
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002574-65.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) APELANTE: ERIK MATSURO LACERDA FUJIYAMA - SP359038-A, GEORGE FARAH - SP152644-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002574-65.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELANTE: ERIK MATSURO LACERDA FUJIYAMA - SP359038-A, GEORGE FARAH - SP152644-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico em face de r. sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal n. 5006958-43.2018.4.03.6182, que objetivava a desconstituição do crédito não-tributário CDA's n. 4.002.000720/17-28 e 4.002.000721/17-91, nos seguintes termos de seu dispositivo (ID 126288353): Não há que se cogitar, assim, de nulidade da CDA, que traz expressas as sanções impostas e sua fundamentação legal e está fundamentada no processo administrativo correlato, não apresentando a Embargante prova que justifique a desconstituição dos débitos ou que demonstre prejuízo à sua ampla defesa. Por fim, vê-se que as multas foram aplicadas nos termos da legislação vigente, por infração à norma de regulação dos planos de saúde, não havendo motivos que ensejem a revisão das decisões proferidas pela autoridade administrativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, devendo a execução prosseguir em seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios, posto que já integram a CDA (Decreto-lei 1.025/69). Custas inexistentes em embargos (Lei 9.289/96, art. 7º). Traslade-se cópia desta sentença para a execução correlata (5006958-43.2018.403.6182) e, oportunamente, cópia da certidão de trânsito em julgado da decisão final deste processo. Em suas razões recursais, sustenta a Unimed a ocorrência da prescrição punitiva e intercorrente, ante à inércia da ANS, à luz da Lei n. 9.873/1999 e do Decreto n. 20.910/1932 Aduz, ainda, que as multas que consubstanciam as CDA's em cobro devem ser declaradas nulas, uma vez que: - o procedimento cirúrgico supostamente negado e amparador da multa, os materiais a ele inerentes e as três diárias hospitalares foram autorizados, sendo oferecida a integralidade da cobertura assistencial garantida (hospital, materiais e todos os correlatos e profissionais credenciados), não tendo infringido ao disposto no artigo 12, II, da Lei n. 9.656/1998; e - o procedimento de remoção de acesso de pele na parte superior dos olhos (pálpebras) possuía caráter estético, porque ausente qualquer comprometimento de função ou prejuízo ao eixo visual do beneficiário, como comprovado quando realizada a competente perícia médica. Tratando-se de procedimento estético, deixou de ter cobertura assistencial assegurada, nos termos do artigo 10, II, da Lei n. 9.656/1998 (ID 126288356). Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. O recurso de apelação foi recebido no efeito devolutivo, com fulcro no artigo 1.012, §1º, III, do CPC (ID 135360908). É o relatório. epv
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002574-65.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELANTE: ERIK MATSURO LACERDA FUJIYAMA - SP359038-A, GEORGE FARAH - SP152644-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à alegada ocorrência da prescrição e a inexigibilidade das CDA's em cobro, argumentando-se a inexistência de conduta apta a ser punida pela ANS. Vejamos. Da prescrição quinquenal A Lei n.9.873, de 23/11/1999, dispõe sobre prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, que estabelece em seu artigo 1º o prazo prescricional de cinco anos para apuração de infração, in verbis: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. A ANS está submetida à prescrição quinquenal de cinco anos para apuração de infração, cujo termo inicial se dá na prática do ato ou na cessação dele. Assim, considerando-se que as autuações das infrações consistiram pelo fato da executada deixar de garantir cobertura obrigatória para cirurgia ortonográfica (porquanto condicionou a autorização do procedimento à realização por profissionais médicos credenciados - Auto de Infração n. 62555 - processo administrativo n. 25789.047374/2015-94) e cirurgia de ptose palpebral (ao argumento de que se tratava de procedimento estético - Auto de Infração n. 58237 - processo administrativo n. 25789.0200.58/2015-75) é de rigor fixar a prescrição de acordo com o disposto pelo artigo 1º da Lei n. 9.873/1999, cuja norma é aplicável às operadoras de planos de saúde, e prevê a contagem a partir da prática do fato ou de sua cessação. Nesse sentido é o entendimento pacífico do C. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO DEVIDO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO REALIZADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE OBSERVA O PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/1932. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA: FATO INTERRUPTIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o STJ tenha pacificado o entendimento de que a Lei n. 9.873/1999 só se aplica aos prazos de prescrição referentes à pretensão decorrente do exercício da ação punitiva da Administração Pública (v.g.: REsp 1.115.078/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 06/04/2010), há muito é pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que a pretensão executória da créditos não tributários observa o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 (v.g.: REsp 1284645/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/02/2012; REsp 1133696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 17/12/2010; AgRg no REsp 941.671/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 02/02/2010). 2. A relação jurídica que há entre o Agência Nacional de Saúde - ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito Administrativo, por isso inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil. 3. Deve-se acrescentar, ainda, que o parcelamento de crédito não tributário perante a Administração Pública é fato interruptivo do prazo prescricional, porquanto importa reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor. Assim, mesmo que inaplicável a Lei n. 9.873/1999, tem-se que o acórdão recorrido decidiu com acerto ao entender pela interrupção do prazo prescricional, o qual, ainda, foi suspenso com a inscrição em dívida ativa, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei n. 6.830/1980. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.435.077/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014.) Além disso, não há indicação de eventual inobservância do regular procedimento administrativo, mediante o exercício do direito fundamental ao contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Assim, não se verifica o transcurso prescricional, seja quinquenal, seja a trienal intercorrente, na medida em que não há notícia nos autos de que o processo administrativo ficou paralisado, seguindo o seu regular curso. Essa é a compreensão do C. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA. LEGALIDADE. RECUSA À ADMISSÃO DE MENOR COMO BENEFICIÁRIO DA MÃE. VIOLAÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 9.656/98 ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Acrescente-se que não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a dispositivos legais que não foram analisados pela instância de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou (e-STJ, fls. 469-470): "Afasta a alegação de prescrição intercorrente, uma vez que no curso do procedimento administrativo foram realizados diversas movimentações pela administração pública para dar impulso ao processo, inclusive, com diversos atos de notificação da parte autora, instrução, confirmação da infração e fixação de pena, sendo certo que sequer há que se falar em paralisação por mais de 3 (três) anos aptos a ensejar a prescrição intercorrente. Ou seja, não houve inércia ou lentidão do Estado, conforme comprovam os documentos de fls. 244/337." Reexaminar tais argumentos é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.702.487/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 18/12/2017.) Em relação à prescrição material do crédito não-tributário, à luz do artigo 1º-A da Lei n. 9.873/1999, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nesta hipótese, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932. Esse período, passa a ser contado a partir da conclusão do processo administrativo, conforme entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.112.577/SP (Tema 147/STJ), julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl.. 28). 2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido. 4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. 6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito. 7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.(REsp 1112577/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010) (grifos nossos) Em companhia deste entendimento, colaciona-se o teor da Súmula 467 do STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Súmula 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) Importante destacar, ainda, que a data de vencimento do pagamento da multa marca a constituição definitiva do débito. Isso porque a partir da notificação, o prazo prescricional para a cobrança começa a correr com o inadimplemento do infrator. Nesse sentido encontram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (REsp n. 1.105.442/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 22/2/2011.) AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO . TERMO A QUO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. 1. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. 2. Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. 3. Antes disto, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado (REsp 1.112.577/SP, Rel. Castro Meira, Primeira Seção, j. 9.12.2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 4. Recurso especial não provido. (RESP 1.115.400, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/09/2010). No mesmo sentido, é o entendimento desta e. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 2o, §3o DA LEF. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010428-65.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025) Acerca da análise da cobrança dos créditos não-tributários, impende ainda memorar que, nestes casos, a prescrição material fica suspensa para todos os efeitos após a inscrição em dívida ativa por 180 dias ou até o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei n. 6.830/1980. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. STJ: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. (REsp n. 1.669.907/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Por conseguinte, especificamente nos casos dos débitos não tributários, a contagem do prazo prescricional será interrompida, consoante disciplina constante do artigo 8º, §2º, da LEF, pelo despacho do juiz que ordenar a citação do executado, conforme, inclusive, pacificado na jurisprudência do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS REPETITIVOS). PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO CITATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. Ademais, à luz do entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 383/STJ (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010), o marco interruptivo da prescrição, seja na data da citação válida ou do despacho que a ordena, retroagirá à data da propositura da ação executiva fiscal, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. Ainda que o precedente paradigmático se reporte às dívidas de natureza tributárias, a 'ratio decidendi' exarada no voto repetitivo há de ser aplicada a todas as execuções fiscais, seja tributária ou não tributária, sob pena de injustificado tratamento diferenciado à matéria prescricional, uma vez que a prescrição consiste no não exercício do direito de ação, ou seja, um instituto diretamente relacionado ao direito processual. Sendo assim, no tocante à prescrição material para cobrança dos débitos inscritos nas dividas ativas, importa destacar que dizem respeito a multas administrativas n. 4.002.000720/17-28 e 4.002.000721/17-91, que foram constituídas mediante lavratura de autos de infração n. 58237 e 62555, nas datas de 25/03/2015 e 03/08/2015 (IDs 126288340, pág. 73 e 126288326, pág. 6). Após proferidas as decisões definitivas nos respectivos processos administrativos, o pagamento das multas apresentaram vencimento nas datas de 31/01/2017 (ID 126288340, pág. 153 e ID 126288349, pág. 130). Portanto, considerando-se que a execução fiscal foi ajuizada em 07/05/2018, constata-se a inocorrência da prescrição. Da impugnação aos autos de infrações Consoante asseverado na r. sentença, analisando-se o Auto de Infração n. 62.555, relativo ao processo administrativo n. 25789.047374/2015-94, verifica-se que sua lavratura decorreu da negativa de cobertura de cirurgia ortognática, tendo a operadora de saúde condicionado a autorização do procedimento à realização por médicos credenciados, enquanto a beneficiária pretendia que a cirurgia fosse realizada por profissional de sua confiança (ID 126288340). Diante da negativa, a beneficiária, em 13/11/2013, apresentou reclamação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que ensejou a Notificação de Investigação Preliminar (NIP) n. 48.688/2013 e instauração de processo administrativo. Durante as apurações, questionada pela ANS, a executada afirmou não ter negado o procedimento e ter proporcionado à beneficiária a sua cobertura integral (com despesas médicas, internação de três dias e honorários), desde que realizado por médico credenciado à Unimed (ID 126288340, pág. 36/37). Diante de tais circunstâncias, a ANS lavrou o Auto de Infração n. 62.555, na data de 03/08/2015 em desfavor da executada, por infração ao artigo 12, II, da Lei n. 9.656/1998, sujeitando-se à penalidade prevista no artigo 77 da Resolução Normativa n. 124/2006, ao condicionar a cobertura hospitalar à utilização de médico credenciado, restringindo indevidamente o direito da beneficiária (ID 126288340, pág. 38). Após a autuação, a executada apresentou recursos administrativos, monocraticamente e ao colegiado da ANS, requerendo a anulação da infração, no entanto, foi mantida a decisão de reconhecimento da legitimidade da autuação, fixando-se a multa no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), ao fundamento de que a operadora deveria garantir a cobertura hospitalar e de materiais, cabendo à beneficiária arcar apenas com os honorários do médico não credenciado, por se tratar de escolha pessoal (ID 126288340, pág.75/145). Não tendo sido paga a GRU, o débito foi inscrito em dívida ativa. Nos termos do artigo 12 da Lei n. 9.656/1998, os procedimentos previstos no rol da ANS e todas as despesas hospitalares correlatas possuem cobertura obrigatória, abrangendo internações, honorários médicos, exames indispensáveis, fornecimento de medicamentos, anestesia, transfusões, quimioterapia e radioterapia, entre outros itens: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar: e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. Constata-se, assim, que o processo administrativo observou o devido processo legal, com oportunidade de defesa e contraditório, sendo a decisão devidamente fundamentada. A executada insiste em que houve autorização para a cobertura hospitalar, no entanto, o condicionamento à rede credenciada caracterizou, de fato, a negativa de cobertura e, consequentemente, autuação. Outrossim, somente após ajuizar ação cível n. 1005483-87.2014.8.26.0071, perante a 4ª Vara Cível de Bauru, a beneficiária obteve o direito de realizar a cirurgia com médico de sua confiança, impondo-se à operadora a obrigação de custear despesas hospitalares, medicamentos e internação (ID 126288340, pág. 41 e ss). Mostra-se, portanto, acertada a decisão administrativa da ANS ao impingir a multa à executada, pois ficou configurada a negativa de cobertura, que somente foi afastada por decisão judicial, o que evidencia a improcedência da tese de que a autuação teria sido precipitada. Com relação ao Auto de Infração n. 58.237, observa-se do processo administrativo n. 25789.0200.58/2015-75, que foi lavrado em razão da negativa de cobertura de cirurgia para correção de ptose palpebral solicitada por beneficiário, sob a justificativa de se tratar de procedimento estético (ID 126288349). Justificou que perícia médica teria constatado que a cirurgia era estética, ou seja, sem cobertura pelo plano de saúde, uma vez que não havia comprometimento funcional da visão. O beneficiário, no entanto, apresentou denúncia à ANS, munida de relatórios de sua médica, com diagnóstico de ptose congênita bilateral, com comprometimento das funções visuais, sendo reconhecida a subsistência do Auto de Infração, aplicando penalidade com base no artigo 12, II, da Lei n. 9.656/98 e no artigo 77 da RN n. 124/2006 (ID 126288349, pág. 54). Interpostos recursos administrativos, inclusive ao colegiado da ANS, com o argumento de manutenção da negativa de cobertura, apenas por laudo pericial próprio (unilateral), ambos foram improvidos, sendo confirmada a autuação (ID 126288349, pág. 61/108). Dessume-se do processo administrativo que não subsiste a negativa de procedimento baseada apenas em laudo pericial próprio, sem instauração de junta médica, prevista no artigo 4º, V, da Resolução CONSU n. 08/1998, aplicável em hipóteses de divergência entre o médico assistente e o médico da operadora, in verbis: Art. 4° As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências: (...) V - garantir, no caso de situações de divergências médica ou odontológica a respeito de autorização prévia, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora. Verifica-se, portanto, que a negativa não observou a regulamentação vigente, configurando infração administrativa. Assim, não prosperam as alegações de nulidade dos processos administrativos ou da CDA, tampouco a inconstitucionalidade da norma que embasou a multa. Nesse contexto, a ANS atuou dentro de sua competência legal de fiscalização e regulação da saúde suplementar, exercendo legitimamente o seu poder normativo e de polícia, em defesa do interesse público e do equilíbrio contratual. Dessa sorte, não comprovou a apelante quaisquer ilegalidades nas autuações da ANS, devendo ser mantida a r. sentença em seus exatos termos. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
2. Recurso especial provido.
- Acerca da prescrição do crédito não-tributário, destaca-se o artigo 1º-A da Lei n. 9.873/99, incluído pela Lei nº 11.941/09, que estabeleceu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução fiscal, contado da constituição definitiva do crédito, após o término regular do processo administrativo.
- O termo inicial do curso prescricional coincide com a constituição definitiva do crédito, o que, no caso das multas administrativas, ocorre na data de seus vencimentos, sendo certo que não corre o prazo prescricional enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade. Esse é o entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.112.577/SP, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/73.
- Na hipótese de crédito não-tributário, a prescrição fica suspensa para todos os efeitos após a inscrição em dívida ativa por 180 dias ou até o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 2º, §3º da Lei 6.830/80. Precedente do E. STJ.
- In casu, a contagem do prazo prescricional quinquenal iniciou-se após o encerramento do processo administrativo de imposição da penalidade em 02/03/2006, de modo que se encerraria em 02/03/2011, todavia, adicionado o tempo em que o prazo prescricional ficou suspenso após a inscrição do débito em dívida ativa (180 dias – art. 2º, §3º da LEF), o termo final da prescrição se encerrou em 02/09/2011. Tendo em conta que a execução fiscal foi proposta em 09/08/2011, há que se concluir que não se consumou a prescrição do crédito em tela.
- Apelação desprovida.
1. Nos termos do EREsp 981.480/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2009, "nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na Lei 6.830/80."
2. No caso concreto, em se tratando de dívida não tributária, aplica-se a hipótese de suspensão da prescrição prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980.
3. Recurso Especial provido.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.105.442/RJ, da minha Relatoria, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.672/2008), preservou o entendimento já pacificado nesta Corte de que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
2. "Na execução fiscal de créditos não tributários, multa ambiental, o marco interruptivo da prescrição é o despacho que ordena a citação, nos termos do artigo 8º, § 2º, da LEF. Precedentes, entre eles o AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/03/2009." (REsp nº 1.148.455/SP, Relator Ministro Castro Meira, in DJe 23/10/2009).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag n. 1.180.627/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 7/5/2010.)
1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005).
2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.
4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco."
6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.
7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002.
8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94).
9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56).
10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco."
(fls. e-STJ 75/76).
11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)."
12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002).
13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.
15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo).
Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art.
219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação.
Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição."
(Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.
232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.
17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC).
18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002.
19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.)
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5002574-65.2018.4.03.6108 |
| Requerente: | UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO |
| Requerido: | ANS AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR |
Ementa: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DAS AUTUAÇÕES. INOCORRÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra r. sentença que rejeitou a alegação de prescrição e reconheceu a exigibilidade de créditos inscritos em dívida ativa da ANS, decorrentes de multas aplicadas em razão de negativa de cobertura de cirurgia ortognática e de correção de ptose palpebral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do crédito não tributário objeto da execução fiscal; (ii) verificar se as autuações da ANS são nulas por ausência de infração ou por vício no processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional aplicável às multas administrativas é o quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, contado da constituição definitiva do crédito, nos termos do REsp 1.112.577/SP (Tema 147/STJ).
4. A inscrição em dívida ativa suspende a contagem da prescrição por 180 dias ou até o ajuizamento da execução fiscal, conforme artigo 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 e jurisprudência do STJ (REsp 1.669.907/SP).
5. No caso em concreto, as multas tiveram vencimento em 31/01/2017 e a execução foi ajuizada em 07/05/2018, não se verificando o transcurso do prazo prescricional.
6. Não se constatou paralisação dos processos administrativos por mais de três anos, afastando-se também a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.
7. A negativa de cobertura da cirurgia ortognática, condicionada à rede credenciada, violou o artigo 12, II, da Lei n. 9.656/1998, configurando infração administrativa regularmente apurada e sancionada.
8. A recusa de cobertura da cirurgia de ptose palpebral foi indevida, pois o procedimento possuía caráter funcional, sendo inválido o laudo unilateral da operadora sem instauração de junta médica, exigida pelo artigo 4º, V, da Resolução CONSU n. 08/1998.
9. Os processos administrativos observaram contraditório e ampla defesa, resultando em decisões fundamentadas, razão pela qual não subsiste alegação de nulidade das CDAs.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação não provida.
Tese de julgamento:
11. O prazo prescricional para execução de multas administrativas é de cinco anos, contado da constituição definitiva do crédito, nos termos do Decreto n. 20.910/1932.
12. A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até o ajuizamento da execução fiscal, aplicando-se as regras da Lei n. 6.830/1980 também a créditos não tributários.
13. A negativa de cobertura de procedimento obrigatório configura infração administrativa, ainda que condicionada à rede credenciada.
14. A operadora não pode recusar procedimento de caráter funcional com base apenas em laudo unilateral, devendo instaurar junta médica na hipótese de divergência, nos termos da Resolução CONSU n. 08/1998.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; Lei n. 9.873/1999, arts. 1º e 1º-A; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Lei n. 6.830/1980, arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 12, II; Resolução Normativa ANS n. 124/2006, art. 77; Resolução CONSU n. 08/1998, art. 4º, V.
Jurisprudência relevante citada:
- STJ, REsp 1.702.487/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 18/12/2017;
- STJ, REsp 1.669.907/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017;
- STJ, REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 09/12/2009, DJe 22/02/2011;
- STJ, REsp 1.112.577/SP (Tema 147), Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 09/12/2009, DJe 08/02/2010; e
- TRF3, ApCiv 0010428-65.2018.4.03.9999, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 25/03/2025, DJEN 27/03/2025.