Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005712-02.2024.4.03.6182

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: NARCISO BRASILIENSE FILHO

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DE OLIVEIRA LEITE NASCIMENTO - SP451786-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005712-02.2024.4.03.6182

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: NARCISO BRASILIENSE FILHO

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DE OLIVEIRA LEITE NASCIMENTO - SP451786-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por NARCISO BRASILIENSE FILHO em face de sentença que, com fundamento nos arts. 485, inciso I e 321, parágrafo único, do CPC, julgou extinta a ação. Sem condenação em honorários, uma vez que não houve a integração da parte adversa no polo passivo da relação processual.

Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que interpôs agravo de instrumento n. 5021916-43.2024.4.03.0000, objetivando a concessão da justiça gratuita negada em primeiro grau, garantindo-lhe, assim, a dispensa do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão, nos termos do art. 101, §1º, do CPC. Sustenta ser nula a sentença, na medida em que o magistrado deveria aguardar o julgamento do agravo de instrumento e, mesmo que fosse indeferido o pedido de justiça gratuita no agravo, o agravante ainda teria o direito de recolher as custas para evitar o julgamento sem resolução de mérito.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005712-02.2024.4.03.6182

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: NARCISO BRASILIENSE FILHO

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA DE OLIVEIRA LEITE NASCIMENTO - SP451786-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Discute-se se poderia o juiz de primeiro grau extinguir o feito, sem julgamento de mérito, por ausência de recolhimento de custas pela autoria, diante da pendência de julgamento de agravo de instrumento objetivando a concessão da justiça gratuita negada na origem.

Com efeito, a parte autora ajuizou ação com vistas à desconstituição de crédito exigido em execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região.

Pleiteou, com a inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da insuficiência de recursos para arcar com o pagamento as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme disposto nos art. 98 e 99, do CPC.

Foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, determinando o juízo a quo a comprovação do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias (ID 315886115).

Decorrido o prazo, foi proferida sentença indeferindo a inicial e extinguindo o feito, sem resolução de mérito, diante da ausência de recolhimento das custas (ID 315886117).

O autor interpôs embargos de declaração pelo autor, aduzindo que da decisão que negou a justiça gratuita foi interposto agravo de instrumento junto ao TRF/3ª Região (Proc. n. 5021916-43.2024.4.03.0000), tendo sido proferida decisão apreciando o pedido de tutela, na qual foi deferido o pedido de justiça gratuita (IDs 315886121 e 315886120).

Os embargos de declaração foram rejeitados, sobrevindo a interposição da presente apelação.

Dispõe o art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC:

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

Precipitada a extinção do feito por ausência de recolhimento de custas antes de pronunciamento judicial no agravo de instrumento interposto objetivando a concessão da justiça gratuita.

Ademais, quando da interposição dos embargos de declaração pelo autor, já havia decisão preliminar deste Relator no Agravo de Instrumento interposto, concedendo a gratuidade da justiça.

Esclareça-se, ainda, que referido agravo de instrumento foi definitivamente julgado, tendo a 3ª Turma desta Corte, mantido a decisão unipessoal do Relator que concedeu o benefício requerido.

Portanto, o MM Juízo a quo, ao proferir a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, antecipando-se ao julgamento definitivo e impondo a pena de deserção em desfavor da parte autora, sem que o recurso de agravo de instrumento tivesse sido julgado, descumpriu o art. 101 do CPC, razão pela qual nula a sentença.

Confira-se, nesse sentido, jurisprudência deste Colegiado Regional:

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VALIDEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Embora o pagamento das custas recursais não tenha sido realizado pela apelante, não há que se cogitar de deserção no presente caso. Isso porque dentre as matérias devolvidas a esta Egrégia Corte Regional uma delas é exatamente relativa ao benefício da Justiça Gratuita.

2. Rejeitado o pleito de retorno dos autos à origem, para que o juízo de primeiro grau aguarde o desfecho do agravo de instrumento nº 5031833-86.2024.4.03.0000 antes de qualquer decisão terminativa, já que o referido agravo de instrumento foi julgado e desprovido na sessão de julgamento de 17/07/2025.

3. A presunção de pobreza é relativa, sendo possível o indeferimento do pedido de assistência judiciária caso verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.

4. No caso dos autos, o apelante não demonstrou de forma suficiente a suposta existência da hipossuficiência necessária à concessão dos benefícios pretendidos, de modo que o pleito de concessão da justiça gratuita deve ser rejeitado.

5. Verificada a ausência de direito ao benefício da Justiça Gratuita, compulsando-se os autos constata-se que, embora intimado, o apelante não realizou o recolhimento das custas processuais, de modo que correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

6. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001508-31.2024.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/09/2025, Intimação via sistema DATA: 06/10/2025)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

1. Consoante estabelece o diploma processual civil em vigor (art. 102, caput), a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais oriunda da cessação do benefício da Justiça Gratuita somente ocorre após o trânsito em julgado da decisão revogatória da gratuidade.

2. O MM Juiz a quo, ao proferir a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, antecipando-se ao julgamento definitivo e impondo a pena de deserção em desfavor da parte autora, sem que o recurso de agravo interno fosse sequer analisado em sede recursal, agiu contrariamente ao disposto no artigo 102, caput, do CPC, razão pela qual a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe para que o processo siga seu trâmite regular na Primeira Instância, com a consequente reabertura do prazo para o recolhimento das custas processuais.

3. Apelação provida para anular a sentença.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000333-54.2024.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/06/2025, DJEN DATA: 02/07/2025)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PENDENTE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O CURSO DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O juiz a quo entendeu não preenchido os requisitos para a concessão da justiça gratuita e determinou que a impetrante procedesse ao recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em que pese a impetrante, ora apelante, ter demonstrado a interposição de agravo de instrumento nesta Corte, o juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, após o final do prazo determinado para o recolhimento das custas processuais.

2. Incabível a extinção antes do julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que negou o pedido de gratuidade de justiça. Independentemente da concessão ou não de efeito suspensivo ao agravo, precipitada a extinção do feito antes do pronunciamento da decisão que modifica o curso do processo, pois configura pressuposto válido para o prosseguimento da ação, causando prejuízo à parte impetrante.

3. Em consulta ao andamento processual do agravo de instrumento nº 5004763-41.2017.4.03.0000, verifica-se que o recurso encontrava-se pendente de julgamento em 27/09/2017, data em que proferida a sentença extintiva.

4. Pela ordem em que se sucederam os atos processuais, de rigor a declaração de nulidade da sentença, devendo os autos retornar à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.

5. Incabível a aplicação da regra do § 3º do artigo 1.013 do CPC/2018, uma vez que a autoridade impetrada sequer foi intimada para apresentar as informações.

6. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000292-09.2017.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021)

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação, declarando a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.

É o voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇAO PROVIDA. 

- Precipitada a extinção do feito por ausência de recolhimento de custas antes de pronunciamento judicial no agravo de instrumento interposto objetivando a concessão da justiça gratuita.

- Descumprimento do disposto no art. 101 do CPC que preceitua que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

- Agravo de instrumento julgado, com concessão da justiça gratuita ao autor agravante.

- Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
Desembargador Federal