Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000212-25.2017.4.03.6137

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

APELADO: MARINALVA MANFRIM RODRIGUES - ME

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BOTELHO SENNA - SP184686-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000212-25.2017.4.03.6137

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

APELADO: MARINALVA MANFRIM RODRIGUES - ME

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BOTELHO SENNA - SP184686-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra a r. sentença que, em ação ordinária ajuizada por Marinalva Manfrim Rodrigues – ME, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a ré não condicione a liberação de veículos retidos/apreendidos ao pagamento das despesas previstas no § 6º do art. 1º da Resolução ANTT 233/2003, devendo prevalecer, na hipótese de transporte irregular de passageiros, o regime do art. 231, VIII, do CTB, sem prejuízo da continuidade da fiscalização e de eventual autuação por outras infrações.

Nas razões de apelação, a ANTT sustenta, em síntese: (i) inaplicabilidade da Súmula 510/STJ e do REsp 1.144.810/MG, por tratarem de infração de trânsito e de mera retenção, ao passo que, no âmbito do transporte interestadual, a autarquia poderia impor medidas cautelares (apreensão e transbordo) com fundamento no art. 79 do Decreto 2.521/1998 e na Resolução 4.287/2014; (ii) o transbordo não seria sanção ou taxa, mas obrigação de fazer, custeada pelo infrator, para garantir a conclusão segura da viagem; (iii) validade das previsões regulamentares editadas no exercício do poder de polícia setorial. Requer a reforma da r. sentença.

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000212-25.2017.4.03.6137

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

APELADO: MARINALVA MANFRIM RODRIGUES - ME

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BOTELHO SENNA - SP184686-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

O recurso não comporta provimento.

O artigo 231 do CTB tem a seguinte redação:

 

"Art. 231. Transitar com o veículo:

(...)

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo."

 

 

Como se nota, o mencionado dispositivo não impõe a pena de apreensão ao veículo que transporta pessoas sem a licença obrigatória. Assim, por falta de previsão legal, inviável que a autoridade condicione a liberação do veículo ao pagamento de qualquer valor referente a multa ou encargos. 

Nesse sentido consolidou-se o entendimento jurisprudencial, com o julgamento do REsp nº 1.144.810/MG, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 18/3/2010), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ 8/2008. Veja-se:

 

"ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO.

1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC."

(REsp 1.144.810/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe 18/3/2010.)

 

 

Cite-se a Súmula 510/STJ: 

 

 "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas." 

 

E ainda os seguintes arestos:

 

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, INC. I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. MULTA. APLICAÇÃO.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.

2. Não é cabível o agravo (regimental ou de instrumento) contra decisão que negou seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inc. I, do CPC.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas" (REsp 1144810/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 18/3/2010, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC).

4. Na Questão de Ordem suscitada nos autos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte se insurgir quanto ao mérito da questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC".

(EDcl no AREsp 411.012/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe 12/3/2014.)

 

"AGRAVO REGIMENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. "A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC" (REsp 1144810/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18.3.10).

2. É inviável investigar a existência de legislação local que possibilita a apreensão do veículo que realize transporte irregular bem como sua constitucionalidade, ainda mais quando o aresto nem sequer emitiu juízo de valor sobre o tema.

3. Agravo regimental não provido."

(Agrg no Resp 1.303.711/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 29/8/2012.)

 

Por outro lado, as normas da autarquia que porventura condicionem a liberação dos veículos ao pagamento das multas ou encargos extrapolam sua natureza regulamentar, eis que não respaldados por lei. Nesse sentido a jurisprudência. Veja-se:

 

"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - RETENÇÃO DO VEÍCULO - LIBERAÇÃO - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.

1. As penas para a infração prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, consistem em multa e retenção do veículo, sendo que a referência à retenção não pode ser interpretada como se apreensão fosse, pois o referido diploma legal, em diversos dispositivos, dá tratamento diferenciado às duas hipóteses.

2. No caso de apreensão, o veículo é "recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN" (art. 262). Tais regras não são estabelecidas para os casos de retenção que é medida precária, subsistindo apenas até que determinadas irregularidades apontadas pela fiscalização de trânsito sejam sanadas.

3. Desborda dos limites traçados na legislação federal, a previsão contida no art. 85, § 3º, do Decreto 2.521/98, no sentido de condicionar, ao prévio pagamento de multas e demais despesas, a liberação do veículo retido por transportar passageiros sem autorização dos órgãos competentes.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 843.837/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 18/09/2008)

 

 

AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - RETENÇÃO DE ÔNIBUS INDEVIDA PARA FINS DE PAGAMENTO DE MULTAS, DESPESAS E TRANSBORDO - POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO, ENTRETANTO, SE PRESENTES OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS, DIANTE DA MULTIPLICIDADE DE AUTUAÇÕES EXISTENTES, DESDE QUE AS MULTAS ESTEJAM VENCIDAS, O PARTICULAR JÁ TENHA SIDO NOTIFICADO, EXPIRADO PRAZO PARA DEFESA, FINDA A DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU SE IMPRESENTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO

1 - De início, superada a ventilada ilegitimidade passiva da autoridade coatora, à medida que as informações prestadas no mandamus adentraram ao mérito da controvérsia, fls. 49 e seguintes. Precedentes.

2 - Por sua vez, cumpre registrar que o ônibus guerreado, consoante o Auto de Infração lavrado pela ANTT, cometeu a irregularidade de executar serviços de transporte rodoviário interestadual sem prévia autorização, fls. 23, o que previsto nos arts. 83, VI, "a", e 85, I, do Decreto 2.521/98 (dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros), cujas redações possuem o seguinte teor.

3 - Com efeito, incontroverso aos autos que o polo privado não detém autorização do Poder Público para executar este tipo de mister, debatendo unicamente a apreensão do veículo pela necessidade de pagamento de despesas/multa.

4 - De seu giro, o Código de Trânsito Brasileiro prevê, também, apreensão de veículo para os casos de transporte de pessoas sem permissão da autoridade competente.

5 - Neste quadrante, o C. STJ, por meio dos Recursos Representativos da Controvérsia, art. 543-C, CPC, pacificou entendimento no sentido de que a liberação de veículos não está condicionada ao pagamento de multa, para o caso da infração tipificada no retratado art. 231. Precedentes.

6 - Ou seja, diante da similitude dos fatos, não prospera a apreensão do veículo para os casos de execução dos serviços de que trata o Decreto nº 2.521/98, sem prévia delegação.

7 - Nesta senda, também vaticina o C. STJ pela ilegalidade do condicionamento à liberação do veículo ao pagamento de multa aplicada, vez que possui a Administração meios legais para cobrança da rubrica. Precedentes.

8 - Em arremate, bem andou a r. sentença ao firmar que o veículo não será liberado se presentes outras causas permissivas de sua retenção, porquanto noticia a ANTT que o particular possui diversas autuações, fls. 303, possuindo o C. STJ entendimento firmado, por meio dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC, de que possível se afigura o apresamento do veículo se existentes multas vencidas onde o infrator já tiver sido notificado, expirado prazo para defesa, finda a discussão administrativa ou se impresente suspensão da exigibilidade da cobrança, servindo tal medida até mesmo como meio coercitivo para impedir que a parte continue a cometer a infração, art. 231, VIII, CTB, colocando em risco a vida das pessoas que transporta e dos demais usuários das rodovias, diante de seu clandestino agir. Precedentes.

9 - Improvimento à apelação e à remessa oficial. Parcial procedência ao pedido.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 355591 - 0009330-44.2014.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 21/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2016 )

                                  

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO ÀS APELAÇÕES E AO REEXAME NECESSÁRIO. APREENSÃO DE VEÍCULO COM ESPEQUE NO ART. 85, II, DO DECRETO Nº 2.521/98. CONDICIONAMENTO DE SUA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E DESPESAS DE TRANSBORDO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.

1. Como todas as questões fundamentais discutidas nos autos já haviam sido objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, cabia julgamento por decisão monocrática do Relator.

2. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão de veículo e o condicionamento da liberação ao pagamento de multa e de despesas de transbordo é ilegítima porque não encontra previsão em lei, sendo que o art. 85 do Decreto nº 2.521/98 desbordou, portanto, de sua função regulamentadora, violando os princípios da legalidade e da separação de poderes. O mesmo se diga quanto ao § 6º do art. 1º da Resolução nº 233/2003 da ANTT.

3. Agravo legal improvido."

(AMS 00001305720074036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2014)

 

Frise-se que, mesmo rotuladas como “cautelares”, a apreensão e a exigência de transbordo custeado como condição de liberação produzem, in concreto, restrição patrimonial equiparável a sanção. Medidas administrativas cautelares podem existir, mas precisam de base legal estrita e não podem contrariar o regime legal aplicável. Aqui, o sistema positivo: (i) não autoriza a apreensão como via ordinária para a hipótese em exame; (ii) não prevê condicionamento pecuniário para liberar veículo retido; (iii) remete a cobrança de multas e despesas à via própria, com contraditório e ampla defesa. O interesse público na segurança e continuidade do serviço não legitima, por si, a criação regulamentar de ônus não previsto em lei.

Destarte, incabível que a ANTT condicione a liberação do veículo ao pagamento de multas ou encargos seja de acordo com a Resolução nº 233/2003, a Resolução nº 4.287/2014, ou qualquer outro ato normativo de por ela emanado, eis que não respaldado pela legislação em vigor e contrário ao entendimento pretoriano.

Frise-se que a impossibilidade de apreensão na hipótese não impede a Agência Reguladora de, eventualmente, preenchidos os pressupostos legais, autuar a apelada com a penalidade de multa e com a retenção (imobilização do veículo no local da abordagem para a correção das irregularidades), que tem natureza diferente da apreensão.

A r. sentença deve ser mantida.

Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do CPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. VEÍCULO RETIDO POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.


#I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada para afastar a exigência de pagamento de despesas previstas no § 6º do art. 1º da Resolução ANTT nº 233/2003 como condição para liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros.

2. A sentença determinou a aplicação do regime do art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, reconhecendo a impossibilidade de condicionar a liberação ao pagamento de encargos, sem prejuízo de eventual autuação por outras infrações.

#II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia gira em torno da legalidade do condicionamento, por parte da ANTT, da liberação de veículo retido por transporte interestadual irregular de passageiros ao pagamento de multas e despesas administrativas previstas em normas infralegais.
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a ANTT possui competência legal para impor, como condição para liberação do veículo, o pagamento de encargos previstos em resolução administrativa; e
(ii) saber se o regime jurídico aplicável à hipótese autoriza a apreensão ou apenas a retenção do veículo.

#III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro prevê, como medida administrativa, apenas a retenção do veículo para a infração de transporte irregular de passageiros, inexistindo autorização legal para sua apreensão ou para o condicionamento da liberação ao pagamento de valores.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a liberação do veículo retido com base no art. 231, VIII, do CTB, não pode ser condicionada ao pagamento de multas e despesas, conforme decidido no REsp 1.144.810/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
7. A Súmula 510 do STJ reforça esse entendimento ao dispor que “a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.
8. As resoluções administrativas da ANTT (Resolução nº 233/2003 e Resolução nº 4.287/2014), ao imporem tal condicionamento, extrapolam o poder regulamentar, por ausência de respaldo legal e por afrontarem o princípio da legalidade estrita.
9. A exigência de pagamento como condição para liberação do veículo impõe restrição patrimonial equiparável a sanção, carecendo de previsão em lei formal. A autuação e a cobrança das penalidades cabíveis devem observar o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.
10. A manutenção da sentença é imperiosa, por estar alinhada à legislação vigente e à orientação consolidada na jurisprudência.
11. Devido ao não provimento da apelação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

#IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Tese de julgamento:
“1. A retenção do veículo por transporte irregular de passageiros, nos termos do art. 231, VIII, do CTB, não se confunde com a apreensão, sendo indevido o condicionamento de sua liberação ao pagamento de multas ou despesas.
2. A imposição de encargos como condição para liberação de veículo retido carece de base legal, sendo ilegítima a previsão em normas infralegais da ANTT.
3. A Administração Pública deve se utilizar dos meios legais próprios para cobrança das penalidades administrativas, respeitado o devido processo legal.”


Legislação relevante citada:
CTB, art. 231, VIII; CPC, art. 85, §§ 3º, I, e 11; Decreto nº 2.521/1998, arts. 79 e 85; Resolução ANTT nº 233/2003, § 6º do art. 1º; Resolução ANTT nº 4.287/2014.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.144.810/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 10.03.2010, DJe 18.03.2010 (recurso repetitivo);
STJ, Súmula 510;
STJ, EDcl no AREsp 411.012/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.02.2014, DJe 12.03.2014;
STJ, AgRg no REsp 1.303.711/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 21.08.2012, DJe 29.08.2012;
STJ, REsp 843.837/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 19.08.2008, DJe 18.09.2008;
TRF3, AMS 0009330-44.2014.4.03.6100, Rel. Juiz Convocado Silva Neto, Terceira Turma, j. 21.01.2016, e-DJF3 01.02.2016;
TRF3, AMS 0000130-57.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, j. 25.04.2014, e-DJF3.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal