
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008911-17.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
AGRAVANTE: CIDINHO TRANSPORTES LTDA. , JOAO APARECIDO AUGUSTO DE SOUSA, IVANIL MOREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAQUELINE SELEBER PIZARRO - SP351174-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008911-17.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: CIDINHO TRANSPORTES LTDA. , JOAO APARECIDO AUGUSTO DE SOUSA, IVANIL MOREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: JAQUELINE SELEBER PIZARRO - SP351174-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIDINHO TRANSPORTES LTDA ME e outros em face de decisão, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº. 5008911-17.2025.4.03.0000 movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante alega, em síntese, que apresentou exceção de pré-executividade objetivando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título executivo. Salienta que o título em que se funda a execução, além de não ser executivo, é ilíquido. Aduz que a agravada não juntou aos autos os extratos bancários que deram origem à dívida exequenda. Advoga pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Sustenta que o ordenamento jurídico veda a capitalização de juros – contagem de juros sobre juros. Menciona a impossibilidade de cobrança do Custo Efetivo Total (CET) diante da ausência de apresentação da planilha completa de valores. Afirma que a incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir da citação e que deve ser limitado ao patamar de 1% ao mês. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 331523289). Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008911-17.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: CIDINHO TRANSPORTES LTDA. , JOAO APARECIDO AUGUSTO DE SOUSA, IVANIL MOREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: JAQUELINE SELEBER PIZARRO - SP351174-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Por ocasião da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão, in verbis: "(...) Da exceção de pré-executividade É possível a defesa do executado, ora agravante, nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito, ou seja, que a matéria independa de qualquer dilação probatória. Todavia, se o reconhecimento das alegações depender da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa são os embargos. No caso subjudice o agravante visa a extinção da execução sob o argumento de ausência de liquidez da cédula de crédito bancário, nos termos artigo 28, §2º, I e II da Lei 10.931/04. De acordo com o artigo 28, §2º, I e II da Lei 10.931/04. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial (Tema Repetitivo 576): DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art.28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, Dje 02/09/2013) Nota-se da leitura do REsp 1291575/PR, que emitida a cédula de crédito bancário, o devedor se compromete de pagar a dívida decorrente da operação de crédito, sendo o título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, tanto pela soma nele indicado, quanto pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo emitida pelo credor. No caso subjudice, a demanda originária foi instruída com a cédula de crédito bancário de abertura de crédito, planilha de demonstrativo de débito e evolução da dívida devidamente discriminados (IDs 306607924, 306607921 e 306607920, autos de origem), razão pela qual não há que se falar em ausência de liquidez do título. Nesse sentido eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, da Lei nº 10.931/04 e Tema n. 576 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, houve a instrução da demanda originária com Panilha de Evolução da Dívida, Posição da Dívida Atualizada e Cédula de Crédito Bancário, de forma que não há que se falar em falta de título executivo extrajudicial. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023950-25.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024) Noutro giro, necessário mencionar que as alegações da agravante foram apresentadas de forma genérica e abstrata, sem qualquer indicativo que afaste a presunção de liquidez e certeza do título executivo. Portanto, satisfeitos os requisitos estipulados pelo Código de Processo Civil, pela lei de regência e pela jurisprudência do C. STJ, de rigor a manutenção da decisão proferia pelo juízo de primeiro grau. Dessa forma, em uma análise breve, pertinente a este momento processual, verifico que as alegações da agravante não se revelam suficientemente aptas a demonstrar a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. (...)" Verifico que não foi apresentado nenhum argumento ou fato novo que justifique a reforma da decisão deste Relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA JUNTADA. VALIDADE DO TÍTULO. TEMA 576/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal.
2. A agravante sustentou a nulidade da execução por ausência de título executivo, defendendo que a cédula de crédito bancário seria ilíquida. Alegou ainda: (i) falta de juntada de extratos bancários; (ii) abusividade na cobrança de juros e CET; e (iii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial válido e líquido para instruir a execução; e (ii) verificar se as matérias suscitadas poderiam ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade.
4. A cédula de crédito bancário, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do Tema 576 do STJ, constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
5. No caso, a execução foi instruída com a cédula de crédito bancário, planilha de evolução da dívida e demonstrativo atualizado, atendendo às exigências legais.
6. As alegações da agravante são genéricas e dependem de dilação probatória, o que afasta a possibilidade de análise por exceção de pré-executividade.
7. Mantida a presunção de validade do título executivo, não configurada nulidade da execução.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do Tema 576 do STJ. 2. Questões que demandam dilação probatória não podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28, §2º, I e II; CPC, arts. 784, III, e 803.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.08.2013 (Tema 576); TRF3, AI 5023950-25.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 13.06.2024.