
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002986-60.2021.4.03.6182
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002986-60.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 331351979 INTERESSADA: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR COMO MATÉRIA DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança judicial promovida pela União para satisfação de crédito relativo à CSLL. O embargante alegou, como matéria de defesa, compensação realizada em sede administrativa, ainda não homologada, o que foi afastado pela sentença com base na vedação legal expressa no artigo 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a compensação tributária não homologada administrativamente pode ser alegada como matéria de defesa em embargos à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 veda expressamente a apreciação, em sede de embargos à execução fiscal, de matéria relativa a compensação tributária, salvo se previamente homologada pela autoridade competente. A tese firmada no Tema 294/STJ admite a alegação de compensação como matéria de defesa apenas quando esta tiver sido efetivada antes da execução e estiver regularmente homologada, de modo a ilidir a presunção de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa. O precedente EREsp 1.795.347/RJ não inova a ordem jurídica, mas apenas reconhece a força normativa do artigo 16, § 3º, da LEF, afastando a possibilidade de alegação de compensação não homologada como tese defensiva nos embargos. A ausência de modulação de efeitos no referido julgamento decorre da inexistência de alteração interpretativa relevante, já que a proibição se baseia em dispositivo legal de aplicação imediata e contínua. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A compensação tributária não homologada não pode ser alegada como matéria de defesa nos embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. Somente a compensação previamente homologada pode afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo fiscal. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão no que se refere à necessidade de realização de perícia contábil objetivando a comprovação da prévia extinção dos créditos tributários, bem assim de obscuridade quanto à orientação jurisprudencial vigente na data do ajuizamento dos presentes embargos, a qual permitia a discussão da matéria nessa via de defesa. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002986-60.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 331351979 INTERESSADA: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante: A única possibilidade de se conhecer de compensação em sede de embargos à execução, sem que se negue eficácia à vedação legal do artigo 16, § 3º, da LEF, é aquela que já foi homologada. Porquanto, nessa hipótese, o juízo não se debruçará sobre a análise do crédito e do débito que se pretende compensar, realizando o encontro de contas Nessa circunstância, após ter sido homologada a compensação, que extingue o crédito tributário, a Fazenda Pública, por lapso, distribuiu o executivo fiscal, cujo crédito já estava extinto, consoante o artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), porque fora compensado. Assim, ao juízo, verificada a compensação homologada, não cabe aferir sobre a sua validade, mas, simplesmente, extinguir a execução fiscal porque distribuída equivocadamente quanto a débito extinto. (art. 156, II, CTN). Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A compensação homologada antes da execução fiscal ilide a presunção de liquidez e certeza do título executivo. Nesse sentido, o C. STJ definiu, no julgamento do Resp 1.008.343, relator Ministro LUIZ FUX, a tese do Tema 294/STJ: “A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário”. (REsp n. 1.008.343/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) Entretanto, o C. STJ afastou a compensação não homologada do rol das matérias de defesa em embargos à execução fiscal. A esse respeito, a r. Primeira Seção do C. STJ pacificou em Embargos de Divergência em Recurso Especial, EREsp 1.795.347, relator Ministro GURGEL DE FARIA, com embargos de declaração rejeitados, a inviabilidade da alegação de compensação não homologada em matéria de defesa na esfera dos embargos à execução fiscal. (...) Na hipótese em exame, a compensação, aduzida como matéria de defesa, não foi homologada, razão por que não poderia, de rigor, ser cogitada dentre o rol da inicial dos embargos à execução fiscal. Caberia perscrutar, no entanto, se haveria um interregno no qual seria possível admitir a alegação de compensação não homologada. Isso porque o C. STJ, apesar de pacificar a tese do Tema 294/STJ, em 2010, admitindo a alegação de compensação homologada, veio a assentar a impossibilidade de aduzir a compensação não homologada tão somente em 2021, em sede de embargos de divergência. Nesse ponto, tenho que não há fundamento jurídico para prover o apelo, porque não se cuida de inovação veiculada pelo referido acórdão emanado do EREsp n. 1.795.347/RJ, que está na esfera de jurisprudência considerada dominante. (Precedente: PUIL n. 825/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24/5/2023, DJe de 5/6/2023). Com efeito, o que se pretende com a alegação de espera de de modulação seria consagrar um período durante o qual se admitiria a possibilidade de alegação de compensação, ainda que não homologada, com fulcro no argumento tendente à expectativa de direito quanto à jurisprudência futura. Entretanto, sob essa perspectiva, não poderia ter havido modulação de efeitos no EREsp n. 1.795.347/RJ. Isso porque, como demonstrado, a vedação quanto à defesa consistente em veiculação do direito à compensação em sede de embargos à execução não decorre do EREsp n. 1.795.347/RJ, mas, isto sim, do próprio texto expresso do § 3º do artigo 16 da Lei n. 6.830/1980. Nesse diapasão, a manifestação do C. STJ nos EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, não traz nova regra à ordem jurídica nacional, mas, simplesmente, consagra a validade da norma do artigo 16, § 3º, da LEF, pondo fim à discussão acerca da eventual possibilidade da alegação da compensação não homologada em matéria de defesa nos embargos à execução fiscal. Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 494 do estatuto processual consagra o princípio da invariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões materiais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração.
III - Viola os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo.
IV - Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.