Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002449-21.2024.4.03.6130

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A, LUANDRE LTDA, LUANDRE TEMPORARIOS LTDA, LUANDRE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE MARTINS - MG133583-A, MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE - MG162619-A, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - SP295553-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002449-21.2024.4.03.6130

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A, LUANDRE LTDA, LUANDRE TEMPORARIOS LTDA, LUANDRE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE MARTINS - MG133583-A, MARIA TEREZA BATISTA RIBEIRO DE ANDRADE - MG162619-A, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - SP295553-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP

 

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R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto por ALLIS LUANDRE SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS LTDA (incorporadora das empresas LUANDRE LTDA, LUANDRE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA e LUANDRE TEMPORÁRIOS LTDA), e COMPART MARKETING E TECNOLOGIA LTDA  contra a decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação.

As recorrentes pugnam pela reforma da decisão. Repetem os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alegam, em síntese, que a cobrança da contribuição do “Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho”, conhecida por “GIILRAT” ou apenas “RAT” é legítima apenas quando a verba paga pela empresa ao trabalhador é decorrente de sua efetiva exposição a risco, e que, assim sendo, diversas verbas pagas pelos empregadores (férias gozadas e respectivo terço constitucional, descanso semanal remunerado, faltas abonadas, salário paternidade e décimo terceiro salário) não possuem o condão de atrair o nascimento da obrigação tributária. Alega, também que a decisão agravada não indica nenhum precedente vinculante que enfrentou a matéria discutida na presente ação, sendo incabível o julgamento monocrático na espécie. Aduz, por fim, que o decisum é omisso por não ter apreciado o principal argumento trazido na exordial – a não ocorrência do fato gerador da contribuição ao GIILRAT no pagamento de verbas desvinculadas de risco ambiental do trabalho.

A parte contrária, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.

É O RELATÓRIO.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002449-21.2024.4.03.6130

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V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais:

1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.

As recorrentes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” ( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). 

Não demonstraram, portanto, as agravantes, com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. 

O caso dos autos não é de retratação.

A decisão recorrida, consoante excerto transcrito abaixo,  analisou detalhadamente, amparada em fundamentação sólida, a natureza jurídica das parcelas que as agravantes pretendem excluir da base de cálculo da contribuição ao RAT/GIILRAT, concluindo que todas possuem caráter remuneratório, razão pela qual devem compor a folha de salários. Em relação a distinção apontada pelas agravantes entre contribuição patronal (art. 22, I) e contribuição ao GIILRAT (art. 22, II), esclareceu-se que a diferença de finalidade não autoriza a exclusão de parcelas da base de cálculo de uma ou outra contribuição, uma vez que o critério eleito pelo legislador é a remuneração paga pelo empregador ao trabalhador, e não a situação fática de risco individualizado:

“(...) Com efeito, a contribuição previdenciária dos empregadores, empresas ou entidades equiparadas incidente sobre a folha de salários foi prevista inicialmente no inciso I, alínea “a”, do art. 195 da Constituição Federal, sendo posteriormente ampliada pela EC n.º 20/98 a redação do dispositivo em questão:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

Após o advento da Constituição Federal de 1988, a contribuição sobre folha de salários foi disciplinada pela Lei nº. 7.787/89 e, posteriormente, pela Lei nº. 8.212/91, que atualmente a rege. Diz o art. 22, I, da Lei nº. 8.212/91:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

Nesse diapasão, observo que “folha de salários” pressupõe o pagamento de remuneração paga a empregado como contraprestação pelo trabalho que desenvolve em caráter não eventual e sob a dependência do empregador.

Além dessa hipótese, a EC 20/98 determinou que também os “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” pode ser alcançada pelo tributo em questão (art. 195, I, “a”, da CF/88 com a redação a EC20/98).

Portanto, temos que tanto salário quanto qualquer valor pago ou creditado a pessoa física como contraprestação de serviço, ainda que sem vínculo empregatício, podem constituir fatos geradores da contribuição em discussão.

Fixadas tais premissas, cumpre examinar se as verbas questionadas se enquadram ou não nas hipóteses de incidência. É necessário aferir se as citadas rubricas podem ou não compor a base de cálculo das contribuições; para tanto, é imprescindível a análise de a que título esses valores são recebidos pelo empregado.

O artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 dispõe que:

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

(...)

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

Vale dizer que se os valores pagos ao empregado forem recebidos de forma eventual ou consistir em abonos desvinculados do salário, não devem compor a base de cálculo das contribuições.

Passo, então, a analisar a natureza das parcelas que se pretende excluir da base de cálculo do tributo:

Faltas abonadas.

Em relação ao valor pago a título de faltas abonadas, o C. STJ firmou o entendimento de que a incidência tributária combatida não se reveste de qualquer ilegalidade por se tratar de afastamento esporádico em que a remuneração continua sendo paga independente da prestação de trabalho (AgRg no REsp 1.428.385/RS).

Das férias gozadas e seu respectivo terço constitucional.

Entendo que as férias, quando gozadas, têm caráter eminentemente remuneratório, pelo que deve incidir sobre estas as contribuições previdenciárias calculadas sobre a folha de salários. Em que pese o empregado não trabalhar durante as férias, elas são remuneradas em decorrência do trabalho, ou seja, trata-se de descanso remunerado e não indenizado.

Nesse sentido se observa o entendimento do C. STJ e desta E. Primeira Turma, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes.

3. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.”

(STJ, AgInt no AREsp 2088189/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 04/12/2023, DJe 07/12/2023)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAIS DE: HORA EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM AO AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (IN NATURA). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária (precedentes do STJ).

2. Conquanto tenha sido determinada pelo Supremo Tribunal Federal - STF a suspensão dos feitos relacionados a essa matéria, em razão de possível modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento, no RE 1.072.485/PR (Tema 985 do STF). O certo é que no referido julgado, a Egrégia Corte já fixou a tese de que: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Assim, sendo devida a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias, não há qualquer amparo a pretensão da agravante.

3. Os adicionais de hora extra, de trabalho noturno, de insalubridade e de periculosidade integram a remuneração do empregado, motivo pelo qual sobre os referidos adicionais deve haver a incidência de contribuição previdenciária (precedentes do STJ).

4. No que diz respeito ao aviso prévio, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é de que a sua natureza não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do contrato (precedente do STJ).

5. Os valores percebidos a título de auxílio-creche não integram o salário-de-contribuição. Assim, é indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche.

6. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, deva ser afastada a incidência da contribuição previdenciária, haja vista que tais valores não têm natureza salarial (precedente do STJ).

7. É indevida a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade (precedente do STF).

8. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade (precedente do STJ).

9. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação quando este é prestado in natura (precedente do STJ).

10. Agravo de instrumento parcialmente provido, para autorizar a autora a promover suas declarações e recolhimentos referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal e entidades terceiras do setor hospitaleiro e o SAT), com a exclusão da base de cálculo das verbas pagas aos empregados a título de: aviso prévio indenizado, primeira quinzena de auxílio-doença, auxílio-creche, salário-maternidade e auxílio alimentação quando prestado in natura.”

(TRF3, AI 5014836-62.2023.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Primeira Turma, j. 26/10/2023, DJEN 30/10/2023)

Após decisão do STF (tema 985), foi fixada a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.             

Assim, passou a incidir contribuição sobre o terço constitucional das férias gozadas e, de acordo com a modulação dos efeitos da referida decisão foi atribuído efeito ex nunc, devendo, portanto, a incidência ocorrer a partir da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

Insta salientar que, a despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte.           

Descanso semanal remunerado.

Incide a contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, em razão do seu caráter remuneratório. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual peço vênia para transcrever:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA ESCASSA, PORÉM DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA. 1. A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel.Min.Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter remuneratório. 2. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia. 3. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1480162/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014).  

Décimo terceiro salário.

É entendimento sufragado quanto à natureza remuneratória do décimo terceiro salário – (Súmula 688/STF: “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”).

Nesse sentido é o entendimento do C. STJ e desta E. Turma:

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Moageira Serra Grande Ltda. contra ato de Delegado da Receita Federal em Sobral/CE, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação às contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre os valores pagos, os valores de natureza indenizatória, bem como a compensação dos valores já pagos. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir as contribuições previdenciárias do impetrante incidentes sobre o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. O STJ deu provimento ao recurso especial para reconhecer a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio.

II - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que é devida a contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado e seus reflexos, inclusive o décimo terceiro proporcional.

III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

IV - Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.945.323/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; (AgInt no REsp n. 1.944.099/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; e AgInt no REsp n. 1.953.384/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1º/2/2022.

V - Agravo interno improvido.”

(STJ, AgInt no AREsp 1756905 / CE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 12/09/2022, DJe 14/09/2022)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL, SAT E DE ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. 13º SALÁRIO. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO SOBRE O 13º SALÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO DO TEMA 985/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. DOBRA DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA NÃO SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09.

2. Com a edição da Lei nº 11.457/07, as atribuições referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros passaram à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, competindo à PGFN a representação judicial na cobrança de referidos créditos.

3. Assim, nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico.

4. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao aviso prévio indenizado se revestem de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie.

5. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, 13º salário, bem como dos reflexos do aviso prévio sobre o 13º salário, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.

6. (...)

11. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a legislação vigente na data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).

12. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.

13. Apelações e remessa oficial providas em parte.”

(ApelRemNec 5000909-03.2018.4.03.6144/SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Primeira Turma, j. 27/06/2023, Intimação via sistema 28/06/2023)

Do Salário-Paternidade.

No tocante à licença-paternidade, a sentença não merece reparos. À semelhança da licença-maternidade, constitui, a licença-paternidade, direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador, nos termos do disposto pelo art. 7º, XIX, da CF.

Contudo, a licença-paternidade não possui natureza de benefício previdenciário, mas de interrupção do contrato de trabalho, sendo devido o pagamento do salário durante o afastamento do empregado.

Ademais, restou consolidada pela jurisprudência desta Corte a inaplicabilidade do Tema nº 72 do E. STF à licença-paternidade, mantendo-se a tese firmada no Tema n.º 740 do E. STJ, segundo a qual “O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários”.

Desta feita, é rubrica que se reveste de caráter remuneratório, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária entendimento, destarte, consolidado pela C. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.230.957/RS, representativo da matéria (Tema n.º 740), in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE ; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. (...) 1.3 salário maternidade . O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade , no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (...) 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.” (STJ, REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)

Finalmente, esclareço que, nos termos do art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e ao SAT/RAT inclui a totalidade das remunerações pagas ou creditadas aos segurados, não havendo amparo legal para a pretensão de dissociar e diferenciar a base de cálculo de ambas as referidas contribuições.

Os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista são considerados tempo de trabalho com a exposição permanente do trabalhador ao fator de risco, por disposição expressa do parágrafo único do art. 65, do Decreto nº 3.048/99. Prescindível, pois, a análise quanto à existência de efetiva exposição do trabalhador ao fator de risco durante tais períodos, que devem ser considerados para a concessão de benefício e, consequentemente, também para a incidência das contribuições para o custeio dos referidos benefícios.

As contribuições ao GIIL-RAT (antigo SAT) e a terceiros, possuem a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e se sujeitam às mesmas regras e limites constitucionais desta. (...).” (g.n.).

Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais.

No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

(...)

4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

(...)

VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).

 

Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.

Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520).

Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão.

Ademais,  é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.

É O VOTO.

 

 

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002449-21.2024.4.03.6130
Requerente: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A e outros
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932 DO CPC/2015). JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE PRESERVADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, §1º, CPC). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E AO GIILRAT. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.      Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932 do CPC/2015, fundada em jurisprudência dominante, que reconheceu a incidência das contribuições previdenciárias patronais e ao GIILRAT sobre verbas trabalhistas de natureza remuneratória.

2.      As agravantes reiteram razões já expendidas, sem impugnação específica e objetiva dos fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

3.      A controvérsia cinge-se a:
(i) saber se, à luz do art. 932 do CPC/2015 e da jurisprudência dominante, era cabível a decisão monocrática e se eventual alegação de nulidade resta superada com o julgamento colegiado do agravo interno;
(ii) definir se as verbas trabalhistas indicadas integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e ao GIILRAT, não obstante finalidades distintas (Lei 8.212/1991, art. 22, I e II).

III. Razões de decidir

4.      Decisão monocrática e colegialidade. É legítimo o julgamento monocrático com fundamento em jurisprudência dominante (CPC/2015, art. 932), em linha com o regime do art. 557 do CPC/1973; ademais, eventual vício é superado com a submissão do agravo interno ao órgão colegiado, preservado o princípio da colegialidade. A parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão (CPC/2015, art. 1.021, §1º), não bastando a mera reiteração de argumentos.

5.      Base de cálculo das contribuições. A distinção finalística entre a contribuição patronal (art. 22, I) e a do GIILRAT (art. 22, II) não autoriza bases de cálculo distintas: o critério legal é a remuneração paga ao trabalhador.

6.      Verbas de natureza remuneratória. Mantida a incidência sobre: férias gozadas e seu terço constitucional (STF, Tema 985, com modulação ex nunc a partir de 15/09/2020), descanso semanal remunerado, adicionais (hora extra, noturno, insalubridade, periculosidade) e 13º salário (Súmula 688/STF; precedentes do STJ).

7.      Saláriopaternidade. Verba de natureza remuneratória, não benefício previdenciário, sujeita à incidência da contribuição (STJ, Tema 740).

8.      As agravantes não trouxeram fundamentos novos e aptos a infirmar a conclusão adotada.

IV. Dispositivo e tese

9.      Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:
“1. É legítima a decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante (art. 932 do CPC/2015), restando preservado o princípio da colegialidade com o julgamento do agravo interno.”
“2. As verbas trabalhistas de natureza remuneratória integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e ao GIILRAT (Lei 8.212/1991, art. 22, I e II).”
“3. O saláriopaternidade possui natureza remuneratória e sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária (Tema 740/STJ).”
“4. A mera reiteração de argumentos, sem impugnação específica, não infirma a decisão monocrática (CPC/2015, art. 1.021, §1º).”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, a; EC 20/1998; CPC/2015, arts. 932, 1.021 (§1º e §3º) e 1.026, §2º; Lei 8.212/1991, arts. 22, I e II, e 28, §9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.06.2010; STJ, AgRg no REsp 1.480.162/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 06.11.2014; STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985), Pleno, j. 15.09.2020 (modulação ex nunc); STF, Súmula 688; STJ, REsp 1.230.957/RS (Tema 740), 1ª Seção, j. 26.02.2014; STJ, AgInt no AREsp 2088189/PR, 1ª Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1756905/CE, 2ª Turma, j. 12.09.2022; TRF3, AgrIn 502635823.2022.4.03.0000, 6ª T., j. 14.07.2023, DJEN 19.07.2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal