
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028713-68.2005.4.03.6182
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASTRIO COMERCIAL BRASILEIRA DE ACOS LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028713-68.2005.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BRASTRIO COMERCIAL BRASILEIRA DE ACOS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal nº 0028713-68.2005.4.03.6182, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos tributários nela cobrados ao argumento de que após a intimação da Fazenda Pública em fevereiro de 2007 acerca do insucesso das tentativas de alienação judicial dos bens penhorados, e considerando que a dívida exequenda foi incluída em parcelamento em dezembro de 2009, o qual veio a ser rescindido em fevereiro de 2014, a partir desta última data (fevereiro de 2014) o prazo prescricional intercorrente se iniciou. Concluiu a sentença que a prescrição intercorrente se consumou em fevereiro de 2020, antes da adesão a um novo parcelamento em dezembro de 2021. Pugna a apelante a reforma da r. sentença alegando, em suma, a inocorrência da prescrição intercorrente. Aduz que a citação e penhora ocorreram em 07.12.2005, que houve parcelamento entre 03.12.2009 e 25.02.2014, uma certidão de não localização do executado/bens em 07.05.2019 e uma nova adesão a parcelamento em 22.12.2021, que foi extinto em 04.01.2024. Com base nesses fatos, a apelante requer a reforma da sentença e o prosseguimento da execução. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028713-68.2005.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BRASTRIO COMERCIAL BRASILEIRA DE ACOS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia central do presente apelo reside na ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da execução fiscal, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau. A questão referente à interpretação do artigo 40 da LEF foi pacificada com o julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que fixou as seguintes teses: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (Tema 566); Que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Tema 567); Que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568); Que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Tema 569); Que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 570); A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 571). Com efeito, após a ciência do Exequente da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo prescricional nos termos do REsp citado, de modo que o processo que permanecer sem qualquer andamento útil pelo prazo prescricional, sem a notícia de qualquer causa legítima de interrupção ou de suspensão da fluência do aludido prazo, terá contra si configurada a prescrição intercorrente. Ora, conforme fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais, pontuando que nos casos em que não ocorrer a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". O julgado sob o rito dos recursos repetitivos bem pontuou que nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é. Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em abril de 2005, com citação e penhora efetivadas em dezembro de 2005. Posteriormente, a dívida foi objeto de parcelamento em dezembro de 2009, o qual, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, interrompeu o curso da prescrição. Neste sentir: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Art. 174, caput, do CTN. 2. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega ao Fisco de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos ou outra que se assemelhe. 3. Consoante entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do Resp. nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A adesão ao parcelamento tributário tem o condão de interromper a prescrição, nos termos dos art. 174, I, do CTN, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, voltando a correr o prazo, em sua integralidade, a partir de inadimplemento do contribuinte e sua consequente exclusão. 5. Não transcorrido o prazo quinquenal entre a exclusão da empresa do parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em prescrição. 6. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume, a má-fé se prova. E nos autos não há nada de concreto que comprove a má-fé da parte apelada. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004219-20.2013.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020) Entretanto, o referido parcelamento veio a ser rescindido em fevereiro de 2014. A partir da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, a contagem do prazo prescricional foi retomada. Conforme os autos, desde então, não houve atos que efetivamente movimentassem a execução de forma útil à satisfação do crédito ou à localização do devedor ou bens penhoráveis, nos moldes exigidos pelo Tema 568 do STJ, para interromper o curso da prescrição intercorrente. Dessa forma, o cálculo realizado pelo juízo a quo, que resultou na consumação da prescrição intercorrente em fevereiro de 2020, mostra-se irretocável e em consonância com a jurisprudência consolidada. A apelante, em suas razões, menciona uma nova adesão a parcelamento em dezembro de 2021. Contudo, essa adesão ocorreu após a consumação da prescrição intercorrente, que se deu em fevereiro de 2020. Ora, a alegada adesão a programa de parcelamento é posterior ao escoamento do prazo prescricional, e este quando transcorrido extingue o crédito tributário. Neste sentido: "Não obstante o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representa um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN." (STJ, REsp 1252608/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 24.2.2012). É imperioso, pois, o reconhecimento da prescrição, em razão da segurança jurídica, uma vez que o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário (REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, representativo da controvérsia). Precedente: REsp. 1.228.043/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.02.2011. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40 LEF). REsp N° 1.340.553/RS (TEMAS 566-571 STJ). TERMO INICIAL DO PRAZO. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO E RETOMADA DA CONTAGEM. NOVO PARCELAMENTO APÓS CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE "RESSUSCITAR" CRÉDITO EXTINTO. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME:
1. A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) interpôs apelação em face da r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0028713-68.2005.4.03.6182 em razão da prescrição intercorrente. A sentença fundamentou que, após a rescisão de parcelamento em fevereiro de 2014, o prazo prescricional intercorrente se iniciou, consumando-se em fevereiro de 2020, antes de uma nova adesão a parcelamento em dezembro de 2021.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário, considerando os marcos temporais do processo e o impacto dos parcelamentos, à luz do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571) e o entendimento sobre o efeito de um novo parcelamento após a consumação da prescrição.
III - RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Tribunal, com base na jurisprudência pacificada do STJ (REsp nº 1.340.553/RS), entende que o prazo de 1 (um) ano de suspensão e o subsequente prazo prescricional do art. 40 da LEF iniciam-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou bens penhoráveis.
4. No caso, a execução fiscal, ajuizada em abril de 2005, teve a prescrição interrompida por parcelamento em dezembro de 2009. Com a rescisão deste parcelamento em fevereiro de 2014, o prazo prescricional foi retomado. A ausência de atos úteis à satisfação do crédito ou à localização do devedor/bens desde então levou à consumação da prescrição intercorrente em fevereiro de 2020.
5. A adesão a um novo parcelamento em dezembro de 2021, por ser posterior ao escoamento do prazo prescricional, não tem o condão de "ressuscitar" um crédito tributário já extinto, conforme o entendimento do STJ (REsp 1252608/MG), prestigiando-se a segurança jurídica (REsp 1.102.431/RJ).
IV - DISPOSITIVO:
6. Apelação improvida.