
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019303-16.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: FIREUP LOUNGE BAR LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL DI JORGE SILVA - SP250266-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019303-16.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: FIREUP LOUNGE BAR LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL DI JORGE SILVA - SP250266-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FIREUP LOUNGE BAR LTDA, em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar objetivando o reconhecimento do direito de fruir do benefício do PERSE nos termos em que concedido pela redação original da Lei 14.148/2021. Alega a agravante, em síntese, que a revogação do benefício PERSE foi realizada de forma abrupta por meio da Lei 14.859/2024 e do Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025, este último baseado em estimativas de gasto tributário e publicado apenas oito dias antes da retomada da cobrança dos tributos. Entende que a revogação deve ser considerada ilegal e inconstitucional, por violar diversos dispositivos legais e princípios constitucionais. Sustenta que houve violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional e à Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a revogação de isenções concedidas sob condição onerosa e por prazo certo. Argumenta que a concessão do PERSE envolveu formalidades e exigências jurídicas que caracterizam tal onerosidade, o que impede sua revogação unilateral durante o prazo legalmente fixado. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal O pedido de tutela foi indeferido. A agravada apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019303-16.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: FIREUP LOUNGE BAR LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL DI JORGE SILVA - SP250266-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por FIREUP LOUNGE BAR LTDA, em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar objetivando o reconhecimento do direito de fruir do benefício do PERSE nos termos em que concedido pela redação original da Lei 14.148/2021. Alega a agravante, em síntese, que a revogação do benefício PERSE foi realizada de forma abrupta por meio da Lei 14.859/2024 e do Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025, este último baseado em estimativas de gasto tributário e publicado apenas oito dias antes da retomada da cobrança dos tributos. Entende que a revogação deve ser considerada ilegal e inconstitucional, por violar diversos dispositivos legais e princípios constitucionais. Sustenta que houve violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional e à Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a revogação de isenções concedidas sob condição onerosa e por prazo certo. Argumenta que a concessão do PERSE envolveu formalidades e exigências jurídicas que caracterizam tal onerosidade, o que impede sua revogação unilateral durante o prazo legalmente fixado. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja "determinado à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da Impetrante o recolhimento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), com fundamento no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e nas alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, até decisão final, mantendo-se o direito à fruição da alíquota zero pelo prazo de sessenta meses, contados de março de 2022 , conforme disposto na redação original do artigo 4º da Lei nº 14.148, de 2021, e regulamentação pela Portaria ME nº 7.163, de 2021, OU, SUCESSIVAMENTE que o benefício do PERSE seja mantido à Agravante pelo menos durante o prazo da Anterioridade Tributária (nonagesimal para PIS/COFINS e CSLL e anual p ara o IRPJ)" (ID 331811328) Decido. O Código de Processo Civil prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de "compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19", conforme se extrai de sua própria ementa. Dentre os benefícios previstos na referida lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e financiamento da seguridade social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades enumeradas em seu art. 4º. Alega a agravante que a Lei 14.859/2024 trouxe restrições indevidas ao gozo do benefício, tais como: supressão do benefício para o IRPJ e CSLL nos exercícios de 2025 e 2026 e previsão de extinção antecipada do benefício na hipótese de atingimento do valor máximo do custo fiscal. Ocorre que a Lei 14.148/21, ao conceder o benefício do PERSE, sob determinado prazo, para as empresas do segmento de eventos que relaciona, não impôs qualquer condição para sua fruição. Não se trata, em exame preambular, de isenção condicional a que se refere o art. 178 do CTN, e sim de isenção simples, que decorre de mera opção política do legislador. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se trata de isenção onerosa, pois o PERSE não requer ações do interessado para que possa usufruir do benefício e não envolve qualquer contrapartida por parte do contribuinte. Somente na hipótese da isenção onerosa há que se falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo previsto na norma, em razão de direito adquirido. No caso do PERSE, o requisito legal para a obtenção do benefício é o exercício de determinada atividade no setor de eventos, na data da publicação da lei que a institui, o que não se confunde com o estabelecimento de condição ou ônus para a parte, podendo, portanto, ser revogada a qualquer tempo. Por sua vez, a Lei 14.859/2024 trouxe novas regras e condições para a fruição do benefício, dentre elas, prazo diferenciado para a desoneração do IRPJ e da CSLL (art. 4º, § 12) e extinção antecipada do benefício na hipótese de atingimento do valor máximo do custo fiscal (art. 4º-A), tratando-se, assim, de opção legítima do legislador. Não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, pois o art. 4º-A estabeleceu antecipadamente as regras para a extinção do benefício fiscal, a partir do mês subsequente àquele em que demonstrado o atingimento do limite fixado, mediante elaboração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de relatórios bimestrais de acompanhamento e de audiência pública no Congresso Nacional. E, de acordo com as informações da agravada, a Receita Federal do Brasil divulgou relatórios periódicos para o acompanhamento do teto do custo fiscal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/receita-federal-divulga-relatorio-de-acompanhamento-do-programa-emergencial-de-retomada-do-setor-de-eventos-perse), no qual constam informações para os meses de junho, agosto e setembro de 2024. Foi, ainda, elaborado o Relatório de Acompanhamento do Perse, em dezembro de 2024, demonstrando que "foram reduzidos em R$ 7,1 bilhões (47,4%) dos valores originalmente autorizados" (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-onteudo/publicacoes/relatorios/perse/relatorio-de-acompanhamento-do-perse-out2024-e-anexos-v3.pdf) Já o Relatório de Acompanhamento do Perse de março de 2025 esclareceu que "mantida a tendência de utilização do Perse, o benefício fiscal terá seu limite autorizado de R$ 15,0 bilhões, previsto para acabar em dezembro/2026, superado na competência MARÇO/2025" (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse/nota-50-nota-cocad-suara-rfb-no-50-de-12-de-marco-de-2025.pdf/view) Houve, ainda, audiência pública no Congresso Nacional, que resultou no Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025, a fim de "tornar pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025". Assim, ao que consta, foi cumprida a exigência do artigo 4º-A da Lei 14.148/2021, mediante divulgação dos relatórios periódicos pelo site da Receita Federal e comunicação em audiência pública no Congresso Nacional sobre o alcance do limite. Neste momento processual, não há como afastar a presunção de veracidade do ato declaratório, pois foi elaborado com base na autorização legal do artigo 4º-A da Lei 14.148/2021 e a parte recorrente não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar, de plano, a existência de seu direito líquido e certo. No que tange ao pedido subsidiário de aplicação do princípio da anterioridade, razão também não assiste à parte agravante. Isso porque, a extinção antecipada do benefício, no momento do atingimento do valor máximo do custo fiscal (art. 4º-A), já estava prevista na norma e, como dito acima, os relatórios divulgados pela SRF apontavam o encerramento do programa antes de dezembro/2026, o que afasta a alegação de surpresa com o restabelecimento dos tributos. Portanto, em atendimento ao postulado constitucional da não surpresa do contribuinte, houve conhecimento geral da existência de condição resolutiva do benefício fiscal, com antecedência que supera largamente a anterioridade nonagesimal e anual. Julgado, no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO A DETERMINADOS TRIBUTOS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.148, DE 2021. PERSE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.859, DE 2014. RETOMADA DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS PARA AS EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2025. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA DE ISENÇÃO. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE PELO LEGISLADOR. SEGURANÇA JURÍDICA CONTEMPLADA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. (TRF4, AG 5024359-37.2024.4.04.0000, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 15/10/2024) Dessa forma, não se verifica a probabilidade do direito, necessária para a concessão da tutela recursal (art. 300 do CPC) Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.” Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, desprover o presente recurso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSE. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
- A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de “compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19”, conforme se extrai de sua própria ementa.
- Dentre os benefícios previstos na referida lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e financiamento da seguridade social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades enumeradas em seu art. 4º.
- Alega a agravante que a Lei 14.859/2024 trouxe restrições indevidas ao gozo do benefício, tais como: supressão do benefício para o IRPJ e CSLL nos exercícios de 2025 e 2026 e previsão de extinção antecipada do benefício na hipótese de atingimento do valor máximo do custo fiscal.
- A Lei 14.148/21 concedeu o benefício do PERSE sob determinado prazo, para as empresas do segmento de eventos que relaciona, sem impor qualquer condição. Não se trata, em exame preambular, de isenção condicional a que se refere o art. 178 do CTN, e sim de isenção simples, que decorre de mera opção política do legislador.
- Não se trata de isenção onerosa, pois o PERSE não requer ações do interessado para que possa usufruir do benefício e não envolve qualquer contrapartida por parte do contribuinte. Somente na hipótese da isenção onerosa há que se falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo previsto na norma, em razão de direito adquirido.
- No caso do PERSE, o requisito legal previsto para a obtenção do benefício é o exercício de determinada atividade no setor de eventos, na data da publicação da lei que a institui, o que não se confunde com o estabelecimento de condição ou ônus para a parte.
- Por sua vez, a Lei 14.859/2024 trouxe novas regras e condições para a fruição do benefício, dentre elas, a extinção antecipada do benefício na hipótese de atingimento do valor máximo do custo fiscal (art. 4º-A), tratando-se, assim, de opção legítima do legislador.
- Não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, pois o art. 4º-A estabeleceu antecipadamente as regras para a extinção do benefício fiscal, a partir do mês subsequente àquele em que demonstrado o atingimento do limite fixado, mediante elaboração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de relatórios bimestrais de acompanhamento e de audiência pública no Congresso Nacional.
- E, de acordo com as informações da agravada, a Receita Federal do Brasil divulgou relatórios periódicos para o acompanhamento do teto do custo fiscal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/receita-federal-divulga-relatorio-de-acompanhamento-do-programa-emergencial-de-retomada-do-setor-de-eventos-perse), no qual constam informações para os meses de junho, agosto e setembro de 2024.
- Foi, ainda, elaborado o Relatório de Acompanhamento do Perse, em dezembro de 2024, demonstrando que “foram reduzidos em R$ 7,1 bilhões (47,4%) dos valores originalmente autorizados” (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-onteudo/publicacoes/relatorios/perse/relatorio-de-acompanhamento-do-perse-out2024-e-anexos-v3.pdf)
- Já o Relatório de Acompanhamento do Perse de março de 2025 esclareceu que "mantida a tendência de utilização do Perse, o benefício fiscal terá seu limite autorizado de R$ 15,0 bilhões, previsto para acabar em dezembro/2026, superado na competência MARÇO/2025" (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse/nota-50-nota-cocad-suara-rfb-no-50-de-12-de-marco-de-2025.pdf/view)
- Houve, ainda, audiência pública no Congresso Nacional, que resultou no Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025, a fim de "tornar pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025".
- Assim, ao que consta, foi cumprida a exigência do artigo 4º-A da Lei 14.148/2021, mediante divulgação dos relatórios periódicos pelo site da Receita Federal e comunicação em audiência pública no Congresso Nacional sobre o alcance do limite.
- Neste momento processual, não há como afastar a presunção de veracidade do ato declaratório, pois foi elaborado com base na autorização legal do artigo 4º-A da Lei 14.148/2021 e a parte recorrente não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar, de plano, a existência de seu direito líquido e certo, notadamente no tocante à alegada inclusão indevida de tributos objeto de discussão judicial.
- Quanto à aplicabilidade o princípio da anterioridade, razão não assiste à parte agravante. Isso porque, a extinção antecipada do benefício, no momento do atingimento do valor máximo do custo fiscal (art. 4º-A), já estava prevista na norma e, como dito acima, os relatórios divulgados pela SRF apontavam o encerramento do programa antes de dezembro/2026, o que afasta a alegação de surpresa com o restabelecimento dos tributos.
- Portanto, em atendimento ao postulado constitucional da não surpresa do contribuinte, houve conhecimento geral da existência de condição resolutiva do benefício fiscal, com antecedência que supera largamente a anterioridade nonagesimal e anual e atende o Tema 1383 do STF.
- Agravo de instrumento desprovido.