
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013436-23.2003.4.03.6104
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: WILLIAMS SERVICOS MARITIMOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PE12995, MARIO WILLIAMS DE ALBUQUERQUE MELLO NETO - PE7513
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013436-23.2003.4.03.6104 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: WILLIAMS SERVICOS MARITIMOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PE12995 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por William Serviços Marítimos Ltda. em face de sentença em embargos à execução objetivando o cancelamento do crédito decorrente de auto de infração em decorrência a infrações às normas da ANVISA, cometidas a bordo do navio "APJANGAD'. A r. sentença julgou improcedentes os embargos, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 103291183, p. 142). Em suas razões recursais, a empresa apelante reafirma sua ilegitimidade passiva, reiterando que não é transportadora nem armadora, mas apenas mandatária, sem ingerência sobre a tripulação e o embarque em portos estrangeiros. Sustenta que o artigo 11 da Lei 6.815/1980 atribui expressamente ao transportador a responsabilidade pela entrada irregular de estrangeiros, sem qualquer menção ao agente marítimo. Reforça que a jurisprudência pacífica do STJ e dos TRFs afasta a responsabilização do agente marítimo por infrações praticadas pelo armador, sendo inaplicável a tese de solidariedade. Defende a plena vigência da Súmula 192/TFR, acolhida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, e afirma que a sentença afronta os princípios constitucionais da legalidade e da intranscendência das sanções. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção da execução fiscal, com condenação da União nos ônus de sucumbência. Com contrarrazões (ID 103291183, p. 172), subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. rcf
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013436-23.2003.4.03.6104 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: WILLIAMS SERVICOS MARITIMOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PE12995 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. De início, anoto que a sentença foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (antes de 18/03/2016), razão pela qual o regime recursal deve observar o diploma processual pretérito (Enunciado Administrativo n. 2, do C. STJ). Cinge-se a controvérsia a definir se a agência marítima, na qualidade de mera representante comercial do armador estrangeiro no Brasil, pode ser responsabilizada por infrações administrativas previstas na Lei n. 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), consistentes na entrada irregular de tripulantes estrangeiros em território nacional sem a devida documentação legal No caso vertente, a autuação embargada decorreu do fato de que, a bordo da embarcação de bandeira indiana “APJ ANGAD”, foram encontrados seis tripulantes estrangeiros desprovidos da documentação exigida para ingresso no Brasil. A multa foi imposta com base nos artigos 11 e 125, VI, do Estatuto do Estrangeiro, imputando-se ao armador a infração administrativa, sendo estendida a cobrança ao agente marítimo, ora embargante, na qualidade de representante do transportador. Com efeito, dispõe o Estatuto do Estrangeiro, que: "Art. 11. A empresa transportadora deverá verificar, por ocasião do embarque, no exterior, a documentação exigida, sendo responsável, no caso de irregularidade apurada no momento da entrada, pela saída do estrangeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 125, item VI." De fato, referido artigo atribui ao transportador o dever de verificar, por ocasião do embarque, a documentação exigida, não havendo qualquer referência ao agente marítimo. O agente atua como mero intermediário para representação administrativa e operacional da embarcação em território nacional, sem poderes de ingerência sobre a tripulação, cuja responsabilidade é exclusiva do armador ou, no limite, do comandante da embarcação. O artigo 125, inciso VII, da mesma Lei, considera infração, entre outras, empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer atividade remunerada, sujeitando-se à pena de multa de 30 (trinta) vezes o maior valor de referência, por estrangeiro. Nesse sentido, não se pode imputar qualquer responsabilidade à agencia marítima, que não é proprietária do navio, mas a mera encarregada de gerir os negócios daquela em determinado porto. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - MULTA - AUTUAÇÃO PELA ENTRADA IRREGULAR DE ESTRANGEIRO NO PAÍS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO - INFRAÇÃO COMETIDA PELO ARMADOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO SANITÁRIA. INSPEÇÃO EM NAVIO. RESPONSABILIDADE. DO ARMADOR. NOTIFICAÇÃO AO AGENTE MARÍTIMO. INSUBSISTÊNCIA. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. Não se pode atribuir ao agente marítimo a responsabilidade objetiva por infrações administrativas praticadas em navios, mas sim ao contratante de seus serviços. Precedentes: AgRg no REsp 719.446/RS, Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 01.02.2007; REsp 665.950/PE, Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 20.03.2006. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 970.995/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.9.2007, DJ 8.10.2007, p. 243.) RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA 'A' - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARCAÇÃO ALIENÍGENA ATRACADA NO TERRITÓRIO NACIONAL - AUTUAÇÃO PELA ENTRADA IRREGULAR DE ESTRANGEIRO NO PAÍS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO - INFRAÇÃO COMETIDA PELO ARMADOR - ART. 11 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO (LEI N. 6.815/80). O Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80) atribui ao transportador a responsabilidade pela entrada irregular de estrangeiro em território nacional, sem qualquer referência ao agente marítimo para tal fim. Entende-se como armador "a pessoa natural ou jurídica que em seu nome e sob sua responsabilidade apresta o navio para sua utilização (...)", sendo "indispensável que o ponha em navegação e por via dele exercite a indústria do transporte de pessoas e coisas" (Waldemar Martins Ferreira, in "Tratado de Direito Comercial", Saraiva, São Paulo, 1964, vol. XII, p.437). O extinto Tribunal Federal de Recursos, ao editar a Súmula n. 192, consagrou o entendimento de que 'o agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado transportador para efeitos do Dec. Lei 37/66', ato normativo que trata do imposto de importação. Se não há equiparação entre ambas as figuras para fins tributários, tampouco se deve admitir a responsabilização do agente marítimo por infração administrativa cometida pelo descumprimento de dever que a lei impôs ao armador Recurso especial não conhecido." (REsp 255.820/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 19.8.2003, DJ 13.10.2003, p. 314.) Na mesma linha, já se manifestou esta E. Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE MARÍTIMO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI 6.815/1980. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. ARTIGO 125. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209934 - 0005351-28.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017) (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 349642 - 0204969-23.1993.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, julgado em 12/11/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2009 PÁGINA: 520) No caso concreto, é incontroverso que a apelante não é armadora, nem transportadora, mas simples mandatária. Impor ao agente marítimo responsabilidade por infração praticada por terceiro, no caso, o armador estrangeiro, importaria violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, CR) e ao princípio da intranscendência das sanções (art. 5º, XLV, CR), segundo os quais nenhuma penalidade pode ultrapassar a pessoa do infrator. Dessa forma, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passa da apelante, declarando-se a inexigibilidade da multa, com a consequente extinção da execução fiscal em relação a ela, invertendo-se os ônus da sucumbência. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
1. Não se pode apenar o agente marítimo por irregularidade praticada pelo armador, já que aquele age apenas como mandatário deste, sem qualquer confusão de papéis.
2. Conclui-se, portanto, que a agravante não trouxe a esta Corte qualquer argumento capaz de infirmar o entendimento proferido pela decisão agravada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.055.650/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe de 11/5/2009.)
ADUANEIRO. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ART. 107, V, “E”, DECRETO-LEI 37/66. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA LEI 9.873/99. CONFIGURAÇÃO.
1. Aplicada multa em virtude da não prestação de informações sobre veículo ou carga transportada, infração prevista pelo art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/66.
2. Ainda que na condição de representante do armador ou do transportador, a jurisprudência afasta a responsabilidade do agente marítimo por infrações dos armadores e transportadores em relação a obrigações tributárias (REsp 1.759.174/SP, DJ 16.10.2018), trabalhistas (REsp 1.217.093/TS, DJ 22.02.2011), ambientais (AgInt no REsp 1.291.195/RJ, DJ 10.09.2018), administrativas e sanitárias (AgRg no REsp 719.446/RS, DJ 12.12.2006), a menos que haja expressa previsão legal nesse sentido.
3. É diverso o que ocorre acerca da obrigação de prestar informações sobre veículo ou carga nele transportada, nos termos do art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/66, que fundamenta a penalidade ora combatida.
4. A responsabilidade em questão igualmente se estende aos agentes marítimos, consoante art. 37, §1º, do DL 37/66.
5. A IN RFB 800/2007 explicita a responsabilidade ao dispor, em seus art. 5º e 6º, que “as referências nesta Instrução Normativa a transportador abrangem a sua representação por agência de navegação ou por agente de carga”, bem como que “o transportador deverá prestar no Sistema Mercante as informações sobre o veículo assim como as cargas nele transportadas, inclusive contêineres vazios e demais unidades de cargas vazias, para cada escala da embarcação”. Em suma, a apelante, tratando-se de agente marítimo, também é responsável pela prestação das informações.
6. O bem jurídico tutelado é o interesse público na arrecadação tributária, consubstanciado no controle das obrigações fiscais pela Receita Federal, que sofre injustificada dificuldade quando as informações em questão não são prestadas no prazo e forma exigidos. Reitere-se se tratar de obrigação acessória autônoma, não guardando relação direta com o fato gerador do tributo, bem como não se relacionar à intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos no ato, consoante previsto pelo art. 94, §2º, do Decreto-Lei 37/66.
7. A prestação intempestiva de informações constitui infração a obrigação acessória autônoma, de caráter administrativo, de maneira que a penalidade pecuniária aplicada possui natureza não-tributária.
8. O Decreto 4.543/02, regulamentador das atividades aduaneiras e então vigente – substituído pelo Decreto 6.759/09 – menciona indiretamente em seu art. 717 a utilização do procedimento fiscal em relação às penalidades isoladas; de qualquer modo, a aplicação do procedimento previsto pelo Decreto 70.235/72, destinado à apuração de créditos tributários da União, por certo não altera a natureza não-tributária do crédito em questão. Por consequência, aplicáveis as normas da Lei 9.873/99, inclusive quanto à possibilidade de prescrição intercorrente, consoante novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
9. No caso concreto, foram aplicadas seis multas, conforme minuciosamente discriminado na sentença; constata-se que, em nenhum dos casos, transcorreu período menor que seis anos entre a manifestação da ora apelada e o pronunciamento administrativo. Como é cediço, escoados mais de três anos se configura a prescrição intercorrente, sendo o que ora ocorre em todos os casos.
10. Apelo improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007436-86.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025)
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que não há como se aplicar penalidade tributária ou administrativa ao agente marítimo, considerando a ausência de previsão expressa em lei, atribuindo-lhe responsabilidade pelas infrações cometidas pelo armador.
2. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA EM NOME DA AGÊNCIA MARÍTIMA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 515, § 3º, CPC. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PELA REGULARIDADE DOS PASSAPORTES APRESENTADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 125 LEI N. 6.815/80. ILEGITIMIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE LIMITADA AOS ATOS PRÓPRIOS DO AGENCIAMENTO. SÚMULA 192 TFR. PEDIDO PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.
I- A lavratura de auto de infração em nome da Autora, bem como o fato dela figurar como co-responsável, no termo de inscrição de dívida ativa e, ainda, em razão de seu nome aparecer em vários documentos constantes dos autos como co-devedora do débito tributário decorrente do referido auto de infração revela seu interesse processual, sobretudo diante da propositura da Execução Fiscal, não só contra o transportador, mas também contra a Autora.
II- Superada a questão do interesse de agir, permitido ao Tribunal julgar desde logo a lide, tendo em vista que a causa versa sobre questões exclusivamente de direito e encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.
III- Os arts. 11 e 125, da Lei n. 6.815/80 são expressos ao atribuir ao transportador a responsabilidade de verificar, quando do embarque, a regularidade dos passaportes apresentados, sob pena de cometimento de infração.
IV- A responsabilidade do agente marítimo está limitada aos atos próprios do agenciamento, exercendo atividade de representação do armador em um determinado porto, tendo com ele um contrato de mandato regido pelo Direito Civil. O agenciamento marítimo resume-se à intermediação feita pelo armador no sentido de prover todas as necessidades do navio, no porto de destino, e na facilitação dos negócios que são realizados entre o transportador e o importador, não podendo, portanto, a Autora ser responsabilizada por irregularidades ocorridas por ocasião do embarque de passageiros.
V- Verba honorária fixada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, § 3º, do CPC.
VI- Apelação provida, sentença reformada e, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC, pedido julgado procedente.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0013436-23.2003.4.03.6104 |
| Requerente: | WILLIAMS SERVICOS MARITIMOS LTDA |
| Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI N 6.815/1980. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. ENTRADA IRREGULAR DE TRIPULANTES ESTRANGEIROS. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que manteve multa administrativa aplicada com fundamento nos arts. 11 e 125, VI, da Lei n. 6.815/1980, em razão da entrada irregular de seis tripulantes estrangeiros no território nacional, sem a documentação exigida. A penalidade foi imputada ao armador estrangeiro e estendida ao agente marítimo, na qualidade de representante do transportador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agente marítimo, na qualidade de mero representante comercial do armador estrangeiro, pode ser responsabilizado por infração administrativa prevista na Lei n. 6.815/1980, relativa à entrada irregular de estrangeiros no país.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 11 da Lei n. 6.815/1980 atribui exclusivamente ao transportador o dever de verificar, no embarque, a documentação exigida, não havendo previsão legal de responsabilidade do agente marítimo.
4. O agente marítimo atua como mandatário do armador, sem ingerência sobre a tripulação, sendo a responsabilidade pela infração administrativa exclusiva do transportador ou do comandante da embarcação.
5. A imputação de penalidade ao agente marítimo viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, CR) e o princípio da intranscendência das sanções (art. 5º, XLV, CR), que vedam a responsabilização de terceiro por infração cometida por outrem.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte afastam a responsabilidade do agente marítimo por infrações administrativas cometidas pelo armador, na ausência de previsão legal expressa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do agente marítimo, declarar a inexigibilidade da multa e extinguir a execução fiscal em relação a ele, com inversão dos ônus da sucumbência.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pela verificação da documentação de estrangeiros, prevista no art. 11 da Lei n. 6.815/1980, é exclusiva do transportador.
2. O agente marítimo, na qualidade de mandatário do armador, não pode ser responsabilizado por infrações administrativas cometidas por este, na ausência de previsão legal expressa.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, II e XLV; Lei nº 6.815/1980, arts. 11 e 125, VI; CPC/1973, art. 515, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.055.650/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28.04.2009; STJ, REsp 970.995/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 18.09.2007; STJ, REsp 255.820/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, j. 19.08.2003; TRF3, ApCiv 0005351-28.2015.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 03.05.2017; TRF3, ApCiv 0204969-23.1993.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Regina Costa, j. 12.11.2009.