Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000985-31.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.

Advogados do(a) APELANTE: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000985-31.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.

Advogados do(a) APELANTE: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de embargos de declaração interpostos por VOTORANTIM CIMENTOS S/A contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, consoante aresto assim ementado (ID 323831337):

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE E VALORES PAGOS NO PERÍODO A QUE SE REFERE A LEI Nº 11.770/08, PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. TEMA 740/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por VOTORANTIM CIMENTOS S/A contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada, declarando a improcedência da pretensão de exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e de terceiros, dos valores pagos a título de salário-maternidade durante o período de prorrogação decorrente da adesão ao programa “Empresa Cidadã” e de salário-paternidade, inclusive no período prorrogado pelo referido programa. A apelante pleiteia também o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros sobre o salário-maternidade pago no período de prorrogação previsto na Lei nº 11.770/2008 (“Empresa Cidadã”); (ii) estabelecer se há a mesma inexigibilidade sobre o salário-paternidade, inclusive no período prorrogado pelo referido programa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, em seu art. 195, I, “a”, e a Lei nº 8.212/91, art. 22, I e II, autorizam a incidência de contribuições previdenciárias sobre remunerações destinadas à retribuição do trabalho prestado, sendo excluídos valores recebidos a título eventual ou desvinculados do salário.

4. O STF, ao julgar o RE 576.967 (Tema 72), declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, considerando seu caráter não remuneratório.

5. O entendimento do STF é aplicável também ao período de prorrogação de 60 dias previsto no art. 1º da Lei nº 11.770/2008, conforme precedentes do TRF da 3ª Região, porquanto o fundamento de ausência de contraprestação laboral subsiste.

6. Em relação ao salário-paternidade, inclusive no período prorrogado pelo programa “Empresa Cidadã”, permanece válida a tese firmada no Tema 740 do STJ, segundo a qual tais valores são devidos a título de licença remunerada e estão sujeitos à tributação. Embora se cogite, por uma questão de igualdade de gêneros e de identidade de fundamentos, pela aplicabilidade da ratio decidendi firmada pelo STF, no julgamento do Tema 72, de modo a conferir o mesmo tratamento tributário a pagamentos efetuados a título de licença-maternidade e de licença-paternidade, é certo que, enquanto submetida à apreciação do STJ a controvérsia atinente à superação da tese firmada no Tema 740, há de ser mantido o entendimento nela firmado.

7. O reconhecimento da inexigibilidade das contribuições em discussão autoriza a compensação administrativa dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal (CTN, art. 168) Aplicando-se a lei vigente à época da propositura da demanda (Tema 265/STJ) e observada a prescrição quinquenal, a compensação administrativa deve observar as limitações à compensação recíproca entre tributos previdenciários e não previdenciários, na forma prevista no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, ficando, ainda, vedada a sua realização antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN (Tema 345/STJ). Sobre os pagamentos indevidos, é devida a incidência exclusiva da taxa SELIC, sem a cumulação com qualquer índice de correção monetária e de juros de mora, conforme critérios estabelecidos no Manualde Orientação de Procedimentos para os CálculosnaJustiça Federal.  A comprovação e liquidação dos valores envolvidos ocorrerá na via administrativa, mediante procedimento próprio.  

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. É inexigível a contribuição previdenciária (cota patronal e SAT/RAT) e as contribuições destinadas a terceiros sobre valores pagos a título de salário-maternidade durante o período de prorrogação decorrente da adesão ao programa “Empresa Cidadã”, por ausência de caráter remuneratório.

2. Subsiste a incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-paternidade, inclusive no período prorrogado, conforme entendimento firmado em sede de recursos repetitivos (Tema 740/STJ).

3. A compensação dos valores indevidamente recolhidos é admitida administrativamente, observada a prescrição quinquenal e os limites legais fixados nos arts. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e 170-A do CTN.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; Lei nº 8.212/91, arts. 22, I e II, e 28, § 9º; Lei nº 11.770/2008, art. 1º; CTN, arts. 168, 170-A; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05.08.2020; STJ, REsp 1.137.738/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 10.03.2010 (Tema 265); STJ, REsp 1.230.957/RS, rel. Min. Herman Benjamin (Tema 740); TRF-3, ApelRemNec 5004224-13.2020.4.03.6130, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 30.03.2023; TRF-3, ApelRemNec 5003888-22.2022.4.03.6103, rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 21.03.2024.

Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado, requerendo, ao final, que seja considerada a licença paternidade como de natureza indenizatória, sendo, assim, inexigíveis os recolhimentos previdenciários, cota patronal, SAT e terceiros sobre a mesma (ID 334025996).

O embargado ofereceu resposta (ID 334583427).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000985-31.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.

Advogados do(a) APELANTE: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

 Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.

Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos (ID 323827222):

O salário paternidade é concedido ao trabalhador durante o período de afastamento para o exercício de sua paternidade, com a finalidade de compensá-lo financeiramente pela suspensão temporária de suas atividades laborais.

Embora se cogite, por uma questão de igualdade de gêneros e de identidade de fundamentos, pela aplicabilidade da ratio decidendi firmada pelo STF, no julgamento do Tema 72, de modo a conferir o mesmo tratamento tributário a pagamentos efetuados a título de licença-maternidade e de licença-paternidade, é certo que, enquanto submetida à apreciação do STJ a controvérsia atinente à superação da tese firmada no Tema 740, há de ser mantido o entendimento nela firmado, in verbis:

O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.

Na linha desse entendimento, destaca-se precedente firmado no âmbito desta C. Turma:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. DOBRA DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. CARÁTER REMUNERATÓRIO. ABONO ÚNICO E GRATIFICAÇÕES EVENTUAIS. REQUISITOS. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ARTIGO 170-A DO CTN.

1. É cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09.

2. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, horas-extras, descanso semanal remunerado, além dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, bem como dos reflexos do aviso prévio, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.

[...]

4. O salário-paternidade deve ser tributado, por tratar-se de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se inserindo no rol dos benefícios previdenciários.

[...]

(ApelRemNec nº 5000482-75.2017.4.03.6100. Relator Desembargador Federal Herbert Cornelio Pieter De Bruyn Junior – 1º Turma – TRF 3. Data do julgamento: 08/11/2023)

Há, portanto, de se mantida a exigibilidade das contribuições em discussão sobre o salário-paternidade, conforme fundamentação acima, que se aplica, inclusive, ao período de prorrogação do programa “Empresa Cidadã.

No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese.

Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos.

Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.  

1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.

3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023)

                                        

Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É como voto.

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-PATERNIDADE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Votorantim Cimentos S/A contra acórdão que, ao julgar apelação em mandado de segurança, reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros) sobre o salário-maternidade pago durante a prorrogação do programa “Empresa Cidadã”, mantendo, contudo, a incidência sobre o salário-paternidade, inclusive no período prorrogado, e admitindo a compensação administrativa dos valores pagos indevidamente, observados os limites legais. A embargante sustenta omissão do julgado, requerendo a extensão da inexigibilidade também ao salário-paternidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à natureza jurídica do salário-paternidade e à sua sujeição à incidência de contribuições previdenciárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre questão não apreciada, não se prestando à rediscussão de mérito.

4. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-paternidade, destacando a tese firmada no Tema 740 do STJ, segundo a qual a verba possui natureza remuneratória, inclusive em caso de prorrogação pelo programa “Empresa Cidadã”.

5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, sendo incabível utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal.

6. A jurisprudência do TRF-3 é pacífica no sentido de que não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes, não sendo exigido pronunciamento específico sobre todos os argumentos apresentados pela parte (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º).

7. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O acórdão que enfrenta fundamentadamente a questão controvertida não é omisso, ainda que deixe de examinar todos os argumentos apresentados pela parte.

2. O salário-paternidade, inclusive no período prorrogado pelo programa “Empresa Cidadã”, possui natureza remuneratória e está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, em conformidade com a tese firmada no Tema 740/STJ.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957/RS, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.06.2010 (Tema 740); TRF-3, ApelRemNec 5000482-75.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter De Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 08.11.2023; TRF-3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
Desembargador Federal