Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001606-30.2013.4.03.6130

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: PLUXEE BENEFICIOS BRASIL S.A.

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A, PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001606-30.2013.4.03.6130

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A, PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por PLUXEE BENEFÍCIOS BRASIL S.A. (atual denominação de SODEXO PASS DO BRANSIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A.) em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação.

Em suas razões, alega, em síntese, erro material e omissão no v. acórdão embargado quanto à incongruência estrutural entre a exigência da CIDE- Remessas e a destinação legal dos recursos. Sustenta que os valores arrecadados não vêm sendo aplicados de modo compatível com as finalidades legais da contribuição. Defende a necessidade de prequestionamento.

Apresentada resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001606-30.2013.4.03.6130

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A, PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

V O T O

 

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).

Vício algum se verifica na espécie.

Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela embargante.

De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação, no que se refere à alegada ausência de referibilidade da CIDE uma vez que os benefícios advindos da sua arrecadação não são direcionados aos seus sujeitos passivos, restou consignado no v. acórdão embargado que a referibilidade de tal contribuição especial diz respeito àqueles que motivaram a intervenção, e não àqueles que dela se beneficiaram.

Na mesma linha, já decidiu o E. STF que “as contribuições de intervenção no domínio econômico não exigem contraprestação direta em favor do contribuinte” (RE 635682, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013)

Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

Ademais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).

- Vício algum se verifica na espécie.

- Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela embargante.

- Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

- A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Desembargadora Federal