Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5018107-11.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

REQUERENTE: FRANCISCO EIDER DE FIGUEIREDO

Advogados do(a) REQUERENTE: KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - DF32717, SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR - DF55528

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção
 

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5018107-11.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

REQUERENTE: FRANCISCO EIDER DE FIGUEIREDO

Advogados do(a) REQUERENTE: KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - DF32717, SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR - DF55528

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pela defesa de FRANCISCO EIDER DE FIGUEIREDO, tendo em vista sua condenação na Ação Penal registrada sob o número 5000819-44.2019.4.03.6181, à pena corporal de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei Federal n. 8.137/1990.

Sustenta a douta defesa o cabimento do expediente aduzindo que o édito penal condenatório foi exarado contrariando texto expresso da lei penal e/ou evidência dos autos (art. 621, I e II, do Código de Processo Penal). Argumenta, em síntese, que o r. Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, ao negar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, incorreu em violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). O indeferimento do benefício, segundo a defesa, baseou-se na existência de uma condenação anterior em outro processo criminal (Ação Penal nº 0001358-95.2019.4.03.6181), ainda pendente de recurso. Contudo, o fundamento utilizado para a recusa foi superado posteriormente, pois o réu foi absolvido por atipicidade da conduta no referido processo, por meio do Habeas Corpus nº 980.660/SP, julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (ID 293153714), o que demonstra que o ANPP foi indevidamente negado. A petição inicial aponta ainda violação ao artigo 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, pois o peticionário não é reincidente nem possui elementos que indiquem habitualidade criminosa.

A douta defesa argumenta ainda que houve grave ofensa ao entendimento firmado no Tema 990 da Repercussão Geral do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, o compartilhamento de dados bancários e fiscais pela Receita Federal do Brasil com o Ministério Público  e instituições financeiras deve estar condicionado à existência de procedimento formalmente instaurado e sujeito a controle jurisdicional posterior.

No caso concreto, segundo a defesa, os dados bancários do peticionário foram obtidos pela Receita Federal do Brasil diretamente dos bancos Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A, sem autorização judicial prévia e sem instauração formal de procedimento fiscal com posterior controle judicial.

A douta defesa requer, inicialmente, a concessão de medida liminar para suspender o Processo de Execução (SEEU nº 7000603-73.2024.4.03.6181) até o julgamento da presente Revisão Criminal. No mérito, pede que se reconheça a nulidade da ação penal subjacente por indevido indeferimento do ANPP, com fundamento posteriormente declarado inidôneo e; a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia por violação ao Tema 990 do C. STF.

O pedido liminar foi indeferido (ID 330908185).

Em sede de parecer, a douta Procuradoria Regional da República opinou pela improcedência da Revisão Criminal (ID 333140072).

É o relatório.

À revisão.

 

 

 

 

 

 

 


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REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5018107-11.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

REQUERENTE: FRANCISCO EIDER DE FIGUEIREDO

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA E DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL

Nosso Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão ao prevê-la no art. 5º, XXXVI, conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Dentro desse contexto, sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade de tal provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social).

Todavia, situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo imperioso destacar que é justamente diante de tal panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). Entretanto, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico, razão pela qual, tendo como premissa as diretivas de Processo Penal, a análise em tela deve perpassar pelas hipóteses de cabimento da revisão criminal nos termos das disposições constantes do art. 621 do Código de Processo Penal.

Com efeito, referido preceito aduz que a revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta.

Importante ser dito que a interpretação das hipóteses de cabimento de revisão criminal não deve abranger o intento de que tal via (frise-se: excepcional) possibilite nova discussão do mérito da condenação criminal como se houvesse uma 3ª Instância (compreendida essa 3ª Instância como um novo mecanismo de oferta de recurso de apelação, com a cognição e a devolutividade ínsitas a tal expediente, a permitir a rediscussão do juízo condenatório de mérito, eternizando, assim, a controvérsia). Desta feita, não deve ser permitido o ajuizamento de revisão criminal quando se constatar que a sentença condenatória está embasada nas evidências e nas provas levadas a efeito durante a instrução processual penal, mostrando-se verossímil com os relatos constantes dos autos, de modo a conformar interpretação aceitável e ponderada das questões aventadas (ainda que não a melhor para o caso concreto). Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, conforme é possível ser aferido do julgado que segue:

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O objetivo da revisão criminal fundada no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (contrária à prova dos autos) não é permitir ‘uma terceira instância’ de julgamento, uma segunda apelação. Se a sentença condenatória se apresenta verossímil e minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não cabe ao Tribunal reverter a condenação mediante o afastamento de interpretação de prova aceitável e ponderada, ainda que não a melhor. 2. Nesse juízo, entretanto, é importante ter presente que o decreto condenatório impugnado em ação revisional, para se revelar minimamente idôneo, deve estar lastreado em provas colhidas no curso do devido processo legal. 3. No caso, a condenação está alicerçada somente em elementos de informação obtidos na fase investigatória, que não encontraram respaldo com as provas colhidas sob o crivo do contraditório. Assim, à luz das hipóteses de cabimento da ação de revisão criminal, revela-se idônea a absolvição implementada pela Corte estadual, máxime diante da regra processual que proíbe responsabilização penal calcada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase do inquérito (CPP, art. 155). 4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar, determinar o restabelecimento do acórdão nos autos da revisão criminal (STF, HC 114164, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015) - destaque nosso.

No mesmo sentido anteriormente exposto (vale dizer, de que a revisão criminal não pode ser compreendida como um novo recurso de apelação a disposição do condenado que teve sua situação pacificada pelo manto da coisa julgada), vide o julgado exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ART. 621, I, DO CPP. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que reste caracterizada a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, há de exsurgir da decisão combatida a total ausência de qualquer elemento probatório capaz de sustentar a condenação. Não se pode confundir revisão criminal, que tem requisitos específicos para o seu ajuizamento, com novo recurso de apelação. 2. Tendo o Tribunal do Júri afastado a tese da legítima defesa por cinco votos a dois, não cabe ao Tribunal a quo, em revisão criminal, reconhecer a legítima defesa, uma vez que o objetivo dessa ação é assegurar a correção de um erro judiciário, o que não ocorre quando sobre a prova haja uma interpretação aceitável e ponderada. 3. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal do Júri (STJ, REsp 1022546/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009) - destaque nosso.

Sem prejuízo do exposto, é assente o posicionamento de que a revisão criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação (na via revisional) que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Da mesma forma, impossível o manejo do expediente em tela com o escopo de conferir nova qualificação jurídica aos fatos apreciados, sob pena de se abrir o conceito excepcional de rescisão da garantia constitucional de proteção à coisa julgada a situações que já foram debeladas quando do julgamento do recurso de apelação (com ampla cognição tanto de fatos / direito como de provas). A propósito, muito esclareceres se mostram os precedentes abaixo transcritos da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TESES DA DEFESA RECHAÇADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 621, I E II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. REPETIÇÃO DE TESES. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva. Sendo assim, não tem cabimento a pretensão de se conferir nova qualificação jurídica aos fatos, com base em suposta ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal, notadamente se a tese defensiva apresentada não se insere nas hipóteses em que se admite revisão criminal, como bem ressaltou o acórdão impugnado. 3. É incontestável que a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça não se limita à valoração das provas dos autos, pois a sua intenção, na realidade, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp 234.109/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015) - destaque nosso.

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA REAL COMPROVADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. REVISÃO CRIMINAL. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO DE PENAL. 1. Em sede de Revisão Criminal não é possível o reexame do conjunto probatório pela mera repetição de teses já anteriormente refutadas. 2. Não se insere nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal a revisão de provas para descaracterizar a prática de violência real reconhecida com exame exaustivo pelo acórdão de apelação, mormente quando não apresentado fundamento apto para reformar o decisum. 3. Recurso provido para restabelecer a condenação no tocante aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor (STJ, REsp 866.250/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2009) - destaque nosso.

Este E. Tribunal Regional Federal também comunga do posicionamento de que a revisão criminal não pode ser utilizada e interpretada a viabilizar a revisão do conjunto fático-probatório já apreciado pelo juízo da condenação, de modo que não seria lícita a substituição do livre convencimento motivado de um órgão julgador por outro sem que houvesse a demonstração de que o julgamento pretérito ocorreu ao arrepio de texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos - a propósito:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. ART. 16 DA LEI 10.826/03. REVISÃO CONHECIDA. ADMISSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS. PRETENSO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO IMPROCEDENTE. (...) Em sede de revisão criminal não há espaço para reavaliação do conjunto probatório e para substituição do livre convencimento de um órgão julgador por outro, no âmbito deste mesmo Tribunal. As provas produzidas nos autos são suficientes para embasar o édito condenatório, sendo certo que a fundamentação expendida no voto do Relator aponta para a induvidosa autoria do delito pelo requerente. (...) (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1350 - 0002893-46.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) - destaque nosso.

REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DA QUARTA SEÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Para que a decisão impugnada seja desconstituída por ser contrária à evidência dos autos (artigo 621, I, do CPP), é preciso que referido decisum não encontre qualquer apoio na prova produzida no bojo do processo criminal em que proferido. O C. STJ tem reiteradamente decidido que 'O acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, estreme de dúvidas, dispensando, pois, a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas', não sendo a Revisão Criminal a via processual adequada para se buscar a absolvição por insuficiência ou falta de provas, pois não se trata de um segundo recurso de apelação. (...) (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1303 - 0001160-45.2017.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada GISELLE FRANÇA, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) - destaque nosso.

Consigne-se, por oportuno, que sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura de revisão criminal, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o expediente tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (sentença condenatória contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos) - nesse sentido é a jurisprudência que se formou no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso de que 'o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal 'quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei', o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal'. (REsp 706.042/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 07/11/2005) (...) (STJ, AgRg no REsp 1447604/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014) - destaque nosso.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A CONTROVERTIDA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I DO CPP. PARCELAMENTO. CONTRIBUIÇÕES. EMPREGADORES. VEDAÇÃO. O art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal 'quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei', o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal. (...) (STJ, REsp 706.042/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 363) - destaque nosso.

 

DO CASO CONCRETO

DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

A douta defesa alega que o indeferimento do benefício do Acordo de Não Persecução Penal baseou-se na existência de uma condenação anterior em outro processo criminal (Ação Penal nº 0001358-95.2019.4.03.6181), ainda pendente de recurso. Contudo, o fundamento utilizado para a recusa foi superado posteriormente, pois o réu foi absolvido por atipicidade da conduta no referido processo, por meio do Habeas Corpus nº 980.660/SP, julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (ID 293153714).

Em que pese as razões expostas pela douta defesa, verifica-se que a decisão que absolveu o apelante da imputação formulada na Ação Penal nº 0001358-95.2019.4.03.6181 foi prolatada quase um ano após o trânsito em julgado do processo penal que se visa rescindir. Com efeito, a decisão em sede de Habeas Corpus foi proferida em 20.05.2025, sendo certo que o trânsito em julgado do processo rescindendo ocorreu em 25.06.2024.

Em outras palavras, na ocasião da decisão que indeferiu o benefício do ANPP, o réu ainda estava respondendo a outra ação penal, de modo que não se mostrava viável a concessão do benefício, por expressa previsão legal (art. 28-A, § 2º, II, CPP).

A propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC 185.913/DF, decidiu que os Acordos de Não Persecução Penal podem ser aplicados em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei Federal nº 13.964/2019), desde que não haja condenação definitiva com trânsito em julgado. No caso em apreço, em que pese a absolvição do réu invocada pela defesa, ela ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado da ação penal que se visa rescindir.

Outrossim, ao contrário do que sustenta a defesa, essa não foi a única justificativa para a recusa do ANPP. Segundo a manifestação ministerial acostada sob o ID 256929682 da Ação Penal nº 5000819-44.2019.4.03.6181, o Acordo de Não Persecução Penal deve ser suficiente para a reprovação e prevenção do crime. No caso, em vista do elevado montante sonegado, que totalizava R$ 2.826.406,60 em junho de 2019 (ID 19538568, p. 19/21), o Acordo em questão não se configuraria meio de reprovação e prevenção suficiente para o delito em exame, que graves prejuízos trouxeram ao erário e à sociedade, segundo o parquet federal.

Por fim, o réu também não confessou a acusação, requisito indispensável para a propositura do ANPP (art. 28-A, caput, do CP).

 

TEMA 990 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Sustenta o requerente a suposta inobservância ao Tema 990 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no que tange à ausência de procedimento formal para controle jurisdicional da quebra e compartilhamento de dados bancários pelo Fisco.

Todavia, o pleito não merece acolhimento.

No tocante à alegada afronta ao Tema 990 do STF, não se verifica, no caso concreto, qualquer ilegalidade no compartilhamento de dados financeiros pela Receita Federal com o Ministério Público Federal, ao menos nesse juízo perfunctório.

A manifestação ministerial constante da Ação Penal originária (ID 256929632) esclareceu que os elementos compartilhados compreendiam:

a) Informações públicas, tais como dados de alienação de imóveis e integralização de capital social com bens imóveis – que, por sua própria natureza, não se encontram abrangidos pelo manto do sigilo bancário ou fiscal;

b) Informações bancárias atinentes a depósitos de origem não comprovada, restritas à identificação dos titulares e aos montantes globais das operações, circunstância que se insere justamente na exceção prevista no voto condutor do Tema 990/STF, o qual ressalva a possibilidade de compartilhamento sem prévia autorização judicial nesses casos específicos;

c) Declarações de imposto de renda e demais dados fiscais do contribuinte, os quais, à luz do art. 8º, inciso II e § 2º, da Lei Complementar nº 75/93, podem ser regularmente requisitados pelo Ministério Público sem necessidade de prévia autorização judicial, sendo certo que o sigilo permanece preservado no plano externo.

Logo, a documentação constante dos autos da ação penal evidencia que não houve quebra indiscriminada de sigilo, tampouco procedimento oculto ou clandestino. O que se observa, ao contrário, nesse juízo perfunctório, é a atuação legítima dos órgãos de controle, dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional, mantido o v. Acórdão impugnado.


REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5018107-11.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

REQUERENTE: FRANCISCO EIDER DE FIGUEIREDO

Advogados do(a) REQUERENTE: KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - DF32717, SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR - DF55528

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

D E C L A R A Ç Ã O   D E   V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de Revisão Criminal proposta por FRANCISCO EIDER DE FIGUEIREDO, condenado pelo art. 1º, I, da Lei n.º 8.137/1990, sustentando nulidades absolutas que contaminariam o processo originário, entre elas o (i) indeferimento inconstitucional do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, CPP); e (ii)  violação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990 da Repercussão Geral, em razão da ausência de instauração formal de procedimento fiscal com controle jurisdicional na quebra e compartilhamento de dados bancários e fiscais.

O fundamento central da presente análise repousa sobre o segundo ponto, considerando que acompanho o e. relator quanto ao primeiro ponto.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.055.941/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.05.2020), fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 990):

“É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.”

Em síntese, o STF admitiu o compartilhamento de dados fiscais e bancários entre Receita Federal, COAF e órgãos de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, mas condicionou a validade do ato à existência de um procedimento formal, dotado de controle e rastreabilidade, que permita o controle jurisdicional subsequente. Não se trata, pois, de autorização genérica para o uso irrestrito de informações sigilosas, mas de uma permissão vinculada à formalização documental e à possibilidade de fiscalização judicial da cadeia de custódia desses dados.

Nos autos da ação penal de origem, a defesa aponta que (i) não há qualquer documento formalizando o compartilhamento de dados bancários ou fiscais oriundos da Receita Federal ou do COAF; (ii) não consta nos autos o procedimento fiscal completo, tampouco o registro do destinatário das informações ou o instrumento formal de remessa; e (iii) a prova financeira que embasou o início da persecução penal foi obtida sem observância da forma prevista no Tema 990, tornando impossível ao juízo aferir a legalidade da quebra e o conteúdo integral dos relatórios.

A ausência desse controle formal e da documentação que permitiria a aferição da origem e do conteúdo dos dados compartilhados configura vício insanável na cadeia de custódia da prova, em afronta direta ao art. 5º, incisos X, XII e LV, da Constituição Federal, bem como ao art. 158-A do Código de Processo Penal.

Tal omissão impede que se verifique se os elementos probatórios foram obtidos dentro dos limites legais do dever de fiscalização tributária ou se houve excesso e devassa indevida do sigilo bancário.

Com efeito, não se aponta qualquer documento nos autos que comprove o número do procedimento administrativo fiscal; o relatório completo da fiscalização (e não apenas o auto de infração), com esclarecimentos da gênese da investigação fiscal; a comunicação formal entre Receita e MPF, com identificação do destinatário e certificação do sigilo, exigida no Tema 990, fatores que fragilizam o controle jurisdicional posterior determinado pelo STF.

Assinale-se que, não há que confundir “existência de lançamento tributário” com “procedimento formal de compartilhamento”. O primeiro não supre a exigência do segundo para fins de persecução penal. O Tema 990 distingue nitidamente o procedimento fiscalizatório (que leva ao lançamento) e o compartilhamento dos seus resultados para fins penais, que deve ter controle e registro próprios.

O STF exige que o compartilhamento seja sujeito a posterior controle jurisdicional, o que implica acesso da defesa ao conteúdo integral dos relatórios fiscais e bancários. No caso, a defesa demonstra não ter tido acesso integral ao procedimento administrativo nem ao inteiro teor da quebra bancária. Curial que, se o controle jurisdicional é inviável por falta de transparência, o requisito do Tema 990 não foi atendido.

Saliente-se que a prova fiscal deve ter lastro verificável, sob pena de contaminação da cadeia de custódia (art. 158-A, CPP). No caso, não há como aferir o motivo do início da ação fiscal, a autenticidade da origem dos dados bancários/fiscais, vício que compromete a confiabilidade da prova e, portanto, a justa causa da ação penal.

Pondere-se, pois, que a validade do compartilhamento de dados bancários/fiscais depende da demonstração de observância ao procedimento formal e possibilidade de controle judicial subsequente. A formalização exigida no Tema 990 é condição de validade constitucional da prova penal, não simples requisito burocrático.

No caso concreto, a ausência total desse procedimento impede o controle de legalidade e a aferição da autenticidade das provas de natureza bancário-fiscal, o que contamina de nulidade absoluta a persecução penal desde o recebimento da denúncia.

É certo que os atos da Receita Federal gozam de presunção de legalidade, mas tal presunção é relativa e cede diante da ausência de prova documental que permita o controle judicial da legalidade de sua atuação e do compartilhamento.

Insta repisar que não se está aqui a discutir a ausência de autorização judicial, mas a falta de controle jurisdicional posterior e documentação formal, aspectos expressamente incluídos na tese.

A presente divergência não pretende reabrir o debate quanto à constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais, já assentada pelo Supremo Tribunal Federal. O que se questiona, aqui, é o descumprimento dos requisitos formais e de controle jurisdicional impostos pelo próprio STF no Tema 990, sem os quais o compartilhamento se converte em verdadeiro acesso indiscriminado a informações sigilosas, à margem da legalidade e da cadeia de custódia da prova.

Reconhecida a nulidade por violação direta à tese vinculante do STF (Tema 990), impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante o compartilhamento irregular e, por conseguinte, o desentranhamento dos elementos derivados, nos termos do art. 157, §1º, do CPP.

Ausentes outros elementos autônomos de prova quanto à autoria ou materialidade do delito, a consequência lógica é a anulação da ação penal desde o recebimento da denúncia, com possibilidade de reanálise administrativa e novo encaminhamento ao Ministério Público, caso haja procedimento fiscal validamente instaurado.

Diante do exposto, voto no sentido de julgar procedente a Revisão Criminal, para reconhecer a nulidade absoluta da ação penal desde o recebimento da denúncia, por violação ao Tema 990 da Repercussão Geral do STF, em razão da ausência de procedimento formal e controle jurisdicional sobre o compartilhamento de dados fiscais e bancários, determinar o desentranhamento das provas obtidas mediante o compartilhamento irregular, anular a condenação proferida contra o requerente; e facultar ao Ministério Público a reanálise da situação, após a regular constituição de procedimento fiscal em conformidade com as diretrizes do STF.

É como voto.


E M E N T A

 

 

REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO CONCRETO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO À ÉPOCA DA RECUSA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO EM HABEAS CORPUS. IRRELEVÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL RESCINDENDA ANTERIOR À DECISÃO ABSOLUTÓRIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS PARA A RECUSA: MONTANTE ELEVADO SONEGADO, INSUFICIÊNCIA DO AJUSTE PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO E AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. TEMA 990/STF. COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS PELA RECEITA FEDERAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. INFORMAÇÕES PÚBLICAS, MONTANTES GLOBAIS E DADOS FISCAIS REQUISITÁVEIS NOS TERMOS DA LC Nº 75/93. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO SIGILO. revisão criminal julgada improcedente.

- Indeferimento do ANPP devidamente fundamentado na existência de ação penal em curso à época, sendo irrelevante a posterior absolvição em habeas corpus, proferida após o trânsito em julgado da ação penal rescindenda.

- Fundamentação autônoma para a recusa do benefício, considerando o elevado montante sonegado (R$ 2.826.406,60), a insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito e a ausência de confissão do réu, requisito indispensável à propositura do ANPP.

- Inexistência de afronta ao Tema 990/STF. Compartilhamento de dados pela Receita Federal com o MPF restrito a informações públicas, montantes globais e dados fiscais requisitáveis sem prévia autorização judicial, nos termos da LC nº 75/93, preservado o sigilo no plano externo.

- Atuação legítima dos órgãos de persecução penal, sem quebra indiscriminada de sigilo ou procedimentos clandestinos.

- Revisão Criminal julgada improcedente.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por maioria, decidiu julgar improcedente o pleito revisional, mantido o v. Acórdão impugnado, nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais PAULO FONTES e NINO TOLDO, pela Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA e pelos Desembargadores Federais ANDRÉ NAKATSCHALOW e JOSÉ LUNARDELLI, restando vencido o Desembargador ALI MAZLOUM, que julgava procedente a Revisão Criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal