
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012575-56.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
AGRAVANTE: EFHT COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR DOS SANTOS LOPES - SP401052-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012575-56.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: EFHT COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR DOS SANTOS LOPES - SP401052-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por EFHT Comércio e Serviços de Tecnologia Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Santo André que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000370-81.2024.4.03.6126, indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. A parte agravante sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois são destinados ao pagamento da folha de salários dos empregados e indispensáveis à continuidade da sociedade empresária. Alega, ainda, a impenhorabilidade de salários e pró-labore, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Por fim, aduz que a manutenção do bloqueio determinado ofende o disposto no art. 805 do CPC, violando o princípio da preservação da empresa e o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para determinar o desbloqueio dos valores constritos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Intimada, a agravada apresentou contraminuta. O agravante interpôs agravo interno. Intimada, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, a Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012575-56.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: EFHT COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR DOS SANTOS LOPES - SP401052-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão: “Passo ao exame. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, entendo que a parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão recorrida. Quanto à alegação de violação ao princípio da menor onerosidade da execução ao devedor, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73 (art. 854 do CPC/15), não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. A tese foi consolidada pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.184.765 (Tema 425): "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras." A penhora é ato expropriatório da execução forçada e tem como finalidade precípua a satisfação do direito do credor. Embora o art. 805 do Código de Processo Civil consagre o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor, o art. 797 do mesmo diploma processual dispõe expressamente que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados, de modo que não procede a tese defendida pela recorrente de que a Fazenda Pública deve aceitar a penhora sobre outros bens como garantia da execução fiscal, em vez de dinheiro. Com efeito, quanto à impenhorabilidade reivindicada pela parte agravante, assim dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os valores encontrados em conta corrente da empresa não detêm natureza alimentar pelo simples fato de alegadamente serem destinados aos empregados. Tais valores compõem um conjunto de receitas da pessoa jurídica e, assim, podem ser penhorados, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 2.007.863, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 7/3/2023) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A impenhorabilidade do artigo 833, X, CPC, não se aplica à pessoa jurídica, pois foi destinada a proteger a poupança e a economia familiar, como assente na jurisprudência, razão pela qual inviável cogitar de liberação dos valores constritos em tal situação, sem qualquer demonstração de excepcionalidade. 2. Nem se alegue com a impenhorabilidade do artigo 833, IV, CPC, dado que os valores na posse da empresa não configuram salário, cabendo destacar que a impenhorabilidade diz respeito à condição intrínseca do bem e não à finalidade que possa ser eventualmente dada pelo executado, inclusive para frustar, eventualmente, a pretensão de constituir garantia de crédito executado. 3. Agravo de instrumento desprovido." (TRF3, Primeira Turma, AI 5001907-94.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 6/6/2023, grifos nossos) No caso em comento, em que pesem as alegações da parte recorrente de imprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas em face de despesas com a folha de funcionários, os documentos juntados aos autos não demonstram que o montante seria imediatamente transferido às contas dos colaboradores. Para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, não basta que quantia semelhante seja destinada à folha dos funcionários da empresa. A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade. Registre-se que as hipóteses de impenhorabilidade previstas nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC são destinadas às pessoas físicas, e somente em casos excepcionais, em razão de forma societária simplificada e destinada a pequenos empreendimentos, a jurisprudência tem entendido ser possível estendê-las às contas de titularidade de pessoa jurídica, o que não ficou demonstrado nestes autos. Em verdade, os valores encontrados na conta da empresa constituem seu fluxo de caixa, destinado às despesas operacionais e, portanto, penhoráveis. Ademais, a necessidade de utilização de valores faz parte da rotina empresarial, de modo que tal argumento, por si só, não justifica o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via SISBAJUD e tornar letra morta o disposto no artigo 854 do CPC. Dessa forma, ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, desnecessário o exame de eventual perigo de dano, dada a simultaneidade dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. Dê-se ciência. Nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar resposta. São Paulo, data registrada no sistema.” Considerando que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DESTINADAS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. EMPRESA DEVEDORA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por empresa devedora contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. A agravante alega que os recursos bloqueados são impenhoráveis, pois seriam destinados ao pagamento da folha de salários dos empregados. Sustenta, ainda, violação aos princípios da menor onerosidade da execução, da preservação da empresa e do art. 833, IV, do CPC. Requereu a concessão de efeito suspensivo, o qual foi indeferido. A parte agravada apresentou contraminuta. A agravante interpôs agravo interno, ao qual a agravada apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia envolve a análise da possibilidade de penhora de valores existentes em conta bancária de empresa devedora, supostamente destinados ao pagamento de salários dos empregados. Discute-se: (i) se tais verbas podem ser qualificadas como impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC; e (ii) se a constrição judicial violaria o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.184.765 - Tema 425), consolidou o entendimento de que o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD não exige o esgotamento prévio de outras tentativas de localização de bens.
Embora o art. 805 do CPC consagre o princípio da menor onerosidade da execução, a execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC). O referido princípio deve ser ponderado com os demais valores processuais.
Os valores depositados em conta bancária da empresa não ostentam, por si só, natureza alimentar, mesmo que alegadamente destinados ao pagamento de salários. A jurisprudência entende que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é restrita a pessoas físicas, sendo inaplicável a pessoas jurídicas, salvo em hipóteses excepcionais não demonstradas no caso concreto.
A constrição de verbas oriundas da atividade empresarial inseridas no fluxo de caixa da pessoa jurídica não caracteriza ofensa à legalidade ou à razoabilidade, tampouco inviabiliza o exercício da atividade empresarial. Não demonstrada a destinação imediata dos valores bloqueados ao pagamento de salários, não há amparo legal para reconhecer sua impenhorabilidade.
Ausente a demonstração de probabilidade do direito alegado, é desnecessária a análise do requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
"1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se aplica aos valores depositados em contas bancárias de pessoa jurídica, mesmo que destinados ao pagamento de salários dos empregados. 2. A utilização do sistema SISBAJUD para constrição de valores não depende do exaurimento prévio de diligências extrajudiciais. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não prevalece, de forma absoluta, sobre o interesse do credor na satisfação do crédito."
Legislação relevante citada: CPC, arts. 797, 805, 833, IV, 854; CPC, art. 995, parágrafo único; CPC, art. 1.019, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/11/2010 (Tema 425); STJ, AgInt no REsp 2.007.863, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/03/2023; TRF3, AI 5001907-94.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, Primeira Turma, j. 06/06/2023.