Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001190-51.2021.4.03.6144

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

APELADO: BRUNO AMORIM CRUZ
PARTE RE: CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado do(a) PARTE RE: FERNANDA SALLUM - SP277459-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MERCADO LEBRAO - SP174685-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001190-51.2021.4.03.6144

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

APELADO: BRUNO AMORIM CRUZ
PARTE RE: CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado do(a) PARTE RE: FERNANDA SALLUM - SP277459-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MERCADO LEBRAO - SP174685-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): 

Trata-se de apelação cível interposta por Caixa Econômica Federal contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por Bruno Amorim Cruz em face da recorrente e de Conviva Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qual se imputou às rés o atraso injustificado na entrega de unidade habitacional adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com financiamento pela CEF.

A decisão recorrida, lançada ao id nº 326233674, julgou procedentes os pedidos para: (a) condenar solidariamente as rés ao pagamento de lucros cessantes, fixados em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, corrigido desde 19/06/2011 e devido desde 28/02/2014 até a efetiva entrega das chaves; (b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, corrigidos a partir da publicação da sentença; acrescidos, no caso dos danos materiais, de juros moratórios desde a citação e correção monetária desde o ilícito, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A apelante alega, em preliminar, ilegitimidade passiva por atuar apenas como agente financeiro e prescrição trienal. No mérito, afirma ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, não possuindo ingerência na execução da obra, cuja responsabilidade seria exclusiva da construtora. Sustenta inexistir nexo causal que justifique sua condenação ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais, requerendo a reforma integral da sentença para extinção do feito ou, subsidiariamente, para julgar improcedentes os pedidos.

Com contrarrazões do autor, vieram os autos a este Tribunal.

 É o  relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001190-51.2021.4.03.6144

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

APELADO: BRUNO AMORIM CRUZ
PARTE RE: CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado do(a) PARTE RE: FERNANDA SALLUM - SP277459-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MERCADO LEBRAO - SP174685-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, consoante dispõe os artigos 1.012 e 1.013 do CPC.

A apelante suscitou, em sede de preliminar, a prescrição da pretensão de obter indenização por lucros cessantes, considerando que, entre o termo final para a entrega do imóvel (28/02/2014) e a data de ajuizamento da ação (10/03/2021), houve a incidência prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, do Código de Processo Civil.

No entanto, aplica-se nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. PRAZO NÃO IMPLEMENTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E PAGAMENTO PELOS LUCROS CESSANTES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. RECONHECIMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. De fato, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as ações envolvendo responsabilidade contratual observam o prazo prescricional decenal. Além disso, no caso, insta salientar que, concluindo a Corte estadual pela inexistência de implementação do prazo prescricional, descabe a este Tribunal Superior rever o fundamento adotado, uma vez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Ademais, reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal (quanto à inexistência de situação apta a afastar tanto a responsabilidade do agravante pela rescisão contratual como o pagamento de lucros cessantes), demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Outrossim, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.

5.1. Na hipótese, analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para justificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se existir descrição de situação específica que aponta violação grave a direito da personalidade dos agravados, qual seja, o extenso lapso temporal na entrega do imóvel - 22 (vinte e dois) anos após o prazo previsto -, não havendo falar em mero inadimplemento, e a revisão desse entendimento implicaria a incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

6 . Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.972.677/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA AGRAVANTE E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.

Incidência do teor da Súmula 83/STJ.

2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, de forma integral, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, como ocorreu na hipótese. Precedentes.

3. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada inexistência de dano moral, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.

4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.713.608/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL NA DATA PACTUADA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os vícios a que se refere o artigo 535 do CPC/1973 são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

2. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 3. A reforma do julgado estadual no tocante à alegada exigibilidade da cobrança de saldo residual, bem como a inexistência de atraso na entrega do imóvel, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), porquanto a pretensão deriva do não cumprimento de obrigação e deveres constantes de contrato. 5. A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que a inexecução do contrato de promessa de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além de dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador e lucros cessantes.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.296.944/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)

 

À vista disso, rejeito a preliminar de prescrição.

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012).

No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, uma vez que a parte autora celebrou com a Conviva e a CEF, na data de 30.08.2011, o contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – apoio à produção – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recurso FGTS Pessoa Física – com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS dos comprador e devedor fiduciante (ID 326233634), razão pela qual se afasta a alegação de ilegitimidade passiva da CEF.

Pelo que se depreende do contrato de financiamento, a atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política pública habitacional federal, pois consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra.

Quanto a isto, consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra, conforme se depreende das seguintes cláusulas:

 

"CLÁUSULA TERCEIRA - LEVANTAMENTO DOS RECURSOS – O levantamento dos recursos relativos à operação ora contratada será feito na seguinte conformidade:

(...)

b) o crédito dos recursos na conta vinculada ao empreendimento destinados à construção será feito em parcelas mensais, condicionando-se ao andamento das obras, no percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento  - RAE, conforme o cronograma físico-financeiro aprovado pela CEF, o qual ficará fazendo parte integrante e complementar deste contrato, e ao cumprimento das demais exigências estabelecidas neste instrumento.

(...)

Parágrafo Terceiro - O acompanhamento da execução da obra, para fins de liberação das parcelas, será efetuado pela Engenharia da CEF, ficando entendido que a vistoria é feita EXCLUSIVAMENTE para efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, pelo que será cobrado, a título de taxa de vistoria com medição de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente à tabela de taxas/tarifas fixadas pela CEF para esse tipo de serviço, vigente na data do evento.

(...)

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA CONSTRUÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL - O prazo para o término da construção será de 19 meses não podendo ultrapassar o estatuído nos atos normativos do CCFGTS, do SFH e da CEF, sob pena de a CEF considerar vencida a dívida.

Parágrafo Único - Findo o prazo fixado para término da construção, ainda que não concluída a obra, os recursos remanescentes permanecerão indisponíveis, dando-se início ao vencimento das prestações de amortização, no dia que corresponder ao da assinatura do contrato, sob pena de vencimento antecipado da dívida.

CLÁUSULA QUINTA – LEVANTAMENTO DOS RECURSOS - Além do disposto na cláusula terceira, o levantamento das parcelas do financiamento para a construção do empreendimento, se subordina às seguintes condições:

(...)

Parágrafo Primeiro - Além das exigências estipuladas no caput desta cláusula, a entrega da última parcela para construção do empreendimento, fica condicionada à verificação, pela CEF, do seguinte:

a) da conclusão total da obra e de que nela foram investidas todas as parcelas anteriormente entregues;"

 

Além disso, a cláusula nona do contrato de financiamento permite que a CEF promova a substituição da construtora.

 Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes da 1ª Turma desta Corte:

 

CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO. EMPREITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. APELAÇÕES NEGADA.

1. Pretende a parte Autora o reconhecimento da responsabilidade solidária da CEF em restituir os valores pagos a título de comissão de corretagem.

2. Quanto à responsabilidade da CEF, resta inequívoca a sua obrigação contratual de fiscalizar a obra para fins de liberar os recursos necessários a construção. Considerando a natureza do empreendimento, a relação de consumo triangular configurada, bem como a evidente disparidade entre a capacidade técnica e econômica entre a CEF e parte Autora para exigir da construtora o cumprimento da obrigação. Assim, resta configurada a responsabilidade da CEF também em relação ao atraso na entrega da obra. Não suficiente, era sua obrigação atestar eventual necessidade de prorrogar o prazo por força maior ou caso fortuito, além de mobilizar a cláusula que permitiria a substituição da construtora em tempo hábil para não gerar danos ao adquirentes.

3. Contudo, em relação à comissão de corretagem, não vislumbro responsabilidade solidária da CEF, vez que a sua participação se deu na liberação do financiamento do imóvel, sem qualquer influência na cobrança da referida comissão dos autores.

4. Dessa forma, a responsabilidade pela devolução da comissão de corretagem é da Construtora que cobrou indevidamente o valor dos autores, sem que estivessem devidamente estipulados em contrato.

5. Apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001111-49.2014.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SENTENÇA ULTRA PETITA: NÃO CARACTERIZADA. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELA MUTUÁRIA: POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS: INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do decisum, conferia ao magistrado a possibilidade de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, independentemente de pedido do autor, razão pela qual a sentença não se mostra ultra petita.

2. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990. Precedente.

3. No caso dos autos, há responsabilidade pelo fato do serviço. Tratando-se de responsabilidade objetiva, basta a prova do nexo de causalidade entre o defeito e o dano, o que restou demonstrado nos autos. Bem assim, tratando-se de responsabilidade solidária, não há como acolher a tese da apelante de que toda a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra recairia sobre a construtora.

4. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia a construção do conjunto habitacional, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelo descumprimento do contrato no que respeita à finalização do empreendimento.

5. As reiteradas alterações do cronograma de execução da obra consubstanciam violação do direito básico do consumidor à informação adequada e clara acerca do objeto do contrato. Ressalte-se que, passados mais de três anos do termo inicialmente informado para conclusão das obras, o conjunto habitacional ainda não foi entregue, "estando o Módulo II do Residencial Conviva Barueri, atualmente, com o percentual de 96,18% das obras executadas", segundo a apelante.

6. Quanto à devolução das parcelas pagas, aplica-se ao caso o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, por conta da responsabilidade solidária. Resguardado o direito de regresso da apelante, a restituição do capital mutuado deve ser pleiteada pela CEF em ação própria contra a construtora.

7. O moderno entendimento, à luz da Constituição da República de 1988, classifica o dano moral, em sentido estrito, como violação ao direito à dignidade e, em sentido amplo, como os diversos graus de ofensa aos direitos da personalidade, considerada a pessoa em suas dimensões individual e social.

8. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, a esfera da dignidade ou os direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.

9. No caso concreto, o atraso na entrega da obra não tem o condão de acarretar lesão aos direitos da personalidade da autora. Na verdade, trata-se de evento que causa imenso aborrecimento cotidiano, mas não mais que isso. Precedentes.

10. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte dos prepostos da apelante (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse a autora em sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC).

11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

12. Preliminar afastada. Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163884 - 0016885-49.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 18/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2017 )

 

Com isto, não se verifica que a CEF teria se obrigado, junto ao autor, tão somente pelo contrato de mútuo firmado entre as partes, devendo ser mantida a sentença que reconheceu ser solidária a responsabilidade civil entre o banco apelante e a corré quanto ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel, bem como a condenação solidária destes ao pagamento das indenizações fixadas.

 No mais, da análise do instrumento particular de compra e venda, denota-se que o prazo de construção do imóvel objeto do contrato em tela seria de 19 meses (item 6.1 do quadro resumo), sendo que até o ajuizamento da ação em 10 de março de 2021, ainda não havia sido entregue.

Não se pode acolher a alegação de que as vistorias técnicas teriam por finalidade tão somente o interesse da CEF na manutenção do lastro hipotecário, uma vez que a irregularidade no andamento da obra ensejaria ao banco o direito de não mais conceder recursos à construtora e até mesmo o de substituí-la sem a necessidade de prévia notificação.

De outro polo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no que diz respeito ao cabimento de lucros cessantes, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em razão do atraso na entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, incidindo a presunção de prejuízo do promitente comprador.

 Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual. Precedentes. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 1.341.138/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 22/5/2018)

 

 Acerca da possibilidade de se determinar o pagamento de aluguéis em razão do atraso na entrega da obra, cumpre trazer à baila o v. acórdão do C. STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), no qual foram firmadas as seguintes teses:

 

RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).

 

No caso, entendo ser devida a indenização por lucros cessantes, fixada no importe de 0,5 % do valor da unidade habitacional objeto do contrato de financiamento por mês de atraso até a efetiva entrega do imóvel. Em vista da responsabilidade solidária da CEF, da construtora/incorporadora, é forçoso concluir que elas deverão arcar com aludida indenização.

 Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDOS.

- Tem-se entendido que, ainda que não comprovados os danos decorrentes de gastos com aluguel de imóvel ou outros danos materiais, deve ser arbitrada, a título de lucro cessante, indenização de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso da obra até a efetiva entrega do imóvel.

(TRF - 4ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028724-96.2018.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, j. 27/01/2021)

 

Passo à análise do pedido de minoração do quantum fixado a título dos danos morais.

 É inegável que a honra não pode ser traduzida em moeda, mas o que se busca, na verdade, é a reparação pelo vexame sofrido, não se podendo esquecer a natureza punitiva dessa reparação que deve ser sentida pelo ofensor. Não só a Constituição Federal de 1988 é expressa em admiti-lo, nos incisos V e X do art. 5º, bem como em sede, especificamente, de direitos do consumidor, nos incisos VI e VII, do art. 6º, da Lei nº 8.078/90.

De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma alto a implicar o enriquecimento sem causa da parte lesada.

O valor da indenização deve observar, portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 No caso dos autos, considerando a gravidade do atraso, entendo que o valor arbitrado deve ser mantido, vez que atende aos padrões adotados por esta E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 Feitas tais considerações, destaco ser correta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de ambas as rés, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, dividido proporcionalmente entre elas.

 Por fim, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC.

Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários fixados anteriormente.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

 

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por comprador de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, condenou solidariamente a CEF e a construtora ao pagamento de lucros cessantes (0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel) e indenização por danos morais, em razão de atraso injustificado na entrega da unidade habitacional.

  2. A sentença fixou também juros moratórios e correção monetária, além de honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão:
    (i) saber se incide a prescrição trienal ou decenal para a pretensão de indenização por atraso na entrega de imóvel adquirido por contrato de compra e venda com financiamento;
    (ii) saber se a CEF possui legitimidade passiva, na qualidade de agente executor de política habitacional, para responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes do atraso;
    (iii) saber se são devidos lucros cessantes presumidos e indenização por danos morais na hipótese.

III. Razões de decidir

  1. O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do CC, quando se trata de responsabilidade contratual, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  2. A CEF atuou não apenas como agente financeiro, mas como agente executor de política habitacional, com cláusulas contratuais que lhe atribuíam dever de fiscalização e possibilidade de substituição da construtora, configurando responsabilidade solidária pelo atraso.

  3. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao cabimento de lucros cessantes presumidos em atraso de entrega de imóvel, fixados em 0,5% ao mês sobre o valor do bem até a efetiva entrega.

  4. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do atraso e o padrão adotado pela Corte.

  5. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para ações indenizatórias fundadas em atraso na entrega de imóvel por inadimplemento contratual é decenal (CC, art. 205). 2. A CEF, quando atua como agente executor de programa habitacional, responde solidariamente com a construtora por atraso na obra. 3. É devida indenização por lucros cessantes presumidos, fixados em 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso. 4. A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 187; CDC, arts. 6º, VI, e 53; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.972.677/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.713.608/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.09.2019; STJ, EREsp 1.341.138/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 22.05.2018; STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 996), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 25.09.2019.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal