
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007135-84.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: ALIANCA AGRICOLA DO CERRADO S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS PASSARELLI PRADO - SP154632-A, MATHEUS LYON BORGES MUNIZ - DF52552-A, PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007135-84.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: ALIANCA AGRICOLA DO CERRADO S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS PASSARELLI PRADO - SP154632-A, MATHEUS LYON BORGES MUNIZ - DF52552-A, PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 254679565 destes autos, fls. 5/9 e Id 241583467 dos autos principais) que, nos autos da execução fiscal, deferiu “o pedido de inclusão da empresa Aliança Agrícola do Cerrado S. A. (CNPJ 12.006.181/0001-42) como executada no polo passivo desta execução fiscal piloto e de todas as apensadas, com fundamento no artigo 133 do CTN”, ao decidir o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Narra a agravante ALIANCA AGRICOLA DO CERRADO S.A. , em suma , que “a execução fiscal de origem foi proposta pela Fazenda Nacional em face da Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia (“CAROL”), para a cobrança de débitos de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) relativos ao período de 1989 a 2007” e que a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento do executivo fiscal originário, sob o entendimento – equivocado – de que teria ocorrido cisão parcial do patrimônio da CAROL ao patrimônio da recorrente, antes denominada CAROL S S.A. (“CAROL S”); que o pedido foi atendido e que foi interposto o Agravo de Instrumento nº 5007417- 59.2021.4.03.0000, que reconheceu a necessidade de instauração do IDPJ; que a Fazenda Nacional requereu a instauração do incidente, sem demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, tal como exige o art. 134, §4º do CPC; que, mesmo assim o Juízo a quo deferiu o pedido , dando ensejo a interposição do AI 5007417-59.2021.4.03.0000, em sede de qual se determinou a exclusão da requerido “do polo passivo da execução fiscal, enquanto perdurar o processamento do IDPJ.”. Afirma que demonstrou que a Fazenda Nacional não comprovou estarem presentes in casu os requisitos estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil e exigidos pelo art. 134, §4º do CPC, quais sejam: a existência de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial. Conclusão inevitável, portanto, seria a de que o IDPJ não pode ser processado no caso em análise. Alega que a decisão agravada fundamentou sua inclusão no art. 133, CTN, enquanto a incidência seria do art. 50, CC, posto que o primeiro dispositivo “não ampara o incidente instaurado a pedido da Fazenda Nacional, simplesmente porque trata de hipótese distinta: responsabilização tributária por sucessão empresarial. Não possui, assim, qualquer relação com as situações que justificariam a utilização do IDPJ”. Argumenta que, enquanto a União Federal baseou o seu pedido de redirecionamento na cisão parcial e no art. 132, CTN, o Juízo o fundamentou no art. 133, CTN e na aquisição de fundo de comércio. Logo, “é nula a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de IDPJ, utiliza fundamentos alheios a tal incidente processual para justificar a sua aplicação ao caso sub judice – seja por vício de fundamentação, seja por violação ao direito de defesa da Agravante”. Sustenta que “não se menciona (e muito menos se comprova) a prática de qualquer ato que configure má-fé, desvio de finalidade, tampouco confusão patrimonial entre as empresas envolvidas”. Argumenta que, no decorrer do IDPJ, se viu obstada de se defender, já que a União Federal não indicou , nem mesmo de forma superficial, as razões que justificariam o cabimento do incidente. Quanto à inclusão no polo passivo, alega que , em 27/04/ 2010, foi constituída pela Executada original e pelos sócios José Oswaldo Galvão Junqueira, Marcelo Freitas de Andrade e José Renato Nóbrega de Almeida, com capital social correspondente a R$ 1.000,00 e que, em 26/07/ 2010, a Executada original aumentou o capital da Agravante para R$ 59.950.300,52, mediante a conferência de bens e, em contraprestação, foram emitidas 100.000.000 novas ações ordinárias nominativas em seu nome, operação conhecida como drop down, na qual não há alienação dos bens ou redução de capital, mas efetiva substituição de elementos patrimoniais: os bens integralizados na nova sociedade são substituídos por ações dessa mesma sociedade; em 3/12/2010, ocorreu o primeiro aporte de capital na Agravante pela Sodrugestvo Participações B.V. (“Sodru”), oportunidade em que foram emitidas 117.833.250 ações ordinárias nominativas para aumento do capital no montante de R$ 90.000.000,00. Tais ações foram subscritas e integralizadas pela Sodru (Doc. 1 – ID 118239354); na mesma oportunidade, a Sodru firmou com a Executada original um contrato de investimento prevendo a aquisição de participações societárias na Agravante em etapas e já adquiriu 1.975.100 ações, tornando-se a controladora direta da Aliança, passando a deter 55% de suas ações, enquanto a Executada original detinha 45% (Doc. 1 – ID 118239363); após a alienação de mais uma parcela de ações em 2011 (Doc. 1 – ID 118239368), em 15 de outubro de 2015, a Executada original vendeu toda a sua participação acionária remanescente na Agravante à Sodru e, como consequência, a Sodru e a Agri Line B.V. tornaram-se as únicas acionistas da Aliança (Doc. 1 – ID 118239380). Sustenta que o drop down não se confunde com nenhuma das figuras previstas como hipótese de responsabilidade tributária no art. 132 do CTN, especialmente com a cisão parcial e que “o drop down dos bens da CAROL fez com que a CAROL fosse sócia da Agravante, situação que perdurou por quase 6 (seis) anos, com investimentos comprovadamente realizados e expansão das atividades, situação que claramente não se confunde com a cisão”. Requer o provimento do agravo “para anular a r. decisão agravada, afastando-se o redirecionamento dos executivos fiscais, tal como autorizado pelo MM. Juízo a quo, com fulcro nos artigos 7º, 10 e 489, §1º, do CPC, bem como no art. 5º, LV, da CF e, consequentemente, determinando-se a imediata exclusão da Agravante do polo passivo das ações executivas”. Subsidiariamente, pede o “provimento do presente agravo para reformar a r. decisão agravada e reconhecer a improcedência do IDPJ e, por consequência, a inviabilidade do deferimento de pedido de redirecionamento das execuções fiscais por meio de decisão proferida em tal incidente, diante da clara inexistência de qualquer hipótese de responsabilidade tributária, bem como dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil”. Pede, também, a antecipação da tutela recursal. Deferida a medida postulada. A agravada UNIÃO FEDERAL que “os fundamentos da responsabilidade da agravante estão minudentemente expostos na petição da Fazenda Nacional de fls. 220 e seguintes da execução fiscal nº 0004013-54.2017.4.03.6102 (ID 254678957)” . Aduz que não há nulidade da decisão agravada por supostamente desconsiderar os limites propostos no pedido da Fazenda Nacional, vez que, no Direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que a eles pode conferir a qualificação jurídica adequada. Acrescenta que, segundo o livre convencimento do juiz, cabe ao magistrado aplicar o direito ao caso concreto a partir da valoração dos fatos e provas apresentados pelas partes e não das teses ou fundamentos legais deduzidos. Quanto ao mérito, alega que: Conforme se infere das cópias obtidas no "ato de concentração" submetido para análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a executada CAROL, conjuntamente com a Sodrugestvo Participations B. V., criaram uma joint venture por meio da constituição de uma nova empresa, a Carol S S/A, com aporte de capital pela Sodrugestvo e transferência de Iodos os ativos, profissionais e operações em geral pela executada CAROL, de tal modo que, após implementadas as condições previstas no contrato, a executada deteria 45% do capital social da empresa constituída pela joint venture (a Carol S S/A). A sociedade estabelecida entre a empresa executada e o grupo russo pouco tempo depois se desfez, firmando-se "contrato de compra e venda de ações" pelo qual a Sodrugestvo adquiriria todas as ações de titularidade da executada na Carol S S/A, que passou justamente a se chamar Aliança Agrícola do Cerrado S/A. Portanto, salta aos olhos que a joint venture mencionada outra coisa não significou senão uma cisão parcial da executada original, onde significativa parcela de suas atividades e de seu patrimônio foram vertidos para outra empresa, a ora agravante. Veja: em um primeiro momento a executada transfere significativa parcela de suas atividades e de seu patrimônio para uma empresa recém criada. Subsequentemente, sua participação nessa empresa recém criada é adquirida pela outra acionista que, assim, se torna a única proprietária desta nova empresa. E tal se dá em prejuízo dos credores, já que a nova empresa – ou seja, a agravante -- justamente por ser nova, com CNPJ próprio, atos constitutivos próprias, personalidade jurídica própria, não carregaria nenhum passivo devido pela empresa executada, passivo este, aliás, bem expressivo. Estes são os fatos. E contra fatos não há argumentos. Qualquer que seja a qualificação jurídica que se dê a estes fatos – cisão ou sucessão de empresas – conduz necessariamente à mesma conclusão, que é a da inequívoca responsabilidade da agravante pelos débitos executados. A fim de demonstrar que a citada joint venture significou, em realidade, uma drástica cisão parcial da empresa executada, destaca-se que a movimentação financeira anual da executada original recuou da casa de um bilhão e trezentos milhões de reais, antes da joint venture (2009), para cerca de cento e noventa milhões de reais no ano imediatamente seguinte (2011). E assim o foi sucessivamente decrescente nos anos posteriores. O faturamento declarado seguiu o mesmo ritmo. Tudo em decorrência da transferência de praticamente todas as principais atividades e bens produtivos da empresa executada para a Carol S S/A, transferência esta que, como comprovado, culminou na total paralisação das atividades da executada. Tem-se, portanto, demonstrada de forma inequívoca a responsabilidade da agravante pelos créditos inadimplidos. Assim, requer o improvimento do agravo. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007135-84.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: ALIANCA AGRICOLA DO CERRADO S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS PASSARELLI PRADO - SP154632-A, MATHEUS LYON BORGES MUNIZ - DF52552-A, PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cumpre elucidar, de início, que o presente recurso foi distribuído por prevenção aos Agravos de Instrumento 5007417-59.2021.403.0000 e 5021197-66.2021.403.0000, ambos questionando a necessidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e ambos extintos , já com trânsito em julgado, pela superveniência da perda de seus objetos, considerando a instauração do incidente perante o juízo a quo. Resta definida e preclusa, portanto, a questão acerca o cabimento ou não do IDPJ. A Execução Fiscal 0004013-54.2017.4.03.6102 (piloto) foi proposta em face de COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA, em 23/05/2017 (Id 20264400, fl. 3). Em 11/12/2018, a União Federal formulou pedido de inclusão de CAROL S/A (atualmente ALIANÇA AGRÍCOLA DO CERRADO S/A) no polo passiva da ação executiva. Na oportunidade, afirmou que, em 2010, a executada juntamente com Sodruestvo Participations B.V. (grupo russo) criaram uma joint venture, por meio da constituição de uma nova empresa, a CAROL S.A ; que a joint venture seria constituída através de aporte de capital por parte da SOdrugestvo e pela transferência de todos os ativos, profissionais e operações em geral referentes aos complexos de grãos pela executada e que, após a implementação das condições, a executada ficaria com 45% do capital social da CAROL S.A; que a sociedade durou até 23/12/2014, quando foi firmado contrato de compra e venda acordo segundo o qual Sodrugestvo adquiriria todas as ações da executada na CAROL S.A., sobrevindo, desta forma, a alteração do nome para ALIANÇA AGRÍCOLA DO CERRADO S/A. Aduziu a exequente que se tratava, na verdade, de uma cisão parcial da empresa executada, conforme art. 229, Lei 6404/76 e que, nos termos do art. 132, CTN, ALIANÇA AGRÍCOLA DO CERRADO S/A deve ser responsabilizada. Destacou também que houve um decréscimo significativo do faturamento da executada, quando comparado antes da formação da joint venture e anos subsequentes. Salientou que essa sucessão vem sendo reconhecida na Justiça do Trabalho (Id 20265151, fls. 132/149 e Id 23227681 e seguintes). O pedido fazendário foi acolhido em 10/03/2021, após a digitalização dos autos (Id 46689730), para incluir a empresa Aliança Agrícola do Cerrado S. A. no polo passivo da execução fiscal piloto e de todas as apensadas. Citada, ALIANCA AGRICOLA DO CERRADO S.A interpôs o Agravo de Instrumento 5007417-59.2021.4.03.0000, em sede do qual, em uma apreciação liminar, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, ante a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Em 07/08/2021, foi instaurado o aludido incidente, nos próprios autos executivos (Id 73279906) e, em seguida, em 07/02/2022, o Juízo a quo proferiu a decisão ora recorrida (Id 241583467): Vistos. A Fazenda Nacional (Id 20265151, pp. 134/139) requereu a inclusão da pessoa jurídica Aliança Agrícola do Cerrado S. A. no polo passivo, argumentando que houve sucessão empresarial mediante cisão parcial da executada Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia. No ID 46689730 foi proferida decisão deferindo o pedido. Interposto agravo de instrumento, o E. TRF3 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinou a suspensão da referida decisão, fundamentando na necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para a inclusão da agravante no polo passivo (ID 55442923). No ID 56383054, a Fazenda Nacional requereu a instauração de IDPJ, nos termos da decisão proferida pelo E. TRF3. No ID 73279906, foi determinada instauração do IDPJ, nos termos da decisão proferida pelo TRF3. Citada, a pessoa jurídica Aliança Agrícola do Cerrado S. A. apresentou sua contestação no ID 118236276. Brevemente relatado. Decido. Inicialmente, assevero que as razões e os pressupostos do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foram expressa e detalhadamente descritos pela exequente às pp. 134/139 do ID 20265151 dos presentes autos, não havendo qualquer prejuízo ao direito de defesa da pessoa jurídica Aliança Agrícola do Cerrado S. A., conforme já exposto no ID 98508011. No mais, a decisão do ID 46689730 já delineou apropriadamente a questão trazida pela exequente, cujas disposições ratifico nesta oportunidade. Sustenta a Fazenda Nacional (pp. 134/139 do ID 20265151) que em ato de concentração submetido à análise do CADE no ano de 2010 (ID 23227936), a executada, em conjunto com Sodrugestvo Participations B. V, informou ter criado uma “joint venture”, constituindo uma nova empresa, a Carol S. S.A. O instrumento contratual previa um aporte de capital pela Sodrugestvo, transferindo a executada, como sua contrapartida, “todos os ativos, profissionais e operações em geral referentes ao complexo de grãos”. Implementadas as condições previstas no termo pactuado, a executada deteria 45% do capital social da “joint venture” Carol S S. A, enquanto a Sodrugestvo deteria os restantes 55% do capital social. Em 23/12/2014, encerrou-se a “joint venture”, com a Sodrugestvo adquirindo todas as ações da executada (ID 23227937). Logo, a primeira passou a deter 100% do capital social da Carol S S.A. Os elementos colhidos nos autos permitem constatar que houve sucessão empresarial, na forma do art. 133 do CTN, ou ao menos cisão parcial, nos termos do art. 132 do CTN, situação também autorizadora da responsabilidade tributária por sucessão. A Fazenda Nacional comprovou um enorme decréscimo de faturamento anual da sociedade executada, passando de quase 1 bilhão de reais no ano de 2009 para apenas R$ 124.956.716,02 no ano de 2012 (ID 23228504). Além disso, expedido mandado de constatação das atividades empresariais nestes autos (ID 20264400, p. 61), o Oficial de Justiça informou que no endereço da sede da executada funciona um escritório de advocacia, havendo no local bens móveis utilizados na atividade e guarda de arquivos da executada, Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia/SP. Em acréscimo, em outra diligência de constatação, foi informado ao Oficial de Justiça que as atividades da executada se limitam às de natureza “administrativa”, tendo apenas um único funcionário (Autos apensos n. 0003991-93.2017.403.6102, ID 20264837, p. 36; ID 23228506 destes autos). Ressalte-se que, além de ter sido considerada a existência de sucessão empresarial em diversos processos trabalhistas, foi ela também reconhecida nos autos de n. 0006762-78.2016.403.6102, em trâmite perante a 1ª Vara desta Subseção Judiciária, objeto, inclusive, dos embargos à execução fiscal de n. 5006840-79.2019.403.6102, opostos pela sucessora Aliança Agrícola do Cerrado S. A. Assim, verifica-se a ocorrência da sucessão, em virtude da comprovação da aquisição do fundo de comércio, nos mesmos termos já reconhecidos pela decisão do ID 46689730. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INLCUSÃO NO POLO PASSIVO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO E CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO DO ESTABELECIMENTO DA ARRENDANTE E CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA COM OS BENEFÍCIOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL EXISTENTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARTIGO 133 DO CTN. CARACTERIZAÇÃO. - Cuida-se de responsabilidade tributária por sucessão, na forma dos artigos 133, incisos I e II, do CTN e 4º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/80. - Sobre a questão é pacífico nesta corte o entendimento de que se caracteriza a sucessão empresarial para fins de responsabilidade tributária, nos termos dos dispositivos anteriormente explicitados, quando há a aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento, a qualquer título, e o adquirente continue o negócio antes explorado, com benefícios da estrutura organizacional anterior, inclusive com a manutenção da clientela até então formada. - No caso dos autos, os documentos acostados revelam que a executada Usina Martinópolis S/A Açúcar e Álcool celebrou: a) contrato de arrendamento de seus imóveis rurais à Santa Maria Agrícola Ltda., representada por Carlos Biagi, em 24.08.1990, para exploração da lavoura canavieira e outras culturas, com a possibilidade de cessão dos direitos. Esse instrumento foi aditado, em 22.03.1991, para incluir no arrendamento mais quatro imóveis; b) contrato de arrendamento juntamente com a Agropecuária Jequitibá S/A, representada por Luiz Cardamone Neto, de suas instalações industriais, equipamentos e maquinários a Carlos Biagi e Camilo Jorge Cury, em 14.07.1991. - Em 25.09.1991, Camilo Jorge Cury transmitiu seus direitos e obrigações relativos ao arrendamento a Carlos Biagi, que, por sua vez, cedeu seus direitos de arrendante da executada à agravante Nova União S/A Açúcar e Álcool, em 02.01.1992. Em seguida, em 15.02.1994, a executada, conjuntamente com a Agropecuária Jequitibá S/A, na qualidade de arrendantes, firmou aditivo ao contrato particular de arrendamento das instalações industriais, em 14.07.1991, com a arrendatária Nova União S/A Açúcar e Álcool, que foi novamente aditado, em 09.02.2001, pelas mesmas partes. Por fim, de acordo com a ficha cadastral da JUCESP, Carlos Biagi ocupava o cargo de presidente do conselho de administração da recorrente. Resta evidenciado que a agravante Nova União S/A Açúcar e Álcool adquiriu pelos sucessivos contratos de arrendamento e de cessão de direitos o estabelecimento (imóveis, instalações industriais, equipamentos e maquinários) da devedora e continuou a atividade econômica antes explorada, com os benefícios da estrutura organizacional anterior. Saliente-se que os dois aditivos ao contrato particular de arrendamento das instalações industriais, em 14.07.1991, celebrado com Carlos Biagi e Camilo Jorge Cury, foram feitos diretamente entre as arrendantes (Usina Martinópolis S/A Açúcar e Álcool e Agropecuária Jequitibá S/A) e a recorrente, bem como Carlos Biagi, que desde o princípio está envolvido nos contratos de arrendamento com a devedora, seja como representante de Santa Maria Agrícola Ltda. ou pessoalmente, na qualidade de presidente do conselho de administração da agravante, o que corrobora a sucessão de fato e a consequente responsabilização tributária por sucessão, a teor dos artigos 133, incisos I e II, do CTN e 4º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/80. - Por fim, não há que se falar em transformação, incorporação, fusão ou cisão (artigos 220, 227, 228 e 229 da Lei n.º 6.404/76 e 132 do CTN), bem como não houve qualquer afronta aos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da CF/88, nem negativa de vigência aos artigos 132 e 133 do CTN e artigos 219 da Lei n.º 6.404/76, porquanto o redirecionamento está fundado em sucessão empresarial comprovada pelos contratos de arrendamento, de cessão de direitos e seus aditivos, bem como pela ficha cadastral da JUCESP anteriormente mencionados. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AI 01051232120074030000, AGRAVO DE INSTRUMENTO 322823, QUARTA TURMA, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, e-DJF3 de 10/09/2014). Ressalto, por oportuno, que a pessoa jurídica ALIANCA AGRICOLA DO CERRADO S.A. não trouxe, em sua manifestação do ID 118236276, nenhum elemento probatório capaz de desconstruir o panorama acima delineado. Consigno, por fim, que não houve apreciação desta medida por fundamento legal diverso do sustentado pela Fazenda Nacional. E ainda que isso tivesse efetivamente ocorrido, não haveria que se falar em julgamento extra petita. O juiz não está adstrito aos fundamentos de direito exarados pelas partes, sendo sua atividade delimitada pelo pedido e pelos fatos trazidos à sua apreciação. Portanto, não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1426707/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 09/09/2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1830186/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inclusão da empresa Aliança Agrícola do Cerrado S. A. (CNPJ 12.006.181/0001-42) como executada no polo passivo desta execução fiscal piloto e de todas as apensadas, com fundamento no artigo 133 do CTN. À Secretaria para inclusão de Aliança Agrícola do Cerrado S. A. (CNPJ 12.006.181/0001-42), como executada, no polo passivo desta execução fiscal piloto e em todas as atualmente apensadas (0003991-93.2017.403.6102, 0008709-07.2015.403.6102, 0010823-16.2015.403.6102 e 0008294-87.2016.403.6102). Traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 5005363-55.2018.403.6102, bem como encaminhe-se cópia desta decisão à E. 3ª Turma do TRF3 para juntada nos autos dos Agravos de Instrumento ns. 5021197-66.2021.4.03.0000 e 5007417-59.2021.4.03.0000, servindo-se de cópia da presente decisão como ofício. Intime-se a exequente para que requeira o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, informando nos autos também o valor atualizado do débito. Nada sendo requerido, suspendo o curso do processo executivo, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Cumpra-se e intimem-se. Feitos tais registros, de início, afasto a alegação de nulidade da decisão agravada. Ao contrário do sustentando pela agravante, o Juízo a quo não lançou mão de fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte requerente, para concluir pela responsabilidade tributária da requerida. Isto porque, embora a União Federal tenha fundado seu pedido no disposto no art. 132 do CTN , além do art. 229 da Lei 6404/76 (Lei das S.A.), afirmou ter ocorrido a sucessão de empresas (causa de pedir remota). Por sua vez, o Juízo recorrido entendeu que o caso concreto realmente se trata de hipótese de sucessão empresarial, na forma do art. 133, CTN, “ou ao menos cisão parcial, nos termos do art. 132 do CTN, situação também autorizadora da responsabilidade tributária por sucessão”. Em outras palavras, a decisão impugnada se ateve nos exatos limites da postulação da parte. Vale lembrar que “consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O juiz não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial e não está restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, porquanto a ele é permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça exordial aquilo que a parte pretende obter” (STJ, AgInt no AREsp 2427854 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/06/2024). Quanto ao mérito, a agravante sustenta que a transferência de ativos não implicou a cisão, na medida em que se trata de drop down. Com efeito, cisão empresarial e drop down são institutos que não se confundem. Enquanto a cisão constitui “a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”, conforme art. 229, Lei das S.A., o drop down é uma operação societária, não regulamentada no ordenamento jurídico, através da qual há transferência de ativos (bens corpóreos, incorpóreos, moveis, instalações, carteira de clientes) de uma empresa para outra, por meio de integralização dos bens no capital social da entidade receptora, com devolução de participação societária à cedente. Diferentemente da cisão, no caso de drop down não há redução de capital da empresa cedente dos ativos. Assim, a operação de drop down não caracterizaria as hipóteses de responsabilização tributária previstas nos artigos 132 e 133 do CTN. Esta Corte já enfrentou essa matéria nesse sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL IMPEDITIVA DA INSCRIÇÃO E EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. OPERAÇÃO DE “DROP DOWN”. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECURSO ADESIVO. RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM SEGURO GARANTIA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal e reconheceu a nulidade das Certidões de Dívida Ativa em relação à JBS S/A, afastando sua responsabilidade por sucessão tributária envolvendo a empresa Tinto Holding Ltda. (antiga Bertin Ltda.) e a operação de “drop down”.Fato relevante. A Fazenda Nacional sustenta que a JBS S/A seria sucessora tributária, na forma dos arts. 132 e 133 do CTN, em razão de reorganizações societárias que envolveram transferência de ativos entre empresas do grupo, com posterior incorporação.Decisões anteriores. A sentença reconheceu a eficácia de ordem judicial proferida no MS nº 0003805-65.2011.4.03.6107, que impede a inscrição e a execução fiscal contra a JBS enquanto pendente o processo administrativo de apuração de responsabilidade tributária. A parte embargante interpôs recurso adesivo para pleitear a restituição dos valores pagos a título de prêmio de seguro garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) saber se as CDAs são válidas diante da ordem judicial vigente no MS 0003805-65.2011.4.03.6107 (ii) saber se a responsabilidade da JBS por sucessão tributária encontra amparo nos arts. 132 e 133 do CTN; (iii) saber se a operação de “drop down” configura sucessão empresarial; (iv) saber se os honorários advocatícios podem ser arbitrados por equidade; e (v) saber se é cabível o ressarcimento dos valores pagos a título de prêmio de seguro garantia. III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão proferida no MS nº 0003805-65.2011.4.03.6107 reconheceu a impossibilidade de se exigir da JBS o pagamento de tributos oriundos da Tinto Holding Ltda., enquanto não concluído o processo administrativo que discute a atribuição de responsabilidade tributária.O redirecionamento da execução fiscal e a inclusão do nome da JBS nas CDAs foram realizados em afronta à ordem judicial vigente, impondo-se o reconhecimento da sua nulidade em relação à JBS. No Drop Down, de modo oposto à cisão, não há previsão normativa acerca da responsabilidade tributária da sociedade receptora (recebe os bens) pelos débitos da sociedade conferente (transfere os bens), uma vez que tal operação não guarda relação com a previsão contida nos artigos 132 e 133 do CTN.Diante da inexistência de responsabilidade tributária da empresa Bertin S/A em relação à Bertin Ltda., em virtude da operação de Drop Down realizada, e, por conseguinte, da ausência de responsabilidade da JBS S/A decorrente da posterior incorporação da Bertin S/A, revela-se indevido o redirecionamento da execução fiscal com fundamento nos débitos originalmente atribuídos à Bertin Ltda.Descabe o arbitramento de honorários por equidade, diante da ausência de justificativa legal para afastar os percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC, nos termos da tese firmada no Tema 1.076 do STJ.O pedido de restituição dos valores pagos a título de prêmio de seguro garantia, formulado no recurso adesivo da JBS, não comporta acolhimento, pois não se enquadram no conceito de despesas judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da União, recurso adesivo da JBS e remessa oficial não providos.Tese de julgamento: “1. Existência de ordem judicial que reconheceu a impossibilidade de se exigir da JBS o pagamento de tributos oriundos da Tinto Holding Ltda., enquanto não concluído o processo administrativo que discute a atribuição de responsabilidade tributária. 2. O redirecionamento da execução fiscal e a inclusão do nome da JBS nas CDAs foram realizados em afronta à ordem judicial vigente, impondo-se o reconhecimento da sua nulidade em relação à JBS. 3. A operação societária conhecida como ‘drop down’ não configura sucessão tributária nos termos dos arts. 132 e 133 do CTN. 4. Não cabe o arbitramento de honorários por equidade em demanda cujo proveito econômico é perfeitamente estimável. 5. Não é cabível a restituição dos valores pagos a título de prêmio de seguro garantia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º; CTN, arts. 132, 133, I, e 151, III; Lei nº 6.404/1976, art. 229. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5000462-16.2021.4.03.6142, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08.10.2024; TRF3, 1ª Turma, AI 5022591-74.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 17.02.2023; TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 0018111-95.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 25.04.2024; STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/3/2022; STJ, AgInt no REsp 2.084.773/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.11.2023. (TRF 3ª Região, ApCiv 0008397-77.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi, 3ª Turma, DJEN Data: 30/07/2025). Contudo, no caso sub judice, a agravada comprovou que houve uma significativa queda do faturamento anual da empresa, notadamente a partir do exercício de 2011, ou seja, após a constituição da recorrente (Id 23228504). Importante anotar que, embora enfatize se tratar de hipótese de drop down, quando não há alteração do capital da empresa, a agravante não logrou êxito em contrapor a mencionada diminuição do faturamento anual da empresa cedente, como alegado pela Fazenda Nacional. Mas há mais elementos que conduzem à conclusão do esvaziamento da empresa executada, como bem ressaltou o Juízo a quo. Consta dos autos executivos que o Oficial de Justiça não localizou a executada em seu endereço, onde foi encontrando um escritório de advocacia, com a guarda de arquivos da executada, em 2017 (Id 20264400, fl. 61) e, em outra ocasião, o Oficial de Justiça registrou que as atividades da executada se limitam às de natureza “administrativa”, tendo apenas um único funcionário (Autos apensos n. 0003991-93.2017.403.6102, ID 20264837, p. 36; ID 23228506 destes autos). Logo, diante desse arcabouço probatório, tem cabimento a responsabilização tributária da agravante pelo débito exequendo , com fulcro no art. 132, CTN, com sua consequente inclusão no polo passivo da execução fiscal. Ademais, importante ressaltar que há precedentes nesse sentido, envolvendo as empresas em voga, tanto na justiça trabalhista, como nesta justiça federal, conforme se depreende da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES INEXISTENTES. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO E DAS OPERAÇÕES (AVIAMENTO). CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DE PERSONALIDADE. RECONHECIMENTO EM OUTRAS AÇÕES. ARTIGOS 50 DO CC E 132 E 133 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA. 1. A sentença reconheceu que a embargante Aliança Agrícola do Cerrado S/A resultou da cisão parcial da Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia – Cooperativa CAROL, devedora na EF 0006762-78.2016.4.03.6102, gerando a responsabilidade tributária do artigo 132 do CTN. 2. Não se verifica nulidade, por falta de intimação na fase constitutiva do crédito tributário, se a apuração da responsabilidade tributária de terceiro somente ocorreu no curso da execução fiscal. O reconhecimento da existência de grupo econômico e sucessão empresarial, ademais, não reclama prévia instauração de processo administrativo, podendo ocorrer incidentalmente na execução fiscal, sem transgressão de princípios constitucionais, assegurada ampla defesa e contraditório, por embargos conforme ajuizados na espécie. 3. Constou da fundamentação da sentença que em diversas ações judiciais foi reconhecida, ainda que sem identidade de sócios entre as empresas precitadas - o que se afigura prescindível -, a formação de grupo econômico, de fato, com comprovação de confusão patrimonial, comunhão da administração e exploração de atividade comum. 4. Conforme apurado, a embargante foi constituída a partir da transferência de ativos resultante da dissolução da "joint venture" Carol S. S/A, posteriormente denominada Carol Sodru S/A, formada pela Cooperativa CAROL juntamente com a empresa Sodrugestvo Participations B.V. - SODRU. A partir de então, a Cooperativa CAROL passou a desempenhar somente atividades de cunho burocrático. Através de engenhosas operações societárias, inclusive submetidas ao CADE, foram transferidos à embargante o fundo de comércio, representado por “todos os ativos, profissionais e operações em geral referentes ao Complexo de Grãos”. Assim, a embargante assumiu os negócios, a clientela e a mão-de-obra da Cooperativa CAROL (aviamento ou “goodwill”), o que resultou, na prática, em severa redução do movimento financeiro da cooperativa em detrimento dos credores. 5. Em que pese o esforço argumentativo em rejeitar a existência de cisão parcial, indicando, inclusive, que não há identidade de sócios, o que seria, em tese, exigido pelo artigo 229, §5º, da Lei 6.404/1976, verifica-se o efetivo esvaziamento patrimonial da Cooperativa CAROL, a partir da segregação dos ativos em relação aos passivos em distintas pessoas jurídicas, em evidente abuso da personalidade jurídica e fraude contra os credores. Ao contrário do alegado, não se trata de ilação sem prova, mas conclusão extraída diretamente das operações societárias narradas pela própria embargante, cotejadas frente à interpretação jurídica dada aos fatos pela exequente, com respaldo no acervo probatório constante da mídia digital que acompanhou a petição de redirecionamento, na origem. Não se trata de ausência de prova do alegado, mas, sim, discordância da recorrente em relação ao crivo promovido pelo Juízo a quo. 6. Quanto ao alegado benefício aos credores, que teria resultado das operações societárias realizadas, além de não se sustentar frente ao exposto, tampouco é premissa, ainda que fosse validada, a respaldar qualquer conclusão contrária especificamente à pretensão fiscal. Prevalece a caracterização material de operação de cisão, ou como se prefira, esvaziamento ou confusão patrimonial face à devedora originária com abuso de personalidade, circunstâncias, em si, aptas à responsabilização da embargante. 5. Mesmo que não tenha eventualmente havido a formal criação de grupo econômico e o registro da sucessão empresarial, a legislação e a jurisprudência não obstam o reconhecimento da situação fática efetiva, em correspondência ao preenchimento das hipóteses legalmente descritas para a definição da responsabilidade tributária. 6. Por fim, não se sustenta o argumento de separação conceitual e metodológica entre os ramos trabalhista e tributário no que tange ao reconhecimento do grupo econômico e da sucessão empresarial, pois para ambos demanda-se a análise fática de atos de confusão patrimonial e dos elementos de empresa, bem como de desvio de finalidade, distinguindo-se apenas quantos aos efeitos próprios de cada ramo do direito. Note-se, em arremate, que a sentença destacou que conclusão idêntica à presente foi firmada na Justiça Estadual e do Trabalho, silenciando a apelação quanto ao mérito de tal constatação, confirmando, assim, que o quadro fático-probatório dos autos autoriza, diante das infrações identificadas, a imputação de responsabilidade à embargante. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, ApCiv 5006840-79.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, sessão de julgamento 18/05/2022). (grifos) Desta forma, a decisão agravada não comporta reforma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CISÃO DA EMPRESA. DROP DOWN. DIMINUIÇÃO DO FATURAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I.CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento tirado de decisão que , nos autos da execução fiscal, deferiu “o pedido de inclusão da empresa Aliança Agrícola do Cerrado S. A. (CNPJ 12.006.181/0001-42) como executada no polo passivo desta execução fiscal piloto e de todas as apensadas, com fundamento no artigo 133 do CTN”, ao decidir o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se (i) a decisão agravada é nula, ao decidir com base em fundamento legal diverso do apontado pela requerente; (ii) tem cabimento o IDPJ; (ii) ocorreu sucessão empresarial, mediante cisão da empresa; (iv) configurada a operação drop down.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3. O presente recurso foi distribuído por prevenção aos Agravos de Instrumento 5007417-59.2021.403.0000 e 5021197-66.2021.403.0000, ambos questionando a necessidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e ambos extintos , já com trânsito em julgado, pela superveniência da perda de seus objetos, considerando a instauração do incidente perante o juízo a quo. Resta definida e preclusa, portanto, a questão acerca o cabimento ou não do IDPJ.
4. Afastada a alegação de nulidade da decisão agravada. Ao contrário do sustentando pela agravante, o Juízo a quo não lançou mão de fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte requerente, para concluir pela responsabilidade tributária da requerida. Isto porque, embora a União Federal tenha fundado seu pedido no disposto no art. 132 do CTN , além do art. 229 da Lei 6404/76 (Lei das S.A.), afirmou ter ocorrido a sucessão de empresas (causa de pedir remota). Por sua vez, o Juízo recorrido entendeu que o caso concreto realmente se trata de hipótese de sucessão empresarial, na forma do art. 133, CTN, “ou ao menos cisão parcial, nos termos do art. 132 do CTN, situação também autorizadora da responsabilidade tributária por sucessão”. Em outras palavras, a decisão impugnada se ateve nos exatos limites da postulação da parte.
5. Cisão empresarial e drop down são institutos que não se confundem. Enquanto a cisão constitui “a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”, conforme art. 229, Lei das S.A., o drop down é uma operação societária, não regulamentada no ordenamento jurídico, através da qual há transferência de ativos (bens corpóreos, incorpóreos, moveis, instalações, carteira de clientes) de uma empresa para outra, por meio de integralização dos bens no capital social da entidade receptora, com devolução de participação societária à cedente. Diferentemente da cisão, no caso de drop down não há redução de capital da empresa cedente dos ativos.
6. No caso sub judice, a agravada comprovou que houve uma significativa queda do faturamento anual da empresa, notadamente a partir do exercício de 2011, ou seja, após a constituição da recorrente (Id 23228504).
7. Embora enfatize se tratar de hipótese de drop down, quando não há alteração do capital da empresa, a agravante não logrou êxito em contrapor a mencionada diminuição do faturamento anual da empresa cedente, como alegado pela Fazenda Nacional.
8. Outros elementos nos autos conduzem à conclusão do esvaziamento da empresa executada, como a não localização da empresa executada , notadamente em atividade. Diante desse arcabouço probatório, depreende-se que tem cabimento a responsabilização tributária da agravante pelo débito exequendo, com fulcro no art. 132, CTN, com sua consequente inclusão no polo passivo da execução fiscal.
9. Há precedentes nesse sentido, envolvendo as empresas em voga, tanto na justiça trabalhista, como nesta justiça federal.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo de instrumento improvido.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 132 e 133; Lei 6404/76, art. 229.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2427854 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/06/2024; TRF 3ª Região, ApCiv 0008397-77.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi, 3ª Turma, DJEN Data: 30/07/2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5006840-79.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, sessão de julgamento 18/05/2022.