
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008595-13.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: HIDRAU TORQUE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON TAVITIAN - SP168560-A, MARCIA BACCHIN BARROS - SP129618-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008595-13.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: HIDRAU TORQUE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON TAVITIAN - SP168560-A, MARCIA BACCHIN BARROS - SP129618-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Hidrau Torque Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda em face da r. sentença que denegou a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT, objetivando o afastamento da multa prevista nos artigos 11 da Lei nº 8.218/91, bem como de todas as multas decorrentes de atraso de obrigações acessórias já constituídas ou que não tenham sido objeto de impugnação administrativa. Consequentemente, requer o cancelamento do parcelamento nº 13807.720215/2020-69 e a devolução dos valores pagos a título da multa cancelada. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa, sendo compensados os valores já pagos. Narra ter sido autuado pelo atraso na entrega da EFD–Contribuições, ensejando a aplicação da multa supramencionada. Sustenta a arbitrariedade da penalidade, especialmente considerando que o recolhimento dos tributos foi efetuado de forma tempestiva, não havendo prejuízo ao Fisco pela demora na entrega das declarações. Aduz que o valor da multa não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alega, ainda, a ocorrência da denúncia espontânea, tendo em vista que a declaração foi transmitida antes da instauração de qualquer procedimento fiscalizatório. Foi proferida decisão que indeferiu a liminar, em face da qual a impetrante interpôs o agravo de instrumento nº 5018774-70.2020.403.0000. Notificado, o DERAT prestou informações. O MM. Juiz a quo, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, DENEGOU A SEGURANÇA. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em razões recursais, requer seja concedida, desde logo, a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA a fim de determinar liminarmente, o afastamento da incidência da multa prevista nos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/91, com as alterações pela Lei nº 13.670/2018, representada pela notificação de lançamento nº 04.99.19.77.04.83.79 e todas aquelas multas cobradas ou que vierem a ser cobradas a título de entrega em atraso de obrigações acessórias já constituídas que não tenham sido objeto de impugnações administrativas ou cuja respectiva discussão administrativa tenha se encerrado antes do ajuizamento da presente medida e ainda, todas as multas constituídas sob o mesmo título – atraso na entrega das obrigações acessórias – após o seu ajuizamento. II) Cancelar, consequentemente o parcelamento nº 13807.720215/2020-69 e a respectiva devolução dos valores pagos a título da multa cancelada, com as atualizações, juros e correções na forma da lei, ficando a Recorrente autorizada a proceder a compensação ou restituição administrativa dos referidos valores. III) Não sendo reconhecido o direito líquido e certo de ter afastada a cobrança da multa, seja reconhecido o direito líquido e certo em ter fixado o valor justo da multa, com a consequente compensação com os valores efetivamente já desembolsados pelo pagamento das parcelas do parcelamento, se for o caso. Com contrarrazões, vieram os autos. O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008595-13.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: HIDRAU TORQUE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON TAVITIAN - SP168560-A, MARCIA BACCHIN BARROS - SP129618-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT V O T O A impetrante ajuizou o presente mandado de segurança com a finalidade de obter provimento jurisdicional para ver reconhecido o seu direito líquido e certo ao afastamento da multa prevista nos artigos 11 e 12 da Lei 8.218/91, bem como de todas as multas decorrentes de atraso de obrigações acessórias já constituídas ou que não tenham sido objeto de impugnação administrativa e, subsidiariamente, para que fosse reduzida a multa aplicada. O artigo 11 da Lei nº 8.218/1991 prevê a obrigação da empresa de manutenção de dados contábeis e fiscais à disposição da Receita Federal, nos seguintes termos: Art. 11. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pela prazo decadencial previsto na legislação tributária. (...) § 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. Por sua vez, o artigo 12, III da mesma Lei dispõe que a inobservância do quanto disposto no dispositivo anterior ensejará a aplicação de multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos. Desta feita, na condição de pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pela prazo decadencial previsto na legislação tributária. Assim, constado o descumprimento de norma administrativa por parte do impetrante, tendo vista a extemporaneidade da inserção das informações no sistema, denota-se legítima e aplicação da multa prevista nos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/91 e Lei nº 13.670/2018. Ademais, não podemos olvidar que a obrigação acessória e se amolda ao previsto no art. 113 do CTN e a Lei 10.426/02 prevê a incidência de multa quando o sujeito passivo deixar de cumprir os prazos ali fixados. No caso em tela a notificação juntada aos autos aponta a entrega, fora do prazo fixado na legislação, da EFD-Contribuições, ensejando a aplicação da multa supramencionada. Há informações no documento de que embora o prazo final para a entrega da escrituração fosse em 14.11.2019, ela só teria sido transmitida em 09.01.2020, portanto com 56 dias de atraso, sendo evidente o não cumprimento da obrigação acessória, nos termos da lei. Ademais, o fato da impetrante realizado o recolhimento dos valores devidos a título das contribuições não enseja a inexistência da infração, uma vez que a obrigação tributária acessória tem existência independente e distinta da obrigação de recolher o tributo. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 175 do CTN dispõe que é devido o cumprimento das obrigações acessórias, mesmo em caso de isenção ou anistia do tributo a que se referem. Não há também ofensa aos princípios da legalidade e razoabilidade no cálculo da multa aplicada, tendo em vista a observância dos parâmetros fixados legalmente para tanto, bem como a redução do valor da penalidade, em razão do cumprimento da obrigação antes da instauração de procedimento fiscalizatório. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota nos seguintes julgados, verbis: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a denúncia espontânea não é capaz de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 209.663/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013. 3. Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 1466966/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015) "TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 1. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. 2. Agravo Regimental não provido."(AgRg nos EDcl no AREsp 209.663/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. MULTA. ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO ATACADO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS SUFICIENTES PARA MANTÊ-LO. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art.535 do CPC/73. 2. Esta Corte preconiza o entendimento segundo o qual a aferição do preenchimento ou não dos requisitos da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 4. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da cobrança de multa pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos, inclusive quando há denúncia espontânea, pois esta "não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas" (AgRg no AREsp 11.340/SC, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2011, DJe 27/9/2011).5. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) Destarte, encontrando-se a conduta da autoridade fiscal em consonância com o ordenamento jurídico, mister a manutenção da r. sentença. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ATRASO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARTIGOS 11 E 12 DA LEI Nº 8.218/91 . ATRASO NA ENTREGA. APELAÇAO IMPROVIDA.
1. O impetrante ajuizou o presente mandado de segurança com a finalidade de obter provimento jurisdicional para ver reconhecido o seu direito líquido e certo ao afastamento da multa prevista nos artigos 11 e 12 da Lei 8.218/91, bem como de todas as multas decorrentes de atraso de obrigações acessórias já constituídas ou que não tenham sido objeto de impugnação administrativa e, subsidiariamente, para que fosse reduzida a multa aplicada.
2. O artigo 11 da Lei nº 8.218/1991 prevê a obrigação da empresa de manutenção de dados contábeis e fiscais à disposição da Receita Federal, nos seguintes termos: Art. 11. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pela prazo decadencial previsto na legislação tributária. (...) § 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados.
3. Por sua vez, o artigo 12, III da mesma Lei dispõe que a inobservância do quanto disposto no dispositivo anterior ensejará a aplicação de multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
4. Desta feita, na condição de pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pela prazo decadencial previsto na legislação tributária.
5. Assim, constado o descumprimento de norma administrativa por parte do impetrante, tendo vista a extemporaneidade da inserção das informações no sistema, denota-se legítima e aplicação da multa prevista nos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218/91 e Lei nº 13.670/2018.
6. Ademais, não podemos olvidar que a obrigação acessória e se amolda ao previsto no art. 113 do CTN e a Lei 10.426/02 prevê a incidência de multa quando o sujeito passivo deixar de cumprir os prazos ali fixados.
7. No caso em tela a notificação juntada aos autos aponta a entrega, fora do prazo fixado na legislação, da EFD-Contribuições, ensejando a aplicação da multa supramencionada. Há informações no documento de que embora o prazo final para a entrega da escrituração fosse em 14.11.2019, ela só teria sido transmitida em 09.01.2020, portanto com 56 dias de atraso, sendo evidente o não cumprimento da obrigação acessória, nos termos da lei.
8. Ademais, o fato da impetrante realizado o recolhimento dos valores devidos a título das contribuições não enseja a inexistência da infração, uma vez que a obrigação tributária acessória tem existência independente e distinta da obrigação de recolher o tributo. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 175 do CTN dispõe que é devido o cumprimento das obrigações acessórias, mesmo em caso de isenção ou anistia do tributo a que se referem.
9. Não há também ofensa aos princípios da legalidade e razoabilidade no cálculo da multa aplicada, tendo em vista a observância dos parâmetros fixados legalmente para tanto, bem como a redução do valor da penalidade, em razão do cumprimento da obrigação antes da instauração de procedimento fiscalizatório.
10. Apelação improvida.