
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005529-81.2009.4.03.6105
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: ANETE JOSE VALENTE MARTINS - SP22128-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995-A, EDISON JOSE STAHL - SP61748-A, GUILHERME FONSECA TADINI - SP202930-A, NEIRIBERTO GERALDO DE GODOY - SP90411-A, SAMUEL BENEVIDES FILHO - SP87915-A
APELADO: PAULO KAUFFMANN, MARLENE LEONOR TEPERMAN KAUFFMANN
Advogados do(a) APELADO: HELDER CURY RICCIARDI - SP208840-A, LUISA LIMA DIAS BATICIOTO - SP427872
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005529-81.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ANETE JOSE VALENTE MARTINS - SP22128-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A APELADO: PAULO KAUFFMANN, MARLENE LEONOR TEPERMAN KAUFFMANN Advogados do(a) APELADO: HELDER CURY RICCIARDI - SP208840-A, LUISA LIMA DIAS BATICIOTO - SP427872 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da INFRAERO e deu parcial provimento à apelação da União, apenas para fins de redução da verba honorária. Em seu recurso, alega a embargante haver omissão quanto aos dispositivos legais expressamente invocados, os quais devem ser esclarecidos para fins de prequestionamento. Sustenta que a decisão foi omissa quanto à aplicação do art. 505, do CPC c/c art. 5º, inc. XXXVI, da CF, bem como com relação ao precedente vinculante REsp n. 1.111.159/RJ, que “determina a manutenção da sentença estadual homologatória quando a União ingressa posteriormente ao feito” (ID 327655032, p. 2). Assevera, também, ter invocado expressamente o art. 22, do Decreto-Lei n. 3.365/41, que prescreve: “Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador” (ID 327655032, p. 2). Anota que: “O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.840.908/SP, consolidou entendimento fundamental sobre a natureza vinculante dos acordos judicialmente homologados” (ID 327655032, p. 2) e que “Embora o REsp 1.840.908 tenha tratado especificamente de taxas condominiais, o princípio jurídico nele consagrado é plenamente aplicável aos acordos homologados em processos de desapropriação nos termos do art. 22 do Decreto-Lei 3.365/41” (ID 327655032, p. 3). Entende que o acórdão se omitiu quanto ao dispositivo legal e quanto à sua interpretação. Expõe haver omissão, ainda, quanto aos arts. 186 e 927, do CC, pois houve responsabilização da União sem ato ilícito e sem nexo causal. Assevera haver contradição quanto à aplicação da doutrina do venire contra factum proprium e que o acórdão “aplicou esta doutrina de forma seletiva e discriminatória, incorrendo em flagrante incoerência lógica” (ID 327655032, p. 4), pois “todos os sujeitos processuais - União, INFRAERO, Município e MPF - inicialmente agiram como se o acordo validamente homologado pelo juízo estadual dependesse de nova homologação pelo juízo federal, mas posteriormente apenas a União foi penalizada por comportamento contraditório” (ID 327655032, p. 4). Sustenta que “Se todos agiram inicialmente como se a decisão estadual fosse inválida ou dependesse de confirmação, a posterior alegação de contradição deveria ser aplicada uniformemente ou a nenhum dos sujeitos processuais” (ID 327655032, p. 4). Argumenta que “A incoerência torna-se ainda mais evidente quando se analisa que o MPF, após ter participado do mesmo comportamento sistêmico de desconsideração da eficácia da decisão estadual, requereu perícia judicial questionando acordo já juridicamente perfeito” (ID 327655032, p. 4). Entende que “Se o comportamento inicial de todos foi idêntico - agir como se a decisão estadual dependesse de confirmação federal -, a aplicação da doutrina vedatória de comportamentos contraditórios deveria ser uniforme, não seletiva” (ID 327655032, p. 4). Requer o provimento do recurso para que sejam esclarecidas as questões invocadas. Por sua vez, alega a INFRAERO em seus embargos de declaração que o acórdão é “omisso com o apontamento das apelações, no que se refere a manutenção da homologação, a qual não poderia ter sido desconstituída” (ID 328125887, p. 2). Assevera que “o Acórdão, com a devida vênia, acabou por omitir, alguns pontos, que se direcionam ao disposto no art. 5º, XXIV, da CF, como também os arts. 371, 479 e 480 do CPC e as NBR1 14653-1 e 14.653-2, restando necessário a presquestionar a matéria, para as vias extraordinárias” (ID 328125887, p. 2). Destaca que houve manutenção do valor excessivo unitário apurado pelo perito. Argumenta que “os cálculos do valor unitário estabelecido no trabalho pericial que subsidiou a sentença, e acolhido pelo acórdão, acabou por não considerar que aquelas amostragens estariam diferenciadas quanto a imóvel rural avaliado, além da existência de parcelas especulativas contaminando os valores dos imóveis amostrais” (ID 328125887, p. 2). Observa que “como bem apontado no recurso de apelação, o metalaudo da CPERCAMP deveria ter sido utilizado para valoração do imóvel, com atualização do valor pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, contudo, o acórdão entendeu de forma diversa” (ID 328125887, p. 3). Anota que “Outro ponto combatido, no qual se constata contradição é o acréscimo de 20% o qual não está descrito no Dec. Lei 3365/41, tampouco no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, ou mesmo no CPC, desta forma, o tal acréscimo não poderia ser acolhido” (ID 328125887, p. 3). Afirma que “o acréscimo não teria sentido, já que os expropriados se mantiveram na posse da área durante o tramite do processo, uma vez que não houve a imissão provisória, usando e gozando do bem, desta forma, não havendo assim qualquer prejuízo” (ID 328125887, p. 3). Destaca, ainda, que “trava-se uma discussão relevante quanto a especulação imobiliária que a desapropriação acaba por formar em seu redor, como também as amostragens que foram obtidas em outras localidades cujo papel do Poder Público foi definitivo para a maior valorização daquela região em comparação com a área desapropriada, sem contar com a própria valoração do imóvel em discussão, pelas atividades do Poder Público local” (ID 328125887, p. 3). Explica que “o valor concedido em sentença e mantido pelo r. acórdão, extrapola a ideia descrita no art. 5º, XXIV da CF, como também dos arts. 371, 479 e 480 do CPC e a NBR 14653-1 e 14.653-2, fugindo dos ditames da justa indenização” (ID 328125887, p. 3). Postula o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e, ainda, para fins de prequestionamento. Intimado nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, o embargado apresentou contrarrazões. É o relatório.
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995-A, EDISON JOSE STAHL - SP61748-A, GUILHERME FONSECA TADINI - SP202930-A, NEIRIBERTO GERALDO DE GODOY - SP90411-A, SAMUEL BENEVIDES FILHO - SP87915-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005529-81.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ANETE JOSE VALENTE MARTINS - SP22128-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A APELADO: PAULO KAUFFMANN, MARLENE LEONOR TEPERMAN KAUFFMANN Advogados do(a) APELADO: HELDER CURY RICCIARDI - SP208840-A, LUISA LIMA DIAS BATICIOTO - SP427872 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022) No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram o resultado do julgamento. Sobre o assunto, destaco o trecho abaixo (ID 319815279): “Trata-se de ação de desapropriação promovida para fins de ampliação do aeroporto de Viracopos, na qual controvertem as partes a respeito do valor a ser fixado a título de indenização. Em sua apelação, alega a INFRAERO que não pode ser acolhido o valor da indenização descrito no laudo que acompanha a petição inicial – oferecido pelos próprios expropriantes -, nem aquele indicado na perícia judicial, devendo ser acolhido o laudo da CPERCAMP. Por sua vez, sustenta a União que a sentença homologatória proferida pelo juízo estadual é válida e fez coisa julgada material, devendo ser mantida. Defende, também, ser incabível o acréscimo de 20% (vinte por cento) aplicado na sentença, bem como a condenação da União em honorários. Primeiramente, rejeito a alegação de coisa julgada material, sendo forçoso reconhecer que a invocação de tal argumento no presente momento é manifestamente contrária à boa-fé objetiva e ao princípio da vedação à prática de comportamento contraditório. A decisão do juízo estadual que, segundo a União, teria formado coisa julgada material foi proferida em 20/03/2009 (ID 108039258, p. 83). A remessa dos autos para a Justiça Federal se deu a requerimento da própria União que, posteriormente, ofereceu emenda à petição inicial para figurar no polo ativo da ação, exatamente com o objetivo de evitar eventual nulidade processual, tendo em vista que a ação de desapropriação havia sido ajuizada apenas pelo Município da Campinas (ID 108039258, p. 91/92). Redistribuído o processo, todos os sujeitos processuais – expropriantes, expropriados, magistrado federal e MPF – passaram a agir nos autos como se a decisão do juízo estadual fosse absolutamente nula, dependendo a transação de homologação pelo juízo federal. Após, o MPF se manifestou contrariamente à homologação da transação. Embora a produção da prova pericial tenha sido requerida pelo Parquet, e não pela União, é perceptível que o principal objetivo do MPF era zelar pelo patrimônio público, como se extrai claramente do trecho a seguir: “Na hipótese do laudo feito pela Diagonal estar supervalorizado, tal fato acarretará evidente prejuízo para os cofres públicos, e enriquecimento sem causa para o particular, o que não se pode aceitar. Portanto, no presente caso, com a finalidade de se verificar o valor real de mercado do imóvel expropriando, e para que prejuízos não restem para os cofres públicos, requer o Ministério Público Federal a realização de novo laudo pericial” (ID 108039258, p. 141, grifos nossos). Note-se que nenhuma das partes interpôs recurso contra a decisão que determinou a remessa do processo para a Justiça Federal, nem contra aquela que ordenou a realização de prova pericial. Portanto, é inegável que o laudo pericial poderia trazer resultado favorável à União, avaliando o imóvel em valor inferior ao ajustado pelas partes no instrumento de transação. Após anos de espera, a perícia, apresentada em 26/11/2015 (ID 108039260, p. 141 a 108039261, p. 17), indicou que o imóvel teria valor muito superior ao que foi acertado no acordo formalizado. Somente em 03/11/2019 - ou seja, mais de 10 (dez) anos depois da decisão do juízo estadual, e após tornar-se conhecedora da sentença que julgou a ação de desapropriação – a União vem aos autos alegar a existência de coisa julgada material, por meio da presente apelação. Portanto, a alegação de coisa julgada no presente momento configura a prática de ato contraditório e contrário à boa-fé objetiva, o que impossibilita o seu acolhimento. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO INTERESSADO ADMITIDO COMO ASSISTENTE SIMPLES DOS RECORRENTES. ALEGAÇÕES DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OBSCURIDADE E VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA CAUSA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A alegação de que o acórdão embargado teria decidido a partir de premissa fática equivocada e que teria extrapolado os limites subjetivos e objetivos da causa contradiz o que antes fora afirmado pela própria embargante, ao requerer sua intervenção no processo na qualidade de assistente simples dos recorrentes. Comportamento processual contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva, consubstanciada no princípio do 'nemo potest venire contra factum proprium'. 3. 'A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório' (AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp nº 1.819.075/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, v.u., j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023, grifos nossos) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DESPORTIVO. LEI PELÉ. (...) COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONVERSÃO CAMBIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR. VINCULAÇÃO. (...) 7. O comportamento contraditório da parte, especialmente diante do prévio reconhecimento extrajudicial do pedido que contesta judicialmente, viola a cláusula geral da boa-fé objetiva, que se desdobra na proibição de venire contra factum proprium. (...) 13. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.” (REsp nº 1.950.516/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 28/02/2023, DJe 06/03/2023, grifos nossos) Ademais, a decisão homologatória proferida pelo juízo estadual era efetivamente nula, o que também afasta a existência de coisa julgada material. Inicialmente, a ação de desapropriação foi proposta pelo Município de Campinas isoladamente, com o objetivo de adjudicar imóvel que seria diretamente integrado ao patrimônio da União, por meio de pagamento que seria realizado com recursos da INFRAERO, como descrito pelos expropriantes na petição de emenda à exordial (ID 108039258, p. 91). Portanto, não vejo como poderia ser reconhecida a competência do juízo estadual para julgar ação em que ente municipal promove a desapropriação de bem em substituição ao ente federal, que se tornará proprietário do imóvel. Além de ser clara a existência de interesse federal na demanda, a mera existência de convênio não seria suficiente para autorizar a municipalidade a agir em nome da União. Logo, é descabido atribuir validade à decisão homologatória do juízo estadual. Além disso, mesmo que fosse válida a decisão do juízo estadual, é impossível exigir-se o cumprimento da transação no presente momento. O instrumento de transação foi celebrado em 12/01/2009, sendo evidente que a manifestação de vontade das partes foi proferida a partir de uma situação de fato e de bases negociais muito diferentes daquelas existentes atualmente. Por tratar-se de imóvel, é certo que o valor do bem pode suportar significativa variação com o decorrer do tempo, como reflexo dos preços praticados no mercado imobiliário. Apenas a título de comparação, destaco que o Código Civil estabelece no art. 205, a regra geral do prazo de prescrição de 10 (dez) anos, quando não previsto tempo inferior. No presente caso, pretende-se o cumprimento de transação firmada há mais de 15 (quinze) anos, sem jamais produzir efeitos. Note-se que, até a data presente, os expropriantes não obtiveram a imissão na posse do imóvel, e os expropriados nunca receberam o pagamento previsto no instrumento de transação. Mais do que isso, como se extrai do art. 840, do CC, a transação consiste em instrumento cujo propósito é assegurar às partes o direito de “prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. No presente caso, verifica-se que os interessados prosseguiram com o litígio até o seu julgamento por sentença de mérito. Assim, é forçoso reconhecer que, seja por vontade própria ou por fatores alheios, a transação celebrada em 12/01/2009 deixou de exercer a sua finalidade de evitar os riscos associados à incerteza do julgamento da demanda, por meio de concessões recíprocas previamente estabelecidas. Logo, é impossível dar puro cumprimento à transação, na forma como celebrada em 12/01/2009. De outra parte, também devem ser afastados os requerimentos de acolhimento do laudo da CPERCAMP e dos demais laudos técnicos apresentados pelos expropriantes, os quais, como bem destacado na sentença, chegam ao extremo de indicar valores de avaliação do imóvel inferiores à oferta proposta na petição inicial da ação de desapropriação, além de terem sido produzidos de forma unilateral. No presente caso, o laudo judicial, elaborado de forma equidistante e imparcial, indica que o imóvel avaliado teria o valor de R$ 4.192.520,04 (quatro milhões, cento e noventa e dois mil, quinhentos e vinte reais, e quatro centavos), atualizado para setembro/2015 (ID 108039260, p. 171). Contudo, ao se manifestarem a respeito do laudo pericial, os expropriados requereram a homologação da transação, com aplicação de multa de litigância de má-fé estabelecida em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (ID 108039262, p. 3/6). Além disso, os expropriados não recorreram da sentença que fixou a indenização no valor atualizado da proposta inicial, com acréscimo de 20% (vinte por cento), resultando na quantia de R$2.482.137,33 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e trinta e sete reais, e trinta e três centavos), corrigida para setembro/2015 (ID 108039273, p. 5). Ainda, em suas contrarrazões, os expropriados postularam a manutenção da quantia fixada em sentença, alegando que “desde 05/2009 privados do uso da propriedade para quaisquer fins comerciais, em razão da transação feita, bem como, privados do valor acordado, ante a infundada discordância do Ministério Público” (ID 108039386, p. 12). Assim, é claro que os expropriados manifestam concordância com o valor da indenização fixado em sentença, o qual deve ser mantido. A avaliação indicada no laudo judicial aponta valor de avaliação muito superior ao pretendido pelos expropriantes, e poderia eventualmente ser adotado, não fosse pela aquiescência dos expropriados ao montante estabelecido na sentença. Ademais, as alegações veiculadas nas apelações dos expropriantes não são capazes de demonstrar a existência de falha grave no laudo judicial. Não bastasse, a sentença definiu valor de indenização bem inferior ao da avaliação, redução mais do que suficiente para compensar possíveis imprecisões técnicas que poderiam existir no laudo judicial. Por sua vez, o acréscimo de 20% (vinte por cento) deve ser mantido, mas por fundamento diverso do invocado na sentença. Sua aplicação não decorre de multa por litigância de má-fé, de compensação financeira pela demora na conclusão da desapropriação, e nem de lucros cessantes. Justifica-se, sim, pela concordância dos expropriados com valor inferior ao avaliado no laudo judicial. Considerando-se que o perito do Juízo fixou valor de avaliação bem superior, constitui faculdade processual dos expropriados, à luz do princípio dispositivo, vir a Juízo defender que a indenização seja estabelecida em quantia inferior, abdicando de buscar obter condenação por montante mais elevado. Assim, é de rigor a manutenção da sentença com relação ao valor fixado para a indenização a ser paga aos expropriados.” (grifos nossos) Como se observa, o acórdão expôs com clareza os fundamentos pelos quais deveria ser mantido o valor fixado na sentença para a indenização, não havendo na decisão nenhuma falha lógica ou de significado que pudesse dificultar a sua compreensão. No caso, é flagrante o propósito infringente de ambos os aclaratórios interpostos, os quais se voltam a expor mera discordância com o julgamento proferido, finalidade que é incompatível com a via processual eleita. Com relação ao requerimento de exame expresso de dispositivos legais, observo que “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.398.120/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, v.u., j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023). Não é hipótese de interposição de embargos de declaração o propósito de fazer prevalecer a interpretação da lei que, segundo o sentimento subjetivo do embargante, seria a mais correta. Ademais, o acórdão passa ao largo de promover uma “seletiva e discriminatória” aplicação da doutrina do venire contra factum proprium, como quer fazer crer a União. Antes de realizada, havia a possibilidade de que a perícia judicial revelasse resultado favorável à embargante, com redução do valor que seria pago a título de indenização. Entretanto, é injustificável que a União, após conhecer o teor do laudo pericial – que indicou que o imóvel teria valor muito superior ao oferecido na petição inicial – passe a buscar a validade de acordo celebrado há mais de 15 (quinze) anos que jamais produziu efeitos, deixando de considerar por completo a alteração do quadro fático ocorrida ao longo de tal período. No tocante ao acréscimo de 20% (vinte por cento), constata-se que este encontra fundamento na aplicação do princípio dispositivo, conforme já destacado acima. Também são insustentáveis as considerações formuladas com relação aos critérios utilizados para a elaboração do laudo judicial, uma vez que o acórdão enfrentou devidamente a questão, além de expor as razões que impedem o acolhimento do laudo da CPERCAMP. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes declaratórios. Por fim, registro que, consoante a jurisprudência pacífica dos Tribunais, somente é possível o provimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento caso haja a demonstração da existência de algum dos vícios do art. 1.022, do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995-A, EDISON JOSE STAHL - SP61748-A, GUILHERME FONSECA TADINI - SP202930-A, NEIRIBERTO GERALDO DE GODOY - SP90411-A, SAMUEL BENEVIDES FILHO - SP87915-A
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM JUÍZO ESTADUAL. DECISÃO POSTERIOR DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
#I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela União e pela INFRAERO contra acórdão que negou provimento à apelação da INFRAERO e deu parcial provimento à apelação da União apenas para reduzir os honorários advocatícios.
A União sustentou omissão quanto a dispositivos legais invocados, entre eles os arts. 505 do CPC e 5º, XXXVI, da CF/1988, e precedentes do STJ sobre a validade de sentenças homologatórias proferidas por juízo estadual, além de contradição na aplicação da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
A INFRAERO apontou omissão quanto à manutenção da homologação do acordo, bem como contradições relacionadas à metodologia de avaliação do imóvel, aos critérios técnicos aplicados no laudo judicial e ao acréscimo de 20% no valor da indenização.
#II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em:
(i) verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à validade da sentença homologatória proferida pelo juízo estadual e ao valor da indenização fixada;
(ii) examinar a pertinência do prequestionamento de dispositivos legais e de precedentes invocados;
(iii) avaliar a adequação do fundamento adotado para manutenção do acréscimo de 20% sobre a indenização.
#III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração não apontam vícios que justifiquem a integração do julgado, limitando-se a rediscutir fundamentos já analisados e decididos no acórdão embargado.
6. O acórdão foi claro ao afastar a alegação de coisa julgada com base na constatação de que todos os sujeitos processuais, inclusive a União, atuaram como se o acordo judicial homologado em juízo estadual dependesse de nova homologação pela Justiça Federal.
7. A alegação de comportamento contraditório da União foi corretamente reconhecida, dado que a própria embargante requereu o processamento do feito na Justiça Federal e participou da produção de prova pericial com o objetivo de contestar o valor acordado, vindo apenas anos depois a alegar a validade do acordo inicial.
8. O fundamento adotado para justificar o acréscimo de 20% sobre o valor da indenização foi a manifestação de concordância dos expropriados com valor inferior ao apurado pela perícia judicial, nos termos do princípio dispositivo.
9. As alegações da INFRAERO sobre o valor da indenização e os critérios utilizados no laudo judicial foram expressamente enfrentadas no acórdão, que apontou a ausência de falha grave nos elementos técnicos apresentados.
10. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, a oposição de embargos de declaração quando ausente omissão, obscuridade ou contradição, nos termos da jurisprudência consolidada.
#IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não configura omissão a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a fundamentação do acórdão enfrente adequadamente as questões relevantes. 3. A atuação da União nos autos em sentido contrário à alegada coisa julgada impede o reconhecimento posterior da validade do acordo homologado judicialmente em juízo incompetente. 4. A fixação de indenização em valor inferior ao apurado pela perícia judicial pode ser admitida quando houver expressa concordância da parte beneficiária, em observância ao princípio dispositivo."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.022, 505; CC, arts. 205, 840; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.929.948/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022; STJ, EDcl no REsp 1.819.075/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023; STJ, REsp 1.950.516/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/02/2023, DJe 06/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.398.120/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023.