
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003155-10.2024.4.03.6128
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: SAMANTA GONCALVES DE MOURA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003155-10.2024.4.03.6128 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: SAMANTA GONCALVES DE MOURA Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por SAMANTA GONCALVES DE MOURA em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A sentença condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 320245392), a apelante sustenta, em síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, o que impõe transparência e veda práticas abusivas, nos termos dos arts. 39 e 51. Defende que as cláusulas contratuais violam princípios consumeristas, ocasionando onerosidade excessiva e demandando revisão judicial. Alega, ainda, que a cobrança do Custo Efetivo Total (CET) e a capitalização dos juros não foram devidamente esclarecidas ao consumidor, em afronta à boa-fé e ao dever de transparência. Por fim, pugna pela realização de perícia contábil, sob pena de cerceamento de defesa. Diante disso, requer a reforma da sentença, com o provimento do recurso, para que sejam acolhidas as teses expostas, bem como a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não apresentou contrarrazões recursais (ID 320245394) É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003155-10.2024.4.03.6128 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: SAMANTA GONCALVES DE MOURA Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (ii) saber se as cláusulas contratuais são abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se a capitalização de juros pactuada é válida; (iv) saber se a cobrança do Custo Efetivo Total (CET) configura ilegalidade. No caso em exame, trata-se de Embargos à execução extrajudicial opostos por SAMANTA GONCALVES DE MOURA ME e de sua representante legal SAMANTA GONCALVES DE MOURA contra ação movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 5002620-81.2024.4.03.6128), com o objetivo de promover a cobrança do montante de R$ R$ 98.252,18, decorrente da inadimplência de Cédula de Crédito Bancário nº 0000992574669869 e nº 0009925172173779 (Autos nº 5002620-81.2024.4.03.6128 - ID 333779956; ID 333779959; ID 333779958) Do cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial Sustenta a embargante que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do juízo de produção de prova pericial. De acordo com o sistema processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas que entender impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988). Trata-se do que a doutrina e jurisprudência convencionaram denominar de “princípio do livre convencimento motivado”. Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao julgador abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho. No caso dos autos, não se trata de questão que somente poderia ter sido solucionada mediante perícia. A primeira turma deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que em se tratando de questão eminentemente de direito, cuja solução se alcança pela aplicação de critérios pré-definidos, porque limita-se a apurar aquilo que cabível à atualização do débito, não há que se falar em produção de prova pericial. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA: DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DPU – NÃO CONCESSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa , pelo indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados à inicial apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes. 2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial , porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes. [...] (TRF3, AC 00002239720104036105, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1862694, Primeira Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2017) PROCESSO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REFERENTE À CONTRATO DE CRÉDITO – PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – JUROS CAPITALIZADOS – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VERBA HONORÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA. 1. No que tange à alegação de nulidade da sentença em face da ocorrência de cerceamento de defesa , ceita pela parte ré em suas razões de apelação, entendo que especificamente em relação aos contratos que têm, ou terminam tendo, por objeto o empréstimo ou mútuo, todas as condições ajustadas estão expressas nos instrumentos, possibilitando ao credor calcular o valor da dívida e seus encargos e ao devedor discutir a dívida ceitaente. 2. A prova escrita fornecida pela Caixa Econômica Federal, comprova indubitavelmente a obrigação assumida pelo devedor (conforme contrato assinado às fls. 09/13, acompanhado do demonstrativo de débito de fls. 17/25). 3. Toda a documentação apresentada pela parte autora, fornece elementos suficientes para o ajuizamento da ação monitória, afastando-se inclusive, a necessidade de prova pericial , posto que as matérias controvertidas são de direito, perfeitamente delineadas na lei e no contrato, pelo que rejeito a matéria preliminar arguida [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC 200561000063811, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 19/08/2008, Dje 20/10/2018) De tal modo, por entender que a solução para a questão discutida nos autos se alcança mediante a aplicação de critérios pré-definidos em contrato, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. Do Código de Defesa do Consumidor - Onerosidade excessiva Anoto ser firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, § 1º, do CDC). Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. Cumpre ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Cabe ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, V, do CDC. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. Ressalto, neste ponto, que os contratos de adesão firmados livremente com instituições financeiras não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. Da capitalização de juros Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse “capitalização de juros”. Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são “capitalizados”. Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar “capitalização de juros” ou “juros sobre juros”, não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições a “capitalização de juros” ou “juros sobre juros” disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá “capitalização”, em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese pode-se falar em “capitalização de juros” ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como “Lei de Usura”: Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a “capitalização de juros” (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o Artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como “Lei de Usura”, retoma o critério da capitalização anual. A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nestes termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, Dje 19.3.2012). Deste modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Súmula 121 do STF) A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, mais recente e abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF) A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377 / RS – RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Ressalte-se que a legislação do SFN é especial em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. A reforçar todo o entendimento anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nesta hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Compulsando os autos, verifica-se que a capitalização de juros foi devidamente pactuada, não havendo que se falar aplicação de juros diversos do pactuado, cujos critérios constam expressamente dos documentos juntados (Cláusula 2ª e 8ª – ID 333779959 – Pág. 04 e 06; Cláusula 2ª e 9ª - ID 333779958 – Pág. 08 e 11), de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Do Custo Efetivo Total – CET No recurso, a apelante alega ilegalidade na cobrança do Custo Efetivo Total (CET) no contrato. Entretanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 3.517/2007 do BACEN estabelece que o CET deve ser calculado considerando todos os fluxos relativos às liberações e pagamentos previstos, abrangendo a taxa de juros contratada, tributos, tarifas, seguros e demais despesas cobradas do cliente, inclusive aqueles referentes a serviços de terceiros contratados pela instituição, ainda que financiadas. Assim, o CET consiste apenas na soma dos juros remuneratórios com as demais tarifas e encargos incluídos na prestação, tendo como única finalidade informar o contratante sobre os custos envolvidos no contrato. Nesse sentido é o entendimento adotado por esta Turma Julgadora. Confira-se: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. CUSTO EFETIVO TOTAL. IOF. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, bem como a declaração de abusividade das cláusulas contratuais referentes à capitalização de juros, comissão de permanência, IOF, CET, TAC e demais tarifas/taxas, e juros remuneratórios pactuados em Cédula de Crédito Bancário firmada com a Caixa Econômica Federal para financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se se justifica a inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se são abusivos os juros remuneratórios pactuados; (iii) determinar a legalidade da capitalização de juros; (iv) verificar a possibilidade de cobrança de IOF, tarifas bancárias e custo efetivo total (CET); e (v) avaliar a incidência de comissão de permanência e eventual cumulação com juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é admitida pela jurisprudência do STF (ADI 2591) e do STJ (Súmula 297), mas não implica, automaticamente, a inversão do ônus da prova, que depende da demonstração de hipossuficiência e verossimilhança, inexistentes no caso, diante da juntada completa dos documentos necessários à instrução. (...) As tarifas bancárias TAC e TEC são indevidas em contratos celebrados após 30/04/2008, conforme entendimento do STJ no REsp 1.251.331/RS, mas no contrato em exame não há previsão nem cobrança dessas tarifas, tampouco de taxa de administração. O custo efetivo total (CET) possui caráter meramente informativo e não acarreta ônus adicional, devendo refletir a soma dos encargos contratuais, conforme dispõe a Resolução nº 3.517/2007 do BACEN, não havendo abusividade na sua inclusão. A comissão de permanência não está prevista contratualmente, nem foi cobrada nas planilhas anexadas aos autos, sendo indevida a alegação de cumulação com juros moratórios; ademais, conforme Súmula 472 do STJ, essa cobrança não pode exceder os encargos contratados. Inexistem cláusulas contratuais que imponham onerosidade excessiva ao consumidor, tampouco demonstração de alteração substancial das condições econômicas para justificar a revisão com base na teoria da imprevisão. Devido à sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a regra do art. 98, §3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014812-38.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/06/2025, Intimação via sistema DATA: 28/06/2025) Dessa forma, a cláusula que prevê o custo efetivo total não pode ser considerada abusiva em sua essência, já que qualquer irregularidade pode estar apenas nas taxas e encargos que integram o custo efetivo total. No que tange à verba honorária, em razão do não provimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por devedora contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução extrajudicial ajuizados em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a revisão de encargos incidentes sobre cédula de crédito bancário.
2. A sentença rejeitou as alegações de abusividade e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial; (ii) saber se as cláusulas contratuais são abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se a capitalização de juros pactuada é válida; (iv) saber se a cobrança do Custo Efetivo Total (CET) configura ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia, uma vez que a controvérsia é de direito e pode ser resolvida a partir dos contratos e documentos juntados, aplicando-se o princípio do livre convencimento motivado.
5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações bancárias (STF, ADI 2591; STJ, Súmula 297), mas a abusividade de cláusulas não pode ser declarada de ofício (STJ, Súmula 381), cabendo ao mutuário demonstrar concretamente a onerosidade excessiva, o que não ocorreu.
6. A capitalização de juros é admitida em contratos bancários firmados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (STJ, Súmula 539), o que se verificou nos autos.
7. O Custo Efetivo Total (CET) possui caráter meramente informativo, previsto na Resolução BACEN nº 3.517/2007, não constituindo encargo autônomo ou abusivo.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é eminentemente de direito. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não implica, por si só, nulidade de cláusulas, exigindo demonstração concreta de abusividade. 3. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4. O Custo Efetivo Total (CET) possui natureza informativa e não representa encargo autônomo.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e art. 93, IX; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, V, 39, 51 e 54; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Resolução BACEN nº 3.517/2007, art. 1º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, j. 07.06.2006; STF, RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Ac. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 04.02.2015; STF, Súmulas 121 e 596; STJ, Súmulas 93, 297, 381 e 539; TRF3, AC 0000223-97.2010.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. 14.03.2017.