Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019070-62.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, ICL AMERICA DO SUL S.A., COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, ICL AMERICA DO SUL S.A., COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogado do(a) APELANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, ICL AMERICA DO SUL S.A., COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, ICL AMERICA DO SUL S.A., COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A

Advogado do(a) APELADO: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

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4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019070-62.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, ICL AMERICA DO SUL S.A., COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, ICL AMERICA DO SUL S.A., COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogado do(a) APELANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, ICL AMERICA DO SUL S.A., COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, ICL AMERICA DO SUL S.A., COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A

Advogado do(a) APELADO: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 332056546) opostos por Serviço Social da Indústria - SESI e outro, e embargos de declaração (ID 320609639) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de v. acórdão (ID 332034648) que, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação do Sesi/Senai, negou provimento ao recurso de apelação da impetrante e deu parcial provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial para autorizar a impetrante a recolher as contribuições ao destinadas ao Sesi/Senai no valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total da exação, observadas a prescrição quinquenal e a data limite imposta no julgamento do tema 1079, bem como para que sejam observados os critérios para a compensação e a restituição na forma de precatório (Tema 831do STF).

O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança impetrado por Compass Minerals América do Sul Indústria e Comércio S.A. e filiais, em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo e do Procurador Chefe da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, objetivando obter provimento jurisdicional para assegurar o direito de não se sujeitar às cobranças das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, SESI, SENAI e Salário Educação, incidentes sobre a folha de salários na parte em que exceder a base de cálculo de vinte salários mínimos. Requereu, ainda, a declaração do direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente com tributos administrados pela Receita Federal, corrigidos pela SELIC, dos últimos 5 anos.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SISTEMA S. TEMA 1079 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986.

1. As entidades terceiras não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuições a elas destinadas, vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte, sendo elas apenas destinatárias da arrecadação. Com efeito, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras, tendo tais entidades mero interesse econômico, mas não jurídico, conforme se depreende dos arts. 2º e 3º, caputs, da Lei nº 11.457/2007. Reconhecida de ofício a ilegitimidade passiva dessas entidades.

2. O C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao Sistema S, firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias; 4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ”

3. Houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao Sistema S, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável.

4. No caso dos autos, verifica-se que houve pronunciamento judicial favorável, em 10.10.2019 (data do deferimento da medida liminar), razão pela qual aplicável os efeitos da modulação para autorizar a impetrante a recolher as contribuições destinadas ao Sesi/Senai no valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total da exação, observadas a prescrição quinquenal e a data limite imposta no julgamento do tema 1079.

5. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN.

6. Quanto à restituição de valores, deve-se consignar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental, razão pela qual não cabe a restituição administrativa de indébito fiscal.

7. A restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte, em flagrante violação ao disposto no artigo 100, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RE nº 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE nº 1367549/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022).

8. No julgamento do RE nº 889.173/MS (Tema 831 do STF), a Suprema Corte determinou que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança. A respeito: STF - ARE: 1393633/PR, Relator Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2023, DJe-043 DIVULG 07/03/2023 PUBLIC 08/03/2023).

9. Embora o tema 1079, da Corte Superior, tenha afastado o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas a vinte salários mínimos, apenas das Contribuições destinadas ao sistema S, restou consignado no voto da Exa. Ministra Regina Helena Costa que o Decreto-Lei nº 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou, explicitamente, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias previsto no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, tendo seu art. 1º, I, se encarregado de abolir o teto para as contribuições parafiscais.

10. Constou ainda do voto-vista do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques que o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo: não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96.

11. Já em relação às contribuições ao INCRA, constou que não se aplica o referido limite desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários".

12. Quanto às contribuições ao SEBRAE restou consignado que além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029/1990, essas contribuições são meras destinações de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo.

13. Apelo da impetrante desprovido. Apelo da União e remessa oficial providos em parte. Apelo do Sesi/Senai não conhecido.”

 

O embargante SESI/SENAI, em suas razões, alega que no caso específico dos autos, as contribuições sociais devidas ao SESI e ao SENAI, embora possam ser recolhidas pela Receita Federal do Brasil, são repassadas logo em seguida ao SESI e SENAI, portanto, estes são titulares do direito subjetivo discutido nos autos. Logo, a eficácia da decisão guerreada depende da citação do SESI e do SENAI, o que evidencia a inevitável formação do litisconsórcio passivo necessário. Sendo o SESI e o SENAI titulares do direito discutido nos autos e, portanto, aqueles que sofrerão (in)diretamente os efeitos da decisão por força da natureza da relação jurídica controvertida, a estes também compete o exercício do direito de defesa e sua inobservância importa em violação aos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), além de violação ao disposto no art. 18 do CPC, pois ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio. Requer, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento em definitivo do tema 1.079 do C. STJ. Subsidiariamente, requer o seu ingresso na ação como assistente simples. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.

 

A União Federal, por sua vez, alega que o v. acórdão foi omisso, pois a decisão do C. STJ (Tema 1079), não é definitiva, tendo em vista que a União protocolou embargos de divergência, com objetivo de esclarecer a modulação de efeitos aplicada. Alega, também, que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos de que trata o art. 4º da Lei nº 6.950/1981, não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado. Alega, ainda, que o feito deve ser sobrestado até a decisão em definitivo do Tema nº 1079 do C. STJ. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.

 

Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 332788653).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELANTE: COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, ICL AMERICA DO SUL S.A., COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, ICL AMERICA DO SUL S.A., COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, COMPASS MINERALS AMERICA DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO S.A, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogado do(a) APELANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A

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Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A

OUTROS PARTICIPANTES:

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V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III).

No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor.

Quanto à legitimidade passiva do SESI/SENAI, sem razão, pois cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras, tendo essas entidades, às quais se destinam os recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico, conforme se depreende dos artigos 2º e 3º, caputs, da Lei nº 11.457/2007.

Assim, as entidades terceiras não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuições a elas destinadas, vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte, sendo elas apenas destinatárias da arrecadação. Nesse sentido: (EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019).

Assim, inexiste razão para manter referidas entidades no polo passivo deste processo.

No mérito, conforme o disposto no v. acórdão, o C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema nº 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC E SENAC, firmando a seguinte tese:

“1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;

3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias;

4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ”

 

Por outro lado, denota-se que houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao SENAI, SESI, SESC E SENAC, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos obtendo pronunciamento favorável (administrativo ou judicial) até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023, in verbis:

"A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão."(trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).

No caso dos autos, verifica-se que houve pronunciamento judicial favorável, em 10.10.2019 (data do deferimento da medida liminar), razão pela qual aplicável os efeitos da modulação para autorizar a impetrante a recolher as contribuições destinadas ao Sesi/Senai no valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total da exação, observadas a prescrição quinquenal e a data limite imposta no julgamento do tema 1079.

Cumpre destacar que não procede o entendimento no sentido de que o limite de vinte salários mínimos para base de cálculo das contribuições a terceiros seria aplicado individualmente sobre a remuneração de cada empregado, e não sobre a totalidade da folha de salários da empresa, uma vez que tal entendimento estabelece uma restrição não existente na jurisprudência específica sobre a matéria ora discutida.

Ressalte-se que é uma minoria que percebe remuneração neste patamar, e que, por consequência, o resultado para a maioria dos empregadores contribuintes seria diminuto ou inexistente. Portanto, não se vislumbra amparo legal ou jurisprudencial, sequer na legislação revogada, para que a base de cálculo total das contribuições a terceiros seja limitada a 20 salários-mínimos sobre a remuneração de cada empregado.

O limite de 20 salários-mínimos deve incidir sobre a totalidade da folha de salários.

Ademais, ressalto que os embargos de declaração opostos em face do julgamento do Tema nº 1.079 do C. STJ foram rejeitados em sessão de julgamento ocorrido em 11/09/2024, com publicação em 17/09/2024, bem como os Embargos de Divergência (ERESP nº 1905870) foi liminarmente indeferido em decisão proferida em 18/02/2025, com publicação em 20/02/2025.

Por fim, impende consignar que tanto o C. Superior Tribunal de Justiça como o E. Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Confiram-se precedentes:

Agravo regimental em recurso extraordinário.

2. Direito Processual Civil.

3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.

4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

5. Negativa de provimento ao agravo regimental.

(RE 1129931 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) grifei

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.

2. Hipótese em que a decisão agravada aplicou o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ em razão de o acórdão recorrido guardar conformidade com o julgamento do Tema n. 1.076 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.121.633/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)grifei

 

Desse modo, considerando que o julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se sua aplicação para a hipótese presente, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil vigente.

No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 313, V, 926 e 927, III, §§ 3º e 4º do CPC, art. 4º e parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, art. 5º da Lei nº 6.332/1976, art. 76, I, da Lei nº 3.807/1960, art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991, artigos 165, 168, 170, 170-A, do CTN, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie.

No mais, pretendem os embargantes ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”:

“Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).”

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelos ora embargantes, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material.

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da União Federal e do SESI/SENAI.

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela União Federal, bem como por SESI/SENAI com a finalidade de sanar contradição quanto à modulação do Tema 1079 do C. STJ e legitimidade passivo da terceira entidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão embargado ao aplicar o Tema 1079 do C. STJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão.

No caso dos autos, verifica-se que houve pronunciamento judicial favorável, em 10.10.2019 (data do deferimento da medida liminar), razão pela qual aplicável os efeitos da modulação para autorizar a impetrante a recolher as contribuições destinadas ao Sesi/Senai no valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total da exação, observadas a prescrição quinquenal e a data limite imposta no julgamento do tema 1079.

As entidades terceiras não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuições a elas destinadas, vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte, sendo elas apenas destinatárias da arrecadação

IV. Dispositivo e tese

4. Embargos de declaração da União Federal e do SESI/SENAI rejeitados.

Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019 e Tema 1079 do C. STJ.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União Federal e do SESI/SENAI, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal