
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012945-89.2020.4.03.6182
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP), R.GUILHEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO TORRES MELLO - SP162619-A
APELADO: R.GUILHEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO TORRES MELLO - SP162619-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012945-89.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP), R.GUILHEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO TORRES MELLO - SP162619-A APELADO: R.GUILHEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO TORRES MELLO - SP162619-A R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelações em sede de execução fiscal - amparada na CDA n. 810/PJ/2020 (Livro 001/PJ/2020, Folha 810) - interpostas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo – CAU/SP e por R. Guilhen Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face da r. sentença que reconheceu a prescrição material do débito executado. A r. sentença julgou a ação extinta, acolhendo a preliminar suscitada em sede de exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e declaro extinta a execução, com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Declaro insubsistente a penhora e extinto este processo. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do executado, os quais fixo em R$ 351,95 (trezentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos) tendo por base de cálculo o valor da causa (R$ 3.519,48) e aplicando os percentuais mínimos indicados no § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante exequente alega, em suma, que não se consumou a prescrição material do título, sob o argumento de que a necessidade de aguardar a formação da quantidade mínima de anuidades suspenderia o prazo prescricional. Sustenta, ainda, que, desde o início da exigibilidade da dívida até a prolação do despacho que ordenou a citação do executado, não houve o decurso do lustro prescricional (ID 165186563). Por outro lado, em sua apelação adesiva, o executado sustenta que a extinção foi corretamente determinada, e que, em caso de reforma do julgado, deve ser apreciado o mérito da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento do descabimento da cobrança das anuidades pretendidas pelo exequente, diante da sujeição da sociedade devedora à fiscalização de conselho profissional diverso (ID 165186570). Com as contrarrazões (ID 165186567 e 165186575), subiram os autos à este E. Tribunal. É o relatório. FM
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012945-89.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP), R.GUILHEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO TORRES MELLO - SP162619-A APELADO: R.GUILHEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO TORRES MELLO - SP162619-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Inicialmente, deixo de conhecer do recurso adesivo interposto pela parte executada ante a ausência do necessário interesse recursal, visto que a fundamentação por si deduzida condiciona-se a uma eventual reforma da r. sentença, a qual, no entanto, foi-lhe favorável. Não obstante, o recurso de apelação da parte exequente preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. A controvérsia limita-se a determinar se o débito constante da CDA n. 810/PJ/2020 (Livro 001/PJ/2020, Folha 810), referente a valores de anuidades profissionais dos anos de 2012 a 2015, vencidas entre 01/04/2012 e 01/06/2015, está materialmente prescrito. Da prescrição material Com relação aos prazos prescricionais aplicáveis ao caso, é importante observar que, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, os quais serão contados a partir de sua constituição definitiva. Neste sentido, interrompe-se a contagem prescricional dos débitos tributários pelo despacho que ordena a citação do devedor, tal como preconiza o artigo 174, inciso I, do CTN, conforme redação dada pela LCP n. 118/2005. Essencial destacar, no ponto, que a suspensão da prescrição material, preconizada pelo artigo 2º, §3º, da Lei n. 6.830/1980, não se aplica aos débitos de ordem tributária, tal como sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dada a prevalência das disposições do CTN sobre a LEF, quanto à contagem do prazo fatal destes tributos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITR. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUPREMACIA DO CTN (ART. 174) SOBRE A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (ART. 2º, § 3º). LAPSO PRESCRICIONAL CONSUMADO. No que diz respeito à cobrança ora pleiteada, a Lei n. 12.514/2011, em sua redação original, assim estabelecia no artigo 8º, vigente à época da propositura da execução fiscal: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução estipulado pelo artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início apenas no momento em que o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido pela mencionada norma jurídica. Eis as ementas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Inicialmente, é necessário destacar que a inscrição de débito em dívida ativa não constitui o crédito tributário. O ato de constituição do crédito é o lançamento. Desse modo, o débito não foi constituído com a inscrição em dívida ativa em 06/03/2020. No caso, já havia sido feito o lançamento das anuidades, tendo a devedora recebido notificação do Conselho em 13/09/2019 para efetuar o pagamento das anuidades referentes aos exercícios de 2012 a 2018 (Id. 3600370 - autos originários). Como não houve decadência, cabe analisar a ocorrência de prescrição. A Lei nº 12.514/11, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, em seu art. 8º, que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Com efeito, a norma em questão contém disposição de ordem processual, instituidora de condição específica da ação de execução de anuidades profissionais. No tocante à prescrição, a Segunda Turma possui entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução estipulado pelo art. 8.º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedente: TRF5, Processo nº 0803753-41.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, julgado em 20/07/2021. O Conselho executou valor superior a quatro anuidades, atendendo ao requisito do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 apenas em 2015, com o termo inicial do prazo prescricional em 31/03/2015. Assim, consoante o princípio da actio nata, como a execução foi ajuizada em 24/03/2020, não há que se falar em prescrição. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (fls. 150-151, e-STJ) 2. Conforme já mencionado na decisão monocrática, não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. 3. O órgão julgador enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O aresto objurgado está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que "as anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma" (REsp 1.524.930/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.2.2017). 6. A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado - que expressamente consignou que não ocorreu nem decadência nem prescrição -, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas e obstado em razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.253/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.011.326/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 25/03/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017). No mesmo sentido, o r. julgado desta E. Quarta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento firmado no c. Superior Tribunal de Justiça que reconhece a exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução fiscal pelo Conselho, estipulada pela Lei nº 12.514/2011, sendo que o prazo prescricional teria início somente quando o crédito se tornasse exequível, ou seja, a partir da data de vencimento do crédito inscrito na CDA mais recente. 2. De rigor observar que as anuidades em cobro referem-se aos anos de 2012, 2014, 2015 e 2016 e, considerando o regramento da Lei nº 12.514/2011, a inscrição dos débitos se deu em 03/03/2017, logo, não há que se falar em prescrição quanto a pretensão executória, vez que constituídos os créditos em 03/03/2017, o ajuizamento da ação se deu em 30/03/2017. 3. O despacho inicial foi proferido em 05/05/2017 interrompendo a prescrição e a determinação não foi cumprida diante da dinâmica adotada de priorizar a tentativa de conciliação, todavia, referida tentativa restou frustrada, na data de 02/07/2019 e, via de consequência, foi determinada novamente a expedição de carta para a citação da agravante, que igualmente não foi cumprida diante da digitalização dos autos. Somente em 25/03/2020 determinou-se, mais uma vez, a citação da agravada por carta registrada com aviso de recebimento, a qual, cumprida, restou negativa. Consta dos autos de origem que, indicado novo endereço pelo agravado, a agravada foi citada por meio de Oficial de Justiça, em 30/06/2022. 4. Assim sendo, o despacho inicial foi proferido em 05/05/2017, ou seja, após o advento da LC nº 118/2005, de modo que o marco interruptivo da prescrição é o próprio despacho, mas, no entanto, o despacho de citação que foi efetivamente cumprido se deu em 25/03/2020 e a demora na efetiva citação da executada não pode ser atribuída ao agravado. É bem de ver que, na espécie, cabe aplicação do teor da Súmula n° 106 do c. STJ. 5. Efetivada a citação em 30/06/2022, o prazo prescricional foi interrompido, restando afastada a ocorrência de prescrição. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3R - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5023569-17.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, Julgamento: 18/09/2024, DJEN Data: 24/09/2024) No caso em análise, verifica-se que a parte exequente ingressou com a execução fiscal em comento na data de 21/05/2020, acostando, como objeto da cobrança pretendida, a CDA n. 810/PJ/2020 (Livro 001/PJ/2020, Folha 810). Da análise do instrumento em questão, verifica-se que ele reúne a cobrança de quatro anuidades profissionais imputadas ao executado, referentes aos anos de 2012 a 2015, vencidas entre 01/04/2012 e 01/06/2015 (ID 165182629, p. 01). O despacho que ordenou a citação da parte executada foi proferido em 26/05/2020, sendo expedida, em decorrência deste, a respectiva correspondência, a qual retornou aos autos com resultado negativo em 09/06/2020 (ID 165186534 e 165186536). Antes que fosse reiterada a tentativa de citação, o executado compareceu espontaneamente aos autos, apresentando exceção de pré-executividade, na qual sustentou a prescrição das anuidades de 2012 a 2014, bem como a extinção do feito, sob o argumento de que a anuidade remanescente, referente ao ano de 2015, não atingiria o valor mínimo exigido para a execução fiscal (ID 165186541). Por fim, foi declarada a extinção do feito ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição material das cobranças, pelo r. Juízo de origem (ID 165186561). Realizada a digressão processual necessária, depreende-se, à luz do artigo 174, I, do CTN e do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, interpretados em conjunto com a jurisprudência supracitada, que a prescrição material não se consumou nestes autos. Isso porque, conforme a legislação aplicável aos Conselhos Profissionais, verifica-se que somente a partir do vencimento da anuidade referente ao ano de 2015 é que se tornaram exigíveis os débitos dos anos anteriores, abrangendo-se, assim, a totalidade das quatro anuidades inadimplidas. Nesse contexto, considerando-se como termo inicial a data de vencimento da anuidade de 2015, ocorrido em 01/06/2015, bem como a data em que ajuizada a demanda, em 21/05/2020, e a data em que determinada a citação do executado, em 26/05/2020, conclui-se que não houve o decurso do lustro prescricional. Assim, é o caso de reformar a r. sentença terminativa, a fim de afastar a prescrição material do título, com o imediato julgamento do mérito, considerando que a causa se apresenta madura para exame, na forma do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade do processo e da duração razoável do processo prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República (CR). Da exceção de pré-executividade A Lei n. 12.514, de 28/10/2011, que trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, estabelece em seu artigo 5º que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Verifica-se que a referida norma operou alteração na hipótese de incidência tributária, especificamente quanto ao aspecto objetivo. Assim, no período anterior à Lei n. 12.514/2011, o fato gerador aperfeiçoava-se mediante o exercício da respectiva profissão regulamentada. Após a vigência do referido diploma legal, a partir de 30/10/2011, o aspecto objetivo da hipótese de incidência da contribuição começa a recair sobre o registro no Conselho Profissional. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou essa compreensão, considerando que até o advento da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador era o exercício profissional. Após, a vigência da referida lei, o registro no Conselho Profissional passou a ser o fato gerador tributário. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador dos tributos em exame é o registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.371.861/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO CREMESP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende que antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional. A contrario sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente que restou devidamente verificado que o autor não desempenha finalisticamente a atividade médica, afigurando-se indevida a cobrança de anuidades por não se enquadrarem dentre aquelas de competência fiscalizatória do CREMESP. 3. Agravo Regimental do CREMESP a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 638.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.) TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A irresignação merece guarida. 2. O Tribunal regional, no enfrentamento da matéria, consignou que "a existência de registro do profissional é bastante para obrigá-lo ao recolhimento das contribuições, inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011" (fl. 245, e-STJ). 3. Vê-se, portanto, que o Tribunal de piso se equivocou, na medida em que retroagiu contra legem o fato gerador em questão. O STJ tem o entendimento de que a hipótese de incidência do tributo em comento é o registro no conselho profissional, conforme art. 5º da Lei 12.514/2011, o que, por óbvio, somente pode ser adotado a partir da sua entrada em vigor - em 31.10.2011. Antes disso, portanto, considera-se como fato gerador o efetivo exercício profissional. 4. Verifica-se que o acórdão impugnado não deixou claro qual o período efetivamente laborado pelo recorrente, nem quando houve seu registro no respectivo conselho de classe. A pretensão recursal deve ser acolhida para retificar o entendimento jurídico manejado pela Corte de origem, a fim de que nova decisão seja proferida conforme a jurisprudência do STJ e de acordo com a prova dos autos. 5. Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos à origem, nos termos alhures lavrados. (REsp n. 1.756.081/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.) Com a mesma compreensão, decidiu esta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. LEI Nº 12.514/2011. MERA INSCRIÇÃO DO CONSELHO DE CLASSE. RECURSO DESPROVIDO. - Ajurisprudência consolidada no âmbito do STJ define que: (...) antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional. A contrario sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp.1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017 (AgRg no AREsp 638.221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008822-33.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, DJEN DATA: 17/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - No tocante à cobrança de anuidades, segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para cobrança de anuidades do Conselho Regional é o registro, e não o exercício da profissão, sendo que subsiste enquanto não for efetivamente cancelada sua inscrição perante o órgão de classe. Precedente STJ. - A apelada não comprovou documentalmente o pedido de cancelamento, cujo ônus da prova lhe competia. Assim, as anuidades cobradas anteriormente à propositura da presente ação deverão prevalecer, vez que a manifestação expressa de cancelamento do registro somente se efetuou no momento da interposição desta ação. - Assim, há de ser mantida a r. sentença de primeiro grau, para procedência parcial do pedido, assegurando à apelante o direito de cancelamento de seu registro junto ao Conselho-réu, bem como que o réu se abstenha de praticar atos que resultem na obrigatoriedade de registro. - No ponto, o caso é de manutenção da sentença.Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários em 1% nos termos do art. 85 do CPC. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000143-42.2020.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADES. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. 1. O C. Superior Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que, antes da edição da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária é o exercício profissional, e não o registro no conselho de fiscalização profissional. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, estando inscrito junto ao conselho profissional, não há dúvida de que é devido o pagamento da anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada. 3. Na espécie, o agravado visa à cobrança de anuidades relativas aos anos de 2016 a 2018 e multa de eleição de 2015, ou seja, todas após a edição da Lei nº 12.514/2011. 4. O documento protocolado junto ao CRECI-SP em 07/02/2007 (id. 254675511), o qual a agravante alega ser um “pedido de cancelamento de sua inscrição”, na verdade se trata de pedido de cancelamento do processo judicial nº 2006.61.05.012338-8 e extinção da dívida nele cobrada, não podendo ser aceito como pedido de cancelamento definitivo de registro profissional. 5. Observa-se que somente em 03/08/2021 é que houve o efetivo pedido de cancelamento de sua inscrição, de modo que subsistem as cobranças das anuidades, tendo em vista que são anteriores ao pedido de cancelamento da inscrição junto ao CRECI. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - 5007124-55.2022.4.03.0000, Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 08/11/2023) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CRC/MS. FATO NOTÓRIO. NÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO PELA PARTE EMBARGANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANUIDADES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) XVI - Quanto ao mérito, as Turmas de Direito Público do C. STJ firmaram a compreensão de que, antes da edição da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o registro no conselho de fiscalização profissional. XVII - Dessa forma, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, estando o profissional inscrito junto ao conselho profissional, não há dúvida de que é devido o pagamento da anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada. Entretanto, em se tratando de período anterior à vigência da referida lei, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. XVIII - No caso dos autos, trata-se de cobrança de anuidades dos exercícios de 1999 a 2002, alegando o embargante que desde 17.07.1985 exerce o cargo de Agente Tributário Estadual de Mato Grosso do Sul, encontrando-se, assim, legalmente impedido de exercer a profissão de contabilista desde aquela data. A fim de comprovar sua alegação, trouxe o embargante aos autos o documento de fl. 07, o qual comprova sua nomeação para o referido cargo na data indicada pelo embargante. XIX - Em consulta ao sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, consta o edital do ano de 2013 para o cargo de Agente Tributário Estadual, apresentando como requisito de escolaridade a graduação em Curso de Ensino Superior devidamente reconhecido pelo MEC, bem como a seguinte descrição sumária das atividades a serem realizadas por esse profissional: "Executar, privativamente, atividades envolvendo o planejamento, organização, coordenação, avaliação, controle e execução das ações relacionadas à fixação, arrecadação e fiscalização de tributos (Lei nº 2.599/2002); Em relação ao ICMS, executar a fiscalização de mercadorias em trânsito (Lei nº 1.810/1997).". XX - Assim, não estando comprovado, de forma inequívoca, o efetivo exercício da profissão no período de 1999 a 2002, não se verifica o fato gerador da obrigação tributária. (...) XXIII - Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 0002614-14.2008.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 19/12/2019, e - DJF3: 31/01/2020) Especificamente acerca do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo - CAU/SP, sabe-se que a sua origem remonta à edição da Lei n. 12.378/2010, a qual previu a possibilidade da migração automática dos profissionais anteriormente cadastrados junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs, para os quadros dos CAUs, tal como expõe o respectivo artigo 55, in verbis: Art. 55. Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista. Parágrafo único. Os CREAs enviarão aos CAUs a relação dos arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto inscritos, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação do CAU, bem como os prontuários, dados profissionais, registros e acervo de todas as ARTs emitidas pelos profissionais e todos os processos em tramitação. Nesse ponto, entretanto, é essencial observar que a norma em pauta diz respeito exclusivamente aos profissionais anteriormente registrados nos quadros dos CREAs, sem fazer menção às pessoas jurídicas sob sua alçada, as quais não estão sujeitas à migração automática. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta E. Corte Regional: (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002289-41.2020.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025) ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES. EMPRESA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025567-69.2021.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024) ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE ANUIDADES. CRIAÇÃO DOS CONSELHOS DE ARQUITETURA E URBANISMO. MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA AFETA À ÁREA DA ENGENHARIA. INSCRIÇÃO NO CREA/SP. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003076-45.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024) Nesta senda, depreende-se que a migração automática dos cadastros vinculados aos CREAs para os CAUs não se aplica às pessoas jurídicas, sendo necessária a comprovação do enquadramento nas atividades objeto de fiscalização deste último para que seja possível a manutenção da respectiva inscrição. Registre-se que, nos termos preconizados pelo artigo 1º da Lei n. 6.839, de 31/10/1980, o critério legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais é definido pela atividade básica da empresa ou por aquela prestada a terceiros, nos seguintes termos: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Acerca das atividades realizadas tipicamente exercidas pelo profissional de arquitetura e urbanismo, dispõe o artigo 2º da Lei 12.378/2010 o seguinte: Art. 2º As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em: I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação; III - estudo de viabilidade técnica e ambiental; IV - assistência técnica, assessoria e consultoria; V - direção de obras e de serviço técnico; VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem; VII - desempenho de cargo e função técnica; VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária; IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade; X - elaboração de orçamento; XI - produção e divulgação técnica especializada; e XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico. Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor: I - da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos; II - da Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes; III - da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial; IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades; V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais; VI - da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto; VII - da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações; VIII - dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas; IX - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo; X - do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos e XI - do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável. Por sua vez, a Lei n. 5.194/1966, que dispõe sobre o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, descreve, em seus artigos 7º a 9º, as suas atividades e atribuições, in verbis: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º, com exceção das contidas na alínea " a ", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere. Art. 9º As atividades enunciadas nas alíneas g e h do art. 7º, observados os preceitos desta lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas. Nesta senda, considerando que, em determinadas situações, há superposição de atribuições entre engenheiros e arquitetos, é admissível que uma empresa ou pessoa física cuja atividade básica situe-se na área de empreendimentos imobiliários promova seu registro perante o CREA ou o CAU, conforme a ênfase predominante de suas atividades técnicas, sendo vedada, contudo, a exigência de dupla inscrição perante os Conselhos Profissionais. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CAU/SP. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA OU NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. DUPLICIDADE DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. ENGENHEIRA COM REGISTRO NO CREA/SP. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador (art. 1º da Lei nº 6.839/80). - Os Conselhos de Arquitetura foram criados pela Lei n.º 12.378/2010. Com o advento da referida lei, os profissionais que atuavam com arquitetura foram automaticamente registrados no citado Conselho. - Conforme constou da r. sentença, “A parte embargante, como alega em sua petição inicial, estava registrada no CREA/SP como engenheira civil e não como arquiteta. A parte embargada, não impugnou tal alegação.” Assim, não caberia, no caso, a migração automática dos registros do CREA/SP para o CAU/SP, vez que o registro como engenheira civil restou incontroverso. - Assim, sendo a apelada já registrada junto ao CREA/SP, é incabível o registro em mais de um conselho profissional. Precedentes jurisprudenciais. - Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação do CREA/SP, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante aos patronos da apelada em 1%, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, mantendo-se a verba honorária devida pela autora, fixada pela r. sentença. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003264-58.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/05/2022, DJEN DATA: 13/05/2022) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CREA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA PASSÍVEL DE FISCALIZAÇÃO POR MAIS DE UM CONSELHO. INSCRIÇÃO JÁ EFETIVADA JUNTO AO CRQ. RECURSO ADESIVO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, há a obrigatoriedade do registro de empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia. - A Resolução n.º 218/73 regulamentou a Lei n.º 5.194/99 ao discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as empresas industriais necessitam de registro. - O objeto social da empresa é a industrialização, comercialização, importação e exportação de papéis, papelão, produtos gráficos, formulários contínuos e planos, cadernos, bobinas para todas as finalidades, tipografia, papelaria e impressos, razão pela qual está registrada junto ao Conselho Regional de Química. - Realizada prova pericial restou constatado que para a fiscalização do trabalho desenvolvido na indústria ambos os conselhos seriam competentes, mas que já efetivado o registro junto ao CRQ e vedada a duplicidade de registros, não haveria razão para alteração de tal situação. - Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil comentado e Legislação Extravagante, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 7ª Edição, 2003, p. 421), somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. No caso, carece a recorrente de interesse recursal em relação ao indeferimento do pedido de admissão do assistente litisconsorcial, uma vez que o direito de intervir no processo pertence ao terceiro e não a ela. - Apelação desprovida. Recurso adesivo não conhecido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1556199 - 0022648-85.2000.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 03/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONSTATADA PELO STJ. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. artigo 1º da Lei nº 6.839/80. ATIVIDADES RELACIONADAS À QUÍMICA. REPRESENTANTE LEGAL JÁ INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. VEDAÇÃO AO DUPLO REGISTRO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. - De acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Consigna o STJ que acórdão embargado analisou a questão sob a óptica da atividade básica sem, contudo, considerar a natureza dos serviços disponibilizados pela embargada. Consoante se observa do contrato social acostado às fls. 10/12, incluem-se no objeto social da embargada a prestação de serviços de "pesquisas em elementos ligados à Engenharia Química", bem como de "elaboração de plantas e projetos químicos", ambos relacionados, dentre outras áreas, à química. Ocorre que, in casu, por força das atividades que exerce, o representante legal da recorrida já possui registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), sob o n.º 248.534/AP (fl. 10). - A jurisprudência das cortes federais do país reconhece que se uma empresa ou pessoa física tem atividade básica que se situa na área de engenharia química, pode ela registrar-se ou no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ou no de Química, de acordo com a ênfase desenvolvida, vedado o duplo registro. Considerada, assim, a vedação da duplicidade de registros, impõe-se o afastamento do registro no CRQ ora pleiteado. - Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão.” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 248795 - 0073094-73.1992.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 26/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2012) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. EMPRESA. PRODUÇÃO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS. TRANSFORMAÇÃO FÍSICA DA MATÉRIA-PRIMA. LAUDO PERICIAL. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE AFASTADA. 1. De acordo com o disposto na Lei nº 5.517/68 c/c art. 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade do registro da empresa no órgão profissional decorre do exercício de atividade relacionada às funções desempenhadas pelos engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos, ou em face da prestação de serviços nessa área a terceiros. 2. No caso vertente, a apelante tem como objeto social indústria e comércio de tampas plásticas para bebidas em geral. 3. O laudo pericial indica que a autora fabrica basicamente artefatos plásticos, mas precisamente potes, tampas, lacres de segurança e válvulas dosadoras para embalagens de bebidas e alimentos, sendo que as matérias-primas utilizadas são resinas termoplásticas; polipropileno (PP), polietileno e baixa e alta densidade (PEB/AD) e poliamida (PA), as quais são adquiridas na forma virgem de terceiros. Tendo-se em conta o processo produtivo utilizado pela empresa, o laudo pericial noticia que existe o processo termo-mecânico somente na fase de injeção do plástico, sendo as etapas restantes processos exclusivamente mecânicos. Há informação ainda de que a Autora possui em seu quadro social engenheiros das modalidades mecânica e química, como também um técnico em química, todos registrados nos órgãos competentes CREA e CRQ. Também ficou constatado que a Autora já recolhe anualmente a taxa de registro da empresa junto ao Conselho Regional de Química. 4. Assim, a atividade da empresa, que, essencialmente, diz respeito à produção de tampas plásticas para embalagens de bebidas em geral, mediante transformação física da matéria-prima empregada (resinas termoplásticas), sem qualquer reação química, não se revela como atividade básica ou prestação de serviços relacionados à engenharia, arquitetura ou agronomia. 5. É importante observar que a apelante possui registro junto ao Conselho Regional de Química - 4ª Região, desde setembro/1988, assim como possui Engenheiro Químico contratado, na qualidade de responsável técnico, também devidamente registrado no CRQ. 6. Não há amparo legal a exigir a duplicidade de registros, mesmo porque a própria Lei nº 6.839/80 tem como fundamento a unidade do registro da empresa ou do profissional habilitado, consoante a atividade fundamental desenvolvida. 7. Precedentes. 8. Apelações providas. Inversão do ônus da sucumbência. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1556135 - 0004568-53.2003.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 12/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2012) No caso em pauta, verifica-se que o Conselho Profissional sustentou a migração automática do cadastro da pessoa jurídica executada junto ao CREA/SP para os quadros do CAU/SP como fundamento para a cobrança, bem como o enquadramento das atividades por ela realizadas naquelas previstas como de fiscalização obrigatória pelo exequente. Não prospera a alegação de que a migração automática do cadastro justificaria a cobrança das anuidades exigidas, uma vez que, conforme a jurisprudência supracitada, tal operação é vedada em relação às pessoas jurídicas. Assim, a análise da cobrança pretendida exige a averiguação das atividades efetivamente realizadas. Neste contexto, verifica-se, da análise do Contrato Social da empresa executada, que esta exerce as seguintes atividades econômicas (ID 165186544, p. 02): Ademais, acompanhou a exceção de pré-executividade apresentada a respectiva ficha cadastral da sociedade junto à Jucesp, na qual constam como objeto social os seguintes itens (ID 165186546, p. 01): INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO RELACIONADOS À ARQUITETURA E ENGENHARIA Realizada a digressão processual necessária, depreende-se, à luz do artigo 2º da Lei 12.378/2010, bem como dos artigos 7º a 9º da Lei n. 5.194/1966, que a cobrança pretendida pelo Conselho Profissional é indevida. Isso porque, embora as atividades vinculadas à atuação da sociedade executada indiquem a realização de operações no campo da arquitetura, também se evidencia a execução de ocupações típicas da engenharia, de modo que a sujeição ao pagamento de anuidades profissionais a apenas um dos Conselhos responsáveis mostra-se adequada. Neste contexto, uma vez comprovada pela parte executada a respectiva inscrição nos quadros do CREA/SP, conforme extrato de consulta datado de 11/08/2020, mostra-se descabida a exigência de vinculação aos quadros do CAU/SP (ID 165186545, p. 01). Desta feita, impõe-se a reforma da r. sentença combatida para afastar o reconhecimento da prescrição material e, avançando à análise das alegações apresentadas em exceção de pré-executividade, acolher suas razões para desconstituindo a CDA n. 810/PJ/2020 (Livro 001/PJ/2020, Folha 810) a fim de declarar extinta a presente execução fiscal. Logo, o decreto extintivo deve ser mantido, mas por fundamento diverso. Com relação aos honorários advocatícios, não sendo o caso de apreciação equitativa, estes devem ser fixados com base no valor da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observados os percentuais mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 85. Desta feita, os honorários advocatícios na presente demanda devem ser fixados no patamar mínimo legal, incidente sobre o valor da causa, em consonância com o artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, não conheço da apelação adesiva, bem como dou provimento à apelação do Conselho para afastar o decreto prescricional, e, na forma do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, acolho a exceção de pré-executividade para manter o decreto extintivo, por fundamento diverso, nos termos acima fundamentados. É o voto.
1. Tratam os autos de embargos à execução fiscal ajuizados por Britanite S/A Indústrias Químicas em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul sob o argumento de estar o crédito tributário fulminado pela prescrição. O juízo de primeiro grau, rejeitando a alegação de prescrição, julgou improcedente o pedido. O TJRS manteve a sentença por entender que a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por seis meses ou até a distribuição da execução fiscal, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980. Insistindo pela via especial, aduz a recorrente contrariedade do art. 174 do CTN, defendendo a supremacia do contido no CTN sobre a Lei de Execuções Fiscais, o que redundaria na consumação total da prescrição relativa aos débitos discutidos. Subsidiariamente, postula pela exclusão da taxa Selic.
2. Há de prevalecer o contido no art. 174 do Código Tributário Nacional (que dispõe como dies a quo da contagem do prazo prescricional para a ação executiva a data da constituição do crédito), sobre o teor preconizado pelo art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 (que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa).
3. O Código Tributário Nacional tem natureza de lei complementar, sendo hierarquicamente superior à Lei de Execuções Fiscais. Não pode, portanto, lei ordinária estabelecer prazo prescricional da execução fiscal previsto em lei complementar (REsp 151.598/DF, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 04.05.1998).
4. No caso dos autos, constituído o crédito tributário (lançamento) em 22.04.1996 e sendo o devedor citado apenas em 22.06.2001, tem-se como operada a prescrição dos créditos fazendários porque transcorrido tempo superior ao qüinqüídio legal (art. 174 do CTN). A inscrição da dívida ativa em 22.06.1996 não suspende o lustro prescricional.
5. Recurso especial provido para declarar prescrito o crédito em execução. Prejudicada a análise quanto à incidência da taxa Selic.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
(REsp n. 931.571/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ de 19/11/2007, p. 201.)
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO - CAU. CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. EMPRESA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição e cobrança de anuidades perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU-SP).
- A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
- Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho.
- Se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária.
- A Lei n.º 5.194/66, regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais.
- A partir da vigência da Lei n. 12.378/2010, que regulamentou o exercício da Arquitetura e Urbanismo e criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e os Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, o exercício da profissão de arquiteto e urbanista deixou de ser fiscalizado pelo CONFEA e pelos respectivos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia.
- O artigo 55 da lei em questão estabeleceu que os arquitetos e urbanistas com registros nos CREAs seriam automaticamente registrados nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, a partir da instalação destes.
- A migração do registro profissional dos arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos se deu de forma obrigatória e automática, havendo a transferência do dever de fiscalização profissional dos CREAs para os CAUs, assim como da cobrança das respectivas anuidades profissionais.
- A migração automática das inscrições dos CREAs para os CAUs, prevista no artigo 55, da Lei n. 12.378/2010 é aplicável tão somente aos profissionais, e não às pessoas jurídicas.
- Em se tratando de pessoa jurídica não há se falar em migração automática da inscrição para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU-SP).
- O objeto social da empresa consiste em: “INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS/CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS/REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS/ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO SEM OPERADOR, EXCETO ANDAIMES”.
- A atividade principal não é de exclusiva execução por arquitetos e urbanistas, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro e recolhimento das anuidades perante o CAU.
- A atividade-básica da empresa, conforme se infere do seu contrato social, está afeta à área de Engenharia, não podendo ser exigido o duplo registro em Conselhos Profissionais diversos pelo exercício das mesmas atividades.
- A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
- Apelação não provida.
1. A questão devolvida a esta Corte diz respeito à obrigatoriedade de inscrição, com o pagamento de anuidades, junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo.
2. Entende o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que (...) o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados (STJ, REsp n. 1.827.289/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019).
3. As atividades econômicas principais desenvolvidas pela apelada não encontram correspondência naquelas definidas como privativas de arquiteto e urbanista, mas sim de engenheiro, conforme se denota do objeto social da empresa, bem como da certidão expedida pelo CREA/SP.
4. Dado que as atividades principais da executada são relacionadas à Engenharia e que esta já possuía registro perante o CREA, mostra-se inexigível a sua inscrição no CAU/SP, por ausência de obrigação legal.
5. Quanto à migração automática da inscrição anterior junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tal previsão somente existe para os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, não se estendendo às pessoas jurídicas, conforme se extrai do art. 55 da Lei nº 12.378/2010.
6. Apelação desprovida.
- Cinge-se a controvérsia quanto à exigibilidade das anuidades dos exercícios de 2012 a 2015 pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU-SP), período em que a apelada alega ter mantido registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) e efetuado recolhimento das anuidades para este último.
- A exceção de pré-executividade, construção doutrinária com respaldo jurisprudencial, é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo, e que pode ser utilizada desde que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo.
- A questão trazida a exame pela executada, ora apelada, diz respeito à exigibilidade do registro da executada no CAU/SP e à obrigatoriedade de recolhimento de anuidades, matéria de direito que, no caso dos autos, não depende de dilação probatória, sendo, portanto, passível de análise na via da exceção de pré-executividade.
- As atividades e atribuições das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo foram disciplinadas pela Lei n. 5.194/1966. Todavia, o exercício da profissão de arquiteto e urbanista deixou de ser fiscalizado pelo CONFEA e pelos respetivos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia a partir da vigência da Lei n. 12.378/2010, que regulamentou o exercício da Arquitetura e Urbanismo, criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e os Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, conforme previsto no artigo 66.
- O artigo 55 da referida lei prescreveu que os arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos com registros nos CREAs seriam automaticamente registrados nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, a partir da instalação destes. Assim, a migração do registro profissional dos arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos se deu de forma obrigatória e automática, havendo a transferência do dever de fiscalização profissional dos CREAs para os CAUs, assim como da cobrança das respectivas anuidades profissionais.
- Ocorre que a migração automática das inscrições dos CREAs para os CAUs, prevista no artigo 55, da Lei n. 12.378/2010 é aplicável apenas aos profissionais, e não às pessoas jurídicas. Sendo assim, a eventual migração do registro da pessoa jurídica do CREA/SP para o CAU/SP não encontra suporte legal. Precedentes.
- A Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em seu artigo 1º estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". Da análise do dispositivo legal, constata-se que as empresas estão sujeitas ao registro nas entidades competentes para a fiscalização do exercício de profissões em razão da sua atividade básica ou preponderante.
- No caso vertente, considerando o objeto social da sociedade empresária, não subsiste a obrigatoriedade de registro e, por consequência, de recolhimento de anuidades ao CAU/SP, uma vez que a atividade-básica da empresa é afeta à área de Engenharia e a empresa encontra-se registrada no CREA/SP, não podendo ser exigido o duplo registro em Conselhos Profissionais diversos pelo exercício das mesmas atividades.
- Apelação desprovida.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5012945-89.2020.4.03.6182 |
| Requerente: | CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) e outros |
| Requerido: | R.GUILHEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. LEI N. 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PESSOA JURÍDICA. MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGISTRO DO CREA PARA O CAU. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. REGISTRO NO CREA SUFICIENTE. CDA DESCONSTITUÍDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. APELAÇÃO DO EXEQUENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo – CAU/SP, fundada na CDA n. 810/PJ/2020, relativa a anuidades dos anos de 2012 a 2015, sob o fundamento de prescrição material. O executado apresentou exceção de pré-executividade, arguindo prescrição parcial e a inexigibilidade da dívida em razão de já possuir registro no CREA/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as anuidades profissionais de 2012 a 2015, reunidas na CDA, encontram-se prescritas; (ii) estabelecer se a empresa executada está sujeita à cobrança de anuidades pelo CAU/SP, em razão de alegada migração automática do registro do CREA/SP e da natureza de suas atividades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para cobrança judicial do crédito tributário é de cinco anos, contado da constituição definitiva, interrompendo-se com o despacho que ordena a citação do devedor (CTN, art. 174, I).
4. O art. 8º da Lei n. 12.514/2011 exige valor mínimo equivalente a quatro anuidades para a propositura de execução, de modo que a prescrição tem início apenas quando o crédito atinge tal patamar, entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.694.153/RS; AgInt no AREsp 1.011.326/SC; AgInt nos EDcl no REsp 2.003.253/SE).
5. Considerando o vencimento da anuidade de 2015 (01/06/2015) como termo inicial, e o despacho de citação em 26/05/2020, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos.
6. O fato gerador das anuidades, após a Lei n. 12.514/2011, é a existência de inscrição no Conselho, independentemente do exercício da profissão, entendimento reafirmado pelo STJ (REsp 1.756.081/PR; AgRg no AREsp 638.221/SP; AgInt no AREsp 2.371.861/SP).
7. A migração automática de registros do CREA para o CAU, prevista no art. 55 da Lei n. 12.378/2010, aplica-se apenas a pessoas físicas, não alcançando pessoas jurídicas, conforme jurisprudência do TRF-3 (ApCiv 5002289-41.2020.4.03.6128; ApCiv 5025567-69.2021.4.03.6182).
8. O critério para obrigatoriedade de registro em Conselho Profissional é definido pela atividade básica da empresa (Lei n. 6.839/1980, art. 1º). No caso, as atividades exercidas inserem-se tanto no campo da engenharia quanto no da arquitetura, admitindo registro em apenas um dos Conselhos, de modo que estando comprovada a inscrição da empresa executada no CREA/SP, mostra-se indevida a cobrança das anuidades pelo CAU/SP, razão pela qual deve ser desconstituída a CDA.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso adesivo não conhecido. Apelação da exequente provida. Sentença de extinção mantida por fundamento diverso.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CTN, art. 174, I; CPC, art. 1.013, § 3º, III, e art. 85, §§ 2º e 3º; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 3º; Lei n. 12.514/2011, arts. 5º e 8º; Lei n. 12.378/2010, arts. 2º e 55; Lei n. 5.194/1966, arts. 7º a 9º; Lei n. 6.839/1980, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 931.571/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 23.10.2007; STJ, REsp 1.694.153/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.11.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.011.326/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.05.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.003.253/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.11.2022; STJ, REsp 1.756.081/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 638.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.371.861/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 11.03.2024; TRF-3, AI 5023569-17.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 18.09.2024; TRF-3, ApCiv 5002289-41.2020.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 10.03.2025; TRF-3, ApCiv 5025567-69.2021.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 18.10.2024.