Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000514-69.2020.4.03.6102

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MARGARIDA MACHADO BOVO
PARTE RE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SP

Advogados do(a) APELADO: JOAO SOLER HARO JUNIOR - SP90436-A, RENATA ZANON - SP333134-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000514-69.2020.4.03.6102

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: MARGARIDA MACHADO BOVO

Advogados do(a) APELADO: JOAO SOLER HARO JUNIOR - SP90436-A, RENATA ZANON - SP333134-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por Margarida Machado Bovo em face da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional para anular infração de trânsito em face do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo-DETRAN-SP e Polícia Rodoviária Federal.

Narra a autora que é proprietária do veículo FIAT PALIO EDX, Placa CGC0250, RENAVAM 00663146496 e recebeu em sua residência notificação da PRF, relativa à infração de trânsito, por suposta ultrapassagem pelo acostamento.

Aduz que nunca esteve com o referido veículo no município de Taubaté e nem ao menos conhece tal lugar e que o veículo autuado pela autoridade da Policia Rodoviária Federal não era seu. Afirma que, após o recebimento da notificação, se dirigiu à Delegacia de Policia Civil informando a suspeita de que seu automóvel havia sido clonado, informando, ainda, ser a única condutora do veículo, tendo em vista que seu esposo sofreu AVC, e desde então não tem condições de dirigir.

Aduz que ingressou com o processo administrativo junto a PRF - JARI/6º SRPRF-SP, Processo nº 08658.091514/2017-08, que mesmo tomando conhecimento do B.O indeferiu o pedido. Inconformada, recorreu da decisão, nos termos do art. 288 parágrafo 1º, 1ª parte do CTB. Alega que nesse recurso, nem mesmo responderam quanto ao requerimento.

Sustenta que mesmo que os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e mesmo que tenha sido exarado de Autoridade competente, deve ter ocorrido algum equívoco no momento de lavrar a autuação no bloco de multas, ou, no momento de cadastrar a autuação no sistema do DETRAN, ou ainda, pode-se tratar de veículo clonado.

A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade e todos os efeitos do Auto de Infração TO 8243573, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, e respectiva multa, de forma a permitir à parte autora que regularize a documentação de licenciamento do veículo FIAT PALIO EDX, Placa CGC0250, RENAVAM 00663146496, ano fabricação: 1996, categoria particular, sem a necessidade de pagamento da multa que recai sob o veículo (Id. 265383390).

Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou procedente a ação, para anular o auto de infração TO8243573, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, e respectiva multa e todos os seus efeitos, incluindo anotações de pontos na CNH da parte autora, devendo a União providenciar a baixa em seus sistemas e realizar as comunicações relativamente aos pontos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso. Condenou a União pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Id. 265383414).

Apela a União, requerendo a reforma da sentença, alegando que não se comprovou nos autos que o veículo da autora estivesse em legal distinto daquele em que ocorreu a infração aqui discutida, e nem a ocorrência da alegada clonagem do bem móvel. Aduz que o fato de haver outro veículo com placa semelhante ao da autora na cidade em que foi lavrado o auto infracional, também não se presta a desconstituir o documento oficial, até mesmo por se tratar de veículo de diferente categoria, o que chamaria a atenção de agente público. Impossível imaginar que um Policial Rodoviário Federal fosse capaz de confundir um “carro” e uma “moto”. Sustenta que a presunção de legitimidade dos atos administrativos tem por consequência a transferência do ônus probatório para o administrado (Id. 265383416).

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000514-69.2020.4.03.6102

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: MARGARIDA MACHADO BOVO

Advogados do(a) APELADO: JOAO SOLER HARO JUNIOR - SP90436-A, RENATA ZANON - SP333134-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Margarida Machado Bovo visando anulação de infração de trânsito em face do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo-DETRAN-SP e Polícia Rodoviária Federal, tendo por fundamento a aplicação de penalidade administrativa supostamente indevida em razão de possível clonagem da placa de seu veículo automotor.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de anulação de infração de trânsito em face do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo-DETRAN-SP e Polícia Rodoviária Federal, tendo por fundamento a aplicação de penalidade administrativa supostamente indevida em razão de possível clonagem da placa de seu veículo automotor.

Observa-se que o veículo da recorrida foi autuado no município de Taubaté, no dia 8.5.2016, por ter ultrapassando pelo acostamento, motivo pelo qual foi autuado com amparo legal no art. 202, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).

Em sua defesa, sustenta que quando do recebimento da notificação, a Autora se dirigiu a Delegacia de Polícia Civil, informando a suspeita de que seu automóvel havia sido clonado, haja vista a autuação em uma cidade que nunca esteve antes, e ainda, ser a única condutora de seu veículo, já que seu esposo sofreu um AVC, e desde então não tem condições de dirigir.

Aduz que deve ter ocorrido algum equívoco no momento de lavrar a autuação no bloco de multas, ou, no momento de cadastrar a autuação no sistema do DETRAN, ou ainda, pode-se tratar de veículo clonado.

Entendo que não merece reparo a r. sentença, porquanto, como bem assentou o r. Juízo de piso, “há indícios suficientes para afastar a presunção relativa invocada pela ré, dado que a autuação se deu com base apenas no que o agente policial federal viu e conseguiu memorizar durante os poucos segundos em que um suposto veículo estaria ultrapassando pela faixa do acostamento, em momento de congestionamento em via federal.”

De outro giro, deve-se levar em consideração que a autora é pessoa idosa, residente em Ribeirão Preto, cujo trajeto mais curto para Taubaté é de aproximadamente 5 horas, bem como se trata de veículo bem antigo e desgastado, conforme fotos anexadas na inicial.

Não menos importante a ser considerado é que a recorrida, assim que teve conhecimento da autuação, comunicou a possível existência de fraude à polícia com os sinais de identificação de seu veículo, elaborando boletim de ocorrência.

Assim os elementos dos autos evidenciam a boa-fé da autora e a possibilidade de existência de fraude como clonagem ou mesmo erro do agente ao fazer a autuação, considerando a existência de veículo placa GGC-0250, atribuída a uma motocicleta Kawasaki Ninja 250R, de TAUBATÉ-SP, cujos caracteres são extremamente semelhantes à placa do veículo da Autora CGC-0250.

Desse modo, não merece reparo a r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000514-69.2020.4.03.6102
Requerente: UNIÃO FEDERAL
Requerido: MARGARIDA MACHADO BOVO

 

Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Margarida Machado Bovo visando anulação de infração de trânsito em face do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo-DETRAN-SP e Polícia Rodoviária Federal, tendo por fundamento a aplicação de penalidade administrativa supostamente indevida em razão de possível clonagem da placa de seu veículo automotor.

II. Questão em discussão

2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de anulação de infração de trânsito em face do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo-DETRAN-SP e Polícia Rodoviária Federal, tendo por fundamento a aplicação de penalidade administrativa supostamente indevida em razão de possível clonagem da placa de seu veículo automotor.

III. Razões de decidir

3. Observa-se que o veículo da recorrida foi autuado no município de Taubaté, no dia 8.5.2016, por ter ultrapassando pelo acostamento, motivo pelo qual foi autuado com amparo legal no art. 202, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).

4. Em sua defesa, sustenta que quando do recebimento da notificação, a Autora se dirigiu a Delegacia de Polícia Civil, informando a suspeita de que seu automóvel havia sido clonado, haja vista a autuação em uma cidade que nunca esteve antes, e ainda, ser a única condutora de seu veículo, já que seu esposo sofreu um AVC, e desde então não tem condições de dirigir. Aduz que deve ter ocorrido algum equívoco no momento de lavrar a autuação no bloco de multas, ou, no momento de cadastrar a autuação no sistema do DETRAN, ou ainda, pode-se tratar de veículo clonado.

5. Não merece reparo a r. sentença, porquanto, como bem assentou o r. Juízo de piso, “há indícios suficientes para afastar a presunção relativa invocada pela ré, dado que a autuação se deu com base apenas no que o agente policial federal viu e conseguiu memorizar durante os poucos segundos em que um suposto veículo estaria ultrapassando pela faixa do acostamento, em momento de congestionamento em via federal.”

6. De outro giro, deve-se levar em consideração que a autora é pessoa idosa, residente em Ribeirão Preto, cujo trajeto mais curto para Taubaté é de aproximadamente 5 horas, bem como por se tratar de veículo bem antigo e desgastado, conforme fotos anexadas na inicial.

7. Não menos importante a ser considerado é que a recorrida, assim que teve conhecimento da autuação, comunicou a possível existência de fraude à polícia com os sinais de identificação de seu veículo, elaborando boletim de ocorrência.

8. Os elementos trazidos aos dos autos evidenciam a boa-fé da autora e a possibilidade de existência de fraude como clonagem ou mesmo erro do agente ao fazer a autuação, considerando a existência de veículo placa GGC-0250, atribuída a uma motocicleta Kawasaki Ninja 250R, de TAUBATÉ-SP, cujos caracteres são extremamente semelhantes à placa do veículo da Autora CGC-0250.

 

IV. Dispositivo 

9. Apelo desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal