Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013752-33.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: JOSE CARLOS CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS CRUZ - SP264514-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013752-33.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: JOSE CARLOS CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS CRUZ - SP264514

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada originariamente perante a Justiça Estadual, por JOSÉ CARLOS CRUZ em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à ré o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro judiciário na instauração indevida de inquérito policial, bem como do oferecimento de denúncia por parte de Ministério Público Estadual, por suposta prática do crime eleitoral previsto no artigo 25 da Lei Complementar nº 64/90. Pretende o autor, ainda, a denunciação da lide dos agentes e servidores públicos, quais sejam, Promotora, Juíza Eleitoral, Delegado de Polícia e servidores públicos do Cartório Eleitoral, a fim de também responsabilizá-los pelos prejuízos suportados pelo autor.

Determinada a redistribuição do feito à Justiça Federal e retificado o polo passivo, para constar a União Federal (fls. 433).

Relata o autor, que nos termos do Inquérito Policial instaurado, a promotora de Justiça Karina Scutti Santos determinou ao delegado de Polícia da Seccional de Franco da Rocha a apuração de procedimento irregular praticado por candidato, que tramitou no cartório Eleitoral da 354° Zona de Cajamar.

Narra que a promotora, não satisfeita em deliberar a apuração somente em face do candidato impugnante, determinou a abertura de inquérito policial em face do advogado contratado pelo candidato, ou seja, o autor, simplesmente por ter patrocinado a ação eleitoral, em pleno exercício de suas prerrogativas profissionais, em nome de seu cliente.

Alega que foi intimado pela autoridade policial como se fosse qualquer pessoa, para comparecer na delegacia e prestar esclarecimentos como suspeito de crime, apenas por ter patrocinado uma ação eleitoral, tudo isso para justificar a um mero Delegado de Polícia, os fundamentos da ação de que havia proposto em nome de seu constituinte.

Aduz que, em nenhum momento, João Batista Misse, Presidente da Câmara Municipal de Cajamar afirmou que o autor foi candidato pertencente ao partido político PDT, divergindo dos depoimentos dos candidatos Aguinaldo e Edvison que afirmaram categoricamente que o autor pertencia ao referido partido político.

Assegura que jamais pertenceu aos quadros do partido PDT ou se candidatou a cargo eletivo; todavia, os delegados responsáveis não se importaram com tal fato, haja vista que o intuito era indiciar criminalmente o cliente e o autor, para demonstrarem força política, a qualquer custo.

Esclarece que, apesar de toda a sua argumentação, o delegado de polícia Rafael Favaro concluiu pela vontade livre e consciente do autor, em conjugação de esforço e unidade de desígnios, de intentar, de forma temerária, ação de impugnação a registro de candidatura sob a alegação da prática de propaganda eleitoral antecipada, tendo conhecimento de que a pena, ainda que cominada em seu máximo, não ensejaria causa de inelegibilidade, revelando má-fé na conduta, determinando o formal indiciamento do cliente e do autor, como incursos no delito previsto pelo artigo 25 da Lei Complementar nº 64/90.

Diante de tal fato, foi necessário que o TRE/SP determinasse a sustação imediata do indiciamento do autor; porém, apesar de 03 (três) comunicações formais enviadas pelo TRE ao cartório para ciência da Juíza, com o intuito de cessar a perseguição, nenhuma dessas comunicações foram recebidas e a promotoria eleitoral recebeu a denúncia contra o autor e seu cliente.

Ademais, de forma estranha e sem qualquer informação extra nos autos, na data de 05/06/2009 a Promotora Eleitoral solicitava à Juíza para que se aguardasse por 60 dias, e, após, informasse o andamento do habeas corpus, o que nitidamente demonstra o desleixo, a falta de zelo de todos, quando antes já havia decisão que trancava os inquéritos e ações.

Diante de todos os erros apontados, foi necessária a propositura de outro habeas corpus para o Tribunal Regional Eleitoral, visando trancar a tramitação das ações criminais eleitorais que, por erro do cartório tramitavam naturalmente, o que foi determinado em decisão unânime.

Por fim, entende que restam devidamente comprovadas inúmeras irregularidades no cartório, dando ensejo ao pagamento de indenização pelos danos materiais cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença e danos morais na importância de R$ 150.000,00.

Por meio de sentença, o MM. Juízo “a quo” improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado (fls. 601/610).

Rejeitados os embargos opostos pelo autor (fls. 625).

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando em síntese, que faz jus a indenização por danos morais e materiais por conta de erro judiciário na instauração indevida de inquérito policial e denúncia promovida pelo Ministério Público, por suposta prática do crime eleitoral previsto no artigo 25 da Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990. Pugna pelo reconhecimento de que a atuação dos servidores públicos, promotores e juízes, ofendeu sua honra e sua imagem, provocando desgaste material, físico e emocional, em virtude de acusações infundadas, motivadas pela desídia e desrespeito perpetrados. Requer a reforma integral da r. sentença, repisando os termos da exordial (fls. 627/641).

Com contrarrazões subiram os autos a esta e. Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, opinou pelo prosseguimento do feito (ID 159769550).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013752-33.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: JOSE CARLOS CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS CRUZ - SP264514

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Inicialmente, em se tratando de recurso de apelação interposto sob a égide do Código de Processo Civil/1973, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura.

Alega o apelante que o dano moral por ele suportado consistiu na repercussão negativa da ação penal injusta da qual foi réu. Aduz, em síntese, que ao patrocinar a causa de um candidato a vereador na cidade de Cajamar, intentou com diversas ações de impugnaçao de candidatura de outros candidatos, em razao de propaganda antecipada. Contudo, a Pramotora Estadual, em exercício no Cartório Eleitoral, determinou a instauraçao de inquérito para a apuração de crime eleitoral ao considerar que o ora autor tinha interesse político, e não meramente jurídico, como patrono de ação eleitoral de um dos candidatos.

Informa o apelante ter obtido decisao favorável no Habeas Corpus n°140(acórdo165.652), junto ao Tribunal Regional Eleitoral, para o trancamento do inquérito policial. Contudo, apesar da decisão não ter sido enviada pelo TRE, via fax, por três vezes, ao Juízo da 354º Zona Eleitoral de Cajamar, nenhuma das cópias foi juntada aos autos, tendo sido recebida a denúncia e formalizada a açao penal.

Em Inspeção realizada pela Corregedoria Regional  Eleitoral de São Paulo a Magistrada reconheceu falha do Cartório, vez que foi certificado nos autos a comunicação da decisão liminar do Habeas Corpus n°140, via fac-símile, mas sua íntegra não foi localizada em Cartório. 

Salienta o apelante que foi obrigado a impetrar novo Habeas Corpus, autuado sob n°162, para o trancamento das ações penais, obtendo nova ordem, mediante acórdão n°167.788. Alega ter sido necessário, ainda, atuar em Brasília, perante o Tribunal Superior Eleitoral, para esclarecer que houve perda do objeto do Habeas Corpus em razão do trancamento das ações penais.

Alega o apelante a falta de zelo, desídia e dolo na conduta da Magistrada, Promotora Eleitoral ou de seus auxiliares em todos os atos processuais, o que gerou inúmeros prejuízos morais e financeiros ao demandante.

Insiste na condenação da União Federal e responsobilização de seus agentes e servidores no pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como no pagamento de R$ 150.000,00 atítulo de danos morais.
 

Cinge-se a questão dos autos, pois em averiguar a ocorrência de erro judiciário quando da instauração de inquéritos policiais e denúncia promovida pelo Ministério Público em desfavor do autor, ora apelante, por suposta prática do crime previsto no artigo 25 da Lei Complementar 64/90.

É bem de ver que a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, verbis:

Art. 37. (...)

(...)

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.

O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.

Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.

Conforme disciplina o artigo 37, § 6° da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Assim, buscando o autor, ora apelante, indenização com base em ato lesivo supostamente causado por agente público, a legitimidade para estar no polo passivo é exclusiva do ente constitucional. A possibilidade de ação regressiva, em caso de dolo ou culpa do agente, bem como a admissão da denunciação da lide, só corroboram esse entendimento, pois nenhum desses dois institutos seria aceitável em tais casos se fosse admitida a ação direta contra o servidor.

É nesse sentido que se enquadra a ilegitimidade passiva dos agentes públicos enquanto tais, porquanto, não teriam praticado os atos alegadamente danosos fora de suas repartições e despidos da qualidade de agentes, mas justamente em razão dessa, personificando o aparelho estatal, condição suficiente para atrair a responsabilidade da pessoa jurídica, a qual conta com o direito de regresso.

O servidor é responsável, nos casos de dolo ou culpa, mas quem possui legitimidade para acioná-lo é apenas a pessoa jurídica de direito público. Não o particular lesado. 

In casu, do que se depreende da documentação acostada aos autos, não houve erro grosseiro, conduta dolosa, ou mesmo negligência dos servidores e agentes envolvidos a ensejar a responsabilização estatal, haja vista que a ação foi proposta pelo fato de que, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, ao apreciar o recurso do apelante, nos autos de uma das ações de impugnação de candidatos por ele intentadas, vislumbrou na conduta indícios da prática do crime previsto no artigo 25 da LC nº 64/90.

Referida Corte entendeu que haveria a possibilidade de utilização de impugnação aos requerimentos de registro de candidaturas, com o intuito de tumultuar o citado registro, inexistindo causa prévia de inelegibilidade.

Ademais, o magistrado considerou que o apelante, na qualidade de advogado, promoveu número considerável de ações, com mesma causa de pedir, pedido e partes, justificando a propositura da ação para averiguar a existência ou não de crime eleitoral.

No que tange a cópia extraviada da decisão do habeas corpus, a Corregedoria do Tribunal Regional Federal/SP já se manifestou e, nesse ponto, bastaria ao apelante verificar imediatamente o ocorrido e reiterar o pedido, pois é fato que recebida a comunicação do segundo habeas corpus, os inquéritos foram imediatamente trancados e arquivados.

Destarte, decorre do Estado de Direito a submissão dos indivíduos e da próprio Estado ao ordenamento jurídico. Logo, todos, sem exceção, estão sujeitos a procedimentos investigatórios, com instauração de inquérito e de ulterior ação penal, quando existentes indícios mínimos da prática de conduta reprimida em lei.

Ademais, o Ministério Público determinou a instauração de inquérito para a apuração de crime eleitoral, por considerar que o apelante detinha interesse político, e não meramente jurídico, já que patrono de ação eleitoral de um dos candidatos. Assim sendo, atuou com a devida observância aos limites constitucionais impostos ao Parquet.

De rigor observar que, por tais razões, foi o apelante submetido a procedimento investigatório, o que, por si só, não gera responsabilidade civil do Estado. Aliás, o pedido de instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público, com subsequente abertura de inquérito policial, constitui exercício regular de direito, adstrito à competência constitucional assegurada no artigo 129, inciso VIII, da Carta Magna, verbis:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(...)

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; - sem destaque no original.

Outrossim, embora não se ignore os transtornos e inconvenientes que a instauração de inquérito policial ou denúncia em processo penal possam causar, tais procedimentos decorrem do dever estatal em apurar os ilícitos criminais e impor sanção, se o caso.

No mais, somente quando houver atuação dolosa ou culposa de algum agente administrativo, é que surgirá o direito do lesado em se ver ressarcido da conduta ilícita, o que não ocorreu no caso em tela.

Nesse sentido, colaciono julgados do c. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

RECURSO ESPECIAL DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. CONTROLE DO STJ AFASTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I - Em princípio, o pedido feito à autoridade policial para que apure a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa indiciada em inquérito venha a ser inocentada. Desse modo, para que se viabilize pedido de reparação, fundado na abertura de inquérito policial, faz-se necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu por má-fé, ou culpa grave, refletindo na vida pessoal dos autores, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares. II - Ficando assentado nas instâncias ordinárias, por força da análise das circunstâncias fáticas da causa, que a instauração do inquérito se deu por má-fé ou imprudência grave do Banco, provocando situação de alto constrangimento e humilhação para os autores, a justificar a reparação a título de dano moral, não poderá a matéria ser revista em âmbito de especial, ante o óbice do enunciado nº 7 da Súmula deste Tribunal. III- O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, ocorreu, fixando-se o quantum arbitrado com razoabilidade. IV - Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes legais. Recurso especial não conhecido.

(STJ, 3ª Turma, REsp 866725, relator Ministro Castro Filho, DJ 04/12/2006, p. 315) - sem destaque no original.

DIREITO CIVIL - INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA - DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

I - Inviável o recurso especial se a questão federal que ele encerra não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido nem opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.

II - No âmbito do recurso especial, é inadmissível revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte.

III - Só se conhece de recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional, se o dissídio estiver comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV - Em princípio, a ação penal instaurada pelo Ministério Público, para apurar a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa denunciada venha a ser inocentada. Desse modo, para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé.

Recurso especial não conhecido.

(STJ, 3ª turma, RESP 592811, processo 200301649970/PB, rel. ministro Castro Filho, data dec. 06/04/2004, DJ 26/04/2004) - sem destaque no original.

De rigor destacar que não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário; impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99).

Por fim, ainda que a Administração Pública não tenha agido a contento em relação a demanda do apelante, não se vislumbra dano ao seu patrimônio moral, ainda que se veja tomado de justa indignação; portanto, não há que se falar na reforma da sentença a esse respeito.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo “in totum” a r. sentença, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO IMPROVIDO.

1. Em se tratando de recurso de apelação interposto sob a égide do Código de Processo Civil/1973, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura.

2. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.

3. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.

4. Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.

5. O servidor é responsável, nos casos de dolo ou culpa, mas quem possui legitimidade para acioná-lo é apenas a pessoa jurídica de direito público.

6. In casu, do que se depreende da documentação acostada aos autos, não houve erro grosseiro, conduta dolosa, ou mesmo negligente dos servidores e agentes envolvidos a ensejar a responsabilização estatal.

7. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, ao apreciar o recurso do apelante, nos autos de uma das ações de impugnação de candidatos por ele intentadas, vislumbrou na conduta, indícios da prática do crime previsto no artigo 25 da LC nº 64/90.

8. Decorre do Estado de Direito a submissão dos indivíduos e da próprio Estado ao ordenamento jurídico. Logo, todos, sem exceção, estão sujeitos a procedimentos investigatórios, com instauração de inquérito e de ulterior ação penal, quando existentes indícios mínimos da prática de conduta reprimida em lei.

9. Ademais, o Ministério Público determinou a instauração de inquérito para a apuração de crime eleitoral, por considerar que o apelante detinha interesse político, e não meramente jurídico, já que patrono de ação eleitoral de um dos candidatos. Assim sendo, atuou com a devida observância aos limites constitucionais impostos ao Parquet.

10. Outrossim, embora não se ignore os transtornos e inconvenientes que a instauração de inquérito policial ou denúncia em processo penal possam causar, tais procedimentos decorrem do dever estatal em apurar os ilícitos criminais e impor sanção, se o caso.

11. Ainda que a Administração Pública não tenha agido a contento em relação a demanda do apelante, não se vislumbra dano ao seu patrimônio moral.

12. Apelo improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, mantendo in totum a r. sentença, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal