
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001261-02.2020.4.03.6330
RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DAMASO GOMES DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665-A, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001261-02.2020.4.03.6330 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: DAMASO GOMES DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665-A, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença e homologou o acordo celebrado entre as partes. A decisão transitou em julgado e se iniciou a fase de execução. Após a sentença que extinguiu a execução a parte autora recorreu. Ausentes contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001261-02.2020.4.03.6330 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: DAMASO GOMES DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665-A, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil - conforme informado nas fases do processo - “extrato de pagamento”). A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária. No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais.” Dessa decisão recorreu a parte autora. Aduz que o cálculo dos atrasados não observou o artigo 29, § 5º da Lei n.8.213/91. Da análise dos autos verifico que o autor recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 30/11/2015 a 29/11/2019. Na presente demanda o INSS ofertou proposta de acordo a fim de conceder o benefício por incapacidade permanente desde 30/11/2019, com DII na mesma data. A parte autora aceitou o acordo proposto e este foi homologado por sentença transitada em julgado. Pois bem. Quanto à questão devolvida observo que se encontra pacificada pelo STF e STJ da seguinte forma: “Tema 88 STF: Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999.” “Súmula 557 STJ: A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.” (SÚMULA557,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) Anoto que a EC 103/2019 não trouxe inovações que pudessem tornar esses entendimentos inaplicáveis. Assim, uma vez que não houve período de contribuição entre a cessação do auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por invalidez, não se aplica o artigo 29, § 5º da Lei n.8.213/91 ao cálculo do benefício por incapacidade permanente. Dessa forma, não assiste razão à recorrente. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parteautora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO EM EXECUÇÃO. O ARTIGO 29 § 5º DA LEI 8.213/91 SÓ É APLICÁVEL QUANDO OS PERÍODOS DE AFASTAMENTO FOREM INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA 557 STJ. TEMA 88 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.