
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014009-80.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARQUES RODRIGUES DE LIMA, PEDRO EDERLI, JOAO BRAGA DA SILVA, JOSE AFFONSO DE OLIVEIRA, TAKAHO TATIZANA KOTO, TALITA COSTA SILVA, TEODORO FIRMINO DA SILVA, TERCILIA DOS SANTOS LANZA, TEREZA MARIA MARTINS GALDINO, TEREZA ALVES DE CAMARGO, THEREZA CASSADINE CESAR, TEREZA DA SILVA ALVES, TEREZA DA SILVA SILVERIO, TERESA DE PAULA CARDOSO, TEREZA DOS SANTOS, OTACILIO ALVES MAURICIO, TERESA FERNANDES, TERESA GIMENES CIPOLA, TEREZA PERRINCELLI AFONSO, TERESA RODRIGUES FRANCISCO, TEREZA DA SILVA CHERUBIM, GENESIO BONOME, TEREZINHA COSTA MAZINI, TEREZINHA DE LIMA VIANA, TEREZINHA DE OLIVEIRA TRINDADE, TEREZINHA DO NASCIMENTO SILVA, TEREZINHA MARIA DOS ANJOS GALINDO, TEREZINHA SAMPAIO DA COSTA, TERTULINA ADELINA DO NASCIMENTO, TERTULINA DE OLIVEIRA SOUZA, TERUYO IKEDA ENOATA, THEODURICO CASTAO DOS SANTOS, THEOFILO ROSA, THEOTONIO RODRIGUES COUTINHO, THERCILIA PALMIERI SPOLADOR, THEREZA DE SOUZA, THEREZA FEIJO ALVES, THEREZA MARIA, THEREZA MARIA ZAUPA DE CACCIA, ANTONIO GERALDO, THEREZINHA NOGUEIRA PIMENTEL, TIECO HOSOKAWA KUMI, TIYOKO IZAWA, TOCHICO MARROKI, TOKIKO HOSOKAWA, TOMENO SHIZIDO, VERA LUCIA BUZETTI MENDES, RITA RICARTI, ZEFERINA ALVES DE ALMEIDA, VIRGOLINO DA SILVA, VITAL JOSE CORREIA, VITALIANO ANGELONI, VITALINA BONATO, VITALINA PEREIRA SOARES, JACIR FERREIRA NASCIMENTO, VERA APARECIDA BRAGA BREXO, JOAO APARECIDO BRAGA, GELSON GALINDO, LEONARDO FERNANDES, IDALINA FERREIRA COUTINHO, JOSE FERNANDES, ADRIANA FERNANDES FRANCISCO, MARIO TADASHI KUMI, AGOSTINHA RODRIGUES DA SILVA, TIOTONIO RODRIGUES COUTINHO FILHO, HENRIQUE RODRIGUES COUTINHO, MARIA SOCORRO RODRIGUES, ALESSANDRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO MOLITOR - SP151342-N, MARIA INEZ MOMBERGUE - SP119667-N
Advogados do(a) AGRAVADO: ALMIR LUAN MIRISOLA DE JESUS - SP489926, MARIO PINTO SAMPAIO - SP133657
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA INEZ MOMBERGUE - SP119667-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014009-80.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARQUES RODRIGUES DE LIMA, PEDRO EDERLI, JOAO BRAGA DA SILVA, JOSE AFFONSO DE OLIVEIRA, TAKAHO TATIZANA KOTO, TALITA COSTA SILVA, TEODORO FIRMINO DA SILVA, TERCILIA DOS SANTOS LANZA, TEREZA MARIA MARTINS GALDINO, TEREZA ALVES DE CAMARGO, THEREZA CASSADINE CESAR, TEREZA DA SILVA ALVES, TEREZA DA SILVA SILVERIO, TERESA DE PAULA CARDOSO, TEREZA DOS SANTOS, OTACILIO ALVES MAURICIO, TERESA FERNANDES, TERESA GIMENES CIPOLA, TEREZA PERRINCELLI AFONSO, TERESA RODRIGUES FRANCISCO, TEREZA DA SILVA CHERUBIM, GENESIO BONOME, TEREZINHA COSTA MAZINI, TEREZINHA DE LIMA VIANA, TEREZINHA DE OLIVEIRA TRINDADE, TEREZINHA DO NASCIMENTO SILVA, TEREZINHA MARIA DOS ANJOS GALINDO, TEREZINHA SAMPAIO DA COSTA, TERTULINA ADELINA DO NASCIMENTO, TERTULINA DE OLIVEIRA SOUZA, TERUYO IKEDA ENOATA, THEODURICO CASTAO DOS SANTOS, THEOFILO ROSA, THEOTONIO RODRIGUES COUTINHO, THERCILIA PALMIERI SPOLADOR, THEREZA DE SOUZA, THEREZA FEIJO ALVES, THEREZA MARIA, THEREZA MARIA ZAUPA DE CACCIA, ANTONIO GERALDO, THEREZINHA NOGUEIRA PIMENTEL, TIECO HOSOKAWA KUMI, TIYOKO IZAWA, TOCHICO MARROKI, TOKIKO HOSOKAWA, TOMENO SHIZIDO, VERA LUCIA BUZETTI MENDES, RITA RICARTI, ZEFERINA ALVES DE ALMEIDA, VIRGOLINO DA SILVA, VITAL JOSE CORREIA, VITALIANO ANGELONI, VITALINA BONATO, VITALINA PEREIRA SOARES, JACIR FERREIRA NASCIMENTO, VERA APARECIDA BRAGA BREXO, JOAO APARECIDO BRAGA, GELSON GALINDO, LEONARDO FERNANDES, IDALINA FERREIRA COUTINHO, JOSE FERNANDES, ADRIANA FERNANDES FRANCISCO, MARIO TADASHI KUMI, AGOSTINHA RODRIGUES DA SILVA, TIOTONIO RODRIGUES COUTINHO FILHO, HENRIQUE RODRIGUES COUTINHO, MARIA SOCORRO RODRIGUES, ALESSANDRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO MOLITOR - SP151342-N, MARIA INEZ MOMBERGUE - SP119667-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Tratam os presentes de agravo de instrumento interposto contra decisão do Magistrado da 1ª. Vara Federal de Presidente Prudente, que rejeitou a alegação de prescrição para a habilitação de herdeiros. Aduz a autarquia que existe prescrição para a habilitação, e se materializa no mesmo prazo da ação, além do que, ocorrida a prescrição intercorrente. Requer a suspensão do feito em relação a alguns dos sucessores em decorrência do Tema 1254 do STJ. Indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sem contraminuta. É o relatório.
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DECLARAÇÃO DE VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que determinou o prosseguimento da execução, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação aos sucessores de diversos exequentes já falecidos. A nobre Relatora negou provimento ao recurso. Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto de Sua Excelência, deles ouso divergir, pelas seguintes razões. A prescrição constitui sanção para a falta de tramitação injustificada, maculadora da razoável duração do processo e da própria segurança jurídica. Assim, ainda que não haja previsão legal do prazo para o herdeiro requerer a habilitação no feito, não há de cogitar-se de suspensão eterna do prazo prescricional. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A execução encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte. - O prazo prescricional da ação executiva é de cinco anos, a contar da data de início de prazo processual aberto para o exequente praticar ato processual que lhe cabia. Precedentes desta E. Corte. 2. Ante ao longo período de tempo transcorrido entre o trânsito em julgado (15.10.1992) e o pedido de habilitação dos herdeiros (01.06.2004), resta evidente a ocorrência da hipótese da prescrição da pretensão executiva. 3. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, Sétima Turma, Ap - Apelação Cível 0000193-13.2012.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017) “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições, ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito de menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. II. Ainda que se considere o fato de que o pedido de habilitação de herdeiros apenas foi formulado em set/2004, entendo que a falta de previsão legal de prazo para tal habilitação não deve implicar a suspensão eterna do prazo prescricional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da duração razoável do processo. III. No caso específico dos autos, nem seria o caso de se cogitar da suspensão processual provocada pelo óbito dos coembargados e da consequente suspensão do prazo prescricional, tendo em vista que, nas datas dos respectivos falecimentos, sequer existia ação de execução em curso, não se podendo falar em prescrição intercorrente propriamente dita, mas sim em prescrição da própria pretensão executiva. IV. Matéria preliminar acolhida.” (TRF 3ª Região, Sétima Turma, Ap - Apelação Cível 0002670-58.2005.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução de título judicial, deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido autor/exequente José Francisco de Medeiros, afastando a alegação de prescrição quinquenal. Entendeu o Magistrado de 1º Grau que, em caso de morte da parte, o processo fica suspenso até que seus herdeiros promovam a sua habilitação nos autos. II. Às fls. 51/53 foi deferido o efeito suspensivo pretendido. III. Sobre a matéria, embora tenha este Relator posicionamento divergente, - no sentido de que não se inicia o transcurso do prazo prescricional, no caso de morte de qualquer das partes, até que se proceda à intimação dos sucessores para fins de habilitação -, a Segunda Turma possui entendimento consolidado de que é de cinco anos, contados da data do óbito do autor originário, o prazo prescricional para apresentação do requerimento de habilitação do respectivo herdeiro, com o fim de impulsionar a execução de sentença já iniciada. IV. "É de 05 (cinco) anos, contados da data do óbito do autor originário, o prazo prescricional para apresentação do requerimento de habilitação do respectivo herdeiro, no sentido de impulsionar a execução de sentença já iniciada, pois não pode ser considerada imprescritível a aludida substituição processual." (Precedente: TRF5. Segunda Turma. AGTR140877/CE. Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima. Julg. 10/02/2015. DJe 13/02/2015). V. No caso em análise, o óbito do autor/exequente ocorreu em 2007 (fl.42), tendo o pedido de habilitação dos seus herdeiros sido formulado em 2016, pelo que demonstrada a ocorrência da prescrição, uma vez que decorridos mais de cinco anos entre o óbito do exequente e o pedido de habilitação dos seus herdeiros. Ressalvado o posicionamento do Relator. VI. Agravo de instrumento provido.” (TRF 5ª Região, SEGUNDA TURMA, AG - Agravo de Instrumento 0001992-58.2016.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Leonardo Carvalho, DJE – Data:25/09/2017 - p. 43) “Processo Civil. Direito Civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros de servidor falecido antes do processo de execução e declarou nulos todos os atos processuais praticados em relação a Pedro Messias de Aráujo, em virtude da inexistência de pressupostos elementares à constituição da relação processual, dos autos originários. 1 - O pedido de habilitação dos herdeiros ocorreu em 30 de setembro de 2015, enquanto o falecimento do autor deu-se em 23 de abril de 2003, ou seja, mais de doze anos após o falecimento do autor, f. 14-17 [f. 976-979, dos autos originários]. Além da nulidade dos atos praticados na fase executória, já apontada pelo juízo a quo, verifica-se, também, a prescrição do direito de habilitação dos herdeiros. 2 - A regra aplicável ao deslinde da questão encontra-se no art. 196, do Código Civil, a dispor que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor, significando que o prazo, já iniciado, não se suspende, nem se interrompe, continuando a correr, imediatamente, como efeito da sucessão. 3 - De outro lado, a suspensão do processo, em face do óbito do autor, a teor do art. 313, inc. I, do Código de Processo Civil, justifica-se pelo fato de a ação ter perdido a parte demandante, simbolizando regra de direito adjetivo, que não revoga a norma disposta no citado dispositivo da lei material (Código Civil, art. 196). 4 - Deve ser aplicado o prazo prescricional para fins de habilitação, de modo que a pretensão habilitatória resta fulminada pela prescrição. Precedente: AGTR 136.416-CE, julgado em 19 de agosto de 2014. 5 - Agravo de instrumento improvido.” (TRF 5ª Região, Segunda Turma, AG - Agravo de Instrumento 0000071-93.2018.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Vladimir Carvalho, DJE - Data:21/06/2018 - p. 87) No caso, impõe-se a verificação individualizada da data de óbito de cada exequente falecido e, a partir dela, a contagem do prazo até o requerimento de habilitação de seus herdeiros. Havendo transcurso de período superior a cinco anos, estará configurada a prescrição intercorrente, devendo a execução ser extinta com fundamento no art. 487, II, do CPC. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito executivo, nos termos da fundamentação. É o voto. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014009-80.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
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AGRAVADO: MARQUES RODRIGUES DE LIMA, PEDRO EDERLI, JOAO BRAGA DA SILVA, JOSE AFFONSO DE OLIVEIRA, TAKAHO TATIZANA KOTO, TALITA COSTA SILVA, TEODORO FIRMINO DA SILVA, TERCILIA DOS SANTOS LANZA, TEREZA MARIA MARTINS GALDINO, TEREZA ALVES DE CAMARGO, THEREZA CASSADINE CESAR, TEREZA DA SILVA ALVES, TEREZA DA SILVA SILVERIO, TERESA DE PAULA CARDOSO, TEREZA DOS SANTOS, OTACILIO ALVES MAURICIO, TERESA FERNANDES, TERESA GIMENES CIPOLA, TEREZA PERRINCELLI AFONSO, TERESA RODRIGUES FRANCISCO, TEREZA DA SILVA CHERUBIM, GENESIO BONOME, TEREZINHA COSTA MAZINI, TEREZINHA DE LIMA VIANA, TEREZINHA DE OLIVEIRA TRINDADE, TEREZINHA DO NASCIMENTO SILVA, TEREZINHA MARIA DOS ANJOS GALINDO, TEREZINHA SAMPAIO DA COSTA, TERTULINA ADELINA DO NASCIMENTO, TERTULINA DE OLIVEIRA SOUZA, TERUYO IKEDA ENOATA, THEODURICO CASTAO DOS SANTOS, THEOFILO ROSA, THEOTONIO RODRIGUES COUTINHO, THERCILIA PALMIERI SPOLADOR, THEREZA DE SOUZA, THEREZA FEIJO ALVES, THEREZA MARIA, THEREZA MARIA ZAUPA DE CACCIA, ANTONIO GERALDO, THEREZINHA NOGUEIRA PIMENTEL, TIECO HOSOKAWA KUMI, TIYOKO IZAWA, TOCHICO MARROKI, TOKIKO HOSOKAWA, TOMENO SHIZIDO, VERA LUCIA BUZETTI MENDES, RITA RICARTI, ZEFERINA ALVES DE ALMEIDA, VIRGOLINO DA SILVA, VITAL JOSE CORREIA, VITALIANO ANGELONI, VITALINA BONATO, VITALINA PEREIRA SOARES, JACIR FERREIRA NASCIMENTO, VERA APARECIDA BRAGA BREXO, JOAO APARECIDO BRAGA, GELSON GALINDO, LEONARDO FERNANDES, IDALINA FERREIRA COUTINHO, JOSE FERNANDES, ADRIANA FERNANDES FRANCISCO, MARIO TADASHI KUMI, AGOSTINHA RODRIGUES DA SILVA, TIOTONIO RODRIGUES COUTINHO FILHO, HENRIQUE RODRIGUES COUTINHO, MARIA SOCORRO RODRIGUES, ALESSANDRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO MOLITOR - SP151342-N, MARIA INEZ MOMBERGUE - SP119667-N
Advogados do(a) AGRAVADO: ALMIR LUAN MIRISOLA DE JESUS - SP489926, MARIO PINTO SAMPAIO - SP133657
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA INEZ MOMBERGUE - SP119667-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Conheço do recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A suspensão das ações cuja discussão é o Tema 1254 do STJ, incidente, se circunscreve às hipóteses ali descritas: ”Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ”.
Não é o caso dos autos.
Cito o posicionamento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, diante da inexistência de prazo fixado para a habilitação de sucessores do falecido autor originário, não há falar em prazo prescricional intercorrente enquanto não vier a ser promovido o regular ingresso nos autos do espólio, sucessor ou herdeiro, conforme segue:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente Agravo de Instrumento contra decisão que afastou a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros deduzida pela autarquia. Fundamenta o acórdão vergastado que não há falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros, visto que, após o evento morte do exequente, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional, na forma do Decreto 20.910/1932 e do Decreto-Lei 4.597/1942.
2. Foi firmada no STJ orientação de que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros, não se afigurando plausível, no caso, a alegação de prescrição da pretensão executória. A propósito: AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; REsp. 1.481.077, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira turma, DJ 13/5/2016; AgRg no AREsp 452.257/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/5/2015; REsp 1.475.399/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013; REsp 1.369.532/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Tturma, DJe 13/11/2013; AgRg no REsp 1.215.823/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015.
3. Outrossim, é vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos. Nessa linha: REsp 665.790/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 30/10/2006, p. 296.
4. Recurso Especial não provido.
(PROCESSO REsp 1850947 / AL RECURSO ESPECIAL 2019/0356990-1 RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 18/02/2020 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 13/05/2020).
Sob tal posicionamento exarado pela Corte Superior, a conclusão a que se chega é no sentido de que, o prazo prescricional, inclusive para execução do julgado, conforme se verifica na ação principal, somente se inicia após a devida regularização da composição do polo ativo da ação, com a necessária homologação da habilitação dos sucessores, quando, então, somente a partir daí, poderemos considerar o transcurso do prazo quinquenal de prescrição executória aos habilitados.
Acresce relevar, que a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, passou a haver previsão legal para a imposição de prazo para a habilitação, uma vez que, dispondo a respeito da suspensão do processo no caso de morte de qualquer uma das partes (artigo 313, I), o mesmo dispositivo processual traz em seu § 1º a indicação da suspensão do processo a partir do requerimento de habilitação, na forma do artigo 689 do mesmo estatuto.
Outrossim, o § 2º do mesmo artigo 313, prevê que não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo, devendo observar que, em se tratando do falecimento do autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (inciso II do § 2º).
Destarte correta a decisão recorrida.
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.
Comunique-se o juízo de origem.
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014009-80.2025.4.03.0000 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | MARQUES RODRIGUES DE LIMA e outros |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução, apesar do falecimento de diversos exequentes e da inércia dos sucessores quanto à habilitação nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o transcurso de mais de cinco anos entre o óbito dos exequentes e o pedido de habilitação dos herdeiros configura prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de previsão legal específica não impede a fluência do prazo prescricional após o falecimento do exequente.
O processo não pode permanecer indefinidamente suspenso, sob pena de violação à segurança jurídica e à duração razoável do processo.
Configura-se a prescrição intercorrente quando o pedido de habilitação do herdeiro ocorre após cinco anos do falecimento do exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A habilitação de herdeiros deve ocorrer no prazo de cinco anos a contar do falecimento do exequente.
A inércia superior a esse prazo configura prescrição intercorrente, autorizando a extinção da execução com base no art. 487, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, art. 196.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 0000193-13.2012.4.03.6131; TRF 5ª Região, AgInstr 0001992-58.2016.4.05.0000.