Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005815-23.2013.4.03.6104

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MARIA ESTELLA DEL CIELLO CAMARGO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005815-23.2013.4.03.6104

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MARIA ESTELLA DEL CIELLO CAMARGO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pela União em execução fiscal proposta em face de MARIA ESTELLA DEL CIELLO CAMARGO para cobrança de IRPF.

A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, c.c. o § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), diante da impossibilidade de redirecionar a execução fiscal ao espólio nas hipóteses em que o falecimento do sujeito passivo é anterior ao ajuizamento, sendo descabida a alteração na respectiva certidão da dívida ativa (CDA).

Em suas razões de apelação, a União alega, em síntese, que:

-  quando a morte do devedor ocorre depois do ajuizamento, como é a hipótese dos autos, não é caso de extinção da execução fiscal, mas de sucessão processual pelo espólio, já que não se trata de substituição do sujeito passivo;

- o falecimento do devedor não implica na extinção de suas dívidas, mas apenas a alteração do polo passivo da obrigação, levando à sua substituição pelo seu espólio ou seus herdeiros, nos termos do artigo 4º da Lei n. 6.830/1980;

- a impossibilidade de redirecionamento da execução ao espólio do devedor só ocorre quando o falecimento precede o ajuizamento da execução fiscal;

- no presente caso, a ação foi corretamente proposta contra a devedora, que faleceu somente após proferido o despacho que determinou a citação, de modo que no momento do  recebimento da execução estava presente a legitimatio ad causam; e

- presente a legitimidade passiva no momento da propositura da execução fiscal, ocorrendo o falecimento do devedor, ainda que antes da citação, viável o prosseguimento da  execução contra o espólio, pois tem lugar a sucessão processual, na forma dos artigos 110 e 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973.

Assim, requer seja dado provimento ao recurso de apelação, com a reforma da r. sentença, para que se proceda ao redirecionamento do feito fiscal ao espólio, nos termos do artigo 131 do Código Tributário Nacional.

Sem a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

 

 

pat

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005815-23.2013.4.03.6104

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MARIA ESTELLA DEL CIELLO CAMARGO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de modificação do polo passivo da ação de execução fiscal, mediante o redirecionamento do feito ao espólio da parte devedora, falecida antes de sua citação nos autos do executivo fiscal.

A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, amparada na certidão da dívida ativa (CDA), consoante os artigos 783 e 784, IX, do CPC.

A certidão de inscrição na dívida ativa conterá os requisitos indicados pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN), especialmente o nome do devedor (inciso I). A ausência desse ou de qualquer outro requisito retira a higidez da CDA, consoante preconiza o artigo 203 do mesmo diploma normativo.

Assim, o ajuizamento da execução fiscal em face de pessoa falecida enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, consoante o artigo 485, VI, do CPC.

Consoante estatuído pelo CTN, em seu artigo 131, são pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário (i) o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (ii) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; e (iii) o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Por sua vez, nos termos do artigo 4º da Lei n. 6.830/1980, a execução fiscal poderá ser proposta contra (i) o devedor; (ii) o fiador; (iii) o espólio; (iv) a massa; (v) o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e (vi) os sucessores a qualquer título.

Assim, é mister identificar a data de falecimento do devedor para fins de aferir a higidez da CDA e, consequentemente, a presença das condições da ação de execução fiscal.

Na hipótese de o devedor falecer antes do lançamento, este não se aperfeiçoa, por falta de notificação do sujeito passivo. Assim, ao figurar na CDA o nome do contribuinte falecido, caracteriza-se a falta de higidez do título executivo extrajudicial, que impõe a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, uma vez que o exequente carece de ação.

Nos casos em que o óbito do devedor ocorre após o lançamento, devidamente notificado, porém antes da citação nos autos da execução fiscal, opera-se, da mesma forma, a carência de ação da Fazenda Pública, por ilegitimidade passiva, conduzindo à extinção do feito, uma vez que a lide executiva deveria ter sido proposta em face do espólio, na forma do artigo 131, III, do CTN, e do artigo 4º, III, da Lei n. 6.830/1980.

A esse respeito, pacificou o C. STJ:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO SUCESSOR INVENTARIANTE. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DÉBITO NÃO-DECLARADO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR.

1. A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. 2. Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. 3. A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. (Precedentes: AgRg no Ag 922099/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 19/06/2008; REsp 923805/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 30/06/2008). 4. É que segundo doutrina abalizada: "A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia. Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento, demarcando, pois, a formalização do crédito pelo Fisco. O crédito devidamente notificado passa a ser exigível do contribuinte. Com a notificação, o contribuinte é instado a pagar e, se não o fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória através de Execução Fiscal. Ademais, após a notificação, o contribuinte não mais terá direito a certidão negativa de débitos. A notificação está para o lançamento como a publicação está para a lei, sendo que para o Min. Ilmar Galvão, no RE 222.241/CE, ressalta que "Com a publicação fixa-se a existência da lei e identifica-se a sua vigência...". (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. 11ª ed., 2009, p.1.010) 3. O juízo de primeira instância consignou que: "Tendo o óbito ocorrido antes da inscrição da dívida ativa, a formação do título não se fez adequadamente (por não ter o lançamento sido notificado a quem de direito, ou por não ter sido a inscrição precedida da defesa por quem tivesse legitimidade para este fim). O defeito é do próprio título, e não processual, e não pode ser sanado senão mediante a renovação do processo administrativo tributário" (fl. 16). 4. O falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo para lançamento do crédito tributário, não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que o espólio será o responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus", nos termos do art. 131, II e III, do CTN, ou, ainda, os verbis: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão. 5. A notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde é indispensável na hipótese dos autos. 6. In casu, "o devedor constante da CDA faleceu em 06/05/1999 (fls. 09) e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/07/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo", conforme fundamentou o tribunal de origem. 7. A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. Precedentes: AgRg no Ag 771386 / BA, DJ 01.02.2007; AgRg no Ag 884384 / BA, DJ 22.10.2007. 8. Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 9. Recurso Especial desprovido.

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1073494 2008.01.54476-8, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:29/09/2010)

Sob tal perspectiva, constitui entendimento assente perante o C. STJ que o correspondente redirecionamento, consubstanciado na alteração do polo passivo, somente é possível quando o óbito do devedor ocorrer posteriormente à sua citação válida.

Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução” (REsp n. 1.222.561, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/4/2011, DJe 25/5/2011).

Necessário frisar, ainda, que, nos termos da Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (STJ, j. 23/09/2009, DJe 07/10/2009).

Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.998.759, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 23/8/2022, DJe 31/8/2022)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4°, DO CPC/2015 REVOGADA.

1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual ratificou a sentença de piso desta forma (fls. 88-91, e-STJ, grifou-se): "Os autos noticiam que os débitos fazendários reclamados pelo Fisco originaram-se em fatos ocorridos nos exercícios de 1999 a 2001. O título executivo foi emitido em 10.06.2003 e a execucional deflagrada em 22.09.2003 (fl. 01). Contudo o executado faleceu em 13 de janeiro de 2001 (fl. 09), ou seja, antes mesmo do ajuizamento do feito e, notadamente, nessa hipótese, não há como redirecionar a execucional ao espólio como pretende o exequente. (...) Do mesmo modo, está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos repetitivos, o entendimento que corrobora a impossibilidade de redirecionamento da execução nos casos em que o falecimento do executado tenha ocorrido em momento anterior a sua devida citação nos autos da execução fiscal (...)".

2. De fato, corretamente o acórdão reiterou a sentença, pois o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. Aplica-se a Súmula 83/STJ.

3. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A imposição de multa, todavia, pelo Tribunal local é descabida, pois a parte não ingressou com recurso manifestamente protelatório, ou improcedente. De fato, como já foi realçado na admissibilidade, "a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação (fl. 245, e-STJ).

5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto ao pedido de anulação da multa processual, e, nesse ponto, dou-lhe provimento.

(REsp n. 1.835.711, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 5/11/2019, DJe 18/11/2019)

Da mesma forma é a compreensão desta E. Quarta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.

1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio somente é possível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da ação executiva.

2. Incabível o redirecionamento contra o espólio, uma vez que não integrava a lide executiva quando do seu falecimento.

3. Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI -  5021061-35.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 28/06/2023, Intimação: 06/07/2023)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE.

I - O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.

II – Recurso de apelação da União improvido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0043480-28.2016.4.03.6182, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 28/06/2023, DJEN: 03/07/2023)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR OCORRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. INVIABILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS E DA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Após o deferimento da antecipação da tutela, foi noticiado pelo Oficial de Justiça o falecimento da parte agravada no ano de 2016 (não consta a data precisa do óbito). Segundo consta dos autos originários, a execução fiscal foi ajuizada em 01/09/2017 em face do falecido Amalio Brienza Junior para a cobrança de dívida ativa inscrita em 29/05/2015 (IRPF/2015).

2. Nesta hipótese, considerando que a execução fiscal foi proposta contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.

3. Em vista disso, dadas as particularidades do caso, inviável a postulação de pedidos voltados à expropriação de bens e inoportuna qualquer consideração a respeito da ocorrência de fraude à execução fiscal, sem que esteja regularizada a sucessão processual nos termos do que dispõe do art. 313 do CPC.

4. Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 5015066-75.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 20/06/2022, DJEN: 23/06/2022)

No caso dos autos, ainda que a inscrição do débito em dívida ativa tenha ocorrido em 28/03/2013 e o ajuizamento da execução fiscal em 25/06/2013, considerando que a devedora Maria Estella Del Ciello Camargo faleceu em 18/12/2022, conforme certidão de óbito de ID 330062299, antes de sua citação nos autos,  incabível o redirecionamento do feito executivo em face do espólio.

Nessa senda, de rigor a manutenção da r. sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação da União.

É o voto.



E M E N T A

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da União contra sentença que extinguiu execução fiscal, diante do falecimento da parte executada antes de sua citação válida, reconhecendo a impossibilidade de redirecionamento ao espólio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento do devedor ocorre antes de sua citação nos autos da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O falecimento do executado antes da citação impede a formação válida da relação processual, configurando ilegitimidade passiva.
4. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio pressupõe o falecimento do devedor após a citação válida, hipótese não configurada no caso.
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirma a impossibilidade de redirecionamento em tais situações.

IV. DISPOSITIVO
6. Apelação da União desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 485, VI, 783 e 784, IX; CTN, arts. 131, III, 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, REsp nº 1.835.711, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.11.2019, DJe 18.11.2019; TRF3, AI nº 5021061-35.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, 4ª Turma, j. 28.06.2023, Intimação 06.07.2023; TRF3, ApCiv nº 0043480-28.2016.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 28.06.2023, DJEN 03.07.2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal