
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008091-08.2024.4.03.6119
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: THOMAS ANUBEWOH
Advogados do(a) APELADO: CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020-A, DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF54608-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008091-08.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: THOMAS ANUBEWOH Advogados do(a) APELADO: CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020-A, DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF54608-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, para determinar que o Delegado de Polícia Federal no Aeroporto de Guarulhos forneça ao paciente formulário de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, ao qual deverá ser conferido regular processamento, nos termos da legislação aplicável. O habeas corpus com pedido liminar foi impetrado por Caio de Souza Galvão em favor de Thomas Anubewoh, quem estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do Delegado de Polícia Federal do Aeroporto de Guarulhos/SP. Narra o impetrante que o paciente é camaronês e desembarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos com a intenção de solicitar asilo, em decorrência das perseguições que sofre em seu país de origem. Afirma que o paciente deu entrada no pedido de refúgio, mas estaria impedido de comparecer à Polícia Federal para validar a documentação e emitir o protocolo de refúgio, pois foi conduzido a uma área de abrigo provisório no aeroporto, onde permanece privado de liberdade de circulação. Proferida decisão que determinou que a autoridade policial seja oficiada para não realizar a repatriação do paciente até nova manifestação do Juízo, devendo permanecer em área de fiscalização e segurança do aeroporto, sob custódia da Polícia Federal (ID 345552254). A autoridade impetrada prestou informações (ID 346040090). Afirmou que o paciente chegou em voo da LATAM no dia 08/11/2024 para fazer conexão para Johanesburgo, mas não se apresentou no embarque. Ressaltou que quando o passageiro está em trânsito internacional, caso haja a intenção de ingresso, a entrada no país é negada, com fundamento no art. 45, VII, da Lei de Migração, pois se valeu de isenção de visto prevista para passageiros em trânsito. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (ID 346364135). Sobreveio sentença (ID 346541210) que concedeu em parte a ordem de habeas corpus. O Juízo a quo sustentou que a Nota Técnica 18/2024/Gab-DEMIG/SENAJUS/MJ viola a competência do CONARE para conhecer de pedidos de refúgio. Ressaltou que a autoridade policial obsta a possibilidade de efetivo exame do status de refugiado do migrante com documentação irregular pelo ente administrativo competente. A União interpôs recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo (ID 351204996). Afirmou que a solicitação de refúgio para viajantes em trânsito internacional não pode ser iniciada, devido à condição de inadmissibilidade por falta de visto para ingresso no país, considerando o conteúdo da Norma Técnica. Com as contrarrazões (ID 353445561), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008091-08.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: THOMAS ANUBEWOH Advogados do(a) APELADO: CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020-A, DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF54608-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A controvérsia centra-se em apurar a possibilidade de receber solicitação de reconhecimento da condição de refugiado ao paciente, ora apelado, considerando o fato de este ter ingressado em território nacional como passageiro em trânsito internacional para terceiro país. A r. sentença concedeu em parte a ordem de habeas corpus, determinando o fornecimento do formulário de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado ao paciente. A União, em sede de recurso de apelação, arguiu que tal solicitação não pode ser iniciada, devido à condição de passageiro em trânsito para terceiro país. A pretensão da apelante merece ser acolhida. I – Efeito suspensivo De início, analiso o pedido da apelante para que ao recurso de apelação seja dado efeito suspensivo. O art. 1.012 do CPC/15 determina que a apelação terá efeito suspensivo, com exceção das hipóteses trazidas nos incisos do §1º, situações nas quais a r. sentença começará a produzir seus efeitos imediatamente após a sua publicação. O §4º do referido artigo afirma que nas hipóteses do §1º, o apelante deverá demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, para que o efeito suspensivo seja concedido. Do caso em análise, como será demonstrado, vislumbro a comprovação de probabilidade do direito pela União, de modo que está configurada hipótese que autoriza a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Sendo assim, a apelação deve ser recebida com efeito suspensivo. II – Mérito A Lei n º 13.445/2017 (Lei de Migração) dispõe sobre os direitos e deveres do migrante e do visitante, bem como regulamenta sua entrada e estada no Brasil, estabelecendo os princípios e diretrizes para as políticas públicas sobre o tema (art. 1º). Além de estabelecer os direitos e garantias dos estrangeiros em território nacional, a lei fixa restrições à entrada no país. Importante destacar que o Poder Judiciário, ante a separação dos Poderes, não tem o condão de interferir no mérito das decisões administrativas, mas somente atuar quando houver ilegalidade ou abuso de poder. Ademais, cabe ao Judiciário dar cumprimento à lei. Nesse contexto, o art. 45, inciso VII dispõe acerca da possibilidade de impedir o ingresso no Brasil de pessoa cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou o motivo alegado para isenção do visto, in verbis: “Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa: (...) VII - cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto; (...)” No caso analisado, é possível inferir que o paciente ingressou no país com a isenção de visto aplicável aos passageiros em trânsito, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada. De acordo com o dispositivo legal supracitado, de modo geral, é válida e regular a negativa de ingresso no Brasil de estrangeiro que tenha se valido da isenção de visto por estar em trânsito internacional. No entanto, ressalta-se que o apelado informou o desejo de solicitar pedido de refúgio, na forma do disposto na Lei nº 9.474/97. O art. 1º da referida Lei determina: “Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.” O art. 7º da mesma lei, por sua vez, estipula o procedimento para pedido de refúgio: “Art. 7º O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível. § 1º Em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política. § 2º O benefício previsto neste artigo não poderá ser invocado por refugiado considerado perigoso para a segurança do Brasil.” Ademais, o art. 8º da Lei nº 9.474/97 salienta que o ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes. Logo, conclui-se que a entrada irregular do indivíduo em território nacional não impede a solicitação de pedido de refúgio às autoridades brasileiras. Todavia, o refúgio diz respeito à situação da pessoa que não deseja retornar ao seu país de origem ou de sua residência habitual (art. 1º, da Lei 9.474/97). Na hipótese, verifica-se que o Brasil não é o país de destino, sendo que o impetrante vinha da cidade de Santiago, no Chile e tinha como destino a cidade de Johanesburgo, na África do Sul, realizando escala no Aeroporto de Guarulhos. Imperioso notar que o país final não oferece riscos de ocorrência das situações descritas nos incisos do art. 1º da Lei 9.474/97, tampouco é Camarões, seu país de origem. Desse modo, não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade em negar a solicitação de refúgio do paciente, por ter se valido de isenção de visto prevista para os viajantes em trânsito que tenham como destino outro país. O ato de negar que o apelado ingresse com o pedido de refúgio não contraria dispositivo legal, tendo em vista que a determinação para que retorne à origem (Chile) ou siga viagem ao destino inicialmente previsto (África do Sul), onde poderá solicitar pedido de refúgio, não o coloca em risco, nem viola o art. 8º da Lei 9.474/97. Sendo assim, não deve prosperar o arguido na r. sentença quando da concessão parcial da ordem de habeas corpus. A interpretação da Lei 9.474/97, juntamente com o conteúdo da Nota Técnica 18/2024/DEMIG/SENAJUS/MJ, permite afastar a possibilidade do requerimento de refúgio quando o indivíduo estiver em trânsito para um terceiro país, para o qual possui visto regular de entrada. Nesse sentido foram proferidos julgamentos por esta Corte Regional: CONSTITUCIONAL - HABEAS CORPUS DE NATUREZA CÍVEL - ESTRANGEIROS EM TRÂNSITO NO AEROPORTO DE GUARULHOS - PRETENSÃO DE REFÚGIO NO BRASIL - REGULARIDADE NO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus com o objetivo de assegurar o direito de solicitação de refúgio ou regularizar a situação migratória de estrangeiros em trânsito para outros países. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Regularidade do indeferimento de visto na forma do artigo 45, inciso VII, da Lei Federal nº. 13.455/17. Interpretação dos artigos 1º e 8º da Lei Federal nº. 9.474/97 em seu contexto, para verificar a possibilidade de requerimento de refúgio por estrangeiro com destino a um terceiro país. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cumpre ao Judiciário dar cumprimento à lei, sendo vedada a sua atuação como legislador positivo, ainda que a partir de fundamento de relevante valor jurídico. Assim, regra geral, é regular a negativa de ingresso no país nos casos em que o estrangeiro tenha se valido da isenção de visto por estar em trânsito em internacional. 2. a irregularidade na entrada não é impedimento à solicitação de refúgio (artigo 8º da Lei Federal nº. 9.474/97). Todavia, o refúgio diz com a situação de pessoa que não quer retornar ao seu país de origem ou de sua residência habitual, conforme referido no artigo 1º da Lei Federal nº. 9.474/97. A interpretação da legislação em seu contexto afasta a possibilidade do requerimento de refúgio quando a pessoa esteja em trânsito para um 3º país, para o qual possui visto regular de entrada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Extinção sem mérito com relação aos pacientes SHAMBARE THOMAS, BUDHAMAGAR BIKRAM (ou BIKASH) e AFFOE CHRISTOPHER. Preliminares da LATAM rejeitadas. Habeas corpus improcedente. É regular a negativa de processamento de refúgio ao estrangeiro em trânsito para um terceiro país. Determinação de expedição de ofícios para apuração de fatos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº. 13.455/17, art. 45, VII; Lei nº. 9.474/97, art. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1471406 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024; STF, AI 494225 AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, julgado em 11-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, HCCiv - HABEAS CORPUS CÍVEL - 5025838-92.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 17/12/2024, Intimação via sistema DATA:19/12/2024) Constitucional. Direito Migratório. Apelação Cível. Habeas Corpus. Solicitação de Refúgio. Regularidade no Processamento Administrativo. Trânsito Internacional. Animus de Permanência no Brasil. Ilegalidade não configurada. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Recurso em sentido estrito e recurso de apelação interpostos pela União Federal contra sentença que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, para o fim de determinar ao Delegado de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos-SP que fornecesse ao paciente formulário de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, com regular processamento. II. Questão em Discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da negativa de solicitação de refúgio e permanência do migrante apelado em território nacional, o que repercutiria na sua esfera de liberdade de locomoção (deportação ao país de origem). III. Razões de Decidir 3. Não conhecido do recurso de apelação apresentado pela União Federal, malgrado a sua manifestação no sentido de que fosse desconsiderado o primeiro recurso (recurso em sentido estrito), por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 4. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, com base no Tema nº 1.219 da Suprema Corte, por analogia, para conhecer do recurso em sentido estrito como recurso de apelação cível, uma vez que observado a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade. 5. Rejeitada a questão preliminar aventada de impropriedade do habeas corpus, considerando que o presente feito versa sobre alegado direito à liberdade de locomoção do paciente, no sentido de permanecer no Brasil e não ser deportado para o país de origem. 6. O Estatuto dos Refugiados – Lei nº 9.474/1997 – assegura ao estrangeiro o direito de solicitar pedido de refúgio (arts. 1º e 7º), ressalvado aquele que seja considerado perigoso para a segurança do Brasil (§ 2º, art. 7º). 7. O mero ingresso irregular no território nacional, por si só, não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes, ex vi do disposto no art. 8º da Lei nº 9.474/1997. 9. A Lei da Migração (Lei nº 13.445/2017) dispõe sobre o direito à isenção de visto para o estrangeiro visitante (art. 13, § 3º), tendo como premissa para tal benesse a exigência de sua permanência na área de trânsito internacional, sem a intenção de ingressar no território nacional (ausência de animus de permanência). A referida legislação impõe também restrições ao ingresso de estrangeiro no Brasil, caso seja constatado que a razão da viagem não é condizente com o visto ou com o motivo alegado para a sua isenção (inc. VII, art. 45). 10. O C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, proferida nos autos da SLS nº 3522/SP, suspendeu a liminar concedida no HC Coletivo nº 5029663-44.2024.4.03.0000, com extensão dos seus efeitos para todas as ações versando sobre a permanência ou ingresso de postulantes de refúgio e de asilo no Brasil, estejam elas já propostas ou não, condicionando o exame de casos individuais que foram trazidos ao Judiciário à existência de prova pré-constituída de vínculos do postulante com o Brasil, principalmente casos de reunião familiar, e prova também pré-constituída da intenção de permanecer e de não migrar posteriormente para outros países. 11. O apelado, cidadão de Blangadesh, ao decidir não prosseguir para seu destino final, com o escopo de solicitar refúgio, infringiu as regras estabelecidas, em violação ao disposto no art. 45, inc. VII, da Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração), ante o descumprimento do motivo alegado para a isenção de visto, qual seja, ingresso temporário no Brasil. De outra parte, inexiste, nos autos, prova pré-constituída de vínculos do apelado com o Brasil, sobretudo atinente à reunião familiar, tampouco prova pré-constituída da intenção de permanecer e de não migrar para outros países. 12. Não se vislumbra ilegalidade na atuação da autoridade migratória, razão pela qual a intervenção judicial importaria violação à separação dos poderes, impondo-se a reforma da sentença, para denegar a ordem de habeas corpus. Dispositivo 13. Não conhecido do segundo recurso interposto pela União Federal. Conhecido do recurso em sentido estrito como apelação cível, para rejeitar a questão preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso a fim de reformar a sentença e denegar a ordem de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVIII; Lei nº 9.474/97, arts. 1º, 7º, § 2º e 8º; Lei nº 13.445/17, arts. 1º, 3º, incs. V e VI, 13, § 3º, 45, inc. VII. Jurisprudência relevantes citada: Tema 1.219/STF; STJ, SLS 3522-SP, Rel. Min. Herman Benjamin; Nota Técnica 18/2024/DEMIG/SENAJUS/MJ. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007305-61.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 24/06/2025, Intimação via sistema DATA: 26/06/2025) Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso e dou provimento à apelação da União, para reformar a r. sentença e denegar a ordem de habeas corpus.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5008091-08.2024.4.03.6119 |
| Requerente: | UNIÃO FEDERAL |
| Requerido: | THOMAS ANUBEWOH |
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E MIGRATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO EM TRÂNSITO NO AEROPORTO DE GUARULHOS. PRETENSÃO DE SOLICITAR REFÚGIO NO BRASIL VALENDO-SE DA ISENÇÃO DE VISTO CONFERIDA AOS INDIVÍDUOS EM TRÂNSITO PARA OUTRO PAÍS. NOTA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE IMPETRADA DE NEGAR SOLICITAÇÃO DE REFÚGIO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, para determinar que o Delegado de Polícia Federal no Aeroporto de Guarulhos forneça ao paciente formulário de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, ao qual deverá ser conferido regular processamento, nos termos da legislação aplicável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em apurar a possibilidade de receber solicitação de reconhecimento da condição de refugiado ao paciente, ora apelado, considerando o fato de este ter ingressado em território nacional como passageiro em trânsito internacional para terceiro país.
III. Razões de decidir
3. A Lei 13.445/2017 dispõe sobre os direitos e deveres do migrante e do visitante, regulamenta a entrada e estada no Brasil e estabelece os princípios e diretrizes para as políticas públicas sobre o tema, bem como fixa os direitos e as garantias dos estrangeiros em território nacional e as restrições à entrada no país.
4. Cabe ressaltar que o Poder Judiciário, ante a separação dos Poderes, não tem o condão de interferir no mérito das decisões administrativas, mas somente atuar quando houver ilegalidade ou abuso de poder. Ademais, cabe ao Judiciário dar cumprimento à lei.
5. O art. 45, inciso VII da referida lei fala sobre a possibilidade de impedir o ingresso de indivíduo cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou o motivo alegado para isenção do visto. Na hipótese, o paciente ingressou no Brasil com a isenção de visto aplicável aos passageiros em trânsito, pois tinha como destino final a cidade de Johanesburgo, na África do Sul.
6. O apelado informou desejo de solicitar pedido de refúgio, conforme determina o art. 1º da Lei 9.474/97. O art. 7º da mesma lei estipula o procedimento referente ao pedido de refúgio.
7. O art. 8º do mesmo diploma legal salienta que o ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades brasileiras competentes. Conclui-se, então, que a entrada irregular do indivíduo em território nacional não impede que este solicite refúgio.
8. No entanto, é de se ressaltar que o refúgio diz respeito à situação da pessoa que não deseja retornar ao seu país de origem ou de sua residência habitual. No caso analisado, o Brasil não é o país de destino, pois o apelado tinha como destinação final a África do Sul, país que não oferece riscos de ocorrência das situações descritas nos incisos do art. 1º da Lei 9.474/97 e, por certo não é o país de origem do paciente.
9. Desse modo, não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade em negar a solicitação de refúgio do paciente, por este ter se valido da isenção prevista para os viajantes em trânsito que tenham como destino outro país.
10. O ato de negar que o apelado ingresse com pedido de refúgio não contraria dispositivo legal, tendo em vista que a determinação para que retorne à origem (Chile) ou siga viagem para o destino inicialmente previsto (África do Sul), onde poderá solicitar o refúgio, não o coloca em risco, tampouco viola o art. 8º da Lei 9.474/97.
11. Sendo assim, não deve prosperar o arguido na r. sentença. A interpretação da lei em seu contexto, juntamente com o conteúdo da Nota Técnica nº 18 permite afastar a possibilidade do requerimento de refúgio quando o indivíduo estiver em trânsito para um 3º país, para o qual possui visto regular de entrada. Precedentes desta Corte Regional.
IV. Dispositivo e tese
12. Apelação da União provida, para denegar a ordem de habeas corpus.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.012, §§1º e 4º; Lei 13.445/2017, arts 1º e 45, VII; Lei 9.474/97, arts. 1º, 7º, 8º; Nota Técnica nº 18/2024/DEMIG/SENAJUS/MJ
Jurisprudência relevante citada:
TRF 3ª Região, 6ª Turma, HCCiv - HABEAS CORPUS CÍVEL - 5025838-92.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 17/12/2024, Intimação via sistema DATA:19/12/2024;
TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007305-61.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 24/06/2025, Intimação via sistema DATA: 26/06/2025;