
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000355-77.2021.4.03.6107
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ARMANDO SALINEIRO JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO - SP288806-A, ROGERIO COSTA CHIBENI YARID - SP140387-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: NELSON YUDI UCHIYAMA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000355-77.2021.4.03.6107 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ARMANDO SALINEIRO JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO - SP288806-A, ROGERIO COSTA CHIBENI YARID - SP140387-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de terceiro, interpostos por ARMANDO SALINEIRO JÚNIOR em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese: imóveis de sua propriedade foram penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 0004209-43.2016.4.03.6107, contra NELSON YUKI UCHIYAMA; adquiriu esses imóveis em 11.02.2005, conforme compromisso de compra e venda firmado com o Sr. Antônio Miguel Godinho Blumer e com a Sra. Lenita Garcia Moreno Blumer, com anuência das pessoas que figuravam como proprietários nas respectivas Certidões das Matrículas; os imóveis estão protegidos pela Lei nº 8.009/90, por serem bem de família. Indeferida a justiça gratuita e a antecipação de tutela pretendida. Embargos julgados improcedentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo as penhoras que recaíram sobre as Matrículas nºs 13.293 (no percentual de 25%) e 11.204 (no percentual de 17%), ambas do CRI de Araçatuba/SP, com condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração pelo terceiro, acompanhados de documentos, dos quais teve ciência a União Federal. Embargos declaratórios rejeitados. Interposto recurso de apelação pelo embargante, aduzindo: cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide; à época do contrato havia certidões negativas em nome do executado Nelson Yudi Uchiyama; na declaração de imposto de renda do apelante, a posse do referido imóvel consta desde antes do ajuizamento da execução fiscal que originou a constrição de seus imóveis; o instrumento de cessão, com expressa anuência das pessoas que figuravam como proprietários nas matrículas dos imóveis, foi firmado em data anterior ao ajuizamento do feito executivo em tela; trata-se de bem de família, por se tratar de lotes de terreno contíguos, utilizados como único bem do apelante; resta demonstrado que foi edificada sua residência nos referidos imóveis, bem como que mantém a posse e propriedade sobre os mesmos desde a época da aquisição, no ano de 2005. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000355-77.2021.4.03.6107 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ARMANDO SALINEIRO JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO - SP288806-A, ROGERIO COSTA CHIBENI YARID - SP140387-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, opostos pela pessoa natural ARMANDO SALINEIRO JUNIOR (CPF n. 107.889.641-00) em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio dos quais se objetiva o levantamento de penhora que recai sobre dois imóveis, objetos das Matrículas n. 13.293 e n. 11.204, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP. Aduz o embargante, em breve síntese, que imóveis de sua propriedade foram penhorados nos autos da Execução Fiscal n. 0004209-43.2016.403.6107, no bojo da qual a embargada demanda em face de NELSON YUDI UCHIYAMA. Por não ser parte no aludido executivo fiscal, tampouco devedor ou responsável pelo pagamento do crédito lá excutido, alega que bens de sua propriedade não podem ser objeto de contrição patrimonial, muito menos utilizados para a satisfação daquele crédito, razão pela qual intenta, por esta via de embargos de terceiro, o levantamento do ato constritivo. Refere-se aos imóveis das Matrículas n. 13.293 (Av. 09) e n. 11.204 (AV. 10), ambas do CRI de Araçatuba/SP, os quais alega ter adquirido em 11/02/2005, conforme compromisso de compra e venda firmado com o Sr. Antônio Miguel Godinho Blumer e coma Sra. Lenita Garcia Moreno Blumer, com anuência das pessoas que figuravam como proprietários nas respectivas Certidões das Matrículas (R-6 da Matrícula n. 13.293 e R-8 da Matrícula n. 11.204). Aduz, por fim, que os imóveis estão protegidos pela Lei Federal n. 8.009/90, que cuida do Bem de Família, o que reforçaria a tese de ilegalidade das penhoras que recaíram sobre partes ideais deles: 25% na Matrícula n. 13.293 e 17% na Matrícula n. 11.204. Inicialmente, não há se falar em cerceamento de defesa. O embargante, em seu recurso de apelação, alega cerceamento de defesa por não lhe ter sido oportunizado juntar novos documentos e produzir prova testemunhal, a fim de comprovar que os imóveis em tela são de sua propriedade desde 11.02.2005. O magistrado, no uso de suas atribuições, deve estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao exame da causa, tendo o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatório. Ora, os embargos de terceiro constituem ação autônoma, cabendo o ônus da prova ao embargante, que deve juntar, com a inicial, os documentos com que pretende fundamentar sua defesa. No caso dos autos, somente foram juntadas as Declarações de Ajuste Anual do IRPF em nome do apelante, relativas aos exercícios de 2006 e 2007, após a prolação da sentença. E tais documentos, declarados de forma unilateral pelo embargante, desacompanhados de outros contemporâneos aptos a comprovar a propriedade desses imóveis pelo apelante desde 2005, não são aptos para se concluir, sem qualquer dúvida, que o negócio entre o embargante e os cedentes tenha se realizado, efetivamente, nesse ano. Impossibilidade, ainda, de se considerar eventual prova oral de forma isolada (art. 227 do Código Civil), porquanto essa prova deve ser considerada em conjunto com a documentação acostada aos autos, que, no caso concreto, revelou-se inábil para comprovar a propriedade dos bens constritos desde 2005. Passo a analisar o mérito. Na espécie, dentre outros, foram juntados os seguintes documentos: Fatura da CPFL referente ao mês de SET/2020, em nome de Armando Salineiro Júnior, Rua Miguel Caputi, 864 – Vl. Estádio Araçatuba – SP (ID 273605249, p. 1); Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física – exercício 2016, ano-calendário 2015, em nome do embargante, constando como seu endereço a Rua Miguel Caputi, 864 – casa – Vila Estádio – Araçatuba/SP, constando em seu nome, na parte referente à Declaração de Bens e Direitos, dentre outros bens, um prédio residencial situado à Rua Miguel Caputi nº 864, em Araçatuba/SP, adquirido em 11.05.2005 e um prédio residencial, situado na Rua Doutor Álvaro Afonso do Nascimento, na cidade de Araçatuba/SP, adquirido através de Escritura de Doação Gratuita com reserva de usufruto em 05.12.2013 de Saulo Camargo e sua mulher, Elza Aparecida Michelan Camargo (ID 273605250, pp. 1/9); Compromisso de Cessão de Direitos Aquisitivos, datado de 11.02.2005, com reconhecimento de firma ocorrido em 23.05.2014, (ID 273605251, pp. 1/2), constando: Promitentes Cedentes: ANTONIO MIGUEL GODINHO BLUMER e LENITA GARCIA MORENO BLUMER; Promitente Cessionário: ARMANDO SALINEIRO JÚNIOR, casado com Suely Yuriko Kodama Salineiro, ambos residentes na Rua Hércules Biagi, 22, Higienópolis; Intervenientes: NELSON YUDI UCHIYAMA e sua mulher MARIA MAKIE YANO UCHIYAMA, MILENA TIEMI UCHIYAMA, ROBERTO JUN UCHIYAMA e MARIA MAKIE YANO UCHIYAMA; Recibo assinado por Antônio Miguel Godinho Blumer e Lenita Garcia Moreno Blumer, datado de 11.02.2005, sem reconhecimento de firma, constando terem recebido do Sr. Armando Salineiro Júnior a importância de R$ 30.000,00 em espécie, referente ao pagamento inicial da venda de um imóvel situado à Rua Miguel Caputi nº 864 em Araçatuba/SP, conforme Contrato de Compromisso de Cessão de Direitos Aquisitivos datado de 11.02.2005 (ID 273605252, p. 1); Comprovante de Depósito em Conta Corrente, em dinheiro, junto ao Banco do Brasil, constando como cliente Antônio Miguel G. Blumer, em 25.02.2005, no valor de R$ 30.000,00 (ID 273605252, p. 2); Recibo assinado por Antônio Miguel Godinho Blumer e Lenita Garcia Moreno Blumer, datado de 12.07.2005, constando que receberam do Sr. Armando Salineiro Júnior a importância de R$ 130.000,00, representada por 6 cheques emitidos por terceiros, os Srs. José Maria Ruiz e Olívio Zanoni, nominais ao Sr. Armando Salineiro, referente ao cumprimento do compromisso pactuado no contrato de compra e venda realizado entre o pagador e os assinantes/recebedores, em 11.02.2005, que tem como objeto os seguintes imóveis: prédio residencial situado com frente para a Rua Miguel Caputi 864, na cidade de Araçatuba, Estado de São Paulo, com seu respectivo terreno que compreende o Lote nº 13 da quadra 11 do loteamento denominado Vila Estádio, havido pelo registro 06/13.293 do Oficial de Imóveis da Comarca de Araçatuba, e Lote nº 12 da Quadra 11 do Loteamento da Vila Estádio, situado com frente para a Rua Miguel Caputi, lado par, ao lado do prédio acima descrito, havido pelo registro 08/11.204 do mesmo Oficial de Registro de Imóveis (ID 273605253, p. 1); Dados da Matrícula nº 11.204 do Cartório do Registro de Imóveis de Araçatuba – SP, referente a um lote de terreno sob nº 12 da quadra 11, da Vila Estádio, situado na Rua Miguel Caputi, lado par (ID 273605254, pp. 1/4); Dados da Matrícula nº 13.293 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba – SP, referente a um lote de terreno sob nº 13 da quadra nº 11, situado do lado par, na Rua Miguel Caputi (ID 273605255, pp. 1/3); Certidões do Cartório de Notas e Protesto de Araçatuba – SP, constando não haver protesto em nome de Milena Tiemi Uchiyama, Nelson Yudi Uchiyama, Maria Makie Yano Uchiyama, Milena Tiemi Uchiyama Terasaka, Roberto Jun Uchiyama, datadas, respectivamente, de 09.03.2005, 25.02.2005, 25.02.2005, 25.02.2005, 25.02.2005 (ID 273605256, pp. 1/5); Certidões do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Araçatuba/SP, constando não haver protesto em nome de Milena Tiemi Uchiyama, Nelson Yuki Uchiyama, Maria Makie Yano Uchiyama, Milena Tiemi Uchiyama Terasaka, Roberto Jun Uchiyama, datadas, respectivamente, de 09.03.2005, 25.02.2005, 25.02.2005, 25.02.2005 e 25.02.2005 (ID 273605256, pp. 6/10); Certidões do 2º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Araçatuba – SP, constando não haver protesto em nome de Milena Tiemi Uchiyama, Nelson Yuki Uchiyama, Maria Makie Yano Uchiyama, Milena Tiemi Uchiyama Terasaka, Roberto Jun Uchiyama, datadas, respectivamente, de 09.03.2005, 25.02.2005, 25.02.2005, 25.02.2005 e 25.02.2005 (ID 273605257, pp. 1/5); Certidões de Distribuição da Justiça Federal – Ações e Execuções Cíveis, Criminais e Fiscais, constando que até a data de 25.02.2005 nada constava contra as pessoas físicas de Maria Makie Yano Uchiyama, Milena Tiemi Uchiyama Terasaka, Milena Tiemi Uchiyama, Roberto Jun Uchiyama, Nelson Yudi Uchiyama e Maria Makie Yano Uchiyama (ID 273605257, pp. 6/11); Certidões Negativas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Distribuições dos Feitos de Natureza Tutela – Curatela – Interdição, referente a Milena Tiemi Uchiyama Terasaka, Milena Tiemi Uchiyama, Roberto Jun Uchiyama, Maria Makie Yano Uchiyama e Nelson Yudi Uchiyama, todas datadas de 07.03.2005 (ID 273605258, pp. 1/4 e 6/7); Certidão do Ofício de Distribuição Judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo- Comarca de Araçatuba, constando nada constar em relação a feitos de natureza cível – fiscal em nome de Roberto Jun Uchiyama e Nelson Yudi Uchiyama (ID 273605258, pp. 5 e 8); Auto de Penhora Avaliação e Depósito constando terem sido penhoradas a parte ideal correspondente a 25% que o executado Nelson Yudi Uchiyama possui do i móvel de Matrícula nº 13.293 do CRI de Araçatuba e a parte ideal correspondente a 17% do imóvel de Matrícula nº 11.204 do mesmo CRI (ID 273605259, pp. 1/2); Publicação no Diário de Justiça do Estado de São Paulo de 05.11.2013, da sentença proferida nos Embargos de Terceiro - Processo nº 032.01.2011.006906-7/000000-000 – nº de ordem 475/2011 – apensado ao Processo nº 032.01.2010.005587-7/000000-000 – nº de ordem 370/2010, julgando procedente o pedido formulado por Armando Salineiro Júnior e Suely Yuriko Kodama Salineiro em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, para o fim de determinar o imediato cancelamento da penhora realizada em 50% do imóvel objeto da Matrícula nº 33.900 do CRI local (ID 273605260, pp. 1/3); Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física – exercício 2006, ano-calendário 2005, em nome do embargante, com endereço à Rua Miguel Caputi, 864 – casa – Vila Estádio – Araçatuba/SP, constando em seu nome, na parte referente à Declaração de Bens e Direitos, dentre outros bens, um prédio residencial situado à Rua Miguel Caputi nº 864, em Araçatuba/SP, e o Lote nº 12 da Quadra 11, à Rua Miguel Caputi sem nº, adquiridos em 11.05.2005, de Antonio Miguel Godinho Blumer e sua esposa Lenita Garcia Moreno Blumer (ID 273605302); Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física – exercício 2007, ano-calendário 2006, em nome do embargante, com endereço à Rua Miguel Caputi, 864 – casa – Vila Estádio – Araçatuba/SP, constando em seu nome, na parte referente à Declaração de Bens e Direitos, dentre outros bens, um prédio residencial situado à Rua Miguel Caputi nº 864, em Araçatuba/SP, e o Lote nº 12 da Quadra 11, à Rua Miguel Caputi sem nº, adquiridos em 11.05.2005, de Antonio Miguel Godinho Blumer e sua esposa Lenita Garcia Moreno Blumer (ID 273605303). A fim de reforçar a documentação juntada, cumpre transcrever os trechos pertinentes do Compromisso de Cessão de Direitos Aquisitivos acima mencionado: “Os abaixo assinados e supra qualificados, de um lado, os promitentes cedentes; e de outro, o promitente cessionário, com a anuência dos intervenientes qualificados, têm entre si justa e contratada a seguinte promessa de cessão e transferência de direitos aquisitivos, que outorgam e aceitam, a saber: Primeiro – Os cedentes, por contrato verbal anteriormente avençado com os ora intervenientes, o qual se encontra devidamente cumprido por parte deles cedentes, tornaram-se titulares de direitos aquisitivos sobre os seguintes imóveis: a) Prédio residencial situado com frente para a Rua Miguel Caputi, 864, na cidade de Araçatuba, Estado de São Paulo, com seu respectivo terreno que compreende o Lote nº13 da Quadra 11 do loteamento denominado Vila Estádio, medindo 10,00 x 40,00 metros, encerrando a área de 400,00 m², havido pelo registro 06/13.293 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araçatuba, deste Estado; e b) Lote nº 12 da Quadra 11 do Loteamento Vila Estádio, situado com frente para a Rua Miguel Caputi, lado par, na cidade de Araçatuba, Estado de São Paulo, medindo 10,00 x 40,00 metros, encerrando a área de 400,00 m², havido pelo registro 08/11.204 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araçatuba, deste Estado. Segundo – Como detentores de direitos aquisitivos livres e desembaraçados sobre os aludidos imóveis, por este instrumento particular, prometem CEDER e TRANSFERIR ao segundo nomeado, todos os seus direitos decorrentes daquele contrato verbal de compromisso de compra e venda, mediante o pagamento da importância total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), sendo R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) pelo primeiro imóvel e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo segundo, a ser feito da seguinte forma: a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em espécie, neste ato, de cuja importância os promitentes cedentes dão ampla e irrevogável quitação; e b) R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) até o dia vinte e seis de agosto de dois mil e cinco (26/08/2005), de forma total ou parcelada, a juízo do promitente cessionário. § Único – O valor da segunda e última parcela do preço, a partir de 26/05/2005, sofrerá reajuste pelos índices da poupança pública, compreendendo correção monetária e juros de 0,5% ao mês. Terceiro – Transferem, desde já, ao promitente cessionário, a posse precária dos bens imóveis descritos, sobre os quais recaem os direitos aquisitivos mencionados, podendo neles fazer as benfeitorias e melhoramentos que entender convenientes, como se seu fosse definitivamente. (...)” Da farta documentação acostada aos autos, verifica-se que os ora apelantes não adquiriram os imóveis em tela diretamente do executado, que consta como proprietário dos bens junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, mas, sim, de outras pessoas, denominadas Promitentes Cedentes (ANTONIO MIGUEL GODINHO BLUMER e LENITA GARCIA MORENO BLUMER), constando os proprietários desses imóveis como intervenientes. No Compromisso de Cessão de Direitos Aquisitivos consta que os promitentes cedentes, por contrato verbal anteriormente avençado com os intervenientes, haviam se tornado titulares dos direitos aquisitivos sobre os imóveis de Matrículas nº 13.293 e 11.204 do CRI local e, como detentores de direitos aquisitivos livres e desembaraçados sobre esses imóveis, por esse documento cediam e transferiam a Armando Salineiro Júnior e sua mulher, todos seus direitos decorrentes do mencionado contrato verbal. De fato, tal como constou na decisão que indeferiu a antecipação de tutela, “a própria validade e eficácia do negócio jurídico celebrado pelo embargante pode ser questionada, na medida em que a compra dos imóveis por ele está substancializada não num compromisso de compra e venda firmado com o antigo proprietário que consta da Matrícula (no caso, o executado NELSON YUDI UCHIYAMA, hipótese em que se poderia invocar o Enunciado n. 84 da Súmula de Jurisprudência do STJ), mas num contrato de COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS, pelo qual outros potenciais compradores teriam transmitido ao ora embargante o direito, por eles adquirido por contrato verbal, de aquisição dos imóveis, conforme se infere das cláusulas do mencionado COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS (fls. 29/30, id 45405449- Pje1). - (fls. 6 e 7, doc. 273605251 - Pje2) Dessa forma, assiste razão à parte embargada quando diz que não pode ser aplicado a este caso concreto as disposições da Súmula n. 84 do STJ, pois no caso concreto mostra-se inexistente a existência de documento essencial para que pudesse ser amparado o direito do embargante, ou seja, o efetivo compromisso particular de compra e venda, celebrado diretamente com o proprietário dos referidos imóveis. É bem verdade que há nos autos das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física em nome do apelante nos exercícios de 2006, 2007 e 2016, anos-calendários 2005, 2006 e 2015, respectivamente. Porém, não há qualquer outro documento a amparar essa declaração unilateral feita pelo ora apelante ao Fisco. Ademais, não há nenhum documento qeu comprova que o executado e os outros intervenientes efetivamente haviam vendido os imóveis penhorados aos cedentes. Com efeito, o reconhecimento das assinaturas apostas no Compromisso de Cessão de Direitos Aquisitivos somente foi feito em 2014, nove anos após a suposta data de sua assinatura (11.02.2005), e nos recibos datados de 2005 não consta o reconhecimento de nenhuma das assinaturas. Também não logrou o apelante trazer aos autos nenhuma conta de consumo (água, luz, gás, telefone) contemporânea à época da realização do negócio jurídico com os cedentes. Há se ressaltar que todas as contas de consumo acostadas aos autos são posteriores ao ajuizamento da execução fiscal. Não se desconhece haver nos autos Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Araçatuba/SP em 18.02.2005, a pedido do ora apelante, para fins de financiamento, constando que, em relação a esses dois imóveis não havia dívida de IPTU. Todavia, não foi juntada qualquer prova desse financiamento. Ainda, o Instrumento Particular de Confissão e Reescalonamento de Dívidas sem Novação, celebrado entre o apelante e o Banco Santander em 06.10.2008 não é suficiente para comprovar que o imóvel nº 864 da Rua Miguel Caputi era de propriedade do embargante à época, pois somente consta que este lá residia, mas não a que título. Sentença mantida tal como lançada, não se aplicando ao caso o disposto na Lei nº 8.009/90 acerca da impenhorabilidade do bem de família, uma vez que, consoante fundamentado, não restou comprovado a aquisição dos direitos de propriedade desses imóveis por parte dos cedentes, por contrato verbal, do executado e outros. Assim, não tendo sido comprovado nos autos que os alegados cedentes eram, efetivamente, os proprietários dos imóveis em tela quando da realização do alegado Compromisso de Cessão de Direitos Aquisitivos, a titularidade desses bens resta comprovada somente em nome do executado e outros, os quais não residem nos imóveis constritos, não havendo se falar, assim, em impenhorabilidade do bem de família, uma vez que restaria configurado que outras pessoas – e não os proprietários – residem no local. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do embargante, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu Voto.
É pacífico o posicionamento no c. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 84, no sentido de que "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
Na mesma direção, entende o Superior Tribunal de Justiça que "a mera celebração de compromisso de compra e venda já constituiria meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel". Confira-se:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. INVIABILIDADE.
(...)
3. O STJ já teve a oportunidade de consolidar jurisprudência no sentido de que, mesmo que não houvesse registro do imóvel em nome de terceiro, a mera celebração de compromisso de compra e venda já constituiria meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel (AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 18/3/2014).
4. Recurso Especial não provido."
(REsp 1640698/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
"DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. OPOSIÇÃO. ADJUDICAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. BOA-FÉ.
1. Discussão sobre se a aquisição do imóvel pelo recorrido, em virtude da celebração de compromisso de compra e venda quitado anos antes da penhora efetivada em sede da ação trabalhista, prevalece em relação à propriedade do recorrente, que adjudicou o bem em hasta pública, seguindo os ditames legais, à época em que, de acordo com o registro imobiliário, ele se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
(...)
5. O Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do negócio de compra e venda pelos recorridos, de fato, exigia, no art. 530, o registro do título translativo da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, para a transmissão do domínio do bem.
6. A jurisprudência conferia ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239); e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), sendo, portanto, oponível em relação aos terceiros.
7. Esta Corte, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Públicos. Súmula 84/STJ.
8. Os recorridos agiram com boa-fé quando celebraram o compromisso de compra e venda do imóvel. O recorrente também agiu de boa-fé na hipótese, ao seguir todos os trâmites legalmente previstos para a aquisição da propriedade através da adjudicação do bem em hasta pública e registro do respectivo título no cartório de imóveis.
9. Diante das peculiaridades da hipótese, não se afigura razoável afastar o direito dos recorridos sobre o bem, que acreditaram ter adquirido por força do compromisso de compra e venda, e sobre o qual exercem a posse há aproximadamente 20 (vinte) anos.
10. Recurso especial desprovido."
(REsp 1221369/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013)
No tocante à fraude à execução, não comporta maiores digressões, havendo o Superior Tribunal de Justiça assentado o seguinte entendimento em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que:
"Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor:
"Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo:
"O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);". (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal". (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)
8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
(...)
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008."
(REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)
Dessa forma, conforme definido no aludido recurso repetitivo representativo de controvérsia, temos que:
a) "A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais" (Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente");
b) "a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".
Na hipótese, o e. relator destacou que:
“(...)
Da farta documentação acostada aos autos, verifica-se que os ora apelantes não adquiriram os imóveis em tela diretamente do executado, que consta como proprietário dos bens junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, mas, sim, de outras pessoas, denominadas Promitentes Cedentes (ANTONIO MIGUEL GODINHO BLUMER e LENITA GARCIA MORENO BLUMER), constando os proprietários desses imóveis como intervenientes.
No Compromisso de Cessão de Direitos Aquisitivos consta que os promitentes cedentes, por contrato verbal anteriormente avençado com os intervenientes, haviam se tornado titulares dos direitos aquisitivos sobre os imóveis de Matrículas nº 13.293 e 11.204 do CRI local e, como detentores de direitos aquisitivos livres e desembaraçados sobre esses imóveis, por esse documento cediam e transferiam a Armando Salineiro Júnior e sua mulher, todos seus direitos decorrentes do mencionado contrato verbal.
(...) ‘a própria validade e eficácia do negócio jurídico celebrado pelo embargante pode ser questionada, na medida em que a compra dos imóveis por ele está substancializada não num compromisso de compra e venda firmado com o antigo proprietário que consta da Matrícula (no caso, o executado NELSON YUDI UCHIYAMA, hipótese em que se poderia invocar o Enunciado n. 84 da Súmula de Jurisprudência do STJ), mas num contrato de COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS, pelo qual outros potenciais compradores teriam transmitido ao ora embargante o direito, por eles adquirido por contrato verbal, de aquisição dos imóveis, conforme se infere das cláusulas do mencionado COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS (fls. 29/30, id 45405449- Pje1). - (fls. 6 e 7, doc. 273605251 - Pje2)
(...) assiste razão à parte embargada quando diz que não pode ser aplicado a este caso concreto as disposições da Súmula n. 84 do STJ, pois no caso concreto mostra-se inexistente a existência de documento essencial para que pudesse ser amparado o direito do embargante, ou seja, o efetivo compromisso particular de compra e venda, celebrado diretamente com o proprietário dos referidos imóveis.
É bem verdade que há nos autos das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física em nome do apelante nos exercícios de 2006, 2007 e 2016, anos-calendários 2005, 2006 e 2015, respectivamente. Porém, não há qualquer outro documento a amparar essa declaração unilateral feita pelo ora apelante ao Fisco.
(...) não há nenhum documento qeu (sic) comprova que o executado e os outros intervenientes efetivamente haviam vendido os imóveis penhorados aos cedentes.
(...) o reconhecimento das assinaturas apostas no Compromisso de Cessão de Direitos Aquisitivos somente foi feito em 2014, nove anos após a suposta data de sua assinatura (11.02.2005), e nos recibos datados de 2005 não consta o reconhecimento de nenhuma das assinaturas (...)
Não se desconhece haver nos autos Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Araçatuba/SP em 18.02.2005, a pedido do ora apelante, para fins de financiamento, constando que, em relação a esses dois imóveis não havia dívida de IPTU. Todavia, não foi juntada qualquer prova desse financiamento.
(...) o Instrumento Particular de Confissão e Reescalonamento de Dívidas sem Novação, celebrado entre o apelante e o Banco Santander em 06.10.2008 não é suficiente para comprovar que o imóvel nº 864 da Rua Miguel Caputi era de propriedade do embargante à época, pois somente consta que este lá residia, mas não a que título.”
Contudo, entendo que a controvérsia acerca da suposta validade e eficácia do Compromisso de Cessão de Direitos Aquisitivos não há de ser exaustivamente examinada nestes autos, mas, sim, se o questionado ato translativo foi engendrado ANTES de 23/08/2016, data da inscrição do débito em dívida ativa (ID 23222963 - Pág. 6 da EF).
A despeito da forma adotada pelas partes para viabilizar o negócio jurídico, fato é que deste ato decorreu a alegada posse dos apelantes sobre os imóveis das matrículas 11.204 e 13.293 do CRI de Araçatuba/SP (ambos situados no lado par da Rua Miguel Caputi), posse esta exercida com manifesta ciência dos proprietários, detentores do domínio, e de forma aparentemente mansa e pacífica até então.
Além disso, conforme salientou o e. Relator, na cópia do Compromisso de Cessão de Direitos Aquisitivos consta que os proprietários dos imóveis das matrículas 11.204 e 13.293 assinaram o documento e ainda tiveram suas firmas reconhecidas nas datas de 23/05/2014 (MARIA MAKIE YANO UCHIYAMA, MILENA TIEMI UCHIYAMA e ROBERTO JUN UCHIYAMA) e 27/05/2014 (NELSON YUDI UCHIYAMA) - ID 273605251. Vale dizer, todas as firmas foram reconhecidas em data anterior à inscrição do débito em Dívida Ativa (23/08/2016).
Mais ainda, na petição inicial os apelantes colacionaram formulário da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2015, onde elegeram a Rua Miguel Caputi 864 como domicílio tributário, imóvel este também mencionado na respectiva ficha de Bens e Direitos e com a informação de que fora adquirido em 11/02/2005 (ID 273605250). Observo, ademais, que a autenticidade da Declaração do IRPF 2015/2016 não foi impugnada pela Fazenda Nacional.
Os demais documentos apresentados pelos apelantes reforçam a ilação de que o negócio fora engendrado no ano de 2005.
Nesse cenário, não há como presumir que a questionada alienação tenha sido realizada com o intuito de burlar a execução.
Ainda que assim não fosse, inexiste nos autos qualquer elemento que possa minimamente indicar eventual conluio entre o devedor tributário e os adquirentes.
Por derradeiro, em relação ao ônus da sucumbência, deve ser considerado à luz do princípio da causalidade.
Acerca do tema, confira-se a Súmula 303/STJ:
"Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."
Na hipótese, é incontroverso que não houve o oportuno registro imobiliário, cuja omissão ou negligência dos embargantes/apelantes implicou no bloqueio dos imóveis e na consequente propositura dos presentes embargos de terceiro. Entretanto, denota-se que a embargada, depois de citada, ofertou resistência à pretensão dos embargantes.
Nesse passo, em casos como o presente, é devida a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios conforme já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1452840/SP representativo da controvérsia, em julgamento submetido ao rito do artigo 1.036 do CPC (antigo artigo 543-C do CPC/73), “verbis”:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
(...)
2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).
3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.
5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.
6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio".
7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.
9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".
10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973)."
(REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)
Sob estes subsídios, condeno a apelada a pagar honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa.
Custas “ex lege”.
Ante o exposto, com a devida vênia ao e. Relator, voto por dar provimento à apelação, para reformar a sentença, determinar o imediato levantamento do bloqueio que incidiu nos imóveis das matrículas 11.204 e 13.293 do CRI de Araçatuba/SP, e condenar a apelada a pagar honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMÓVEIS. COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS CELEBRADO NÃO COM O EXECUTADO, MAS COM PESSOAS QUE TERIAM ADQUIRIDO, POR CONTRATO VERBAL, ESSES DIREITOS AQUISITIVOS. JUNTADA DE DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA CONTEMPORÂNEAS. DOCUMENTAÇÃO INAPTA À COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO NA DATA ALEGADA. CONSTRIÇÃO MANTIDA.
I - O embargante, em seu recurso de apelação, alega cerceamento de defesa por não lhe ter sido oportunizado juntar novos documentos e produzir prova testemunhal, a fim de comprovar que os imóveis em tela são de sua propriedade desde 11.02.2005.
II - O magistrado, no uso de suas atribuições, deve estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao exame da causa, tendo o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatório.
III - Os embargos de terceiro constituem ação autônoma, cabendo o ônus da prova ao embargante, que deve juntar, com a inicial, os documentos com que pretende fundamentar sua defesa.
IV - No caso dos autos, somente foram juntadas as Declarações de Ajuste Anual do IRPF em nome do apelante, relativas aos exercícios de 2006 e 2007, após a prolação da sentença. E tais documentos, declarados de forma unilateral pelo embargante, desacompanhados de outros contemporâneos aptos a comprovar a propriedade desses imóveis pelo apelante desde 2005, não são aptos para se concluir, sem qualquer dúvida, que o negócio entre o embargante e os cedentes tenha se realizado, efetivamente, nesse ano.
V - Impossibilidade, ainda, de se considerar eventual prova oral de forma isolada (art. 227 do Código Civil), porquanto essa prova deve ser considerada em conjunto com a documentação acostada aos autos, que, no caso concreto, revelou-se inábil para comprovar a propriedade dos bens constritos desde 2005.
VI – Cerceamento de defesa não configurado.
VII – Compromisso de Cessão de Direitos Aquisitivos celebrado entre o apelante e sua mulher não com o executado, mas com pessoas que teriam adquirido, por contrato verbal esses direitos aquisitivos diretamente do executado.
VIII – Conquanto tenha sido juntado aos autos cópia das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física em nome do apelante nos exercícios de 2006, 2007 e 2016, anos-calendários 2005, 2006 e 2015, respectivamente, não consta dos autos qualquer outro documento a amparar essa declaração unilateral feita pelo ora apelante ao Fisco.
IX – O reconhecimento das assinaturas apostas no Compromisso de Cessão de Direitos Aquisitivos somente foi feito em 2014, nove anos após a suposta data de sua assinatura (11.02.2005), e nos recibos datados de 2005 não consta o reconhecimento de nenhuma das assinaturas.
X - Não logrou o apelante trazer aos autos nenhuma conta de consumo (água, luz, gás, telefone) contemporânea à alegada época da realização do negócio jurídico com os cedentes. Há se ressaltar que todas as contas de consumo acostadas aos autos são posteriores ao ajuizamento da execução fiscal.
XI - Não se desconhece haver nos autos Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Araçatuba/SP em 18.02.2005, a pedido do ora apelante, para fins de financiamento, constando que, em relação a esses dois imóveis não havia dívida de IPTU. Todavia, não foi juntada qualquer prova desse financiamento.
XII - O Instrumento Particular de Confissão e Reescalonamento de Dívidas sem Novação, celebrado entre o apelante e o Banco Santander em 06.10.2008 não é suficiente para comprovar que o imóvel nº 864 da Rua Miguel Caputi era de propriedade do embargante à época, pois somente consta que este lá residia, mas não a que título.
XIII - Sentença mantida tal como lançada, não se aplicando ao caso o disposto na Lei nº 8.009/90 acerca da impenhorabilidade do bem de família, uma vez que, consoante fundamentado, não restou comprovado a aquisição dos direitos de propriedade desses imóveis por parte dos cedentes, por contrato verbal, do executado e outros. Assim, não tendo sido comprovado nos autos que os alegados cedentes eram, efetivamente, os proprietários dos imóveis em tela quando da realização do alegado Compromisso de Cessão de Direitos Aquisitivos, a titularidade desses bens resta comprovada somente em nome do executado e outros, os quais não residem nos imóveis constritos, não havendo se falar, assim, em impenhorabilidade do bem de família, uma vez que restaria configurado que outras pessoas – e não os proprietários – residem no local.
XIV – Recurso de apelação do embargante improvido.