Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002437-66.2022.4.03.6133

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: JOAO MOLINA D AVILA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO - SP217193-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002437-66.2022.4.03.6133

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: JOAO MOLINA D AVILA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO - SP217193-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos em face da Fazenda Nacional para declarar a inexigibilidade do valor do imposto de renda suplementar e da respectiva multa lançados em relação ao montante recebido pelo executado da empresa Reichhold do Brasil Ltda nos autos da reclamação trabalhista nº 1002066-15.2017.5.02.0371 (id 264293121). Condenou a embargada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao embargante/executado, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor do proveito econômico obtido nestes embargos, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC. 

Pugna a apelante alegando, em suma, que o embargante não atendeu à intimação para prestar informações no processo administrativo e não impugnou o lançamento; a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo de lançamento, alegando que o embargante não se desincumbiu do ônus de prová-la; que a verba recebida tem natureza remuneratória, configurando acréscimo patrimonial, e não indenizatória; a regularidade da multa aplicada de ofício, por ser proporcional e não confiscatória; que, em observância ao princípio da causalidade, não deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, pois agiu com base em informações fornecidas pela fonte pagadora. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002437-66.2022.4.03.6133

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: JOAO MOLINA D AVILA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO - SP217193-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O compulsar dos autos revela que a controvérsia principal se cinge à incidência ou não de Imposto de Renda sobre o montante de R$ 600.000,00 recebido pelo apelado em decorrência de acordo trabalhista homologado judicialmente. 

A apelante argumenta, inicialmente, que o apelado não teria atendido às intimações ou impugnado o lançamento no processo administrativo, e que a presunção de legalidade do ato administrativo não foi afastada.  

Ocorre, entretanto, que os autos demonstram que o apelado apresentou defesa e juntou documentos na esfera administrativa, buscando comprovar a isenção dos valores (id 264293113). 

Ademais, a presunção de legalidade do ato administrativo é relativa e pode, e deve, ser desconstituída quando as provas dos autos demonstram sua ilegalidade. No caso, a prova documental constante da ação trabalhista é suficiente para desconstituir essa presunção, conforme será detalhado. 

Este é o ponto crucial da controvérsia e o fundamento principal para a manutenção da sentença. A União insiste que a verba recebida tem natureza remuneratória e configura acréscimo patrimonial, enquanto o apelado sustenta sua natureza indenizatória. 

 A Ata de Audiência do processo trabalhista nº 1002066-15.2017.5.02.0371, documento que formalizou o acordo entre as partes e que foi homologado judicialmente, é expressa e inequívoca ao dispor: 

"As partes declaram que o valor do acordo se refere a indenização das perdas e danos nos termos da lei civil." 

Essa cláusula, chancelada pela autoridade judicial competente, atribui de forma clara e irrefutável a natureza jurídica indenizatória aos R$ 600.000,00.  

Sabido que, no direito tributário, a tributação pelo Imposto de Renda incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos, que configurem acréscimo patrimonial. 

Por outro lado, as verbas indenizatórias, por sua própria natureza, não representam um ganho novo ou acréscimo de riqueza, mas sim uma recomposição patrimonial ou uma reparação por um dano ou perda. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que verbas indenizatórias não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda, pois não se traduzem em acréscimo patrimonial.  

Este entendimento foi consolidado no Tema 370/STJ, proveniente do Recurso Especial nº 1.152.764/CE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 23/06/2010, cuja tese é que: 

"Não incide Imposto de Renda sobre verba percebida a título de dano moral". 

Embora o Tema 370 mencione expressamente o "dano moral", o raciocínio subjacente se estende a outras indenizações que visam à reparação de perdas e danos, como é o caso dos valores pactuados no acordo trabalhista.  

Na hipótese, a verba recebida pelo apelado não se confunde com salário ou remuneração por trabalho, mas sim com a recomposição de um prejuízo, razão pela qual não pode ser caracterizada como renda tributável. 

Desse modo, a argumentação da apelante no sentido de que a verba representa acréscimo patrimonial vai de encontro aos termos do acordo homologado judicialmente e à jurisprudência pacificada do STJ. 

Prosseguindo, como bem pontuado na r. sentença ao declarar a inexigibilidade do imposto de renda, reconhece-se a inexigibilidade da multa, que é acessória.  

Por fim, descabida a tese da União de que não deveria ser condenada em honorários vez que, na hipótese, a verba discutida foi expressamente qualificada como indenizatória em um acordo judicial e a Fazenda insistiu na cobrança e na execução fiscal, dando, pois, causa à propositura dos embargos à execução.  

Devida, assim, a condenação em honorários advocatícios fixados na r. sentença, que o fez dentro dos limites legais, não merecendo qualquer reparo. Ainda em relação à verba honorária, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 1%, observados os limites legais e o trabalho adicional realizado em sede recursal. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação. 

É como voto. 

 

 



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA EXPRESSAMENTE DECLARADA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. TEMA 370 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 

I – CASO EM EXAME 

1.Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal, declarando a inexigibilidade do crédito tributário de Imposto de Renda (IRPF) incidente sobre o valor de R$ 600.000,00, recebido pelo embargante em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. 

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A controvérsia central consiste em definir a natureza jurídica – se indenizatória ou remuneratória – da verba paga ao contribuinte em acordo trabalhista homologado judicialmente, para fins de determinar a incidência ou não do Imposto de Renda. 

III – RAZÕES DE DECIDIR 

3. O acordo homologado em juízo, que constitui título executivo judicial, estabeleceu, de forma expressa e inequívoca na Ata de Audiência, que o valor pactuado possuía natureza de "indenização por perdas e danos nos termos da lei civil". 

4. A autoridade fiscal não pode alterar a natureza jurídica da verba definida por decisão judicial transitada em julgado, cabendo-lhe respeitar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. 

5. Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 370), as verbas de natureza indenizatória não sofrem a incidência do Imposto de Renda, por não representarem acréscimo patrimonial, mas sim uma recomposição por perdas e danos, o que afasta a hipótese de incidência do art. 43 do Código Tributário Nacional. 

6. Estando a natureza indenizatória da verba chancelada judicialmente, a cobrança do Imposto de Renda sobre o montante recebido pelo embargante revela-se indevida, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário. 7.Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

IV – DISPOSITIVO 

8. Apelação improvida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal