Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003674-49.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: LAMINACAO PASQUA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PINTO FERNANDES - SP113181-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003674-49.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: LAMINACAO PASQUA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PINTO FERNANDES - SP113181-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de feito devolvido à Turma julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo de retratação do v. acórdão recorrido, nos termos do inciso II do art. 1030 do NCPC, que previu a possibilidade de homologação tácita de pedido de compensação, quando a legislação instituidora do prazo de cinco anos não estava em vigor, e que admitiu a alegação de compensação em embargos à execução com base num crédito cuja existência decorreria da homologação tácita e que, em função da ressalva anterior, se tornou incerto, incapaz de destruir a presunção de certeza e liquidez da CDA.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003674-49.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: LAMINACAO PASQUA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PINTO FERNANDES - SP113181-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

No que se refere à compensação tributária, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.008.343/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, fixou entendimento de que a compensação tributária pode ser oponível em sede de embargos à execução fiscal, desde que a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, in verbis: 

 

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF, C/C ARTIGOS 66, DA LEI 8.383/91, 73 E 74, DA LEI 9.430/96. 

1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação , ex vi do artigo 170, do CTN. 

2. Deveras, o § 3º, do artigo 16, da Lei 6.830/80, proscreve, de modo expresso, a alegação do direito de compensação do contribuinte em sede de embargos do executado. 

3. O advento da Lei 8.383/91 (que autorizou a compensação entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal) superou o aludido óbice legal, momento a partir do qual passou a ser admissível, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já efetuada (encartada em crédito líquido e certo apurado pelo próprio contribuinte, como sói ser o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação), sem prejuízo do exercício, pela Fazenda Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória (Precedentes do STJ: EREsp 438.396/RS, Rel. 

Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 09.08.2006, DJ 28.08.2006; REsp 438.396/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 07.11.2002, DJ 09.12.2002; REsp 505.535/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.10.2003, DJ 03.11.2003; REsp 395.448/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.12.2003, DJ 16.02.2004; REsp 613.757/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.08.2004, DJ 20.09.2004; REsp 426.663/RS, Rel.Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21.09.2004, DJ 25.10.2004; e REsp 970.342/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 01.12.2008). 

4. A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC). 

5. Ademais, há previsão expressa na Lei 8.397/92, no sentido de que: "O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente ação judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento, cautelar fiscal, acolher a alegação de pagamento, de compensação , de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida." (artigo 15). 

6. Conseqüentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. 

7. In casu, o contribuinte, em sede de embargos à execução fiscal, alegou a inexigibilidade do crédito tributário, em virtude de compensação sponte propria efetuada ante o pagamento indevido de CSSL (artigo 8º, da Lei 7.689/88) declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido ajuizada ação ordinária para ver reconhecido seu direito à liquidação da obrigação tributária por meio da compensação efetuada. De acordo com o embargante, "compensou 87.021,95 UFIR's relativos aos créditos tributários oriundos da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, do exercício de 1988, pagos indevidamente, com 87.021,95 UFIR's relativas a créditos tributários líquidos e certos, concernente à mesma CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO do exercício de 1992". 

8. O Juízo Singular procedeu ao julgamento antecipado da lide, pugnando pelo inoponibilidade da alegação de compensação em sede de embargos à execução (em virtude do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei de Execução Fiscal), e consignando que: "... a embargante deveria produzir a prova documental de suas alegações na inicial dos embargos, uma vez que a prova do recolhimento indevido é documento essencial para provar suas alegações (art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80 e art. 283, do CPC). No entanto, a embargante nada provou, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o artigo 333, inc. I, do CPC, negligenciando a prova documental de suas alegações." 9. Destarte, a indevida rejeição da compensação como matéria de defesa arguível em sede de embargos à execução fiscal, conjugada ao julgamento antecipado da lide, resultou em prematura extinção da ação antiexacional, razão pela qual merece prosperar a pretensão recursal. 

10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1008343/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 

 

Nos termos do precedente supra, a compensação tributária pode ser oposta pelo contribuinte no bojo dos embargos à execução, desde que demonstrados três requisitos, cumulativos, a saber: (i) a existência de crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CFN. 

Todavia, o pedido de compensação de crédito não homologado ou indeferido na via administrativa não pode ser alegado como matéria de defesa por esta via processual, uma vez que é descabida a realizaçãoda compensação no bojo dos próprios embargos à execução fiscal.  

No caso concreto, como bem observou o v. acórdão recorrido, não houve negativa por parte do Fisco quanto à existência do crédito declarado pelo contribuinte em DCOMP, tampouco houve o indeferimento ou não homologação da aludida compensação na esfera administrativa.

Diante disso, a matéria pode ser oponível em sede de embargos à execução fiscal, especialmente porque a compensação dos débitos exequendos já havia sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal.

Ademais, como bem salientou o v. acórdão recorrido:

 

“ao tempo em que declarada a compensação, já estava em vigor a lei nº 10.637/02 que tornou possível a compensação tributária independentemente da equivalência da espécie do tributo e do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega pelo contribuinte de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, “termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos.” (STJ, REsp 1137738/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).”

 

No que se refere à alegada impossibilidade de homologação tácita da compensação declarada (e, até o momento, não apreciada na esfera administrativa – frise-se), pelo fato de que a legislação instituidora do prazo de cinco anos para tal homologação não estava em vigor ao tempo da entrega da DCOMP (art. 74, §5º passou a vigorar a partir de dezembro de 2003, depois da entrega das declarações em 07/2003 e 08/2003), consignou o v. acórdão que se aplica, por analogia, o prazo do art. 150, §4º do CTN.

A propósito, transcrevo excerto do v. acórdão recorrido:

 

“Ainda que se tratasse de declaração de compensação entregue antes da vigência dos §§ 2º e 5º do art. 74 da Lei 9.430/96 (incluídos pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03), que estabeleceram a sistemática de que a compensação declarada extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação no prazo máximo de cinco anos contados da data da entrega da declaração, não merece prosperar o entendimento de que, na sistemática anterior, o Fisco não dispunha de qualquer prazo para apreciar os pedidos de compensação. 

Com efeito, em casos tais, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de aplicar o prazo decadencial previsto no art. 150, parágrafo 4º do CTN, estabelecendo o prazo de cinco anos para o Fisco apreciar o pedido de compensação, após o que, fica homologada a compensação declarada. A propósito, segue julgado: 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ART. 74 DA LEI 9.430/96. MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS: LEI 10.637/02 E LEI 10.833/03. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOV/1998. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA COMPENSAÇÃO. MAI/05. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL. ART. 150, §4º, DO CTN. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PAGAMENTO ANTECIPADO. 

1. No caso concreto, o crédito tributário foi constituído na data do protocolo do pedido de compensação (10/11/1998), por força do §4º do art. 74 da Lei nº 9.430/96. Logo, como até maio de 2005, a Administração não havia se manifestado sobre o referido pleito, ocorreu a homologação tácita prevista no §4º do art. 150 do CTN. 

2. Recurso especial provido.” (REsp 1320994/RS, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/10/2014, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). 

Como bem observou o v. acórdão embargado, tendo em conta que não há notícia nos autos de indeferimento da mencionada compensação na esfera administrativa nos cinco anos que seguiram a entrega da declaração, pode-se concluir que se operou a homologação tácita da compensação declarada pelo contribuinte, nos termos do precedente supra.”.

 

Assim, o entendimento firmado encontra-se em consonância com os precedentes vinculantes do E. STJ.

Por tais razões, não cabe juízo de retratação nos termos do art. 1.040, II do CPC, devendo ser mantido o v. acórdão recorrido. 

É o voto. 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. OPONIBILIDADE NOS EMBARGOS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.

- No que se refere à compensação tributária, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.008.343/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, fixou entendimento de que a compensação tributária pode ser oponível em sede de embargos à execução fiscal, desde que a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo.

- Nos termos do precedente supra, a compensação tributária pode ser oposta pelo contribuinte no bojo dos embargos à execução, desde que demonstrados três requisitos, cumulativos, a saber: (i) a existência de crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CFN. 

- Todavia, o pedido de compensação de crédito não homologado ou indeferido na via administrativa não pode ser alegado como matéria de defesa por esta via processual, uma vez que é descabida a realizaçãoda compensação no bojo dos próprios embargos à execução fiscal.  

- No caso concreto, como bem observou o v. acórdão recorrido, não houve negativa por parte do Fisco quanto à existência do crédito declarado pelo contribuinte em DCOMP, tampouco houve o indeferimento ou não homologação da aludida compensação na esfera administrativa.

- Diante disso, a matéria pode ser oponível em sede de embargos à execução fiscal, especialmente porque a compensação dos débitos exequendos já havia sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal.

- No que se refere à alegada impossibilidade de homologação tácita da compensação declarada (e, até o momento, não apreciada na esfera administrativa – frise-se), pelo fato de que a legislação instituidora do prazo de cinco anos para tal homologação não estava em vigor ao tempo da entrega da DCOMP (art. 74, §5º passou a vigorar a partir de dezembro de 2003, depois da entrega das declarações em 07/2003 e 08/2003), consignou o v. acórdão que se aplica, por analogia, o prazo do art. 150, §4º do CTN. Precedente do STJ. 

- Juízo negativo de retratação, artigo 1.040, II do Código de Processo Civil. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não caber juízo de retratação nos termos do art. 1.040, II do CPC, devendo ser mantido o v. acórdão recorrido, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal