Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018252-67.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: MARCIO CAVALCANTE DA SILVA, MARCIO CAVALCANTE DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: VANISE ZUIM FERNANDES - SP190110, VIVIAN MARTINS JUVENTINO DA SILVA - SP408456

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018252-67.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: MARCIO CAVALCANTE DA SILVA, MARCIO CAVALCANTE DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: VANISE ZUIM FERNANDES - SP190110, VIVIAN MARTINS JUVENTINO DA SILVA - SP408456

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCIA FURUKAWA (RELATORA):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5016914-78.2021.4.03.6182, que deferiu o pedido de penhora sobre o domínio útil de imóvel da parte executada e indeferiu a alienação do bem pela plataforma COMPREI.

De acordo com o juízo de origem, como o procedimento indicado está fora de sua fiscalização direta, para a sua autorização, as partes devem estar de acordo por meio de negócio jurídico processual. Assim, por ainda não existir concordância expressa das partes a respeito da utilização da plataforma COMPREI, foi indeferida a sua utilização.

Em suas razões, a executada afirma que a possibilidade de uso da plataforma COMPREI está prevista no art. 98 da Lei 8.212/91, no art. 880 do CPC e nos arts. 23 e 24 da LEF. Acrescenta que a ferramenta tem se mostrado bastante frutífera para alienação de bens penhorados em processos de execução, garantindo que a União possa recuperar o seu crédito. Frisa que a operação tem total controle jurisdicional e que simplifica e resolve procedimentos burocráticos que impactam negativamente o Poder Judiciário.

Requer a concessão de efeito suspensivo para prosseguir com os atos expropriatórios e, ao final, a confirmação da medida para que os bens penhorados possam ser disponibilizados na plataforma COMPREI.

A medida liminar foi indeferida.

MARCIO CAVALCANTE DA SILVA apresentou contrarrazões.

É o relatório.

alr

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018252-67.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: MARCIO CAVALCANTE DA SILVA, MARCIO CAVALCANTE DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: VANISE ZUIM FERNANDES - SP190110, VIVIAN MARTINS JUVENTINO DA SILVA - SP408456

 

V O T O

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCIA FURUKAWA (RELATORA):

A controvérsia cinge-se à possibilidade de alienação de bens constritos no âmbito de execução fiscal, por iniciativa particular, via plataforma COMPREI.

De acordo com a Fazenda Nacional, o COMPREI é uma plataforma de negócios da União destinada à venda de bens penhorados em execuções fiscais ou oferecidos pelo sujeito passivo em acordos administrativos, que não depende de adesão do devedor, mas de mera autorização do Judiciário, nos termos do art. 879, I c/c art. 880 e art. 881 do CPC.

Nela – prossegue a agravante -, utiliza-se o modelo simplificado de venda direta, por meio do qual o intermediário com credenciamento público (corretor ou leiloeiro) promove o encontro entre a oportunidade e o cliente, sendo responsável por todas as fases do negócio. O comprador recebe o bem sem pendências e com a segurança jurídica de uma venda judicial.

Nas palavras da UNIÃO FEDERAL, a operação tem total controle jurisdicional. Feita uma venda, o COMPREI, buscando reduzir o impacto de trabalho na Vara Federal, emite Auto de Alienação, com a assinatura do comprador, leiloeiro/corretor e Procurador da Fazenda Nacional, e o submete ao Juiz, no processo judicial, para homologação e assinatura. O sistema aproveita sua estrutura de dados, e emite também minuta de Carta de Alienação padrão, além de um relatório descritivo detalhando todas as etapas do processo de venda. Fica a critério do magistrado aproveitar os documentos, ou emitir outros confeccionados diretamente pela secretaria do respectivo juízo.

A alienação por iniciativa particular está, de fato, prevista nos arts. 879 e seguintes do CPC, sendo preferencial em relação ao leilão após a não adjudicação do bem constrito, sem prejuízo da supervisão do Poder Judiciário. Confira-se:

Art. 879. A alienação far-se-á:

I - por iniciativa particular;

II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.

Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

A jurisprudência do TRF3 reconhece a legalidade da alienação por meio do sistema COMPREI, desde que observados os requisitos legais e processuais, como publicidade, avaliação e manifestação das partes. Colaciono os seguintes precedentes:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. PLATAFORMA COMPREI. LEGITIMIDADE. SUPERVISÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que cancelou autorização para alienação, por iniciativa particular, via plataforma COMPREI, de bens imóveis penhorados em execução fiscal movida pela União Federal.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se é legítima a alienação de bens penhorados por iniciativa particular, por meio da plataforma COMPREI, nos termos dos artigos 879 e 880 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

A alienação de bens penhorados por iniciativa particular está autorizada nos arts. 879 e seguintes do CPC, com preferência sobre o leilão judicial após frustrada a adjudicação.

A plataforma COMPREI é regulamentada pela PGFN e permite alienação direta com ampla publicidade, fiscalização judicial e garantias processuais, visando a eficiência e celeridade da execução.

A jurisprudência do TRF da 3ª Região reconhece a legalidade da alienação por meio do sistema COMPREI, desde que observados os requisitos legais e processuais, como publicidade, avaliação e manifestação das partes.

Ausente vício na forma e nos pressupostos legais da alienação, a decisão que cancelou a autorização deve ser reformada.

IV. Dispositivo e tese

Julgo prejudicados o agravo interno e o pedido de tutela incidental e dou provimento ao agravo de instrumento.

Tese de julgamento:

"1. É legítima a alienação de bens penhorados por iniciativa particular, inclusive por meio da plataforma COMPREI, desde que observados os requisitos dos arts. 879 e 880 do CPC, com supervisão judicial e ampla publicidade."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 879, 880 e 881; Lei nº 6.830/1980, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5009729-03.2024.4.03.0000; AI 5003522-85.2024.4.03.0000; AI 5021923-69.2023.4.03.0000.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008463-44.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/08/2025, DJEN DATA: 18/08/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR - FACULDADE DA EXEQUENTE - SISTEMA COMPREI - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

2. O art. 879, I, do CPC, confere ao exequente a faculdade de se valer da alienação por iniciativa particular, além dos precedentes deste Tribunal.

3. Conforme entendimento do E. STJ, a alienação por inciativa particular tem os mesmos efeitos da alienação em hasta pública, sendo hipótese de aquisição originária da propriedade.

4. Por sua vez, o Sistema COMPREI a ser utilizado pela exequente, "é uma iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que visa oferecer à venda bens dados à União ou penhorados em processos judiciais, com o intuito de melhorar as soluções de litígios na área tributária, em observância aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade, e que veio a ser regulamentada pela Portaria PGFN 3.050/2022", situação que reforça a plausibilidade do direito invocado pela agravante.

5. Agravo de instrumento provido.                                   

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007553-17.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 01/07/2025, DJEN DATA: 14/07/2025)

Diante desse cenário, concluo que, observados os requisitos legais dos arts. 879 e 880, é legítima a utilização da plataforma para a alienação do bem.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para garantir a possibilidade de utilização da plataforma COMPREI pela UNIÃO FEDERAL.

Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. PLATAFORMA COMPREI. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu penhora sobre o domínio útil de imóvel, mas indeferiu a alienação por meio da plataforma COMPREI, sob fundamento de ausência de concordância das partes.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a utilização da plataforma COMPREI para alienação de bens penhorados em execução fiscal, à luz dos arts. 879 a 881 do CPC, desde que haja supervisão judicial.

III. Razões de decidir

  1. A alienação por iniciativa particular está prevista nos arts. 879 e 880 do CPC, com preferência sobre o leilão judicial, sendo compatível com a utilização do sistema COMPREI.

  2. A plataforma garante publicidade, segurança jurídica e fiscalização judicial, conforme regulamentos da PGFN e precedentes do TRF3.

  3. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade do uso do COMPREI, desde que atendidos os requisitos legais de avaliação, publicidade e manifestação das partes.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso provido para autorizar a utilização da plataforma COMPREI na alienação do bem penhorado.

Tese de julgamento:
“1. É legítima a alienação de bens penhorados por iniciativa particular, inclusive por meio da plataforma COMPREI, desde que observados os requisitos dos arts. 879 e 880 do CPC, com supervisão judicial e ampla publicidade.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 879, 880 e 881; Lei nº 6.830/1980, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5009729-03.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 12.08.2025; TRF3, AI 5007553-17.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Maia Jr., 6ª Turma, j. 01.07.2025.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCIA UEMATSU FURUKAWA
Juíza Federal Convocada