
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013789-82.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: MARCOS AURELIO CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA - GO43919-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013789-82.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: MARCOS AURELIO CARDOSO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA - GO43919-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Aurélio Cardoso, em face de r. decisão que, em sede de ação ordinária (n. 5010315-39.2025.4.03.6100), indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a implementação integral do atendimento domiciliar multiprofissional (home care) de 24 horas, fornecida pelo SUS, em razão do Programa Melhor em Casa, com disponibilização de equipe especializada, fornecimento de insumos, medicamentos, materiais hospitalares e equipamentos indispensáveis, conforme relatório médico constante dos autos, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para garantir a contratação do serviço na rede particular, sem prejuízo da aplicação de multa diária. Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando, em suma, a r. decisão agravada afastou o direito do agravante ao atendimento pelo SUS em razão de que possuía plano de saúde privado, sem respaldo na Constituição da República ou em legislação infraconstitucional. Além de não mais possuir plano de saúde privado, a CR (artigo 196) e Lei n. 8.080/1990 (artigos 2º e 6º) asseguram que a saúde é um direito de todos, fundamental e universal, principalmente nos casos de vulnerabilidade econômica e social, como é o caso de agravante, que atualmente está com mais de 80 anos de idade. Por outro lado, o Programa Melhor em Casa, instituído pela Portaria n. 2.029/2011 e regulamentado pela Portaria n. 825/2016, é uma política pública nacional, cuja coordenação compete à União, inclusive quanto ao repasse de recursos, orientação técnica e supervisão da execução descentralizada. O fato de a operacionalização do programa ocorrer no âmbito municipal não exime a União de sua obrigação solidária na garantia do atendimento, especialmente diante da omissão, demora ou negativa do ente executor, como é o caso concreto. Por fim, aduz que a concessão da tutela provisória recursal no presente agravo se impõe diante do quadro de urgência real e concreta que envolve a situação do agravante, que se encontra em estado de saúde gravíssimo, acometido por doença neurológica progressiva e irreversível, que o deixou totalmente dependente de terceiros, acamado, traqueostomizado e gastrostomizado, com risco permanente de infecções, broncoaspiração, lesões cutâneas, insuficiência respiratória e demais complicações graves. A ausência de atendimento domiciliar multiprofissional, com fornecimento de insumos, medicamentos, equipamentos e equipe especializada, expõe o agravante a um risco iminente de agravamento do quadro clínico, sofrimento físico e mental, além de potencial evolução para óbito. O perigo de dano, portanto, não é abstrato ou hipotético: é patente, concreto, iminente e irreparável, a atrair o disposto no artigo 300 do CPC e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Em decisão preambular, foi deferida a antecipação da tutela recursal (ID 327141055). O agravado opôs embargos de declaração, aduzindo padecer a decisão preambular de omissões, porquanto deixou de mencionar como se dará o fornecimento dos 23 (vinte e três) medicamentos, 12 (doze) materiais médicos hospitalares, 7 (sete) equipamentos e 5 (cinco) assistências multiprofissionais. e mais uma outra extensa relação de produtos, que se encontram listados no bojo da petição inicial de ID 361206639, a fim de que possam ser elencados no parecer de força executória a ser encaminhado ao órgão de origem (ID 328827362). Contraminuta da União. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. /epv
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013789-82.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: MARCOS AURELIO CARDOSO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA - GO43919-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Por primeiro, importante ressaltar que, ao apreciar a questão quanto à responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, o C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/SE, Relator Ministro LUIZ FUX, cristalizou a tese do Tema 793/STF: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Eis a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, j. 05/03/2015, publ. 16/03/2015) Posteriormente, em julgamento de Embargos de Declaração no RE 855.178, o C. STF tornou a examinar a questão, relator para o acórdão Ministro EDSON FACHIN. Na ocasião, foram definidos novos parâmetros que norteiam a compreensão de que “para definir as implicações decorrentes das premissas jurídicas adotadas, no âmbito da solidariedade dos entes estatais (quanto às prestações envolvendo “direito à saúde”), valho-me do exame das espécies de tutela realizado pelo e. Relator da STA 175, após a realização de exitosa Audiência Pública: 1ª espécie: pretensão que veicula medicamento, material, procedimento ou tratamento constante nas políticas públicas.(...) Neste caso, ou seja: quando se trata de pedido de dispensa de medicamento ou de tratamento padronizado na rede pública sem dúvida está-se diante de demanda cujo polo passivo e consequente competência são regulados por lei ou outra norma; e disso não deve se desviar o autor na propositura da ação até para que seu pedido, se deferido, seja prestado de forma mais célere e mais eficaz. É preciso, assim, respeitar a divisão de atribuições: esteja ela na própria lei ou decorra (também por disposição legal – art. 32 do Decreto 7.508/11) de pactuação entre os entes, deve figurar no polo passivo a pessoa política com competência administrativa para o fornecimento daquele medicamento, tratamento ou material. (...)Nesses casos: em que há um responsável previamente determinado (por lei ou pactuação entre os gestores), mas se impõe a responsabilidade a outro ente federado, que acaba cumprindo a obrigação no lugar do primeiro, é obrigação do magistrado, em face do dever de ressarcimento, reconhecer tal fato (desde, claro, que da relação jurídico-processual tenham participado todos os devedores), para direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento”, conforme refere o e. Ministro EDSON FACHIN. (RE 855.178 ED, j. 15/04/2020, DJe: 16/04/2020). Ainda no que tange à responsabilidade solidária pelo fornecimento do medicamento, considerando o quanto ficou definido pelo Tema 793/STF, admite-se a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual de ações relativas à saúde, todos os entes políticos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. No entanto, devem remanescer para a fase de cumprimento de sentença as questões e as providências para identificar o ente responsável, conforme pacífico entendimento do C. STJ, igualmente adotado por esta Quarta Turma e este E. Tribunal, observados os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, segundo as regras de ressarcimento aplicáveis, a serem examinadas pelo juízo de execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. IAC 14/STJ. COMPETÊNCIA JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DO CPC/2015 E DA CF/88. DECISÕES DO STJ E STF. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.330.774/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no RMS n. 70219/GO, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, j.18/09/2023, DJe: 21/09/2023) CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LINFOMA DE HODGKIN. ADCETRIS (BRENTUXIMABE VEDOTINA). DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 793 DO STF. REALIZAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES STJ. 1. Trata-se de ação ordinária visando o provimento judicial que determine o fornecimento do medicamento ADCETRIS (BRENTUXIMABE VEDOTINA) 84,6 mg, para o tratamento de Linfoma de Hodgkin e Esclerose Nodular. 2. No curso da ação, o magistrado de primeiro grau deferiu o pedido de antecipação de tutela, de forma que o Estado de São Paulo forneceu o fármaco solicitado pela parte autora, até o término do tratamento em abril de 2021. Ao final do processo, o juiz a quo confirmou a procedência do pedido e extinguiu o feito com resolução de mérito. No entanto, o Estado de São Paulo opôs Embargos de Declaração e o presente Recurso, solicitando suprimir a omissão quanto ao direcionamento do ônus ao ente responsável pelo financiamento da obrigação principal, com base no entendimento do STF no Tema 793. 3. No julgamento do RE 855178, o STF firmou a tese de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 4. Posteriormente, o STJ manifestou-se em diversos processos no sentido de ressalvar a decisão do STF sobre a necessidade de identificar o ente responsável, a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. O órgão destacou que o entendimento em sentido contrário resultaria no afastamento do caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente exarado pela Suprema Corte. 5. Este e. Tribunal Regional Federal da 3ª região tem seguido o entendimento do STJ no sentido de postergar a identificação do responsável pelo efetivação das obrigações relativas ao direito à saúde ao cumprimento de sentença realizado pelo juízo da execução. 6. Apelação desprovida. (TRF da 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv/SP n. 5001709-88.2022.4.03.6112, Rel. Des. Federal MARLI FERREIRA, j. 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro material.2. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.3. Entendeu-se pela responsabilidade solidária e legitimidade passiva concorrente dos entes federativos quanto à prestação dos serviços públicos de saúde, e, por conseguinte, em relação ao dever de fornecimento de medicamentos, desde que preenchidos os requisitos fixados no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, os quais suficientemente demonstrados.4. Quanto ao redirecionamento da obrigação, observa-se a orientação dessa E. Corte: (...) Sucede que, na espécie, compõem o polo passivo da ação todos os entes políticos, de modo que, assim formada a relação processual, o direcionamento do cumprimento é questão a ser discutida na fase processual própria, não padecendo, portanto, o acórdão de qualquer omissão, sendo dos entes políticos o encargo de demonstrar, oportunamente, a quem cabe, segundo regras de repartição de competências, o cumprimento em definitivo da condenação e, eventualmente, o ressarcimento, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012239-32.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/09/2020, Intimação via sistema DATA: 10/09/2020) 5. No mesmo sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: (...)a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. (AgInt no REsp 1043168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) 6. É entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 - Informativo de Jurisprudência nº 0585).7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF da 3ª Região, Terceira Turma, AI n. 5007791-07.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal CONSUELO YOSHIDA, j. 14/11/2023, Intimação via sistema DATA: 19/11/2023) DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. No que concerne à responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, Tema 793/STF, o Plenário do Pretório Excelso, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.3. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça entende que “a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.” (AgInt no AREsp n. 2.220.141/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).4. In casu, o polo passivo da ação é composto por todos os entes políticos, devendo o direcionamento da obrigação ser discutido na fase processual própria.5. No que se refere à adoção de medidas de contracautela, assiste razão à União. Por se tratar de condenação ao fornecimento de medicamento por prazo indeterminado, cabível a fixação de medidas de contracautela. Compete à autora apresentar prescrição médica atualizada a cada 6 (seis) meses, bem como notificar os réus em caso de cessação da necessidade do medicamento em questão.6. Quanto aos honorários advocatícios, restou claro no voto condutor do acórdão embargado que o comando excepcional do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de fixação por equidade, restringe-se às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.7. Em relação ao alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 da Lei Adjetiva Civil, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nos 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses jurídicas: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtdo; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”8. Na hipótese vertente, foi atribuído à causa o valor de R$ 142.500,00 (cento e quarenta e dois mil e quinhentos reais), em 28/12/2020, sendo os honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo, portanto, com os preceitos que regem o tema.9. Embargos de declaração do Estado de São Paulo rejeitados. Embargos de declaração da União acolhidos em parte, apenas no que concerne às medidas de contracautela (TRF da 3ª Região, Terceira Turma, ApelRemNec n. 5006103-06.2020.4.03.6114, Rel. Des. Federal NERY JÚNIOR, j. 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 14/09/2023) Ainda: STJ, 1ª Seção, AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 23/10/2019; TRF3, 3ª Turma, ApCiv n. 5002421-75.2022.4.03.6113, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, j. 09/04/2024, Intimação via sistema DATA: 10/04/2024; e TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec n. 5000603-15.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 17/07/2023. Almeja-se a antecipação de tutela para fornecimento imediato de equipamentos, materiais e serviços para tratamento domiciliar (home care) por 24 horas, além de dieta enteral. A saúde é direito social fundamental da pessoa humana, consagrado pelos artigos 6º e 194 da Constituição da República (CR), in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A interpretação sistemática e teleológica desses princípios evidencia que o direito à saúde se reveste de caráter universal e integral, sobressaindo que o Texto Magno assegura, em seu artigo 198, inciso II, o “atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”. Inescondível que o direito à saúde tem natureza de direito social intrinsecamente ligado aos direitos individuais à vida e à dignidade humana, razão por que é mister zelar por sua aplicação imediata e máxima efetividade. Não se desconhece o fato de que, por ser um direito social, exibe eficácia cuja progressividade é gradativamente implementada pelo Estado, em consonância com a sua capacidade, até o alcance de um limite que, se não máximo, seja capaz de atender a maioria das pessoas. Lado outro, a existência de um patamar mínimo absoluto, correspondente ao indispensável à garantia da dignidade da pessoa humana, impõe que a Administração proceda ao direcionamento de ações e recursos tendentes a garantir a efetividade do direito à saúde. Tanto é assim, que a Lei n. 8.080, de 19/09/1990, contempla, em seu artigo 6º, I, alínea 'd', dentre o campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), a execução de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. A conjugação dessas máximas norteia a compreensão de que “o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico hospitalar”, conforme refere o e. Ministro CELSO DE MELLO (RE 393175, AgR, j. 12/12/2006, DJ 02/02/2007). No que toca aos precedentes obrigatórios que incidem no presente julgamento, as Colendas Cortes Superiores têm diretrizes seguras a respeito dos parâmetros exigíveis nas lides sobre o assunto. Na esfera do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.657.156/RJ, representativo de controvérsia, foi cristalizado o Tema 106/STJ, cuja tese estabelece que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 25/04/2018, DJe 04/05/2018) A modulação dos efeitos do julgamento do REsp 1.657.156 para incidência do Tema 106/STJ, foi também definida pelo C. STJ, de forma que "os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”. Além do cotejo dos precedentes jurisprudenciais, é insofismável ter em perspectiva que os recursos destinados às políticas públicas do Estado não são inesgotáveis, razão por que devem ser acuradamente utilizados na esfera de atendimento de necessidades concretas relacionadas à integridade física e psíquica da coletividade. Vejamos. No caso concreto, do exame do conjunto probatório, verifica-se a existência de evidência inequívoca no sentido de que a parte autora padece de hemiplegia à esquerda, disfalgia e dor central após acidente vascular cerebral isquêmico em junho de 2015, com traqueostomia e gastrostomia, sem condição de decanulação, além de ser portador de hipertensão arterial sistêmica e depressão (CID I69.4, I64, I10 e F32.0) (ID 361207671 dos autos subjacentes). Diante de seu quadro clínico, o agravante se encontra acamado totalmente, com aspiração via área superior pelo menos por quatro vezes por dia, com risco iminente de infecções e deterioração progressiva do estado geral, necessitando de suporte contínuo em tempo integral, conforme prescrição médica que indica a necessidade de atendimento domiciliar ('home care') de alta complexidade. Em face do alto custo do tratamento e por não mais poder custear o plano de saúde, que tinha lhe proporcionado home care 24 horas por dia, em razão do baixo valor de sua aposentadoria, não tem o agravante condições de arcar com o tratamento da doença, conforme afirmado na exordial e demonstrativo de pagamento (ID 362747295 dos autos subjacentes). Em 12/03/2025, requereu ao Ministério da Saúde adesão ao Programa Melhor em Casa, que oferece por meio do SUS home care por 24 horas, mas não obteve resposta até o momento (ID 361208515 dos autos subjacentes). O atendimento domiciliar no SUS encontra previsão na Lei n. 8.080/1990 (artigos 19-I e §§, 19-M, II; incluídos pela Lei n. 10.424/2002), tendo sido posteriormente regulamentado pelas Portarias GM/MS n. 2.029/2011, 825/2016, Portaria de Consolidação n. 05/2017 e 3.005/2024. Especificamente à Atenção Domiciliar (AD), dispôs a Portaria n. 825/2016 do Ministério da Saúde (reproduzida na Portaria de Consolidação n. 05/2017): Art. 5º A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador. Art. 6º A AD será organizada em três modalidades: I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). § 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos. § 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais. Art. 10. Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar. Art. 11. O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de responsabilidade do SAD. Parágrafo único. Fica facultado à EMAD Tipo 2 prestar assistência apenas na modalidade AD 2, caso não possua condições técnicas e operacionais para a execução da modalidade AD 3. Art. 12. Ao usuário em AD acometido de intercorrências agudas será garantido atendimento, transporte e retaguarda para as unidades assistenciais de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas/dia, previamente definidas como referência para o usuário. Art. 13. A admissão de usuários dependentes funcionalmente, segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), será condicionada à presença de cuidador(es) identificado(s). Art. 14. Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das seguintes situações: I - necessidade de monitorização contínua; II - necessidade de assistência contínua de enfermagem; III - necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência; IV - necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou V - necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, nos casos em que a equipe não estiver apta a realizar tal procedimento. Art. 15. O descumprimento dos acordos assistenciais entre a equipe multiprofissional e o usuário, familiar(es) ou cuidador(es) poderá acarretar a exclusão do usuário do SAD, ocasião na qual o atendimento do usuário se dará em outro serviço adequado ao seu caso, conforme regulação local. Além disso, oportuno consignar que a Portaria GM/MS n. 3005, de 02 de janeiro de 2024, assim dispôs sobre os pacientes de Atendimento Domiciliar 3 (AD3): "Art. 539. Considera-se elegível, na modalidade AD 2, o usuário que, tendo indicação de AD, necessite de cuidados multiprofissionais, transitórios e intensificados, minimamente semanais, com atendimentos regulares fora do horário de funcionamento dos serviços de APS, e que apresente as seguintes condições clínicas: I - Afecções agudas, com necessidade de tratamentos parenterais ou outros procedimentos frequentes; II - Afecções crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados sequenciais, tratamentos parenterais ou reabilitação com possibilidade de ganho de funcionalidade; III - Afecções que demandem cuidados paliativos, com necessidade de visitas sequenciais para manejo de sintomas não controlados; e IV - Prematuridade com necessidade de ganho ponderal ou de procedimentos sequenciais". (NR) Art. 540. Considera-se elegível, na modalidade AD 3, o usuário: I - Que se enquadre em qualquer das situações listadas no art. 539 e que necessite de: a) Cuidados predominantemente multiprofissionais; e b) Uso de equipamentos ou agregação de procedimentos de maior complexidade, tais como: 1. Ventilação mecânica invasiva e não invasiva domiciliar; 2. Nutrição parenteral; 3. Transfusão sanguínea; 4. Diálise peritoneal; 5. Hemodiálise; 6. Drenagens repetidas (toracocentese, paracentese e outras); 7. Cuidados paliativos em fase final de vida; ou 8. Condições crônico-degenerativas progressivas; e II - Com necessidade de procedimentos sistemáticos em domicílio, como reabilitação intensiva, antibioticoterapia e outros. § 1º Os usuários com necessidade de diálise peritoneal ou hemodiálise continuarão vinculados à equipe assistencial de sua referência nas clínicas ou centros de terapia renal substitutiva particulares ou conveniadas ao SUS e, a qualquer momento de necessidade clínica, serão referenciados para tais serviços, em conformidade com a integralidade de seu cuidado. § 2º A responsabilidade e o protagonismo do SAD/PMeC com os usuários da modalidade AD 3 não excluem a responsabilidade dos serviços da APS com relação à sua população adscrita nem a necessidade de um plano de cuidado compartilhado. " (NR) "Art. 542. Ao usuário em AD acometido por intercorrências agudas que não sejam possíveis de serem resolvidas pela equipe do SAD, deverá ser garantido pelo conjunto de pontos de atenção da RAS o transporte para as unidades assistenciais de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, previamente definidas como referência para pacientes do SAD. Parágrafo único. O transporte eletivo dos pacientes do SAD/PMeC deverá ser realizado na lógica da rede integrada, pelos equipamentos da RAS implantados para esse fim, como transporte sanitário. " (NR) "Art. 543. A permanência e a alta do paciente em reabilitação no SAD/PMeC observarão o seguinte: I - A transição do cuidado segura, conforme as diretrizes da PNAES; e II - Poderão ser avaliadas com os instrumentos de desempenho e capacidade funcional, por meio de escalas e classificações diagnósticas respectivas às atribuições profissionais envolvidas no processo de reabilitação, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), na Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos (CBDF), na Medida de Independência Funcional (MIF) e demais escalas destinadas à avaliação da capacidade funcional disponíveis na literatura científica. " (NR) Art. 544. Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14) I - Necessidade clínica que demande assistência de qualquer profissional de saúde presencial permanente e/ou monitorização contínua; II-A - Residência em município não habilitado para SAD/PMeC; Além disso, a Lei n. 10.741/2003 assegura o atendimento domiciliar do idoso, nos seguintes termos: Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. § 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: (...) IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde. § 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. § 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. § 4º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei. § 5º É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito. Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: I – pelo curador, quando o idoso for interditado; II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda. Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual do Idoso; V – Conselho Nacional do Idoso. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. § 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975. Ressalte-se que, embora os atos ministeriais exclua do atendimento domiciliar os pacientes que se enquadrem em determinadas condições previstas no artigo 544, tal restrição não deve ser aplicada ao presente caso, uma vez que implica limitação ao direito fundamental à saúde, garantido pela Constituição Federal e também assegurado pelo Estatuto do Idoso. Dessume-se dos normativos legais acima assinalados que o atendimento domiciliar no âmbito do SUS teve como finalidade principal preservar os leitos hospitalares para situações urgentes e de curta duração. Com isso, buscou-se promover maior eficácia no tratamento de pacientes crônicos que, embora demandem cuidados contínuos, não necessitam de internação hospitalar para recebê-los. Esses pacientes podem ser acompanhados em seu próprio domicílio, com o apoio de familiares e em um ambiente mais favorável à melhoria da qualidade de vida, além de estarem afastados dos riscos inerentes ao ambiente hospitalar. Além de ter comprovado a sua hipossuficiência, o agravante é idoso (61 anos de idade) e se enquadra no Atendimento Domiciliar 3 (AD3), necessitando ser acompanhado de suporte médico-hospitalar e equipe multidisciplinar permanente, consoante relatório médico acostado ao ID 361207697 dos autos originários:
Nesse contexto, de rigor, ainda, considerar que, não obstante a compreensão esposada pela r. decisão agravada, o não fornecimento do tratamento pleiteado pelo autor da lide subjacente, em princípio, evidencia risco à sua saúde, de forma que patente é a necessidade da concessão da tutela antecipada requerida, nos termos da Lei n. 8.080/1990 (artigos 19-I e §§, 19-M, II; incluídos pela Lei n. 10.424/2002), pelas Portarias GM/MS n. 2.029/2011, 825/2016, Portaria de Consolidação n. 05/2017 e 3.005/2024 e Lei n. Lei n. 10.741/2003. Nesse mesmo sentido são os precedentes do C. STJ e C. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR A PACIENTE IDOSA (HOME CARE). SITUAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE RECONHECIDA PELO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE, NO ENTANTO, NEGOU O PEDIDO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DE RISCO ABSOLUTO À VIDA, DEVENDO SER OBSERVADA PARA TUTELA JURISDICIONAL A NECESSIDADE CLÍNICA. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS E PRONTUÁRIOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA AO ATENDIMENTO DOMICILIAR, SE PRESENTE A NECESSIDADE. ART. 18, § 4o., III DA LEI 13.146/2015. IGUAL PREVISÃO NO ESTATUTO DO IDOSO (ART. 15, § 1o., IV DA LEI 10.741/2003). O PROCEDIMENTO SE ENCONTRA NA LISTA DE COBERTURAS DO SUS. ART. 19-I DA LEI 8.080/1990 E RESPECTIVA TABELA DE PROCEDIMENTOS, CONFORME LAUDO MÉDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Preliminarmente, deve-se ressaltar o respeito ao prequestionamento implícito da matéria debatida nessa oportunidade. A controvérsia é o fornecimento, pela Municipalidade, de atendimento médico domiciliar (home care). 3. Consoante o art. 1.042, § 5o. do Código Fux, é possível o julgamento conjunto do Agravo e do próprio Recurso Especial perante o colegiado (AREsp. 851.938/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.2016). 4. Constata-se nos autos que MARIA DA GRACA OLIVEIRA ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer c/c com pedido de Tutela Antecipada em desfavor do MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS/MS, com pedido de fornecimento de medicamentos, bem como fraudas geriátricas e acompanhamento home care. 5. O acórdão recorrido contraria tanto os princípios da integralidade e da universalidade (art. 2o., § 1o. da Lei 8.080/1990), que regem o funcionamento do SUS, como o direito da pessoa com deficiência (art. 18, § 4o., III da Lei 13.146/2015) e do idoso (art. 15, § 1o., IV da Lei 10.741/2003) ao atendimento médico domiciliar, se presente a necessidade deste. 6. Na concessão de tratamentos médicos pela via jurisdicional, não se exige a existência de risco à vida do postulante. Nem mesmo para o deferimento de medida liminar, cujos requisitos são ainda mais rígidos, é necessária tal demonstração, bastando que haja risco à saúde, conforme o Enunciado 51 da II Jornada do Direito da Saúde do CNJ. O que deve orientar a prestação da Tutela Jurisdicional é a necessidade clínica do paciente, certificada pelos profissionais para tanto competentes. 7. Os cuidados de pessoa idosa, gravemente debilitada e dependente, conforme certificado no próprio acórdão recorrido, são atividades que, além de evidentemente se inserirem no amplo rol dos arts. 11 e 12 da Lei 7.498/1986, consomem a quase totalidade do tempo de quem se dedica a elas. Transferir esse encargo aos familiares da recorrente - que sequer foram especificados no acórdão -, em especial considerando a idade avançada de seu marido, poderia prejudicar o próprio sustento da família e, como decorrência, a manutenção da saúde da agravante. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial do particular a fim de determinar à Municipalidade que lhe forneça o atendimento domiciliar (home care) nos termos proferidos na sentença e, diante da inexistência de efeito suspensivo automático nos Recursos eventualmente cabíveis desta decisão (art. 995 do Código Fux), bem como da urgência da medida em razão do risco de dano grave, o MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS/MG deverá efetivar o fornecimento do tratamento no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, independentemente da interposição de qualquer outro Recurso em face dela. (STJ, Primeira Turma, AREsp 1303664/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018) (TRF da 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000385-04.2020.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021) Considerando a existência do direito afirmado pela parte, o alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo, é de rigor a manutenção da tutela deferida na decisão preambular. De outro giro, se mostra razoável determinar que a União proceda ao cumprimento de obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Destaque-se que o Programa Melhor em Casa, que prevê a oferta de assistência domiciliar 24 horas por meio do SUS, não esclarece de que forma será efetivamente prestado todo o acompanhamento em regime de home care, nem como serão dispensados os medicamentos e equipamentos necessários, tampouco o agravante obteve resposta ao questionamento formulado ao Ministério da Saúde (ID 361208515 aos autos). Nesse contexto, não há como estabelecer os trâmites para execução da assistência domiciliar pleiteada. Em vistas aos autos subjacentes, observa-se que o Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde, Coordenação-Geral de Informação, Planejamento e Atendimento de Demandas Judiciais do Ministério da Saúde, informou na data de 18/08/2025, que instaurou o processo administrativo SEI n. 25000.137013/2025-21, encaminhado à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS, com intuito de obter autorização de despesa, com posterior encaminhamento à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS, para realização de depósito no valor de R$ 587.532,40 (quinhentos e oitenta e sete mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), que consoante orçamento fornecido pela agravante, custeará por seis meses, na rede privada, a equipe multidisciplinar (técnico de enfermagem por 24 horas, fisioterapia diurno por uma hora por dia, enfermeiro diurno - quatro visitas por mês, fonoaudiólogo diurno - doze visitas por mês, nutricionista - uma visita por mês e médico - duas visitas por mês), todos os medicamentos e equipamentos requeridos (IDs 413920929 e 413920936 dos autos subjacentes). Após aquisição dos medicamentos e equipamentos, importante consignar que, como bem ponderado pela União, incumbirá ao agravante apresentar aos autos judiciais a devida prestação de contas dos recursos disponibilizados pela União e, na hipótese da não utilização do valor depositado, deverá realizar a conversão em renda à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde, que necessitará ser processado por meio de GRU gerada por intermédio do site do tesouro nacional: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp, devendo ser preenchido os seguintes campos: Unidade Gestora: 257001; Gestão: 00001; Códigos de recolhimento: 28852-7 (Devolução de recursos repassados em exercícios anteriores); ou 68888-6 (Devolução de recursos repassados no exercício atual); e Número de referência: número da Ação Judicial. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, ficando por prejudicados os embargos de declaração opostos pela União, nos termos da fundamentação. É o voto.
1. Responsabilidade Solidária em Demandas de Saúde: reafirmação do entendimento jurisprudencial sobre a responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em demandas relacionadas à saúde, conforme precedentes do STF (Tema 793) e STJ. Legitimidade para figurarem no polo passivo de forma isolada ou conjunta.
2. Interpretação do Tema 793 do STF: esclarecimento de que a decisão do STF no Tema 793 não implica obrigatoriedade da inclusão da União no polo passivo em todas as demandas por medicamentos e tratamentos não listados pelo SUS, mas registrados na Anvisa. A ressalva da tese do STF relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento.
3. Competência Judicial e Critérios do SUS: conforme decisão do STJ no IAC 14, a competência para julgar ações relativas à saúde deve ser determinada pelo ente contra o qual a parte autora optou por demandar, sem que haja alteração ou ampliação do polo passivo pelos magistrados com base nas regras administrativas do SUS.
4. Decisão Liminar do STF no Tema 1.234 de Repercussão Geral: ratificação pelo Plenário do STF da decisão liminar que estabelece parâmetros para a atuação do Judiciário em demandas sobre medicamentos não incorporados, proibindo o declínio de competência ou inclusão da União no polo passivo até o trânsito em julgado do Tema 1.234.
5. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo em Recurso Especial e dar provimento ao Recurso Especial.
1. Na hipótese dos autos, a parte reclamante busca a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado em face do Estado de Goiás pleiteando o fornecimento do medicamento TEMOZOLOMIDA registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não incorporado à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.
2. Sobre o assunto, importa contextualizar a evolução jurisprudencial nas Cortes Superiores sobre os temas afetos às demandas prestacionais na área da saúde em face do Estado. Inicialmente, a discussão acerca da responsabilidade dos entes federados ao fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos limitava-se à compreensão acerca da distribuição de competências prevista na Lei 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
3. Esta Corte Superior formou jurisprudência remansosa no sentido de que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população (REsp n. 828.140/MT, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 20/3/2007, DJ de 23/4/2007, p. 235). No mesmo sentido: REsp n. 773.657/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 8/11/2005, DJ de 19/12/2005, p. 268; REsp n. 771.537/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/9/2005, DJ de 3/10/2005, p. 237; AgRg no REsp n. 1.284.271/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 2/8/2013; REsp n. 1.488.639/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 16/12/2014. AgInt no REsp n. 1.955.782/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.
4. A propósito do assunto, o Supremo Tribunal Federal, em 2015, firmou a tese do Tema 793 com repercussão geral, no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855178 RG, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-050 Divulg 13-03-2015 Public 16-03-2015).
5. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 106 sob a sistemática dos recursos repetitivos a fim de definir discussão sobre a possibilidade de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, tendo firmado a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018).
6. A matéria também foi julgada com repercussão geral na Suprema Corte (Tema 500), tendo sido firmada tese segundo a qual: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." (RE 657718, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-267 Divulg 06-11-2020 Public 09-11-2020).
7. A partir do julgamento do Tema 500/STF foram opostos excepcionais embargos de declaração no acórdão que apreciou o Tema 793/STF apontando a necessidade de mais debates sobre a questão da responsabilidade solidária dos entes federados na dispensação de medicamentos, motivo pelo qual a Suprema Corte procedeu o detalhamento necessário e conjugou as teses, afirmando que "compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855.178 ED, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-090 Divulg 15-04-2020 Public 16-04-2020).
8. No âmbito do STJ, considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria ora debatida, a Primeira Seção desta Corte Superior afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015. Com o julgamento do incidente, firmou-se a seguinte tese: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)" (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).
9. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234), de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, reconheceu a existência de repercussão geral quanto à "legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" (RE 1366243 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2022, Processo Eletrônico DJe-182 Divulg 12-09-2022 Public 13-09-2022 ).
10. Acrescente-se, ainda, que a Suprema Corte deferiu em parte pedido incidental de tutela provisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: "(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
11. Diante do contexto apresentado, observa-se que não há falar em obrigatoriedade de proposição da demanda em face da União quando o medicamento já possui registro na ANVISA, mas não compõe a lista de medicamentos fornecidos pelo SUS (não padronizado). No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 69.086/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no RMS n. 69.062/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no RMS n. 67.545/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.
12. Agravo interno não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. REGISTRO NA ANVISA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APELO PROVIDO.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior. As normas legais devem ser interpretadas em conformidade com as constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos. É certo que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200 da CF). A reserva do possível, o denominado "mínimo existencial", no qual se incluem os direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que se apresenta com as características da integridade e da intangibilidade, e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no sentido da inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são capazes de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos, de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS, na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990, deve-se orientar a mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de que aqui se cuida (artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 9º, 15, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e 19-R). No caso dos autos, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento do medicamento ora requerido, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718).
- O tratamento domiciliar está previsto na Lei nº 8.080/90, na Portaria de Consolidação nº 05/2017 do Ministério da Saúde e na Lei nº 10.741/2003, que estabelecem que deve ser prestado por equipe que possui os serviços multidisciplinar postulados (fisioterapia, nutricionista, fonoaudiologia e terapia ocupacional). Note-se que, não obstante o ato ministerial excluir do atendimento domiciliar o paciente que apresentar um dos requisitos dispostos no seu artigo 544, não deve incidir no caso dos autos, na medida em limita o direito à saúde, previsto constitucionalmente, bem como no estatuto do idoso. No caso concreto, a parte autora é idosa e se enquadra na modalidade AD3 de atendimento domiciliar, de forma a ser acompanhada de suporte médico-hospitalar e equipe multidisciplinar permanente, mantendo-se, portanto, em tratamento controlado. Desse modo, considerados os princípios da dignidade da pessoa humana, da integralidade e da universalidade (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.080/1990), que regem o funcionamento do SUS, bem como do direito do idoso (art. 15, §1º, inc. IV, da Lei nº 10.741/2003), impõe-se ao Estado o dever de propiciar, de imediato, as condições materiais suficientes ao tratamento adequado.
- Reconhecido o direito ao fornecimento dos medicamentos pleiteados, bem como ao atendimento domiciliar, de rigor a inversão do ônus sucumbencial. In casu, trata-se de demanda que a fazenda restou vencida, de modo que a verba honorária deve ser fixada com base no artigo 85, §3º, inciso I, combinado com o § 4º, inciso III, do Diploma Processual Civil, que estabelecem o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos, ou sobre o valor da causa, nas demandas em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico, observados os percentuais previstos para as ações cujo montante for superior a esse limite. Assim, considerado o disposto na norma retromencionada, bem como o valor da causa (R$. 200.000,00), o trabalho realizado e a natureza da ação, a apelada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da demanda. Custas ex lege.
- Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido de fornecimento do medicamento pleiteado e do tratamento domiciliar (home care).
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013789-82.2025.4.03.0000 |
| Requerente: | MARCOS AURELIO CARDOSO |
| Requerido: | UNIÃO FEDERAL |
Ementa: CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) 24 HORAS E DIETA ENTERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO DA TUTELA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação ordinária n. 5010315-39.2025.4.03.6100, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à implementação integral do atendimento domiciliar multiprofissional (home care) 24 horas, no âmbito do SUS, por meio do Programa “Melhor em Casa”, com disponibilização de equipe especializada, fornecimento de insumos, medicamentos, materiais hospitalares e equipamentos indispensáveis, conforme relatório médico acostado aos autos, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente à contratação do serviço na rede particular, cumulada com multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se União, Estado e Município são solidariamente responsáveis pelo fornecimento do tratamento domiciliar e insumos médicos; (ii) estabelecer em qual fase processual deve ocorrer a definição do ente federado responsável pelo custeio do tratamento, diante da repartição de competências do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição da República garante o direito fundamental à saúde (artigos. 6º e 196), impondo ao Poder Público o dever de assegurar atendimento integral e universal, inclusive mediante políticas públicas de atenção domiciliar previstas na Lei n. 8.080/1990 (artigos 19-I e seguintes), regulamentadas por portarias ministeriais.
4. O C. STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de descentralização do SUS e determinar eventual ressarcimento na fase de execução (RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux; RE 855178 ED, Rel. Min. Edson Fachin).
5. A interpretação sistemática dos princípios constitucionais e infraconstitucionais evidencia que a saúde é direito social diretamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana, devendo prevalecer a máxima efetividade no fornecimento do tratamento domiciliar quando demonstrada sua imprescindibilidade, a incapacidade financeira do paciente e a urgência clínica comprovada.
6. A restrição normativa prevista nas Portarias do Ministério da Saúde quanto à elegibilidade para atendimento domiciliar não afasta a obrigação constitucional mínima do Estado de assegurar tratamento indispensável à preservação da vida e dignidade da pessoa enferma, especialmente em situação de vulnerabilidade de idoso.
7. Considerando a existência do direito afirmado pela parte, o alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo, é de rigor a concessão da tutela, que deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, com parâmetros de cumprimento já fornecidos pelo Ministério de Saúde.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento provido. Prejudicados os embargos de declaração da União.
Tese de julgamento:
9. O direito à saúde é fundamental, de eficácia imediata, impondo aos entes federados o dever solidário de fornecer tratamentos médicos, inclusive em regime domiciliar, quando comprovada a necessidade e a incapacidade financeira do paciente.
10. A definição do ente responsável pelo custeio da obrigação de fazer em matéria de saúde deve ocorrer na fase de execução, observando-se os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS.
11. Restrições administrativas previstas em normas infralegais não podem afastar a garantia constitucional mínima do acesso a tratamento essencial à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 6º, 196 e 198, II; Lei nº 8.080/1990, arts. 6º, I, d, 19-I a 19-M; Lei nº 10.741/2003, arts. 15 a 19.
Jurisprudência relevante citada:
- STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 05/03/2015;
- STF, RE 855178 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 15/04/2020;
- STF, RE 657718, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 22/05/2019;
- STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/04/2018;
- STJ, AgInt no AREsp 2.330.774/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2023;
- STJ, AgInt no RMS 70219/GO, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, j. 18/09/2023;
- TRF3, ApCiv 5001709-88.2022.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, Quarta Turma, j. 22/02/2024;
- TRF3, ApelRemNec 5006103-06.2020.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, Terceira Turma, j. 12/09/2023.