Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000617-38.2024.4.03.6134

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: COPER BAG DO BRASIL LTDA, UALISSON SOARES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA - SP387390-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000617-38.2024.4.03.6134

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: COPER BAG DO BRASIL LTDA, UALISSON SOARES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA - SP387390-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de recurso de apelação interposto por COPER BAG DO BRASIL LTDA e UALISSON SOARES DOS SANTOS contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em relação à alegação de excesso de execução e improcedentes os demais pedidos nos embargos à execução extrajudicial nº 5003091-16.2023.4.03.6134, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A sentença condenou os embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.

Em suas razões recursais (ID 331005992), o apelante sustenta, em síntese, que a ação deve ser extinta em razão da ausência de documentos indispensáveis à sua propositura. Argumenta, ainda, que o título executivo é incerto e ilíquido, uma vez que os cálculos apresentados não indicam de forma clara a apuração do débito, deixando de demonstrar quais parcelas foram quitadas e a evolução contratual no período de inadimplência. Alega, também, inexistir pacto expresso quanto à capitalização de juros, o que tornaria a cobrança indevida. Defende que está sendo penalizado de forma excessiva, em razão da cumulação de juros moratórios, multa de 2% e despesas de cobrança no percentual de 10%, configurando evidente abusividade por parte da apelada.

Diante disso, requer o provimento integral do recurso, para que a sentença seja reformada, seja pelo acolhimento da preliminar, seja, alternativamente, pelo reconhecimento da abusividade das cláusulas questionadas, afastando-se a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios, multa e despesas de cobrança.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões recursais (ID 331005993).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000617-38.2024.4.03.6134

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: COPER BAG DO BRASIL LTDA, UALISSON SOARES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA - SP387390-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Há três questões em discussão: (i) saber se a execução de título extrajudicial deve ser extinta por ausência de documentos indispensáveis; (ii) saber se as Cédulas de Crédito Bancário que instruem a execução preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (iii) saber se é válida a pactuação de capitalização de juros e se é abusiva a cláusula que prevê multa, custas e honorários advocatícios.

Da inépcia da inicial

No caso em exame, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou em 30/10/2023 a Execução de Título Extrajudicial em face de COPER BAG DO BRASIL LTDA e UALISSON SOARES DOS SANTOS, com o objetivo de promover a cobrança da quantia de R$ 423.166,60, decorrente da inadimplência das Cédulas de Crédito Bancário nº 0009925126004072; nº 0009925138545189 e nº 2884003000018675 (autos nº 5003091-16.2023.4.03.6134 -  ID 305556815)

Analisando as documentações, constata-se que a CEF demonstrou a existência do débito por meio de Cédula de Crédito Bancário de Limites Rotativos nº 2884.003.00001867-5 no valor de R$ 10.000,00 firmado em 19/10/2021; Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 0.000.000.001.260.040, no valor de R$ 150.000,00 firmado em 13/07/2021 e Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.385.451, no valor de R$ 133.609,27 firmado em 19/10/2021 e as Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica (autos nº 5003091-16.2023.4.03.6134 - ID 305556827; ID 305556825; ID 305556824; ID 305556818)

Além disso, foram acostados o Contrato Social da Sociedade Empresária Limitada; Demonstrativo do Débito referente ao contrato nº 2884.003.00001867-5; Planilha de Evolução da Dívida do contrato nº 0000000001385451; Posição Atualizada da Dívida do contrato nº 0.000.000.001.385.451 e nº 0.000.000.001.260.040 e Extrato da Conta Corrente Pessoa Jurídica referente ao período de 09/2020 a 09/2022, onde consta o recebimento dos valores de R$ 147.062,10 em 14/07/2021 (CRED EMPR); R$ 125.000,00 em 20/10/2021 (CRED EMPR), bem como o uso do limite de crédito rotativo no valor de R$ 10.000,00 (autos nº 5003091-16.2023.4.03.6134 - ID 305556826; ID 305556823; ID 305556822; ID 305556821; ID 305556820; ID 305556819; ID 305556817)

Na espécie, a ação de execução de título executivo extrajudicial foi proposta acompanhada dos documentos necessários a compreensão da dívida vindicada. Por meio do conjunto probatório dos autos restou evidenciada a liberação do crédito, a utilização pelo devedor e a evolução da dívida, permitindo a confirmação do saldo devedor apontado.

Verifica-se que estão satisfeitos os requisitos dos artigos 320 e 321 do CPC, uma vez que os documentos acostados, além de viabilizar a correta análise do mérito da demanda, evidenciam a existência de uma relação jurídica entre as partes. Portanto, não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a inépcia da inicial.

Da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo

Importante esclarecer que, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário consubstancia promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer natureza. Por sua vez, o art. 28 do mesmo diploma legal a qualifica como título executivo extrajudicial, representativo de obrigação pecuniária certa, líquida e exigível.

A Cédula de Crédito Bancário irá preencher os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos para o manejo da ação executiva, desde que acompanhada do demonstrativo de débito e da memória de cálculo da evolução da dívida.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.291.575 firmou entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) é um título executivo extrajudicial. Ou seja, ela pode ser usada diretamente para cobrar judicialmente uma dívida sem precisar primeiro de uma sentença que reconheça a dívida.

No entanto, para que a cobrança com base nessa CCB seja válida (para que ela tenha liquidez e exequibilidade), o banco precisa apresentar um demonstrativo claro dos valores devidos, conforme exige a Lei nº 10.931/2004 (art. 28, §2º, incisos I e II). Ou seja, não basta apresentar a cédula sozinha; o banco precisa detalhar quanto foi usado pelo cliente, com os encargos e tudo mais discriminado. Confira-se:

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).

3. No caso concreto, recurso especial não provido. (negritei)

(REsp nº 1.291.575, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.08.13).

Nesse sentido tem sido o entendimento adotado por esta Turma julgadora:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por JAMPANI & RIZZO LTDA – EPP – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da 1ª Vara Federal de Andradina/MS que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF), fundada em Cédulas de Crédito Bancário no valor de R$ 150.588,68.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em verificar se a execução deve ser considerada nula por ausência de documentos essenciais à sua propositura.

III. Razões de decidir

Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, desde que acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, como planilha de cálculo ou extrato bancário que demonstre a evolução da dívida.

A CEF comprovou a existência da relação contratual, apresentando a Cédula de Crédito Bancário assinada, acompanhada de planilha discriminada da dívida e dos encargos incidentes, possibilitando o exercício do direito de defesa pelo executado.

O artigo 798, I, “b”, do CPC determina que a inicial executiva seja instruída com o demonstrativo do débito atualizado, requisito atendido pela credora.

Inexistência de indícios de vício na contratação, sendo os pactos assinados por representantes legais da empresa, aptos a compreender a obrigação assumida.

Não há cerceamento de defesa, pois os elementos fornecidos pela exequente são suficientes para que os devedores possam questionar a dívida e seus encargos.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: “1. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de planilha detalhada da evolução da dívida, é título executivo extrajudicial válido e eficaz para embasar a execução. 2. A ausência de irregularidades na contratação e a possibilidade de ampla defesa afastam a nulidade da execução por suposta falta de documentos essenciais.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, I, “b”; Lei nº 10.931/2004, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 46.042/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02/10/2014, DJE 07/10/2014.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026424-32.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025)(grifei)

Dessa forma, entendo que o título executivo extrajudicial apresentado preenche os requisitos legais, estando demonstrada a efetiva disponibilização dos recursos, bem como a inadimplência por parte do devedor, não havendo que se falar em nulidade da execução por ausência de documentos essenciais ou por falta de liquidez.

Da capitalização de juros

Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse “capitalização de juros”.

Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são “capitalizados”.

Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar “capitalização de juros” ou “juros sobre juros”, não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições a “capitalização de juros” ou “juros sobre juros” disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele.

Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá “capitalização”, em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese pode-se falar em “capitalização de juros” ou anatocismo para efeitos legais.

A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como “Lei de Usura”:

Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo.

Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a “capitalização de juros” (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o Artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como “Lei de Usura”, retoma o critério da capitalização anual.

A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nestes termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, Dje 19.3.2012).

Deste modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF:

É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Súmula 121 do STF)

A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei).

A Súmula 596 do STF, mais recente e abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê:

As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF)

A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo.

Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito.

O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos:

CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.

2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.

3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.

4. Recurso extraordinário provido.

(STF, RE 592377 / RS – RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015)

Ressalte-se que a legislação do SFN é especial em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil.

A reforçar todo o entendimento anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos:

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ)

Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes.

Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nesta hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal.

Compulsando os autos, a capitalização está devidamente pactuada, não havendo que se falar aplicação de juros diversos do pactuado (autos nº 5003091-16.2023.4.03.6134 – ID 305556818 – Pág. 10; ID 305556824 – Pág. 2; 7 e 12; ID 305556825 – Pág. 2; 5 e 6), de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ.

Dos encargos decorrentes da inadimplência contratual

De plano, considero importante consignar que a mera indicação de cláusulas, em contrato de adesão, que tenham por finalidade estabelecer multa, custas processuais e honorários advocatícios não implica em abusividade.

No caso da cláusula penal prevista apenas para o inadimplemento do adquirente, para que ocorra sinalagmatismo entre os contratantes, basta que a cláusula se aplique, igualmente, para o proponente do contrato de adesão.

Nesse sentido já decidiu o STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo de nº 971, fixando a seguinte tese:

“No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”

Este Tribunal adota o mesmo entendimento:

SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCÁRIA EM GARANTIA, FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FGTS. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E NA GESTÃO DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. MORA CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO.

(...)

12. A cláusula penal, também denominada multa contratual ou pena convencional (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 1. ed. São Paulo. Editora Método, 2011, p. 385), constitui pacto acessório consubstanciado na prefixação da multa para o caso de inadimplemento contratual absoluto ou de alguma cláusula especial (cláusula penal compensatória), ou relativo (cláusula penal moratória), consoante o disposto no art. 409, do Código Civil.

13. No Tema 971, haurido sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese acerca da possibilidade de inversão da cláusula penal, quando estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em razão de atraso na entrega de imóvel em construção, objeto de contrato de compra e venda: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". (Segunda Seção, REsp 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019).

14. No caso, considerando que a cláusula penal foi estipulada somente contra os demandantes e sendo incontroversa a inadimplência contratual, é cabível invertê-la, nos moldes da sentença.

(...)

23. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida, na parte em que conhecida.

(ApCiv nº 5006968-75.2019.4.03.6110. Relator: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR – 1º Turma – TRF 3. Data do julgamento: 18/03/2024)

Assim, necessário se faz aferir a abusividade da cláusula em si.

No presente caso, a cláusula tida por abusiva assim dispõe (ID 305556825– Pág. 07/08; ID 305556824 – Pág. 12):

CLÁUSULA NONA – DA INADIMPLÊNCIA – Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado ficará sujeito a: I – atualização monetária pela TR ou índice que venha a sucede-la; II – juros remuneratórios capitalizados à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual; III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; IV – multa de 2% (dois por cento); V- tributos previstos em lei, sobre a operação ou lançamento; VI – custas e honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total recebido/negociado, em caso de intervenção de advogado e judiciais, em montante que venha a ser estipulado pelo juízo em caso de sucumbência.”(grifei)

A multa estabelecida no patamar de 2% sobre o valor do débito se afigura razoável, não havendo qualquer abusividade em sua fixação. No tocante às custas processuais e aos honorários advocatícios de até 10% (dez por cento) sobre o valor total recebido/negociado, igualmente não se mostram abusivas, pois em consonância com o patamar estabelecido no CPC.

Portanto, afasto a alegação de abusividade da cláusula que prevê a cobrança de multa, custas e honorários advocatícios.

No que tange à verba honorária, em razão do não provimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação.  

É como voto.

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MULTA, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de excesso de execução e improcedentes os demais pleitos deduzidos em embargos à execução extrajudicial ajuizados em face da Caixa Econômica Federal.

2. A sentença condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além das custas processuais.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução de título extrajudicial deve ser extinta por ausência de documentos indispensáveis; (ii) saber se as Cédulas de Crédito Bancário que instruem a execução preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (iii) saber se é válida a pactuação de capitalização de juros e se é abusiva a cláusula que prevê multa, custas e honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

4. A execução foi instruída com as Cédulas de Crédito Bancário, contratos sociais, demonstrativos de débito, planilhas de evolução da dívida e extratos bancários, elementos suficientes para a verificação do crédito exequendo. Inexistência de inépcia da inicial.

5. As Cédulas de Crédito Bancário, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e da jurisprudência do STJ, constituem títulos executivos extrajudiciais, desde que acompanhadas de demonstrativos claros da evolução do débito, o que se verificou no caso.

6. A capitalização de juros foi expressamente pactuada e encontra respaldo no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e na Súmula nº 539 do STJ, não configurando anatocismo ilícito.

7. A multa de 2%, os juros de mora, as custas e os honorários advocatícios de 10% encontram respaldo legal e contratual, não configurando abusividade.

8. Diante do não provimento do recurso, majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: “1. A Cédula de Crédito Bancário acompanhada de demonstrativos detalhados é título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível. 2. A capitalização de juros é admitida nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada. 3. Não há abusividade na cláusula que prevê multa, custas processuais e honorários advocatícios em percentual compatível com a legislação.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 320, 321 e 798, I, “b”; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 28; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, Súmula nº 539; STF, Súmula nº 596; STF, RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 04.02.2015; TRF3, AI nº 5026424-32.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 09.04.2025.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
Desembargador Federal