
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5029372-48.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, PRESIDENTE DO FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A
Advogado do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR SANTOS - DF12385-A
APELADO: WILSON RODRIGO ALVES CARVALHO, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, PRESIDENTE DO FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A
Advogado do(a) APELADO: KAREN VEIGA DE OLIVEIRA - GO66204-A
Advogado do(a) APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385-A
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5029372-48.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, PRESIDENTE DO FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A APELADO: WILSON RODRIGO ALVES CARVALHO, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, PRESIDENTE DO FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELADO: KAREN VEIGA DE OLIVEIRA - GO66204-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (ID 327458362) e pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 329693522) em face de decisão monocrática (ID 326881318) que negou provimento à remessa oficial e às apelações, mantendo a r. sentença que concedeu a segurança para declarar o direito ao abatimento de 1%, bem como a suspensão do pagamento das parcelas do FIES de amortização enquanto o Impetrante mantiver vínculo ativo na UBS VILA CAIUBA (CNES 6377742). Agrava o FNDE alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. No mérito, pleiteia a improcedência do pedido. Afirma que não é de competência do FNDE avaliar se a estudante atende aos requisitos constantes do artigo 2º, inciso II, da Portaria Normativa MEC n. 07/2013 e se atua assim em Equipe de Saúde da Família ou em Equipe de Atenção Básica a populações hipossuficientes em área considerada prioritária pelo Programa de Atenção Básica do SUS. Agrava também o Banco do Brasil S.A. alegando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência da ação. Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR SANTOS - DF12385-A
Advogado do(a) APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385-A
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323-A
JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5029372-48.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, PRESIDENTE DO FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A APELADO: WILSON RODRIGO ALVES CARVALHO, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, PRESIDENTE DO FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELADO: KAREN VEIGA DE OLIVEIRA - GO66204-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravos internos interpostos em face de decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial e às apelações, mantendo a r. sentença que concedeu a segurança para declarar o direito ao abatimento de 1%, bem como a suspensão do pagamento das parcelas do FIES de amortização enquanto o Impetrante mantiver vínculo ativo na UBS VILA CAIUBA. Na presente hipótese, verifico que a decisão agravada foi proferida em consonância com a legislação vigente, bem como está embasada em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região. Confira-se: “(...) De início, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional – FNDE e do Banco do Brasil. A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, no artigo 3º, dispõe sobre a gestão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), nos seguintes termos: “Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (...)” Com efeito, com a expressa previsão legal do art. 3º, I, c e II, cabe a gestão do FIES ao FNDE, como administrador dos ativos e passivos do programa estudantil, e à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador. No caso, a discussão pauta-se no direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, na hipótese de médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) nas Equipes de Saúde da Família (ESF) em região definida como prioritária pelo Ministério da Saúde. Especificamente sobre o tema, o art. 5º da Portaria Normativa MEC n. 07/2013, que regulamenta os abatimentos previstos nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, preceitua os seguintes termos: “Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento”. (...) “§ 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.” Quanto à análise dos requisitos para a concessão do abatimento, a Portaria MEC nº 1.377/2011, com a redação dada pela Portaria MEC nº 203/2013 em seu artigo 5º-B, dispõe: “Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: I - nome completo; II - CPF; III - data de nascimento; e IV - e-mail. § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento.”. Assim, o FNDE atua como administrador dos ativos e passivos do FIES, detendo a qualidade de agente operador, e o Banco do Brasil atua como agente financiador responsável pelo contrato, existindo, portanto, interesse jurídico a justificar a legitimidade passiva destes na demanda. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1. No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido. 3. Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021. 4. No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE. A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022. 5. Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." REsp 1.991.752, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2022 A corroborar tem-se a jurisprudência da Turma desta E. Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS. 1. Reconhecida a legitimidade passiva dos entes integrados à lide: FNDE porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, o Banco do Brasil - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem). Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. 2. O artigo 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 previu extensão da carência do contrato de financiamento estudantil para graduado em medicina que ingressar em programa de residência médica em especialidades prioritárias definidas por ato do Ministro da Saúde, por todo o período da respectiva duração, revelando que a normatização infralegal fica jungida somente à definição das especialidades prioritárias de residência médica, sendo ilegal qualquer outra restrição ao direito de extensão da carência. 3. O benefício previsto no artigo 6º-B não depende do marco temporal de contratação previsto no artigo 5º, caput, da Lei 10.260/2001, nem da vigência da carência prevista no inciso V do mesmo preceito legal, sendo aplicável, portanto, a contrato firmado mesmo depois do segundo semestre de 2017 e ainda que o financiamento já se encontre em fase de amortização. A partir do preenchimento dos requisitos legais, o médico, em programa de residência em especialidade prioritária segundo ato do Ministro da Saúde, tem direito à carência no contrato de financiamento estudantil por todo o período da correspondente duração. 4. Apelações e remessa necessária desprovidas”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004379-03.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023) Além disso, impende mencionar que a Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, dispõe sobre o abatimento do saldo devedor do FIES na hipótese de médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) como médico integrante das ESF (Equipes de Saúde da família) oficialmente cadastradas em áreas e regiões com dificuldade de retenção profissional e definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, in verbis: Art. 6o-B.O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7oSomente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (...) (negritei) Como se percebe pela transcrição dos dispositivos legais, possui direito ao abatimento do saldo devedor do FIES, o estudante graduado em Medicina que exerceu atividade profissional em regiões com carência ou dificuldade em reter profissionais da saúde e integrantes das Equipes de Saúde da família no Sistema Único de Saúde- SUS. Deste modo, as regiões com carência profissional e dificuldade de retenção de profissionais de saúde são definidas pelo Ministério da Saúde e seus critérios estabelecidos na Portaria Conjunta nº 03/2013, nos seguintes termos: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios: I - percentual da população em extrema pobreza; e II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. § 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). Conclui-se que o abatimento no importe de 1% do saldo devedor consolidado ou até 50% do valor mensal devido pelo financiamento estudantil será assegurado aos profissionais que comprovar sua inscrição em Conselho Regional correspondente; integrar as ESF (Equipes de Saúde da Família) em região definida como prioritária ou ainda compor equipes que atuem em regiões quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos ou em UBS (Unidade Básicas de Saúde) em 20% dos territórios mais pobres do Município, conforme dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística); bem como atuar por no mínimo 1 ano para pleitear o primeiro abatimento, na hipótese do disposto no inciso II do caput do art. 6º-B ou art. 6º-F da Lei n. 10260/2001. No caso dos autos, o juízo de origem decidiu que a parte impetrante “Comprova o impetrante que efetuou a solicitação, que tem vínculo ativo na UBS VILA CAIUBA (CNES 6377742) e a própria União Federal informa que preencheu os requisitos legais. Desta forma, o pedido se mostra procedente.(...) ” (ID 315381746). De fato, a apelada comprovou que atua como médico no Sistema Único da Saúde, em Unidade de Saúde vinculada à Estratégia Saúde da Família (ESF), em área com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definida como prioritária pelo Ministério da Saúde, desde 07/2021 (ID 315380300). Para mais, a apelada comprovou a apresentação do pedido administrativo n° 25000.130660/2022-6 (ID 315380634), o qual somente foi apreciado após determinação judicial (ID 315381438). Assim, considerando a insuficiência de provas das apelantes e a injustificada mora administrativa, mantenho a sentença que concedeu a segurança para declarar o direito ao abatimento de 1% e a suspensão do pagamento das parcelas de amortização enquanto a impetrante mantiver vínculo ativo na UBS Vila Caiuba. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e às apelações do Banco do Brasil e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos da fundamentação. (...)” Desta forma, os argumentos apresentados pelos agravantes não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão ora impugnada, razão porque deve permanecer intacta a decisão monocrática. Assim, imperiosa a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR SANTOS - DF12385-A
Advogado do(a) APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385-A
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323-A
JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FIES. AGRAVOS INTERNOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). ÁREA PRIORITÁRIA DEFINIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DIREITO AO ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO ENQUANTO HOUVER VÍNCULO ATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF3. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que manteve sentença concessiva da segurança, reconhecendo o direito da parte impetrante ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES e à suspensão da cobrança das parcelas de amortização, enquanto mantido o vínculo ativo em Unidade Básica de Saúde (UBS) integrante da Estratégia Saúde da Família (ESF), localizada em região prioritária.
II. Questão em discussão
2. Legitimidade passiva do FNDE, como administrador dos ativos e passivos do FIES, e do Banco do Brasil, agente financeiro responsável pela operacionalização do contrato.
3. Direito ao abatimento de 1% previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, regulamentado por normas do Ministério da Saúde e do MEC, assegurado a médicos integrantes da ESF em regiões com dificuldade de retenção profissional.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva tanto do FNDE quanto da instituição financeira contratada (REsp 1.991.752/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2022).
5. O benefício do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado e a suspensão da amortização estão expressamente previstos em lei, cabendo ao FNDE e ao agente financeiro a sua operacionalização.
6. Comprovado o vínculo da parte impetrante em UBS vinculada à ESF em região prioritária, correta a sentença que assegurou o benefício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravos internos desprovidos.
Tese de julgamento: “É assegurado ao médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF), em região prioritária definida pelo Ministério da Saúde, o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES e a suspensão das parcelas de amortização enquanto mantido o vínculo ativo, sendo parte legítima para figurar no polo passivo tanto o FNDE, como administrador do programa, quanto a instituição financeira agente do contrato.”
Dispositivos legais citados: Lei nº 10.260/2001 (arts. 3º, 6º-B e 6º-F); Portaria MEC nº 1.377/2011; Portaria Normativa MEC nº 07/2013; Portaria Conjunta nº 03/2013.
Precedentes citados: STJ, REsp 1.991.752/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2022; TRF3, 1ª Turma, ApelRemNec 5004379-03.2020.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Luís Carlos Hiroki Muta, j. 13/12/2023.