento do teto segundo a estimativa de gastos, que em 25/06/2025 foi divulgado Relatório Bimestral, no qual se confirma que o custo fiscal de gasto tributário fixado ultrapassou o teto previsto no art. 4º-A da Lei n.º 14.148/2021, chegando ao valor de R$ 15,685 bilhões, ratificando-se, assim, a extinção do benefício fiscal do Perse a partir do mês de abril de 2025 (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse/relatorio-bimestral-de-acompanhamento-do-perse-2025-06-02-4.pdf).
21. Como cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, segundo a qual os atos praticados pela Administração Pública são considerados legítimos, válidos e em conformidade com a lei, até que se prove o contrário. Não constam documentos comprobatórios nos autos da alegação de suposta incorreção dos dados fornecidos pela Receita Federal; ademais, eventual questão demanda dilação probatória, incabível em sede liminar e mandamental.
22. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
23. Agravo interno desprovido.